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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Danos materiais e morais evidentemente gerados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, dentista, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

( danos materiais e morais )

contra

( 01 ) GGG VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico ggg@viagens.com.br,

e, solidariamente,

( 02 ) ZETA LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

Os Autores celebraram com a operadora de turismo (“primeira Ré”) contrato de prestação de serviços, isso em 00/00/000. O pacote turístico tinha como destinos Miami (EUA) e Florida (EUA). O objetivo era realizar viagem em lua-de-mel, o que se atesta do teor do contrato e certidão de casamento ora imersos. (docs. 01/02) Pagaram a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

Previa-se, para isso, o trecho Curitiba(PR)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Curitiba(PR), saindo de Curitiba para São Paulo, no voo nº .0000, às 18:45h, em 00/00/0000. Em seguida, para Miami(EUA), no voo nº. 0000, às 22:00h desse dia.

O retorno era previsto para 00/00/0000, no voo 0000, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, o voo 0000 com destino a Curitiba, às 11:15h, do dia 00/00/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (docs. 03/06)

Não obstante tenham embarcado para São Paulo no horário previsto, tiveram de dormir na cidade paulista. Empós disso, embarcarem para Miami (EUA), porém somente às 07:20h do dia seguinte. Contata-se dos cartões de embarque anexados. (docs. 07/08)

Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Os Autores embarcaram na aeronave somente às 22:15h, portanto muito diverso daquele contratado. Retornaram à Curitiba também em voo diverso do contratado.

Embarcaram em São Paulo somente às 13:20h do dia 00/00/000, o que se constata da documentação carreada. (docs. 09/10)

Diante disso, mostram-se inarredáveis que os préstimos, ofertados pelas Rés, foram extremamente deficitários. Assim, ocorreu quebra de contrato. Ocasionaram, sem dúvida, danos àqueles, máxime sentimentos de desconforto, constrangimento, humilhação, decorrentes dos atrasos nos voos. Ademais, comprometeu todo o propósito de lua de mel.

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.

São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de se arguir ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. (NETO SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. — Forense, 08/2013. Epub. ISBN 978-85-309-4812-2)

De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes.

Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos, quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas.

Nesse rumo:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.

1 – Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer. Inclusão da autora em plano de saúde e danos morais. Recurso da autora quanto à improcedência do pedido de condenação em obrigação de fazer. 2 – Gratuidade de Justiça. As condições sócio-economicas da recorrente indicam não ser possível o pagamento das despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, de modo que se concede o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Contrato de plano de saúde. Validade. O contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a primeira ré, com a intermediação da segunda ré. O fato de a última não ter autorização das autoridades de fiscalização para atuar no país não compromete a validade nem a eficácia do contrato principal, pois houve o pagamento e o fornecimento do respectivo cartão de identificação, vinculado ao contrato (ID 15030162. Pág. 1). O defeito do contrato acessório (intermediação) não pode comprometer a validade do contrato principal (plano de saúde). 4 – Excludente de responsabilidade. Fato de terceiro. Em face da responsabilidade solidária existente entre os integrantes da mesma cadeia de serviços (art. 22 e 25 do CDC), não se pode reconhecer a excludente de responsabilidade pela atuação de terceiro (art. 14, § 3º., inciso II, do CDC). A alegação da ré de que houve fraude na afirmação de que a autora integra o quadro de empregados da estipulante não foi precedida de apuração, como exige o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1995. Ademais, há demonstração de que a ré Amil, respondendo a reclamação feita ao órgão de defesa do consumidor pela autora, informa que a exclusão deu-se pela empresa contratante do plano empresarial denominada Maria TERESINHA Gonçalves TONHI ME. (ID 4799267 – PAG 2). De igual sorte, ausente demonstração de culpa da vítima idônea a afastar a responsabilidade da ré. 5 – Plano de saúde. Contrato de plano coletivo empresarial por adesão (ID 4799196). Embora, na forma do art. 5º. Da RN 195/2009, o plano de saúde empresarial deva restringir-se às pessoas vinculadas à pessoa jurídica por meio de relação empregatícia ou estatutária, tais circunstâncias devem ser apuradas em processo administrativo com objetivo delimitado, na forma do referido art. 13, II, eis que o presente processo não teve esse desiderato. Assim, é devido o restabelecimento do plano contratado, qual seja, o seguro-saúde do Plano de Saúde Amil 700 Nacional, ficando sem efeito, de outra parte, como consectário, o ponto da sentença que determina a restituição dos valores equivalentes à mensalidade. Os danos morais não se alteram, pois não houve recurso da parte em relação a este ponto. Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de incluir a autora no plano seguro-saúde do Plano de Saúde Amil 700 Nacional, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00. 6 – Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJDF; RInom 0712921-03.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 26/11/2018; DJDFTE 20/12/2018; Pág. 810)

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

CDC, art. 27

Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao revés, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

Por esse prisma:

BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPRA E VENDA.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Demanda de pessoa natural em face de loja revendedora. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Parcial reforma do julgado. Cabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento. Arguição acerca da existência de vícios ocultos. Prazos de decadência e de prescrição que não se confundem. Prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do CDC) que diz respeito ao direito potestativo do consumidor de reclamar por vícios. Em se tratando de pedido de reparação de danos, o prazo a ser aplicado é o prescricional de 5 anos (art. 27, do CDC). Decadência afastada. Comprovada adulteração da quilometragem do veículo. Autora que adquiriu o bem como se tivesse 16.834 km rodados, mas que em verdade possuía 28.209 km. Responsabilidade objetiva da ré. Inteligência do art. 927, § único, do CC, e art. 14, do CDC. Despesas com reparos que devem permanecer a cargo da empresa ré, pois relacionados à quilometragem rodada pelo automóvel. Danos morais. Montante indenizatório arbitrado de maneira justa e módica. Apelo da autora parcialmente provido. (TJSP; APL 1003999-05.2017.8.26.0565; Ac. 12040719; São Caetano do Sul; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 28/11/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 2400)

(3) – NO MÉRITO

3.1. – DOS DANOS OCASIONADOS

Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 – O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Com efeito, a situação de espera indeterminada, de extravio temporário de suas bagagens, causou-lhes abalo interno, sujeitando-se à forte apreensão, sensação de abandono, desprezo.

Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino.

Não sendo observada essa obrigação, o fornecedor deve responder pelos prejuízos causados.

Com esse entendimento, urge transcrever os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002. No caso em tela, tendo em vista, por um lado, que o atraso no voo em virtude da perda de conexão foi de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, tendo o demandante permanecido dentro da aeronave por período de 03 (três) horas e, por outro, que, apesar dos inegáveis transtornos advindos de tal situação, a companhia aérea prestou assistência ao autor, impõe-se a majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois tal valor revela-se mais adequado à extensão do dano sofrido e aos critérios utilizados por esta câmera na fixação da verba indenizatória em casos análogos. 2. Considerando que o demandante decaiu de parte mínima da sua pretensão, os ônus de sucumbência devem ser suportados exclusivamente pela parte demandada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJRS; AC 0330799-16.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/12/2018; DJERS 18/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ATRASO DE VOO. RESSPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESCASO DA EMPRESA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificada a falha na prestação do serviço aéreo, decorrente de atraso de voo, é impositivo o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela Autora, vez que devidamente caracterizado o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (TJSE; AC 201800732068; Ac. 30403/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 11/12/2018; DJSE 17/12/2018)

Dessarte, essa amostragem de fatos, seguramente, ultrapassam os meros dissabores, aborrecimentos, comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo. Em verdade, configuram-se em efetivo abalo moral.

(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Em arremate, requerem os Promoventes que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

4.1. Requerimentos

a) optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

4.2. Pedidos

a) pedem, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, condenando as Rés a repararem, solidariamente, os danos abaixo descritos:

( i ) a título de reparação de danos materiais, a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados em face do transporte aéreo (CPC, art. 42), correspondendo à quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. );

( ii ) condená-las, à guisa de reparação de danos morais, o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), resultado da multiplicação de 10 vezes o valor do contrato de transporte aéreo em debate. Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a condenação, solidária, no valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);

( iii ) seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, sejam condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica dos Autores (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta pela produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida, de testemunhas, se o caso assim o requerer.

Dá-se à causa o valor do total cumulado da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (CPC, art. 292, inc. V e VI)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 332211

Ação não permitida

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