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[MODELO] Ação de Manutenção de Posse e Indenização por Danos – Imóvel Utilizado para Obras de Canalização do Rio Faria Timbó

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 99.001.158652-8

SENTENÇA

I

Vistos etc..

AMAVIL MESSIAS DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser mantido na posse do imóvel situado na Rua Periantã nº 90, lote 817/Inhaúma, bem como ser indenizado pelos eventuais danos sofridos.

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ser possuidora do bem objeto do pedido, com ânimo de dona, desde 1980, o que a torna proprietária do mesmo, trazendo a perspectiva de defesa dos atos de turbação realizados pela Administração, tendo por causa as obras de canalização do Rio Faria Timbó. Assim, espera a procedência da pretensão deduzida, impondo-se à ré o dever de indenizar os danos causados (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/12.

Despacho inicial determinando a citação da ré, sem deferimento da liminar.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 26/37), mencionando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, por não ter a parte autora demonstrado a titularidade do bem. No mérito, a inexistência de esbulho ou turbação, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro pretende proceder a desapropriação do bem descrito na inicial, para viabilizar a realização de obras voltadas ao saneamento da área, com a materialização do projeto de canalização do Rio Faria Timbó, não cabendo, por isto, a pretensão deduzida, que importaria em impedir o ato de intervenção da edilidade.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 38/76.

A parte autora não se manifestou em réplica (fl. 78 verso), muito menos em prova (fl. 82), havendo apenas pleito de julgamento antecipado, pelo Município do Rio de Janeiro.

Atendendo a dúvida do Ministério Público, o Município do Rio de Janeiro informa à fl. 93, a propositura de ação de desapropriação em relação ao imóvel objeto da presente demanda, perante a 8a Vara da Fazenda Pública (P. 2000.001.161925-8).

A fl. 120, a autora menciona estar satisfeita com o valor indenizatório apontado no processo de desapropriação.

Parecer do Ministério Público às fls. 128/125, no sentido da extinção do feito sem análise do mérito.

Antes de se abrir conclusão, é informado o falecimento da autora, ingressando os seus herdeiros (fl. 181).

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta é puramente de direito, como se mostrará.

Assim, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa.

Esta não prospera. O fato da autora ser ou não titular do bem objeto desta demanda é irrelevante, na medida em que a discussão posta se dá com base na eventual posse do mesmo.

O litígio não versa sobre a propriedade, não havendo necessidade de se demonstrar esta.

Por conseguinte, examinando a causa de pedir e o pedido, e vendo em abstrato estes elementos, presente a legitimidade ativa.

Superada a preliminar, entra-se no mérito.

Aqui, não se encontram os atos de turbação prenunciados pela autora.

Com efeito. A tanto basta ver que a turbação é o atingimento contínuo da posse, por ato ilegal, que traz prejuízos para a utilização adequada do bem pelo possuidor.

Falta, pois, a ilegalidade na atuação da Administração.

Quanto ao que é dito não seria muito ver que a Administração, utilizando-se do seu poder de império declarou de utilidade pública o bem objeto desta demanda, e aXXXXXXXXXXXXou recente ação de desapropriação.

Coloca-se atuando lidimamente, com intuito de proceder a urbanização da área, com a construção de canalização para o Rio Faria Timbó.

Assim, em verdade, a presente demanda é uma tentativa de evitar, indiretamente, o ato de intervenção na propriedade descrita pela autora.

Esta pretensão não merece prosperar, sendo certo que a autora se coloca conformada, atualmente, com a desapropriação, a tanto concordando com o valor indenizatório, indicado no processo específico, em curso perante a 8a Vara da Fazenda Pública.

Logo, será neste último Juízo que deverá deduzir sua pretensão ressarcitória, e não aqui, pois não lhe assiste nenhum direito a ser mantida na posse, que nenhum momento veio a ser demonstrada neste feito.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

Ação não permitida

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