[MODELO] Ação de Reparação de Danos – Dano Moral e Material – Ceará
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material e moral”
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.
1 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS
( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:
“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)
Bem a propósito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concomitantemente à sua mãe, uma vez que estas, individualmente, sofrem em nome próprio (“por ricochete”) a lesão à honra do irmão/filho morto, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa; II. A publicação de notícia em jornal que ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas é passível de reparação de ordem moral, nos termos da norma insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sobretudo quando não guarda a fidelidade com a realidade dos fatos, caracterizando excesso do direito de informação; III. No caso concreto, mostram-se presentes os requisitos para a reparação civil das autoras, ora apeladas, porquanto evidenciado nos fatos trazidos aos autos a conduta, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa, em virtude da manchete e conteúdo sensacionalistas, inverídicos e com objetivo maior de aumentar da vendagem do periódico em prejuízo da honra e imagem do de cujus; IV. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas; V. Sentença mantida; VI. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; APL 0628563-76.2014.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Yêdo Simões de Oliveira; DJAM 26/01/2018; Pág. 13)
Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.
2 – QUADRO FÁTICO
Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de casamento, nascimento(do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)
A vítima era portadora de obesidade mórbida, fato esse que o levou a realizar uma cirurgia bariátrica, o que se constata pelas indicações médicas aqui carreadas. (docs. 04/06).
Assim, o ofendido, no dia 00/11/2222, por volta das 18:30h, deu entrada no Hospital Estadual Xista, com o propósito de realizar cirurgia eletiva bariátrica. (doc. 07)
O ato cirúrgico transcorrera normalmente. Havia previsão de alta da vítima para 5(cinco) dias após a cirurgia. Contudo, no segundo dia após a internação, o quadro clínico do ofendido se agravou, vindo o mesmo a falecer 29(vinte e nove dias) depois. Esse chegou inclusive a ser levado à UTI, mas isso não fora suficiente para salvar sua vida. (doc. 08)
Consta da certidão de óbito destaque que a “causa da morte era desconhecida.” Contudo, a verdade não é essa. A causa era de conhecimento de todos, sobretudo do quadro clínico que acometera o de cujus em seus últimos dias. Na verdade, o que motivou o óbito fora a infecção hospitalar.
Verdade é que o morto contraiu infecção no próprio Hospital em que fora internado. Os médicos chegaram a comunicar verbalmente que a causa mortis foi Pneumonia lobular multifocal e bilateral. Desse modo, a certidão de óbito, firmando a pretensa “causa desconhecida”, fora recebida com extrema desconfiança e surpresa pelos familiares.
De outro bordo, consoante se apresenta do prontuário médico do falecido (docs. 09/139), esse não tinha insuficiência renal quando internado e seu quadro evoluiu com insuficiência renal aguda. (doc. 140)
Observa-se ainda do referido prontuário médico que o paciente foi diagnosticado com insuficiência respiratória aguda ainda no quarto, após 25 dias de internação, quando foi transferido para a UTI com intubação oro-traqueal e ventilação mecânica. (doc. 141)
Importa ressaltar, por fim, que inexistia qualquer não havia qualquer contraindicação para a realização de cirurgia bariátrica em espécie.
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.
Por esse norte, constata-se clara e intolerante infecção hospitalar, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.
3 – MÉRITO
3.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
CÓDIGO CIVIL
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa que:
“Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90
Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. “ (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190)
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMERISTA. APELAÇÃO. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO COMPROVADO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 134/2010-CJF. RESOLUÇÃO 267/2013-CJF.
1. A ECT é isenta de custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. 2. Os documentos carreados aos autos pela seguradora a título de comprovação da sub-rogação não se enquadram no conceito de documentos novos, devendo ser desconsiderados. Quanto aos anteriormente apresentados, a jurisprudência exprime o entendimento de que a seguradora assume o lugar de sua cliente ao comprovadamente efetuar o pagamento da indenização. Precedentes. 3. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é do mesmo modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso em tela, bem como na ação apensada, restou devidamente comprovado o extravio de objeto postal. apenas quanto a esse tocante, frise-se, entendo pertinente recapitular o encadeamento dos fatos pormenorizadamente tratados na ação apensada, lá se demonstrando que o passaporte da autora da presente demanda também se encontrava no objeto postal extraviado. Naquela ação, informou a parte autora haver planejado férias em família nos EUA, para o que realizaram as necessárias gestões junto à unidade consular daquele país na capital paulista, pactuando-se o envio por via postal dos passaportes devidamente visados. Realizada a entrevista em 08.01.2010, o prazo de recebimento foi calculado em 6 dias úteis (fls. 18), agendando-se os voos para o dia 05.02.2010, data que imaginou-se confortavelmente distante. Porém, ocorrido o extravio do objeto postal SK628986284BR, conforme reconhece a própria ECT (fls. 87), mostrou-se necessário o adiamento da viagem, conforme documentação apresentada. Nesse ponto, basta ver estabelecido o nexo causal entre o dano e a conduta da ECT, o que restou demonstrado: de fato, comprovado que os autores realizaram entrevista consular com o intuito de realizar passagem internacional, sendo fato suficientemente notório (art. 335, CPC/73) que a remessa dos passaportes dos entrevistados se faz por remessa postal, cujo extravio igualmente está para além de qualquer dúvida. 6. Comprovado o extravio, tratando-se de correspondência devidamente registrada, portanto rastreável, configurou-se o dano moral. 7. Indenização mantida em R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado. 8. No tocante aos juros moratórios, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado. especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, (…) [quanto aos juros] de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º. -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º. -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos ". 9. Apelo da ECT parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0008090-04.2011.4.03.6301; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 20/09/2017; DEJF 31/01/2018)
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui o paciente contraiu infecção hospitalar na UTI do hospital promovido. Isso se decorreu, claro, em conta da utilização de ventilação mecânica no período de seu internamento na Unidade Intensiva. Nesse passo, é patente a efetiva ocorrência do dano, devendo o hospital ser responsabilizado civilmente. Não há qualquer indício da inexistência de defeito na prestação do serviço médico; inexiste também qualquer circunstância que indique culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e nem mesmo que o paciente já possuía infecção antes de se submeter ao procedimento cirúrgico (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Acrescente-se que a cirurgia bariátrica foi bem sucedida, sem maiores complicações. Contudo, a infecção foi adquirida durante da internação pós operatória. Não como firmar o contrário, sobretudo quando o paciente ingressou saudável no hospital para a realização da cirurgia e veio a óbito por problemas pulmonares, adquiridos por bactérias no período de sua internação. É dizer, ingressou no hospital para a realização de cirurgia para redução de estômago e faleceu por causa de pneumonia lobular multifocal e bilateral.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do paciente. O fato revelador da culpa do hospital se revela mais ainda quando se tratava de paciente obeso, o que demandaria que o hospital fosse mais vigilante na prevenção da infecção.
Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de atendimento negligente e desumano. É dizer, fora o caso de infecção hospitalar. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.
Com abordagem ao tema de infecção hospitalar, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do nosocômio:
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO E PERÍCIA QUE COMPROVAM AGIR NEGLIGENTE DOS PREPOSTOS DAS RÉS, ALÉM DE IMPERÍCIA, NA ASSISTÊNCIA PRESTADA À MÃE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E O ATENDIMENTO HOSPITALAR COM O EVENTO MORTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando o atendimento é realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público em razão da conduta de seus agentes. Exegese do artigo 37, § 6º, da carta federal. Responsabilidade civil objetiva. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Exegese do artigo 14 do CDC. Dever de indenizar caracterizado. O contexto probatório coligido revelou que o atendimento médico-hospitalar dispensado pelos profissionais de ambos os demandados não se mostrou adequado, culminando com o óbito da mãe do autor devido a complicações decorrentes de apendicite aguda não diagnosticada e tratada a tempo de evitar a evolução do quadro à infecção generalizada. Danos morais. Quantum indenizatório. Mantido o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandado, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula nº 54 do STJ. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem da data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios. Manutenção. Não comporta provimento o pleito de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o valor foi fixado corretamente, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os parâmetros normalmente utilizados, levando-se em consideração, em especial, a natureza da ação, o valor da causa e o tempo de tramitação do feito. Recursos desprovidos. (TJRS; AC 0220125-05.2017.8.21.7000; Rio Grande; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 13/12/2017; DJERS 26/01/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFEITO EM SERVIÇO MÉDICOHOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE MEDICAMENTO. MORTE POR SEPTECMIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL, MORAL E PENSIONAMENTO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. VALORES MANTIDOS. APELO DESPROVIDO.
1) Comprovada a responsabilidade do Estado na morte da esposa e mãe dos autores, por infecção hospitalar contraída em uma de suas unidades de saúde, cabe indenização por danos material e moral, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Estado. 2) Embora tenha a equipe médica adotado os procedimentos no combate ao quadro infeccioso, não há como eximir de responsabilidade o Estado pela infecção hospitalar adquirida, resultante da má higienização, e pela falta de medicamento na farmácia do hospital, apesar da reiterada solicitação pela equipe. 3) A obrigação alimentar é ínsita ao parentesco, sendo recíproca, irrenunciável e imprescritível, mormente entre pais e filhos, de maneira que, considerando as peculiaridades do caso, o arbitramento do dano moral e material atendeu aos requisitos da proporcionalidade para reparar o abalo suportado. 4) Apelo a que se nega provimento. (TJAP; REO 0024066-32.2013.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 05/12/2017; DJEAP 22/01/2018; Pág. 31)
RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE (PRÉJUDICE DAFFECTION). MORTE DA MÃE DOS AUTORES POR SEPTICEMIA APÓS AGUARDAR EM UM LEITO DE HOSPITAL MUNICIPAL POR QUASE UM MÊS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO FÊMUR.
Omissão específica do poder público em relação a dever legal, seja pela demora em providenciar o tratamento seja pela falha em prevenir a infecção hospitalar. Jurisprudência do e. STF, do col. STJ e desta eg. Corte. Prova do nexo causal. Danos morais configurados. Valor arbitrado pela origem (R$ 20.000,00) que, módico, merece majoração a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, mais consentâneo aos parâmetros do método bifásico. Precedentes deste eg. TJRJ. Honorários bem arbitrados. Desprovimento do recurso do município. Provimento parcial do recurso dos autores. (TJRJ; APL-RNec 0008115-25.2013.8.19.0042; Petrópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; Julg. 17/10/2017; DORJ 19/10/2017; Pág. 214)
Com esse enfoque, insta transcrever as lições de Décio Policastro:
“O descumprimento das normas sanitárias, o descuido das regras profiláticas, a utilização de produtos saneantes, esterilizantes e desinfetantes inadequados, assepsia malfeita, a falta de cuidados para evitar a manifestação de infecções, levam à responsabilização quando forem causas típicas de contaminação no próprio meio hospitalar e contribuírem para agravar o estado de saúde do internado. São ocorrências inadmissíveis. “ (POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 4ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 133)
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):
“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “
Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.
3.2. Do dano moral
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, repartido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO DER, AUTARQUIA ESTADUAL.
Mérito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de que o acidente teria sido causado por um animal que cruzou a pista de rolamento. Tal fato acabou por causar a morte do filho dos autores que trafegava pelo local. Inadmissibilidade da responsabilização pelo risco integral. Omissão da autarquia. Responsabilidade subjetiva. Prova coligida aos autos não indica que, em linha de desdobramento causal, a autarquia tenha cumprido eficazmente com seu dever de prevenção. Rodovia em perímetro urbano, mal sinalizada e sem iluminação artificial. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço, a condenação da autarquia ré é medida que se impõe. Danos materiais (pensão mensal). Nas hipóteses de famílias de baixa renda, como a dos autores, existe a presunção de auxílio mútuo. Precedentes. Ficou demonstrado que a vítima morava com os pais, e contribuía com seus rendimentos para fazer frente às despesas domésticas. Pensão mensal devida, que deverá levar em conta a remuneração efetiva da vítima na época do acidente. Precedentes do C. STJ. Pensão devida até que a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Precedentes. Dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação evidenciada nos autos. Valor fixado que não está em consonância com o princípio da razoabilidade. Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos. Ponderação com os critérios jurisprudenciais consagrados, notadamente o grau de culpa e a finalidade da indenização. Indenização reduzida. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 0028040-76.2013.8.26.0053; Ac. 11066364; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 13/12/2017; DJESP 23/01/2018; Pág. 7654)
4.3. DANO MATERIAL
4.3.1. DANOS EMERGENTES
Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.
Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:
Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Nesse compasso, o hospital demandado deverá ser condenado a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.
4.3.2. LUCROS CESSANTES
A atual jurisprudência do STJ, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, levantou o seguinte precedente (CPC, art. 489, VI) , in verbis:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A responsabilidade dos pais por filho menor. Responsabilidade por ato ou fato de terceiro. , a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente. (STJ; REsp 1.232.011; Proc. 2011/0008175-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 04/02/2016)
Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares. O falecido era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia de 2(dois) salários mínimos (doc. 46). Os Autores, ademais, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando revelam-se como simples empregados com baixa renda. (docs. 147/149)
Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA DUPLA GARANTIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAESB. ATROPELAMENTO. LESÃO NO OLHO DIREITO. MACULOPATIA/RETINOPATIA. ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB A RESPONSABILIDADE DA CAESB COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não cabe falar em nulidade da sentença combatida se esta cumpriu os pressupostos processuais e observou as condições da ação para o julgamento da demanda, bem como teve como fundamentos a interpretação de dispositivos normativos contidos na ordem jurídica vigente. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 4. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: Uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). 5. No presente feito, o autor foi atropelado enquanto a CAESB prestava determinado serviço, caracterizando a hipótese em relação de consumo. Ocorrido o acidente de consumo. Dano ao autor (atropelamento) no decorrer da prestação do serviço realizado pela CAESB. Deve o autor ser considerado como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. 6. A denunciação da lide nas relações de consumo é expressamente vedada pelo artigo 88 do CDC, que visa garantir a celeridade das demandas e a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente (TJDFT, Acórdão n.1038104, 07058624620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada). 7. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do prestador de serviço público três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo. Atividade ou conduta (comissiva ou omissiva). A ser imputada ao agente de prestadora de serviço público; (II) o dano. Lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta da prestadora do serviço público, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 8. Ficou demonstrado pelo depoimento do motorista da CAESB que houve imprudência/imperícia de sua parte ao trafegar em via reconhecidamente movimentada e sem ter os deveres de cuidado e de diligência ao conduzir o veículo na via, pois estava com todas as atenções voltadas para o retrovisor do veículo e seus reflexos estavam desligados para observar a via em que o autor estava transitando. 9. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova (STJ, RESP 1320295/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013). 10. É uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva (TJDFT, Acórdão n.1014024, 20150111075374APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO Mendes 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág. : 250/271). 11. Caracterizada a existência do dano com as lesões no olho direito e o encurtamento de membro inferior esquerdo, está comprovada a relação de causalidade entre o dano e o atropelamento realizado por funcionário da CAESB. 12. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente (RESP 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 13. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág. : 179/183). 14. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, RESP 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 15. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas. (TJDF; APO 2004.01.1.057769-7; Ac. 106.6477; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 24/01/2018)
Quanto ao termo final do pensionamento urge transcrever as lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando, professando acerca dos danos materiais advindos do fato morte, maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo ofensor:
“A fixação da pensão corresponde ao lucro cessante na fixação do quantum devido pela reparação do ato ilícito. O valor da prestação será atribuído a quem dependia, em tempo de vida, da vítima, devendo ser pago em até a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas são mensais e não de uma só vez. A jurisprudência, no caso de morte, tem fixado a pensão até a idade de 65 anos. Outros entendimentos jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria compulsória, têm fixado a pensão em até 70 anos. “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 945)
Desse modo, urge identificar que as partes autoras era dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre os mesmos (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)
Por esse norte, compete à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente na data do episódio, inclusive décimo terceiro, até a data em que ele atingiria 65 anos de idade.
Com respeito às pensões vencidas, essas deverão ser pagas de uma única vez.
5 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s
Diante do que foram expostos, os Autores pleiteiam:
4.1. Requerimentos
a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3.2. Pedidos
a) pede-se a condenação solidária da Promovida a pagar, para ambos os autores, a título de danos morais (ricochete), a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta querela judicial. Subsidiariamente (CPC, art. 326) o equivalente a 300(trezentos salários mínimos);
b) também condená-la a indenizar os Autores em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário percebido pelo de cujus a partir da sua morte até a data que esse completaria 65(sessenta e cinco) anos de idade. Pede-se a inclusão das Autoras na folha da Ré. Quanto às pensões vencidas, requer o pagamento de única vez;
c) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
d) pede, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença;
e) por fim, seja a Ré condena em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados consoante regra específica nesse tocante quando parte a Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), pois há pedido subsidiário condenatório, valor esse correspondente ao montante do pedido principal. (CPC, art. 292, inc. V e VIII).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PP) 112233