[MODELO] Ação de Reintegração de Posse – Danos Morais
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRIBURGO – RJ
A , brasileiro, casado, professor universitário, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx, expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxx e sua esposa A, brasileira, casada, professora universitária, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxx, portadora da carteira de identidade nº xxxxxxxxxxx, expedida pelo IFP, ambos residentes e domiciliados na Av. das Acácias, nº 12, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, representado por sua advogada, com endereço profissional na Av. Automóvel clube, nº 63, sala 122, Centro – São João de Meriti, Rio de Janeiro, RJ, vem a V. Exa. propor
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
pelo rito ordinário, em face de JOÃO RIBEIRO, brasileiro, criador de cães, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx xxx.xxx.xxx, que encontra-se ocupando o terreno do sítio localizado na Estrada Velha da Floresta, nº 23, Friburgo, Rio de Janeiro, RJ pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O imóvel em questão tem 5 (cinco) mil m2 e localiza-se na Estrada Velha da Floresta, nº 23, Friburgo, Rio de Janeiro, RJ e pertence à Gunter Wald, que reside na Alemanha.
Os autores são proprietários diretos do imóvel em virtude de direito pessoal, depositando mensalmente o valor referente ao aluguel do imóvel em conta corrente do proprietário, conforme comprovam documentos de depósito e contrato de locação acostados aos autos.
Os autores que residem na Barra da Tijuca, utilizam o imóvel para passar os fins de semana e férias escolares, mantendo também no terreno uma grande horta e um vasto pomar, que são utilizados para a manutenção da sua família, como também para comercialização.
Os produtos orgânicos produzidos no sítio são comercializados para lojas no Rio de Janeiro especializadas em produtos sem agrotóxico e a atividade emprega vinte empregados, dos quais cinco residem no sítio com suas famílias. Documentos comprobatórios em anexo.
Ocorre que, na madrugada do dia 10 de maio do corrente ano, o réu, que vem a ser vizinho dos autores, derrubou a cerca lateral esquerda que dividia as propriedades, arrancou seis árvores frutíferas e destruiu parte da horta.
Logo após a invasão, o réu iniciou a ampliação de um canil para abrigar mais de 32 (trinta e dois) cães, além dos vinte que já criava. A construção ocupa 30 m2 do terreno do sítio dos autores.
Os autores tentaram resolver a situação pacificamente e não obtiveram sucesso, devido à inflexibilidade do réu, só lhes restando no momento apelar para a equidade da justiça, que saberá ponderar e resolver o caso de maneira mais justa possível.
DOS FUNDAMENTOS
Cumpre observarmos, primeiramente, que há legitimidade dos autores em proporem esta ação, mesmo não sendo proprietários do imóvel, eles são possuidores diretos e com base no art. 1.10007 do CC, os autores têm o direito de defender a sua posse, inclusive contra o próprio possuidor indireto.
O nosso código adota o objetivismo de Ihering, que dispensa a intenção de ser dono para a configuração da posse, tendo grande repercussão prática, pois dessa forma estão caracterizados como possuidores os locatários, os depositários, os comodatários, os credores pignoratícios e etc., permitindo-lhes a utilização das ações possessórias.
Maria Helena Diniz, afirma que Ihering vê a posse como “a exteriorização da ouvisibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta”. ·(In Código Civil Anotado. Saraiva. São Paulo. 1.0000005, pág. 373.)
Portanto, diante do acima exposto, é perfeitamente legítima a proposição desta ação por parte dos autores, não podendo ser falado em ilegitimidade das partes.
Vale ratificar que os autores são possuidores justos, diretos e de boa-fé, em consonância com o artigo 1.200 do CC.
Como se pode notar, os autores são verdadeiramente possuidores do imóvel em questão, estando inclusive documentado em contrato de locação feito com o proprietário do imóvel, o qual indica as características do imóvel, seu estado de conservação e inclusive a sua metragem, o que demonstra claramente que o réu ultrapassou os limites do terreno, esbulhando assim a posse do autor.
Registra-se ainda, que os autores sofreram grande prejuízo, posto que, o réu ao invadir o terreno dos autores destruiu a horta e o pomar, cujos produtos são utilizados para a subsistência dos autores e sua família, assim como, para comercialização.
Inadequado seria esquecer também que várias famílias dependem da comercialização destes produtos, pois os autores negociam os produtos com lojas especializadas, oferecendo assim oportunidade de emprego para as vinte pessoas que ali trabalham.
Cumpre destacar também que dos vinte empregados do sítio, cinco deles residem no sítio com suas famílias, sendo mantidos pela produção agrícola.
Com o esbulho, o réu prejudicou não só os autores, mas também todas essas pessoas que dependem da produção agrícola para sobreviverem, acarretando prejuízo não só financeiro como também moral, visto que estas pessoas encontram-se desesperadas devido à instabilidade da situação.
Como muito bem leciona o insigne Mestre Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, “contra o terceiro que levante uma situação contrária, pode o possuidor direto invocar a proteção possessória, como igualmente o possuidor indireto, sem que haja mister convocar o auxílio ou assistência do outro. Cada um, ou qualquer um – defende a posse como direito seu, por título próprio, e independente do título do outro”.
Em consonância com o acatado, o prejuízo não foi decorrente só da destruição da produção agrícola, mas também em razão de tudo o que os autores deixaram de ganhar em razão do dano causado pelo réu, pois houve uma visível redução na comercialização dos produtos.
È de opinião unívoca que o autor deve ser reintegrado à sua posse, portanto espera-se que o ilustríssimo magistrado julgue de forma justa a presente ação, colaborando assim com a manutenção justiça e da equidade.
Corroborando o acima exposto, assim entendem nossos tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. COMPROVAÇÃO DE ESBULHO COM MENOS DE ANO E DIA. A liminar é ato discricionário do Juiz, cabendo-lhe o primeiro exame da existência de seus requisitos, diante da prova produzida. No caso, sendo a controvérsia a respeito da legalidade da cessão dos direitos de exploração de argila autorizada pela ex-mulher do falecido proprietário do terreno, prudente foi a decisão da ilustre magistrada monocrática que deferiu a liminar no sentido de impedir que o Agravante permaneça no terreno, que está em posse do Agravado, no qual entrou sem consentimento do atual possuidor. Ademais, "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos" (Súmula 58 do TJ/RJ), o que não é o caso. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/RJ – Segunda Câmara Cível – Agravo de instrumento, processo 2012.002.08886 – Rel. Des. Elisabete Filizzola – Julgado em 14/07/2012).
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. Correta a decisão monocrática que vislumbrando ab initio a presença dos requisitos para a concessão liminar em reintegração de posse, vem a deferi-Ia, até porque não se vislumbrando a boa-fé na posse exercida pelo Autor sobre o imóvel, sendo evidente a prática do esbulho pelos Réus. RECURSO IMPROVIDO”.(TJ/RJ – Sexta Câmara Cível – Agravo de instrumento, processo 2012.002.04705 – Rel. Des. Luiz Zveiter – Julgado em 22.06.2012).
Parte inferior do formulário
Oportuno se torna dizer, que os autores em virtude do art. 1210, § 1º do CC, tentaram de todas as formas resolver a situação pacificamente e amigavelmente, até mesmo por respeito às regras da boa vizinhança, não obtendo resultado algum, devido a inflexibilidade do autor.
Parte superior do formulário
Em virtude do art. 00028 do CPC, é devido a liminar visto que se trata de ação de força nova, estando dentro de dia e ano, conforme comprovação em anexo.
Corroborando com o acima exposto, entende o Mestre Caio Mário, já citado acima, que: “… se o esbulho datar de menos ano e dia, a ação, com o nome também de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: sopoliatus ante omni restituendus…”.
Este remédio jurídico é imprescindível para que os autores possam usufruir maneira eficaz a sentença do douto magistrado, já que a demora neste caso é o grande inimigo da justiça, posto que se o resultado pretendido for tardio já não terá mais eficácia, ocasionando prejuízo até mesmo para o réu.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa:
- Que seja concedida a reintegração da posse do imóvel localizado à estrada Velha da Floresta, nº , Friburgo, Rio de Janeiro, RJ, sendo o prazo de 10 dias para a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e a mesma quantia de multa diária caso o réu esbulhe o imóvel novamente;
- A Citação dos réus para contestarem a presente ação sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o art. 31000 do CPC;
- A procedência do pedido nos termos da liminar requerida;
- A condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de danos materiais e lucros cessante;
- A condenação do réu ao ônus da sucumbência, no máximo permitido em Lei Processual Civil e, ainda, em despesas processuais.
DAS PROVAS
Na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil, requer a produção de provas testemunhais (rol em anexo), documentais, periciais (quesitos em anexo) e depoimento pessoal do réu.
DO VALOR DA CAUSA
Dar-se à causa o valor de R$ 140.000,00
Nestes termos
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012.
FABIO VIDAL
OAB/RJ