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[MODELO] Ação de obrigação de fazer e danos morais contra Banco TAL

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, neste ato representada por sua advogada, infra assinada Dra. FULANA DE TAL, com escritório à Rua TAL n°. 00 sala 00 – Bairro TAL – Cidade/UF, vem à presença de V.Exa. propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS

Em face de BANCO TAL, com endereço na Rua TAL – Bairro TAL – CIDADE/UF – CEP: 000000, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Primeiramente, requer à V Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.

DOS FATOS

A autora possuía uma conta corrente da ré de n° 0000, agência 0000 a qual não estava mais utilizando e decidiu proceder o encerramento da mesma em DIA/MÊS/ANO, compareceu ao banco para saber como deveria proceder para concretizar o encerramento da conta e foi informada que primeiramente deveria efetuar um depósito para poder zerar a conta, uma vez que estava com saldo devedor de R$ 000 (REAIS), mas que deveria depositar um valor um pouco maior por conta de encargos da conta.

Sendo assim, a autora perguntou qual o valor deveria depositar e a ré fez o calculo e informou que deveria ser de R$ 0000 (REAIS), o qual foi depositado em seguida, conforme podemos observar pelo extrato em anexo.

Após efetuar o depósito, efetuou a solicitação de encerramento de conta, datada de DIA/MÊS/ANO, para formalizar o encerramento da conta.

Ocorre que, em DIA/MÊS/ANO a autora recebeu uma notificação da ré cobrando um valor de R$ 0000 (REAIS), com ameaças de inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

A autora não entendeu o motivo de tal cobrança, pois já havia encerrado a referida conta corrente.

Compareceu na agência da Ré e constatou que sua conta corrente não havia sido encerrada e que por conta disso todos os encargos, tarifas, taxas etc. estavam sendo debitados de sua conta corrente, gerando o débito da cobrança, conforme documentação em anexo e que deveria pagar o valor de R$ 0000 (REAIS) para poder regularizar a conta e evitar o envio de seu nome para o cadastro dos inadimplentes.

Mesmo demonstrado com cópia do pedido de encerramento ocorrido a 1 ano e 6 meses não conseguiu resolver administrativamente. Por todo o exposto, busca a tutela judicial a fim de dirimir o conflito, para que seja a empresa ré condenada a uma reparação pelo dano causado, em patamar suficiente para resguardar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que outros fatos desta natureza não venham a ocorrer.

DO DANO MORAL

A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois tem ameaça de inclusão de seu nome no SPC/SERASA caso não pague o débito, com o qual não contribuiu.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter a ameaça de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando, sempre, suas dívidas e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a inclusao no SPC e SERASA, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Apontamos o entendimento da Turma Recursal do JEC:

2012.700.006521-6

XXXXXXXXXXXX(a) CRISTINA TEREZA GAULIA

Relatório. O autor possuía conta corrente junto ao Banco réu para o depósito do pagamento de seus vencimentos da Prefeitura de São Gonçalo, onde é professor. Em abril de 2003 solicitou o cancelamento da referida conta, uma vez que seu pagamento foi transferido para outra instituição bancária. Relata ainda que foi orientado pelo próprio gerente da agência a apenas "zerar" o saldo da conta corrente, sendo desnecessário qualquer outro procedimento para o encerramento da conta, embora haja nos autos (fls.16/18) documento formal de encerramento. O autor teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito do SERASA e SPC pelo saldo devedor de R$1.000,00 referente à mencionada conta corrente. Nesta ação, requer o pagamento de indenização por danos morais. A ré sustenta a lisura das cobranças efetuadas cujo inadimplemento acarretaram a negativação do nome do autor, uma vez que o autor não encerrou formalmente sua conta corrente, tendo apenas deixado de movimentá-la. O recurso é da parte da autora, tendo em vista a improcedência do pedido. Voto Ousamos discordar do Nobre Sentenciante a quo e o fazemos porque em sede de relação de consumo e verificada a presença da verossimilhança das alegações autorais, ou a hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da prova na forma do art.6°, VIII CDC. De fato, a parte ré não logrou êxito em se desincumbir de um ônus que era seu, qual seja, o de provar que os fatos narrados pelo autor, não tenham ocorrido da forma como relatado, se limitando apenas a transmudar a natureza da resilição contratual de "encerramento" para não movimentação. Por outro lado, sendo o autor correntista da agência e acatada a tese de não movimentação da conta corrente, deveria o banco ter entrado em contato com o autor (o que sempre faz quando é de seu interesse, como na venda de produtos e serviços bancários) a fim de informá-lo de eventuais pendências, mas, ao invés disso, preferiu lançar mão de expediente menos oneroso, negativando o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Tal conduta fere o princípio da boa-fé objetiva que preconiza uma conduta honesta, leal e transparente dos contraentes, tratando-se de verdadeiro dever jurídico, cláusula geral implícita em todos os contratos. Desta forma, houve flagrante falha na prestação do serviço, que na forma do art.18, CDC perfaz fato do serviço impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva. Destarte, sendo o autor vulnerável e hipossuficiente técnica, a este se aplicam os princípios da transparência máxima (art.8° caput CDC) que lhe garante o direito básico à informação clara, objetiva, completa e veraz (art.6°, III CDC) e antecipada, de molde a que sejam evitados prejuízos desnecessários. O dano moral resta configurado, e a indenização deve ser fixada em patamar que abrange o viés ressarcitório e o preventivo-pedagógico, conforme art.6°, Vl CDC. Isso posto, voto no sentido de ser reformada a R. Sentença, condenando-se o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida com juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários advocatícios.

DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) Requer a concessão da gratuidade de Justiça;

2) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

3) Requer que a presente ação seja julgada procedente;

4) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de danos morais no valor equivalente a 00 salários mínimos;

5) Requer a condenação em honorários advocatícios de 20% da condenação.

6) Requer ainda o encerramento da conta corrente, base do litígio para que não possa mais gerar possíveis danos a autora, uma vez que a mesma não tem interesse em continuar com a referida conta, no prazo de 88 horas sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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