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[MODELO] Ação de Reparação de Danos – Caso de Viagem Frustrada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Curitiba(PR), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, dentista, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Curitiba(PR), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

( danos materiais e morais )

contra

( 01 ) GGG VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br

e, solidariamente (CPC, art.106),

( 02 ) GRUPO TANTAS SITE DE COMPRAS COLETIVAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Os Promoventes optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

Os Autores celebraram com a operadora de turismo (“primeira Ré”) contrato de prestação de serviços na data de 00/00/000, cujo objetivo era realizar viagem em lua de mel, o que se atesta pelo contrato e certidão de casamento ora imersos nos autos (docs. 01/02). Para tanto, pagaram a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ). O pacote turístico tinha como destino as Serras Gaúchas.

Previa-se no pacote, de cinco (5) dias, a utilização de serviço aéreo e rodoviário, inclusive traslado ao Hotel das Tantas. (doc. 03)

Os Autores foram ao local de traslado na hora e dia marcado. Contudo, ultrapassado mais de 3(três) horas, perceberam que não seriam transportados como assim ficou acordado. Em seguida esses mantiveram contato com a primeira Ré, a qual, para total surpresa dos Autores, nada tinha registrado com respeito ao pacote adquirido. Restou-lhes, lógico, cancelar toda a viagem, muito antes já programada.

Os Promoventes somente compraram o referido pacote em razão do preço bem inferior ao praticado pelo mercado. Veja a propósito outros anúncios similares. (docs. 04/07) É dizer, foram “seduzidos” pela empresa GRUPO TANTAS (“segunda Ré”). Essa foi quem intermediou e anunciou a aquisição do referido produto, emitindo, para tanto, o “cupom” de desconto.(doc. 08) Não bastasse isso, foi a mesma que recebera os valores das parcelas, o que se comprova por meio dos extratos ora carreados. (docs. 09/15)

Diante do quadro fático ora narrado, destaca-se que os préstimos ofertados pelas Rés foram extremamente deficitários, ocasionando, sem sombra de dúvidas, quebra de contrato e danos aos Promoventes, porquanto gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, comprometendo, por completo, o propósito de lua-de-mel a que foram dispostos.

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.

São, pois, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva de uma das partes que figuram no polo passivo desta ação, pois, nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.

Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:

" Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade – nos termos previstos no §1º do art. 18 – poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 99-100).

Na mesma sorte de entendimento seguem as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:

“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( …) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82).

De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Desse modo, em sendo incidente a Legislação Consumerista, o site de compras coletivas (“segunda Ré”), responsável pela venda do pacote turístico responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que sequer tenha sido prestado por empresas diferente.

Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Autores, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos deverá ser rejeitada.

Nesse rumo:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR LUCROS CESSANTES.

Análise conjunta das apelações das rés. (i) incorporadora. Legitimidade passiva. Previsão do artigo 43, II, da Lei nº 4.591/64. (ii) construtora. Parte passiva legítima. Responsabilidade solidária, juntamente com a incorporadora e a promovente da obra, pela conclusão da obra. Interpretação do artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25 do CDC. (iii) cláusula de tolerância. Existência não comprovada no contrato de compra e venda. Rés que não se desincumbiram de desconstituir a pretensão indenizatória do autor adquirente do imóvel. Exegese do artigo 333, II, do CPC. (iv) lucros cessantes devidos, ante à presunção da ocorrência deles em razão do atraso na entrega da obra. (ii. A) montante dos lucros cessantes. Silêncio do MM. Dr. Juiz. Aferição em liquidação por arbitramento. Tribunal de justiçaapelação cível nº 1.205.399-7 fls. 2(iv) hipoteca da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor. Ineficácia perante ele. Enunciado da Súmula nº 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (v) manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. Continuidade da vitória do autor quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. A liquidação por arbitramento cuidará de amoldar a pretensão dele à expressção financeira que dela resulta. Recurso das requeridas conhecido e provido em parte para (i) determinar que a aferição do montante dos lucros cessantes se dê em liquidação por arbitramento, mantendo a distribuição dos ônus da sucumbência. (TJPR; ApCiv 1205399-7; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Irajá Pigatto Ribeiro; DJPR 19/03/2015; Pág. 187)

LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL ESCRITA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL LOCADO SUJEITO A INUNDAÇÕES.

Desconhecimento dos inquilinos a respeito do fato supostamente omitido pelo locador e administradora do imóvel. Imobiliária que intermediou a locação. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Artigo 723, do CC. Aplicação do CDC. Despacho reformado no tocante à legitimidade passiva. Recurso provido. (TJSP; AI 2228614-12.2014.8.26.0000; Ac. 8276206; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 11/03/2015; DJESP 19/03/2015)

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

CDC, art. 27

A hipótese em vertente trata de defeitos na prestação de serviços(inadimplemento contratual). Não incide, por este ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

Nesse sentido:

DANO MORAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR JUSTO E ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

Quando a exordial permitir a avaliação do pedido e possibilitar a defesa e o contraditório, não deve ser considerada inepta. Em caso de ressarcimento de danos decorrentes da má prestação dos serviços se aplica o instituto previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual o prazo é prescricional, de cinco (5) anos a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. A cobrança indevida de valor superior ao contrato e a ameaça de inclusão do nome em cadastro negativador, configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Não há respaldo para a litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 17 e incisos do cpc. (TJMT; APL 162036/2014; Sinop; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 04/03/2015; DJMT 13/03/2015; Pág. 57)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DO VEÍCULO. PLEITO RESSARCITÓRIO.

Aplicação da regra de prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prazo quinquenal não atingido. Decadência. Afastamento. "Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo diploma – Reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. (RESP 683.809/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 20/04/2010, dje 03/05/2010). Perícia técnica que, sopesada aos demais elementos de prova encartados, comprova a ocorrência de defeito de fábrica. Dever de indenizar mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 2009.041798-9; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; Julg. 12/02/2015; DJSC 04/03/2015; Pág. 258)

(3) – NO MÉRITO

3.1. – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Como anteriormente frisado, a hipótese reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez houvera relação de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade do “fornecedor”, ora Rés, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC que assim dispõe:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época que foi fornecido; ( . . . )

Ainda o mesmo Código prevê expressamente no artigo 23 que “ a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade. “

As Rés se comprometeram contratualmente a transportarem os Autores nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até o lugar indicado. Todavia, nada disso ocorreu.

A negligência das Promovidas no atendimento aos Autores, sobretudo no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado e ausência efetiva dos préstimos contratados, caracteriza defeito na prestação de serviços, gerando, conseqüentemente, o dever de indenizar.

É de toda conveniência não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SITE DE COMPRAS COLETIVAS. RESERVA DE POUSADA. IMPOSSIBILIDADE DE HOSPEDAGEM. ESTABELECIMENTO ARRENDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SOMENTE NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. FORNECEDOR INTERMEDIÁRIO. RESPONSÁVEL PELO REPASSE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. RESERVA FEITA DIRETAMENTE COM A POUSADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA.

Embora se reconheça os transtornos e dissabores suportados em razão da quebra de expectativa de uma viagem programada com antecedência ao chegar ao local reservado e perceber a impossibilidade de hospedagem, não pode o site intermediador ser responsabilizado pelos danos morais suportados pela autora por negligência exclusiva da pousada, posto que sua participação no negócio se esgota com o recebimento do pagamento pelo consumidor e repasse ao fornecedor final. Legitimidade para responder pelos danos materiais causados, cuja indenização se consubstancia na devolução do valor pago pelo cupom, somada à diferença entre o valor originalmente pago e o preço da nova hospedagem. Ilegitimidade passiva da ré no que diz respeito aos danos morais suportados. Responsabilidade exclusiva da pousada que aceitou a reserva feita diretamente pela autora via e-mail e foi negligente ao deixar de comunicá-la a impossibilidade de concretização da prestação de serviço em virtude de arrendamento do local. Feito extinto sem resolução de mérito em relação aos danos morais e sentença mantida em relação aos danos materiais. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0026770-49.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher; Julg. 18/12/2014; DJERS 21/01/2015)

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS.

Aquisição de pacote de serviço estético em site de compras coletivas. Impossibilidade de agendamento com a empresa responsável pela execução da oferta. Direito à restituição do valor pago. Inaplicabilidade, contudo, do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto. Danos morais inocorrentes. Mero descumprimento contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 44061-96.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 11/06/2014; DJERS 16/06/2014)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO PELA INTERNET. LEGITIMIDADE DO SITE DE COMPRAS COLETIVAS. CANCELAMENTO POR PARTE DOS AUTORES. PAGAMENTO TOTAL DA COMPRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

A empresa recorrente é legítima para figurar no pólo passivo da lide. É considerada integrante da cadeia de fornecedores e assim solidariamente responsável pelos prejuízos enfrentados pelos requerentes. Os autores, em razão da falta de informações na oferta adquirida, cancelaram o pacote de viagem. A confirmação de cancelamento foi enviada por e-mail. Em que pese anunciado o reembolso, não houve restituição dos valores pagos. Sentença que determina restituição dos valores pagos e arbitra dano moral em R$ 2.000,00. Dano moral ocorrente, em virtude da falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e prática de publicidade enganosa (art. 37, §1º e §3º do CDC). Recurso improvido. (TJRS; RecCv 4323-67.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 14/05/2014; DJERS 19/05/2014)

CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU DOIS NOTEBOOKS EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS, PARA ENTREGA PELO VENDEDOR, MAS NÃO RECEBEU OS PRODUTOS NEM A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.

Reclamação contra duas pessoas jurídicas. Alegações de ilegitimidade passiva de ambas, rejeitadas na sentença, que as condenou solidariamente a indenizar moralmente o reclamante com o valor de três mil reais e a restituir o valor pago pelos produtos, com juros desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação. Recurso apenas do wms supermercado Brasil, pedindo exclusão de sua condenação ou redução dos valores fixados na sentença. Na contestação, a empresa ora recorrente chegou a afirmar que a mercadoria foi entregue à transportadora, mas que não chegou ao destino. Em conclusão, a situação revela pagamento por produtos que não foram entregues, não tendo havido devolução do dinheiro do consumidor, em situação que perdura há mais de um ano, tendo afirmado o reclamante que tentou muitas vezes solução administrativa. Danos demonstrados. Diminuição do valor da reparação que não merece acolhida. Dano moral configurado, havendo ato indevido, prejuízo e aflição notórios e nexo causal. Valor da reparação moral (solidariamente), que se mostra adequado e proporcional à situação dos autos, entre ofendido, ofensor e o ato indevido causador do dano, capaz atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia. Restituição de valores pertinente, refletindo o dinheiro do consumidor que não lhe foi devolvido, com juros e correção. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas pagas. Honorários advocatícios, a encargo do recorrente e em favor do recorrido, arbitrados em dez por cento do valor da condenação, ante as peculiaridades do caso, o esforço requerido para responder ao recurso, nos moldes do artigo 20, § 3º, alíneas a a c do CPC, em face da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço. (TJAC; Rec. 0016875-11.2012.8.01.0070; Ac. 8.355; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 30/04/2014; Pág. 65)

3.2. – DOS DANOS OCASIONADOS

Com efeito, a situação em estudo, agravada porquanto o pacote era destinado à lua de mel dos Autores, causou aos mesmos abalos interno, sujeitando-os à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo.

Tais fatos, pois, ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros de transporte aéreo e utilização de hotel, configurando efetivo abalo moral.

A responsabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional pela redação conferida no art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, e também estatuída na Legislação Substantiva Civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige do julgador a condenação do ofensor, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse diapasão, impõe-se que o magistrado atente às condições financeiras das Rés, dos ofendidos (empresário e dentista bem sucedidos na cidade de Curitiba/PR) e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados.

Na situação em apreço, demonstrada a abusividade do ato praticado pelas Rés e a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; merecido e conveniente que Vossa Excelência, no mínimo, imponha, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia essa que se mostra adequada para o caso em apreço.

(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Em arremate, requerem os Promoventes que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC.

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem:

( i ) a quantia de R$ 6.345,00(seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, correspondentes à devolução dos valores pagos(repetição indébito) a título da contratação dos serviços imperfeitos;

( ii ) ) à guisa de danos morais, o valor mínimo de R$ 15.000,00(quinze mil reais);

b) que todos os valores acima pleiteados sejam corrigidos monetariamente, conforme abaixo evidenciado:

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

c) por fim, sejam as Rés condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84), proporcionalmente distribuídas entre os litisconsortes vencidos (CPC, art. 87).

Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 21.345,00(vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V e VI, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(PR) 332211

Ação não permitida

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