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[MODELO] AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)

XXX (NOME DA PARTE DEVEDORA), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX), vem, respeitosamente, XXX (por meio de seus advogados que a esta subscrevem / em causa própria), com fundamento nos arts. 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B, do CDC, que foram incluídos pela Lei n. 14.181/2021, propor a presente:

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

Em face de XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX; XXX (se houver mais de um réu, fazer a qualificação completa: XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX), pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados. 

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.

Frente a premissa constitucional acima referida, a Lei n. 14.181/2021 (Lei de Superendividamento) acresceu ao Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 5º, inc. I, que: “Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros”, a “[…] manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente”.

In casu, depreende-se que a autora é Xxx (informar profissão da parte autora), de modo que tem rendimentos mensais no valor de Xxx (informar o valor da renda da parte autora) e atualmente não tem condições de arcar com as despesas processuais, honorários e custas, sem o prejuízo do seu próprio sustento, conforme documentação em anexo (juntar declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho, extrato de aposentadoria, cópia do imposto de renda, entre outros).

Nesse contexto, tendo em vista que o acesso à justiça é um direito e garantia constitucional, postula-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.

  1. DOS FATOS

A parte autora tem como rendimento mensal o valor de Xxx (informar o valor), uma vez que Xxx (descrever a fonte de renda), conforme documentação em anexo (ex: juntar holerite, cópia da carteira de trabalho, extrato de aposentadoria, cópia do imposto de renda, entre outros).

Ocorre, no entanto, que a parte autora está passando por dificuldades financeiras por possuir dívidas de relações de consumo que comprometem seu mínimo existencial.

Nota-se que a autora possui as seguintes dívidas Xxx (informar as dívidas. Exemplo: empréstimos bancários, compras a prazo, serviços de prestação continuada, etc.), abaixo discriminadas:

Credor

Origem

Valor da dívida

Valor da parcela

Xxx (informar o credor. Por exemplo, dívida bancária: nome do banco)

Xxx (informar a origem da dívida. Por exemplo, dívida bancária: número do contrato)

Xxx (informar valor da dívida)

Xxx (informar valor descontado mensalmente)

Tem-se, neste sentido, que a parte autora tem uma dívida total no valor de Xxx (informar a soma total da dívida da parte autora), com parcela mensal no valor de Xxx (informar a soma total das parcelas que são pagas/descontadas mensalmente).

Nestas condições, fazendo simples regra de três, é possível constatar que a parcela mensal da sua dívida consiste em Xxx% (identificar por meio de uma regra de três qual a porcentagem do valor que é descontado mensalmente frente aos seus vencimentos) da renda familiar da parte autora, o que impede a sua subsistência digna e afeta o seu mínimo existencial.

Diante do exposto, não restou outra escolha à parte autora, a não ser buscar o Judiciário para tutela de seus direitos.

  1. DO DIREITO

3.1 Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova

A relação jurídica vivenciada entre as partes se qualifica como consumerista, uma vez que a parte autora representa figura de consumidor com notória hipossuficiência frente à parte ré, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.

Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.

Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz – ope judicis – se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.

Melhor explica o Ministro Castro Filho ao julgar o REsp 241.831/RJ[1]: “A inversão do ônus da prova prevista no inciso viii do artigo 6º da lei nº 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação”.

A verossimilhança é caracterizada pelo convencimento inicial do magistrado a partir de uma análise sumária dos argumentos e dos documentos em consonância com os fatos; noutro fuso, a hipossuficiência se qualifica pelo estado de vulnerabilidade econômica, técnica ou até mesmo no aspecto fático com relação ao fornecedor.

Como se verifica, a parte autora tem descontos na proporção de Xxx% (identificar por meio de uma regra de três qual a porcentagem do valor que é descontado mensalmente frente aos seus vencimentos) da sua renda familiar, o que manifestamente afeta o seu mínimo existencial, conforme demonstrado pelos documentos em anexo.

De igual maneira, notória é a hipossuficiência da parte autora, simples pessoa física, em comparação com a parte ré.

Assim sendo, considerando que basta estar presente somente um dos requisitos acima expostos para ser concedida a inversão do ônus da prova e a parte autora preenche explicitamente as duas condições, requer-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3.2 Do superendividamento

Na data de 01 de julho de 2021, sobreveio a Lei n. 14.181, que carinhosamente foi apelidada de “Lei de Superendividamento”, que é uma legislação que visa regulamentar situações em que consumidores estão em uma situação de endividamento excessivo e não conseguem mais honrar suas obrigações financeiras de maneira sustentável.

Essa lei tem como objetivo principal proteger os consumidores de práticas abusivas por parte de credores e oferecer mecanismos legais para que esses consumidores possam reestruturar suas dívidas de forma adequada e buscar uma saída para a situação de superendividamento.

De maneira prática, a referida Lei estabelece mecanismos legais que ajudam os consumidores a lidar com dívidas excessivas de forma mais justa e equilibrada. Isso é, medidas como a renegociação de dívidas, a redução de juros abusivos, a revisão de contratos considerados desproporcionais e a promoção de educação financeira para prevenir o superendividamento.

Consoante o §1º, do art. 54-A, do CDC o superenvidamento se caracteriza pela “[…] impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

No caso em tela, a parte autora contraiu dívidas sem o intuito de lesar os devedores, tampouco tinha conhecimento de que alcançariam tamanha monta que impossibilitaria seu pagamento, sendo que estas estão afetando o mínimo para sua sobrevivência.

Como exposto nos fatos, a parte autora tem uma dívida total no valor de Xxx (informar a soma total da dívida da parte autora), com parcelas mensais no valor de Xxx (informar a soma total das parcelas que são pagas/descontadas mensalmente), o que compromete Xxx% (identificar por meio de uma regra de três qual a porcentagem do valor que é descontado mensalmente frente aos seus vencimentos) da sua renda familiar.

Não é demasiado lembrar que qualquer parcela que supere 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor atinge seu mínimo existencial e a sua dignidade.

A respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PROVENTOS DE MILITAR. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 200 E 295 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NORMA INSCULPIDA NO RESP nº 1.586.910/SP QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conjunto probatório que demonstra a realização de descontos de empréstimos bancários em percentual excessivo, comprometendo a própria subsistência do demandante, sendo que tais descontos em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% dos rendimentos recebidos. Incidência das Súmulas nº 200 e 295 deste E. Tribunal. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual nº 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos. Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Sendo assim, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia. Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que a parte autora tenha contribuído para a situação de superendividamento, há de ser considerada também a responsabilidade dos bancos e financeiras, que concedem crédito indiscriminadamente, sem observar a real capacidade financeira do consumidor. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ – AI: 00384077020238190000 202300253319, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 09/08/2023)

Vale, ainda, consignar para os casos específicos de dívidas bancárias há limitação sumular ao valor de 30% (trinta por cento) do salário do devedor pelo STJ, in verbis:

Súmula nº 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.

Súmula nº 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.

Assim, mesmo que a parte autora tenha contribuído para a situação de superendividamento em que se encontra, não se pode negar que esta se qualificar como consumidor superendividado, uma vez que constatada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

3.3 Do procedimento de repactuação das dívidas

Superada a situação de superendividamento da parte autora, a Lei n. 14.181/2021 igualmente acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o procedimento para que o consumidor superendividado possa repactuar suas dívidas.

Depreende-se que o procedimento de repactuação se dá em duas fases, na forma do art. 104-A e ss., do CDC.

Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária), cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações da parte devedora de que se trata de consumidor, se está superendividado (art. 54-A, § 1º do CDC) e se elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação.

Na segunda fase, caso infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado:

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC. INTENÇÃO DE RENEGOCIAR AS DÍVIDAS COM OS CREDORES A PARTIR DO PLANO DE PAGAMENTO QUE ACOMPANHA A INICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CUJA RENEGOCIAÇÃO SE PRETENDE FORAM INCLUÍDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA E DE QUE ALGUMAS DÍVIDAS JÁ FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SUBTRAEM DA AUTORA O INTEREE PROCESSUAL DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SSSS. DO CDC PARA OBTER O REPARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS EM ATÉ CINCO ANOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES. POSSIBILIDADE. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE AVALIAR AS PECULIARIDADES DE CADA DÍVIDA APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. SENTENÇA CASSADA. 1. Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador. 2. A mera constatação de que já foi oferecido ao consumidor a possibilidade de pagamento de suas dívidas com desconto para pagamento à vista não lhe subtrai o interesse processual de deflagrar a ação prevista no art. 104-A e ss. do CDC e repactuar suas dívidas para pagamento de forma parcelada em valor que não comprometa sua existência com dignidade. 3. O processo por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e ss. do CDC é de jurisdição voluntária, passível de conversão para jurisdição contenciosa na eventualidade de ser infrutífera a audiência de conciliação. 4. Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária) cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, § 1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação. 5. Infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas e, em qualquer hipótese, está sujeito a contraditório, devendo o julgador valorar, apenas nesta fase, elementos possam constituir obstáculo ao deferimento do pedido, como a concessão de desconto substancial para pagamento à vista e /ou a existência de renegociação extrajudicial anterior que não tenha sido honrada pelo consumidor. Apelação Cível provida. (TJPR – 16ª C.Cível – 0017146-11.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – J. 06.06.2022)

(TJ-PR – APL: 00171461120218160030 Foz do Iguaçu 0017146-11.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)

Assim sendo, segue-se com a apresentação de: a) proposta de pagamento parcelado das suas dívidas (art. 104-A do CDC[2]); b) pedido para revisão de cláusulas abusivas e sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC[3]);

3.3.a. Da proposta de pagamento parcelado das dívidas

Xxx (apresentar plano de pagamento das dívidas em aberto da parte autora com prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 104-A do CDC. Por exemplo: A parte autora se propõe pagar o valor devido aos devedores em 60 parcelas de R$ Xxx, o que totaliza o montante de R$ Xxx, iniciando-se a primeira parcela no quinto dia útil do mês subsequente e as demais com vencimento mensal e sucessivo).

3.3.b. Do pedido para revisão de cláusulas abusivas e sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório

Xxx (apresentar argumento da necessidade de revisão do contrato. A título de exemplo, abaixo se relaciona alguns julgados sobre limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Sempre lembrando que é preciso verificar se eles se adequam ao caso concreto).

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (…) 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou consolidada a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". As taxas de juros remuneratórios podem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (EDcl no REsp 1254407 / SC, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j., 27/08/2013).

Apelação cível. Ação monitória. Contrato de conta corrente – Giro fácil. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos à monitória. Irresignação da parte embargada. 1. Excesso. Ausência de demonstrativo do débito e indicação do valor correto. Artigo 700, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. Não aplicável ao caso dos autos. Abusividade reconhecida ante a ausência de indicação da taxa de juros praticada. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Sentença mantida no ponto. Ausência de apresentação das taxas de juros no instrumento contratual. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sucumbência. Manutenção. 4. Sentença mantida com a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PR – APL: 00780380720168160014 PR 0078038-07.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019)

Somado a isso, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora decorreu da prática do crédito irresponsável por parte dos credores.

Isso, porque quando ofertados Xxx (informar o que foi ofertado à parte autora. Exemplo: empréstimos bancários, compras a prazo, serviços de prestação continuada, etc.), as parcelas mensais devidas pela parte autora excederam o limite dos 30% (trinta por cento) consignáveis dos seus rendimentos.

Ora, além do pagamento dos credores mencionados, a parte autora igualmente tinha que manter seu mínimo existencial.

Nestas condições, a postura da parte credora incorreu em desrespeito ao art. 6º, inc. XI e ao art. 54-D, inc. II, CDC, que, assim, dispõem:

Art. 6º […]

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

Logo, ao não avaliar da forma responsável a capacidade da parte autora e não prestar os esclarecimentos dos riscos do seu superendividamento, a parte credora deve suportar a limitação contratual a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte autora.

Neste sentido, destaca-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

[…] O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir. Se for o caso. A contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente os proventos de aposentadoria da autora. Observa-se que a margem consignável em folha está de acordo com o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11. Todavia, com relação aos descontos efetivados diretamente em conta corrente, a sua limitação a 30% (trinta por cento) do valor líquido da aposentadoria é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJDF; AGI 07294.92-92.2021.8.07.0000; Ac. 138.6966; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)

Assim sendo, requer-se a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório com parcelas limitadas ao valor de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, nos termos do caput, do art. 104-B, do CDC

  1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Como se sabe, a tutela provisória é a concessão de proteção jurisdicional com eficácia limitada no tempo.

Nesse sentido, o legislador consagrou a partir do art. 300 do CPC a tutela provisória de urgência, referido instituto processual busca proteger o direito do jurisdicionado em razão do risco de dano quando preencher os seguintes requisitos: i) a probabilidade da existência do direito – fumus boni iuris – e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.

A probabilidade da existência do direito se caracteriza por meio da constatação de indícios ou mesmo início de prova pelo julgador, já o perigo da demora se qualifica pelo risco causado pelo aguardo da prestação da tutela definitiva.

No caso dos presentes autos estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, a presença da probabilidade do direito invocado e o risco de demora da prestação jurisdicional. (art. 300 e ss., do CPC).

A probabilidade da existência de direito da parte autora se demonstra pela conjuntura lógica produzida pelos documentos juntados aos autos, os quais comprovam pela existência de parcelas mensais no valor de Xxx (informar a soma total das parcelas que são pagas/descontadas mensalmente), que comprometem Xxx% (identificar por meio de uma regra de três qual a porcentagem do valor que é descontado mensalmente frente aos seus vencimentos) e, por conseguinte, afeta seu mínimo existencial.

De outro lado, o perigo de dano reside no fato de que cada nova cobrança mensal, a parte autora tem sua dignidade humana e seu mínimo existencial suprimidos, dificultando o custeio de despesas mínimas como moradia e alimentação.

Em condições tais, resta evidente que a ausência de antecipação da tutela poderá ensejar lesão patrimonial irreversível à parte autora, fazendo-se cogente a limitação dos valores cobrados mensalmente da parte autora a 30% (trinta por cento) da sua renda até o julgamento da presente ação.

  1. DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer-se:

a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, do art. 5º, inc. I, do CDC e do artigo 98 do CPC;

b) a concessão de medida liminar, a fim de determinar a limitação dos valores cobrados mensalmente da parte autora a 30% (trinta por cento) da sua renda até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC;

c) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, com a citação da parte credora, de maneira que o seu não comparecimento implique nos efeitos do §2º, do mesmo artigo;

d) no caso de conciliação, a homologação judicial do plano de pagamento de dívida, na forma do §3º, do art. 104-A, do CDC;

e) se não houver êxito na conciliação, a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, de maneira que os credores sejam intimados para, querendo, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do §2º, do art. 104-B, do CDC;

f) a aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inc. VIII, do CDC;

g) no mérito, o julgamento de procedência da presente ação, de modo que sejam revisadas as cláusulas contratuais abusivas e sejam os credores sujeitos a plano de pagamento compulsório com parcelas limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, nos termos do caput, do art. 104-B, do CDC;

h) a condenação da parte credora ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;

i) caso necessário, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no Direito, sem exceção, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados, em especial a juntada de documentos e oitiva de testemunhas;

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXX (indicar o valor total devido)

Termos em que,

Requer deferimento.

Cidade, data completa.

ADVOGADO

OAB/UF

  1. REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 3-2-2013. ↑

  2. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. ↑

  3. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. ↑

Ação não permitida

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