[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais – Tutela Antecipada – Gratuidade Justiça
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, neste ato representada por sua advogada, infra assinada Dra. FULANA DE TAL, com escritório à Rua TAL n°. 00 sala 00 – Bairro TAL – Cidade/UF, vem à presença de V.Exa. propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA
Em face de BANCO TAL, com endereço na Rua TAL – Bairro TAL – CIDADE/UF – CEP: 000000, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer a V Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.
DOS FATOS
Em DIA/MÊS/ANO, a autora teve uma conta corrente aberta pela empresa em que trabalhava, valendo-se do art. 868 § único da Consolidação das Leis do Trabalho e provável convênio com a Ré, sendo certo que em nenhum momento a autora esteve na agência bancária para a abertura da referida conta, sendo o ato de adesão realizado por seu empregador.
A autora recebeu o cartão magnético para realizar os saques dos valores de seus pagamentos e que era utilizado somente para este fim, como se demonstra nos extratos de conta corrente.
Pelo que depreende-se dos extratos bancários em apenso, a empresa Ré começou a descontar em MÊS/ANO um valor intitulado “ Tarifa PL. Ouro”, sendo que a autora não foi consultado e sequer anuiu com tal cobrança, até porque desconhece do que se trata, limitava-se simplesmente a sacar seus proventos.
É oportuno ressaltar ainda que tal cobrança é ilegal, conforme jurisprudência dominante, abaixo elencada.
Com sua saída da empresa em MÊS/ANO, e por ser consumidora de baixa renda e sem condição de precaver-se, encerrando formalmente sua conta, acreditou que estaria automaticamente encerrada a conta corrente, pois foi aberta só para receber o salário, entretanto, eis que em ANO ( 3 anos) após a última movimentação na referida conta é surpreendida ao realizar uma compra com a negativa do crédito por negativação advinda da empresa Ré.
Compareceu então, ao CDL-UF (Clube de Diretores Lojistas do UF) para consultar sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito e obteve a prova que realmente a ré havia incluído seu nome no SPC – Cadastro de Proteção ao Crédito e no SERASA e que tal fato já perdurava-se há (dois) anos.
Imediatamente a autora entrou em contato com a empresa Ré, a qual informou que a negativação era devida e que deveria pagar o valor do saldo devedor de sua conta corrente.
Tentou argumentar junto a ré que ela não devia aqueles valores, pois foi a empresa quem abriu a conta para que ela apenas sacasse o salário. Mas a ré reiterou a afirmação que ela deveria pagar o débito apontado.
Restando-lhe apenas a busca da tutela judicial a fim de dirimir o conflito, pois ineficaz a solução amigável, para que seja a empresa ré condenada a uma reparação pelo dano causado, em patamar suficiente para resguardar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que outros fatos desta natureza não venham a ocorrer.
DO DIREITO
O CMN – Conselho Monetário Nacional, através de resolução, isenta os assalariados do pagamento de tarifa bancária sobre a conta-salário, aquela conta que é aberta no banco escolhido pela empresa para crédito do salário dos seus empregados.
O Egrégio Tribunal de Justiça do UF já aponta seu posicionamento quanto ao desconto de tarifas de contas abertas exclusivamente para salário e o dano moral relativo à inscrição no nome do titular desta conta nos Cadastros Restritivos de Crédito.
2013.001.06277 – APELACAO CIVEL
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 28/03/2013 – SETIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO – ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MANUTENÇÃO DA CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO – TARIFAS COBRADAS – FALTA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DO BANCO – NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA — DANOS MORAIS CONFIGURADOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo tem amparo no Art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. E indevida a cobrança de tarifas e encargos de conta bancária inativa se foi aberta para o recebimento dos salários do seu titular, após o rompimento do vinculo empregatício e sem a prévia comunicação ao correntista. A negativação do nome do correntista nestas condições enseja a reparação moral, que deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento do recurso. (grifo nosso)
(…)
2012.001.25793 – APELACAO CIVEL
DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 07/02/2013 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Dano moral. Negativação em cadastros de crédito. Servidora pública municipal que deixou de receber seus vencimentos no banco apelante, ficando inativa sua conta por mais de um ano, sem saldo devedor. Lançamento de cobranças de tarifas que ensejaram débito, comunicado à SERASA em valor não justificado. Consumidor de baixa renda e sem condição de precaver-se, encerrando formalmente sua conta. Negativação reconhecida como indevida, ensejando a obrigação de indenizar o dano moral, fixado em R$12.000,00. Recurso parcialmente provido. (grifamos)
(…)
2012.001.28088 – APELACAO CIVEL
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 30/08/2012 – DECIMA CAMARA CIVEL
CONTA CORRENTE-SALARIO- DESLIGAMENTO DO EMPREGO -COBRANCA DE TARIFA – FALTA DE COMUNICACAO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL
Responsabilidade Civil. Conta bancaria aberta para deposito de salários. Rompimento do vinculo empregaticio. Manutencao da conta sem movimentacao. Tarifas sobre a conta inativa. Falta de comunicacao e informacao do banco. Negativacao do nome nos cadastros restritivos de credito. Inversao do onus da prova. Danos morais configurados. Razoabilidade e proporcionalidade. A inversao do onus da prova nas relacoes de consumo decorre de norma cogente prevista no art. 6., VIII, da Lei n. 8.078/90. E’ indevida a cobranca de encargos por falta de movimentacao de conta bancaria aberta em Agencia situada nas dependencias do Empregador para efetivar o pagamento dos salarios dos seus empregados, apos o rompimento do vinculo empregaticio e sem a previa comunicacao ao correntista, cabendo a reparacao moral pela negativacao do seu nome. Os danos morais devem ser fixados segundo os principios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento do recurso. (grifo nosso)
(…)
Recurso Nº.: 00035/2012 Origem…..: XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL – CASA AMARELA Processo…: 00839/1998
Recorrente : BANCO ITAU S.A – JABOATAO Recorrido: NOADIA GOMES DA SILVA Relator….: XXXXXXXXXXXX – FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA. DÉBITO DE TAXAS BANCÁRIAS,EM CONTA INATIVA, QUANDO HÁ INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO SERASA. DANO MORAL
– A autora pretende ser indenizada por dano moral, à consideração, em suma, de que tendo deixado de movimentar sua conta corrente no Banco Itaú, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA. A negativação foi motivada por débito relativo a taxas para manutenção de conta corrente.
– O cerne da questão gira em torno da juridicidade do débito de taxas bancárias, em conta inativa, quando há insuficiência de fundos.
– De fato, o contrato de abertura de conta corrente afirma " Conta inativa – Autorizo o Itaubanco a debitar na minha conta corrente ou poupança, até o montante do saldo existente, tarifa no valor constante da Tabela de Tarifas disponível nas agências, ……. (grifado) .
– Por outro lado, é fato incontroverso, à míngua de contrariedade, que o Banco-réu promoveu lançamento de débito na conta corrente do autor, gerando o saldo devedor que ensejou a restrição do crédito, quando tinha absoluta ciência da sua inatividade e da improvisão de fundos.
– Ora, estando inativa a conta corrente, caracteriza-se ato abusivo o lançamento de eventuais débitos , por representar uma execução particular ou, por assim dizer, cobrança manu militari de débito. O objetivo, por certo, é proporcionar a inclusão do titular da conta nos registros das chamadas entidades de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc). Este procedimento visando dar origem a débito e ensejar restrição de crédito é odioso, devendo ser rechaçado pela ordem jurídica, por implicar constrangimento sem o devido processo legal ( latu sensu). (grifamos)
– Enfim, caracteriza-se ato abusivo o lançamento de eventual débito em conta corrente inativa e sem provisão de fundos, com o escopo de impor restrição junto à entidade de proteção ao crédito, por implicar em cobrança manu militari . (grifamos)
– A simples inscrição indevida nos Serviços de Proteção ao Crédito provoca dano moral, à medida que tais entidades conceitua ,para consulta indiscriminada e informal do público em geral, o consumidor como inadimplente , com evidente reflexo do seu crédito na praça. (grifamos)
– Como curial, o prejuízo econômico , não é, como quer o réu, elemento essencial ao dano moral. De vero, dano moral refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, abrangendo lesões de todos e quaisquer bens ou interesses, como a liberdade, o bom nome, a família, a honra, independente de diminuição patrimonial.
– Sentença bem lançada, que se mantém à unanimidade, respondendo a recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Acórdão:
– Realizado o julgamento do Recurso, no qual são partes como Recorrente BANCO ITAU S.A – JABOATAO e como Recorrido NOADIA GOMES DA SILVA, em 02 de março de 2012, o Colégio Recursal Composto dos XXXXXXXXXXXXes de Direito Dr. FERNANDO CERQUEIRA N. DOS SANTOS , Dr. Dr. FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE O. LIMA e Dr. CARLOS MAGNO CYSNEIRO SAMPAIO, sob a presidência do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os XXXXXXXXXXXXes componentes da 1ª Turma Julgadora do Colégio Recursal dos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis, na conformidade da Ata de Julgamento, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
DO DANO MORAL
A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SPC. E não adiantou justificar-se a empresa Ré, mostrando que não estava mais trabalhando na empresa, a qual abriu a conta para exclusivamente depósito de salário, e não movimentava a conta.
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 988, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando, sempre, suas dívidas e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a inclusao no SPC e SERASA, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Lembramos ainda excelência que o Egrégio Tribunal de justiça do UF já tem seu posicionamento quanto a reparação do dano moral, através dos diversos acórdãos já citados nesta exordial.
Diante do exposto acima, a autora requer a condenação da empresa ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SPC.
DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do FULANO DE TAL antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, que aliais é um “poder-dever” segundo cita o Ilustre Alexandre Camara em sua obra: Lições de Direito Processual Civil 18ª edição, e desde que se façam presentes os requisitos para sua concessão – “prova inequívoca” e que convença o TAL da “verossimilhança da alegação”.
Presentes sim estão os requisitos, pois a Autora encontra-se com seu crédito abalado (conf. Doc. Anexo), sem condições de efetuar transações comerciais que necessitam de nome limpo nos órgãos de proteção ao crédito, frustrando suas expectativas de compra e suportando o dano difícil de ser reparado prontamente, em razão da situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Ré, que não cumpre a legislação e usa da sua superioridade econômica para agir unilateralmente e a favor de si mesma.
DOS PEDIDOS
A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem
exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes
e de testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
1) Requer a concessão da gratuidade de Justiça;
2) A concessão da Tutela Antecipada, para o fim de excluir o CPF e nome do Autor dos registros negativos do SPC e SERASA no prazo de 88 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;
3) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
4) Requer que a presente ação seja julgada procedente, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada;
5) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de danos morais no valor equivalente a 80 salários mínimos;
6) Requer a condenação em honorários advocatícios de 20% da condenação.
7) Requer ainda o encerramento da conta corrente, base do litígio para que não possa mais gerar possíveis danos a autora, uma vez que a mesma não tem interesse em continuar com a referida conta, no prazo de 88 horas sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (Reais).
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº