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[MODELO] Ação de Pensão por Morte para Mãe de Filho Falecido

PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DE FILHO E A MÃE SE DECLARA DEPENDENTE DO MESMO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE …

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG. … SSP/SP, CPF/MF …, residente e domiciliado à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereços em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO PARA GENITORA C/ TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:


DOS FATOS

DO ÓBITO DO DE CUJUS

A Autora é genitora de …, falecido em …/…/…. (conforme doc. )

Ocorre que o “de cujus” sempre morou em companhia de sua mãe, ou seja, a Autora desta ação, e não possuía esposa ou companheira ou teve filhos.

O “de cujus” quando do óbito exercia atividade profissão remunerada e era a principal fonte de sustento do lar, uma vez não podia contar com o auxílio de seu pai, separado da família há muitos anos e a genitora é portadora de graves enfermidades. (laudos e exames inclusos).

O salário trazido pelo trabalho do “de cujus” sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de eletrodomésticos.

A Autora após o óbito de seu filho, requereu o benefício previdenciário denominado, pensão por morte, sendo este cadastrado sob o número …., sendo que lhe fora negado o benefício sob o seguinte argumento:


DADOS DO BENEFÍCIO REQUERIDO

A. Nº Benefício: …;

B. Data de requerimento: … / … / …;

C. Data de negativa: …/…/…;

D. Motivo da negativa:….

“Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em …/…/…, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados NÃO COMPROVAM UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR”.

Entretanto, para total surpresa da Autora, o benefício fora negado sob o argumento de que não comprovou UNIÃO ESTÁVEL, (um absurdo administrativo). Porém, não compensa adentrar no mérito.

O falecido desde que começou a trabalhar, sempre contribuiu e colaborou para o sustento do lar e desde o seu óbito sua genitora passa por grande dificuldade financeira uma vez que está privada do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus.

Diante da negativa administrativa, não lhe convém outra saída senão ingressar com processo judicial para que lhe seja corrigida tal injustiça.


DO DIREITO

Sobre o benefício de pensão morte, podemos discorrer da seguinte forma:

O benefício de pensão por morte está previsto na Constituição Federal e demais legislação inferior.

Constituição Federal:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

…

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Lei nº 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

A previsão dos pais como dependentes previdenciários encontra amparo no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

“Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

A pensão por morte é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, ao menos minimiza a sua falta e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte do falecido.

DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Diante da exposição acima, se percebe que quando se trata do óbito de filhos e os únicos dependentes são seus pais, uma vez que inexistentes dependentes da classe I, caberá a estes comprovarem que realmente dependiam financeiramente do falecido.

Cabe esclarecer que este conceito de dependência não necessita ser total, bastando apenas a dependência parcial para a concessão do benefício.

Para facilitar e demonstrar alguns itens que podem ser aceitos como meio de prova existe uma lista de caráter exemplificativo, criado pelo INSS, onde consta, por exemplo, apólice de seguro onde conste o dependente do falecido como beneficiário, comprovantes de endereço comum entre ambos, comprovante de despesas domésticas, entre outros itens que podem ser aceitos como meio de prova.

No caso em tela, a Autora juntou em processo administrativo, os seguintes documentos para provar a dependência econômica de seu filho falecido:

A) COMPROVANTES DE ENDEREÇO EM COMUM ENTRE O FALECIDO E SUA GENITORA;

B) APÓLICE DE SEGURO, ONDE CONSTA BENEFICIÁRIA A SUA GENITORA;

C) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DA PORTO SEGURO EM NOME DA GENITORA COMO BENEFICIÁRIA;

D) TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ONDE A GENITORA RECEBEU OS VALORES A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS;

E) CARNÊ DE FINANCIAMENTO, ONDE SE COMPROVA O MESMO ENDEREÇO ENTRE O FALECIDO E A AUTORA.

Sobre a possibilidade do recebimento da genitora do benefício previdenciário em virtude do óbito de seu filho, que colaborava com o sustento do lar podemos ver a decisão que segue abaixo:

“TRF-5 – Apelação / Reexame Necessário APELREEX 001295817 20134058300 AL (TRF-5)

Data de publicação: 17/12/2014

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO RECEBIDA POR FILHO INVÁLIDO. REVERSÃO DA TOTALIDADE EM FAVOR DE SUA GENITORA, EM RAZÃO DO SEU DESAPARECIMENTO. POSSIBILIDADE. MORTEPRESUMIDA. ART. 78 DA Lei nº 8.213/91 E ARTS. 221 E 223 DA LEI 8.112 90. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. A pretensão da Autora é de que haja a declaração da morte presumida do seu filho, para fins de percepção de pensão vitalícia, de acordo com o art. 78, da Lei nº 8.213/91. 2. Há comprovação do desaparecimento do filho da demandante que faz presumir a sua morte. Com efeito, há mais de 6 (seis) anos não se tem notícia do pensionista, apesar de não haver prova concreta de seu falecimento. Sendo ele portador de graves transtornos mentais e estando desaparecido, conforme boletim de ocorrência de fls. 27/28, mesmo após a autora ter diligenciado pela imprensa, inclusive com outdoors na região metropolitana do Recife (fls. 30/31) cartazes e órgãos públicos (fls. 33/37) sem sucesso, presume-se seu desaparecimento. 3. A situação se assemelha sobremaneira aos casos de ausência e, diante de tal contexto, é perfeitamente possível a equiparação dos seus efeitos àqueles decorrentes da morte de um dos pensionistas. 4. A regra contida no art. 223, da Lei 8.112 /90, consoante a qual por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão, deve ser interpretada à luz da realidade dos fatos, ensejando a conclusão de que a ausência do beneficiário também gera o mesmo efeito da reversão. 5. Nesse sentido, não se afigura legal privar a demandante da percepção da referida pensão integral, quando sua condição de beneficiária da pensão se acha reconhecida pela própria ré. 6. Manutenção do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC . 7. Apelação e remessa oficial não providas….”

Diante do exposto acima, percebe-se que é plenamente plausível o recebimento do benefício em questão, e inclusive com amparo uníssono de nossos tribunais. Sobre a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, também se encontra preenchido este requisito, conforme os documentos inclusos nos autos.


TUTELA DE URGÊNCIA

É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado Fórum.

Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial.

Senão vejamos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

DA PROBABILIDADE DO DIREITO

Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava.

A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está provada no processo administrativo, com os documentos acostados aos autos.

Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido tinha vínculo empregatício.


DO PERIGO DE DANO

Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente de seu filho, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.

Tem-se ainda como periculum in mora, o fato do benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.

Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação (no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua mãe que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.

E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

DO PEDIDO

Isto posto, requer:

A procedência dos pedidos constantes na presente ação para fins de condenação do INSS a:

• Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

• Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

• Requer a concessão da Tutela de urgência, para fins de que a Autora possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, NB…em virtude do falecimento de seu filho, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida durante o trâmite do processo;

• Conceder a Autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

• Julgar ao final PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde …/…/…, data do requerimento administrativo cadastrado sob o número ….

Requer o pagamento dos honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência.

DAS PROVAS

Requer a possibilidade da Autora produzir as provas permitidas em direito, especialmente as testemunhais, documentais e pericial.


VALOR DA CAUSA

Atribui à causa, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais, valor estimado das prestações vencidas e vincendas).

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

OAB N°

CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL

Procuração;

Declaração de pobreza;

RG;

CPF/MF;

Comprovante de endereço;

Carta de negativa de concessão do benefício;

Cópia do processo administrativo;

Comprovantes de despesas domésticas suportadas pelo filho.

Ação não permitida

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