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[MODELO] Ação de Indenização por Morte em Acidente汽Trânsito

Ação de Indenização em Decorrência de Morte em Acidente de

Trânsito

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ….ª Vara Cível de…

PATRICK, nacionalidade …., menor impúbere, neste ato representado

por sua Tutora, YOLANDA, nacionalidade …., estado civil ….,

profissão …., RG …., CPF …., residente e domiciliada na rua …., n° ….,

bairro …., na cidade de …., Estado de …., conforme faz prova a inclusa

certidão (doc. …), vem, com respeito e acatamento de estilo à presença

de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, "ut"

instrumento procuratório incluso (doc. ….), com fundamento no art. 5º,

V da Constituição Federal, artigos 186 e 00042 do Código Civil, art.

275, II, "e" do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais

aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS

Em face de MATHEUS, nacionalidade …., estado civil …., profissão

…., RG …., CPF …., e MARCOS, de qualificação ignorada, residentes

na rua …. nº …., bairro …., na cidade de …., Estado de …., pelas

razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Requerente nasceu na data de …./…./…./, portanto, possui

atualmente …. anos de idade e, à época do acidente trágico, morava

unicamente com sua mãe. Impende salientar que esta era solteira e o

pai do Requerente os abandonou, estando em local incerto e não

sabido.

Na data de …./…./…., por volta das …. horas, a mãe do Requerente,

Sra. …., trafegava pela Rua …. e quando ia cruzar a Rua …. teve seu

veículo interceptado e abalroado pelo veículo conduzido pelo 1º

Requerido, em conformidade com o Boletim de Ocorrências (doc. ….).

Que devido ao acidente, a mãe do Requerente veio a falecer, conforme

faz prova a inclusa Certidão de óbito (doc. ….).

O acidente se deu por culpa exclusiva do 1º Requerido, o qual agindo

com imprudência e negligência atravessou via preferencial vindo a

colidir o seu veículo contra o da mãe do Requerente, matando-a.

Em razão do trágico ocorrido e a ausência do pai do Requerente, sua

tia e ora representante requereu sua tutela, tendo a mesma sido deferida

provisoriamente pelo juízo da ….ª Vara Cível de …. (doc. ….).

DO DIREITO

Cabe ao 1º Requerido a culpa pelo acidente, eis que os veículos que

trafegam pela Rua ….. tem preferência sobre aqueles que trafegam pela

Rua ….

Ora, é dever de todo condutor de veículo parar o veículo antes de

transpor linha férrea ou entrar em via preferencial.

Além de tentar transpor a via preferencial sem antes parar o veículo, o

1º Requerido desenvolvia velocidade não compatível com o local.

O fato foi devidamente registrado pela Polícia de Trânsito que elaborou

o Boletim de Ocorrência e os "croquis" do local do acidente e

elaborou-se um parecer técnico sobre o Acidente, confeccionado pelo

Perito Dr. …. (doc. ….), o qual concluiu que o veículo dirigido pelo

Requerido transitava em alta velocidade e desobedeceu a sinalização

de via preferencial, dando causa ao acidente e a morte da mãe do

Requerente.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2° REQUERIDO

1 – No Boletim de Ocorrência consta como proprietário do veículo

dirigido pelo 1º Requerido o Sr. Marcos, conforme se comprova pelos

inclusos documentos fornecidos pelo DETRAN (doc. ….), o automóvel

foi adquirido pelo 2° Requerido na data de …./…./…., porém, até a data

do acidente o mesmo ainda não havia sido transferido para o seu nome.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo

também é responsável pela reparação dos danos provocados por

terceiros que o dirigem:

“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 574.415 – RS

(2003/0216333-7) – RELATÓRIO – O EXMO. SR. MINISTRO

CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Pedrasul Construtora

Ltda. ingressa com agravo regimental inconformada porque neguei

provimento ao agravo de instrumento em despacho assim

fundamentado: "Vistos. Pedrasul Construtora Ltda. interpõe agravo de

instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial

assentado em ofensa aos artigos 15000, 1.51000, 1.521, inciso III, 1.522 e

1.523 do Código Civil, 165, 458, inciso II, e 535 do Código de

Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo

extremo, contra acórdão assim ementado:

‘RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

CHOQUE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPA.

RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL.

NOMEAÇÃO À AUTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A culpa no evento deve ser imputada à motorista do automóvel, que

invadiu a pista pela qual trafegava a motocicleta. Ausência de prova

segura sobre a culpa concorrente do motociclista. Mesmo tendo havido

cessão do uso do veículo, permanece a responsabilidade de sua

proprietária. Inviável a proprietária do bem nomear à autoria o

possuidor direto. Manutenção dos honorários advocatícios

estabelecidos em 15% da condenação. Estendida a condenação em

relação à proprietária do veículo, de maneira solidária. Recurso de

apelação dos autores provido, em parte, e não provido o da ré’ (fl. 46).

Os embargos de declaração (fls. 86000 a 881) foram rejeitados (fls. 5000 a

65). Decido. Inicialmente, cabe observar que, no caso, não há falar em

ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que foi

dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, inexistindo omissão

ou contradição nos julgados. Anote-se, ainda, que as decisões

proferidas foram devidamente fundamentadas, trazendo os julgadores

os motivos de seu convencimento. Assevera a recorrente que, no caso,

haveria culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Analisando o

tema, consideraram os julgadores que ‘o acidente aconteceu, porque a

motorista do Fiat Uno, ao desviar de um automóvel que trafegava a

sua frente, empreendeu manobra para a esquerda, invadindo o lado da

rua pela qual trafegava a motocicleta’ (fl. 50). Assim, ultrapassar esse

entendimento demandaria o reexame de provas, o que não é possível

nesta sede, ante o óbice da Súmula nº 07/STJ. Entende a recorrente,

ainda, não existir qualquer responsabilidade sua, já que, apesar de o

veículo ser de sua propriedade, estava cedido a outra empresa. No

caso, esclareceram os julgadores que ‘a ré Pedrasul é proprietário do

veículo e por esta razão deve ser responsável pelo acidente ocasionado

pelo seu bem’ (fl. 53), sendo certo que ‘a cessão não foi registrada no

órgão de trânsito’ (fl. 55). Com relação ao tema, já reconheceu esta

Corte que ‘quem permite que terceiro conduza seu veículo é

responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo

permissionário’ (REsp nº 343.64000/MG, Terceira Turma, Relator o

Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 25/2/04). Estando a

decisão proferida de acordo com entendimento desta Corte, não

prospera a irresignação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intime-se" (fls. 1.183/1.184).

Alega a agravante que a decisão ora agravada adentrou ao exame do

mérito do recurso especial, o que não seria admissível. Afirma que era

a proprietária do veículo, mas não era sua possuidora "nem tinha sobre

ele a mais mínima disposição, haja vista que sua cessão de uso – formal

– a terceiro (a ente integrante da Administração Indireta do Estado do

Rio Grande do Sul, vale dizer, à Autarquia Estadual, DAER –

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem), tal cessão se deu

CINCO ANOS antes da ocorrência do evento, por decorrência de

uma imposição editalícia/contratual, induvidosamente comprovada nos

autos, por prova cabal e incontroversa" (fl. 1.126). Insiste em que o

acórdão recorrido incidiu em erro material no que diz respeito à

qualificação jurídica dos fatos, já que amparou-se na Súmula nº

40002/STF, que trata de locação de automóveis, hipótese distinta da

presente, ademais de ter negado vigência "aos artigos 15000, 1.518,

1.521, III, 1.522 e 1.523 do Código Civil, dispositivos estes que bem

orientam a definição do caso e que fazem prevalecer a teoria da

responsabilidade subjetiva" (fl. 1.12000). Aduz que "o acórdão que negou

provimento aos Embargos Declaratórios tenta ratificar a tese da

responsabilização objetiva da Agravante – independente de culpa –

calcando-se, equivocadamente, na norma do art. 15000 do CC, a qual

valoriza a culpa do agente causador do acidente – que não é a

Agravante" (fl. 1.12000). Sustenta, ainda, que "restou evidenciada a

ausência de fundamentação do acórdão, pois, em momento algum, a

respeitável decisão da Corte Estadual explanou a razão de

responsabilizar a Agravante pelo acidente tão-somente por figurar

como proprietária do veículo causador. Com isso, deu a entender que

o proprietário do automóvel envolvido em algum acidente de trânsito

será sempre responsabilizado, o que não pode ser tido como verdade,

pois a razão de se responsabilizar o proprietário de um automóvel

causador de acidente decorre da caracterização de sua culpa

presumida na ocorrência do fato – presunção juris tantum -, seja ela por

não ter vigiado adequadamente o condutor do seu veículo (culpa in

vigilando), seja ela por ter escolhido incorretamente o seu condutor

(culpa in eligendo), o que não aconteceu no presente caso" (fl. 1.130).

É o relatório.

EMENTA – Agravo regimental. Recurso especial não admitido.

Acidente de trânsito. Responsabilidade da proprietária. Veículo cedido.

Culpa da motorista. 1. A cessão do veículo não afasta a

responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo

cessionário e seu preposto. 2. A culpa da condutora do veículo foi

definida com base nas provas dos autos e por essa razão reconhecida a

responsabilidade solidária da proprietária. Caso fosse afastada a culpa

da motorista, evidente que também estaria a proprietária, ora

agravante, isenta de responsabilidade. Ocorre que para se ultrapassar

os fundamentos do acórdão e afastar a culpa da condutora do veículo

necessário seria o reexame de aspectos fáticos, daí a incidência da

Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

VOTO – O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO

MENEZES DIREITO: O inconformismo não merece prosperar.

Primeiramente, no exame de admissibilidade do recurso especial, pela

alínea "a" do permissivo constitucional, possível, e muitas vezes

inevitável, adentrar o mérito do recurso especial. Anote-se:

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Sustação de

protesto.

1. No exame de admissibilidade do recurso especial, pela alínea a) do

permissivo constitucional, possível e muitas vezes inevitável o exame de

mérito do especial. 2. A tese recursal de que os títulos estavam

desprovidos de liquidez em virtude da existência de defeitos na

mercadoria entregue pela agravada não encontra apoio nos

fundamentos do acórdão, que concluiu não haver comprovação da

alegada má qualidade do produto negociado. Com isso, presente a

Súmula nº 07/STJ, porque inviável o reexame de provas nesta Corte. 3.

Agravo regimental desprovido" (AgRgAg nº 552.634/RS, Terceira

Turma, da minha relatoria, DJ de 1º/4/04).

De omissão ou negativa de prestação jurisdicional não padece o

acórdão recorrido, tendo apreciado e decidido as questões pertinentes

com a devida fundamentação do posicionamento adotado no sentido

de que a motorista do veículo, de propriedade da agravante, foi a

causadora do acidente e de que a cessão do veículo não afasta a

responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo

cessionário e seu preposto.

Com efeito, como já amplamente demonstrado no despacho ora

agravado, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o

posicionamento desta Corte ao manter a responsabilidade do

proprietário do veículo, que cede o bem a terceiro, em acidente

ocasionado por culpa do cessionário. Vejamos:

"Processual civil. Julgamento antecipado. Matéria de prova. Ação de

indenização. Acidente veículo. Responsabilidade do proprietário.

I. – Apresentados, com a inicial, documentos considerados suficientes

para formar a convicção do juiz, com elementos probatórios bastantes

para o pronunciamento decisório, pode o magistrado julgar

antecipadamente a lide. Essa matéria, por envolver necessariamente

reexame de prova, não pode ser revista na via do recurso especial.

Precedentes.

II. – O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por

danos causados pelo seu uso culposo. Culpa reconhecida pela prova

dos autos. Matéria que não pode ser revista na via do recurso especial

(Súmula 07/STJ).

III – Ofensa aos textos legais colacionados não caracterizada. Dissídio

pretoriano não configurado.

IV. – Recurso especial não conhecido" (REsp n° 243.878/ES, Terceira

Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 5/12/02).

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DIRIGIDO

POR TERCEIRO. CULPA DESTE EM ATROPELAMENTO.

OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR. Contra o

proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo

acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in

vigilando, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo

ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido

causado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (REsp n°

62.163/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ

de 000/3/0008).

"RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SOLIDARIEDADE –

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. – Quem permite que terceiro

conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados

culposamente pelo permissionário. – Recurso provido" (REsp n°

343.64000/MG, Terceira Turma, Relator o Ministro Humberto Gomes de

Barros, DJ de 25/2/04).

Por fim, a culpa da condutora do veículo foi definida com base nas

provas dos autos e por essa razão reconhecida a responsabilidade

solidária da proprietária. Caso fosse afastada a culpa da motorista,

evidente que também estaria a proprietária, ora agravante, isenta de

responsabilidade. Não prospera, assim, a alegação de que haveria

responsabilidade da agravante tão-somente por ser proprietária do

veículo. Ocorre que para se ultrapassar os fundamentos do acórdão e

afastar a culpa da condutora do veículo necessário seria o reexame de

aspectos fáticos, daí a incidência da Súmula nº 07/STJ.

Nego provimento ao agravo regimental. Documento: 485734 – DJ:

04/10/2012.”

Também:

“RECURSO ESPECIAL Nº 577.00002 – DF (2003/015717000-2)

RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO –

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –

RECORRENTE: SÉRGIO ROCHA DE FARIA

ADVOGADO: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO –

RECORRIDO: ALESSANDRO DEHON PICININ – ADVOGADO:

SÉRGIO CARVALHO.

EMENTA – ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE

BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS

COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE

HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO

PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE

PELO FATO DA COISA. – Em matéria de acidente automobilístico, o

proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos

culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco

importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou

que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o

automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade

pelos danos causados a terceiros. – Provada a responsabilidade do

condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela

reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,

prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do recurso especial

e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator

originário e da Sra. Ministra Relatora para o acórdão. Votaram

vencidos os Srs. Ministros Menezes Direito e Castro Filho, na

totalidade, e, parcialmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 13

de junho de 2013 (data do julgamento). MINISTRA NANCY

ANDRIGHI , Relatora.

RELATÓRIO – EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA

RIBEIRO (Relator): Sérgio Rocha de Faria ajuizou ação de reparação

de danos contra Alessandro Dehon Picini em decorrência de acidente

de trânsito envolvendo o veículo do réu no qual se encontrava na

condição de passageiro. Aduziu que sofreu lesões na coluna vertebral

que lhe provocaram paraplegia traumática, tornando-o

permanentemente inválido para o trabalho e privado da utilização dos

membros inferiores, além do comprometimento de outras funções vitais,

como a perda do controle dos esfíncteres anal e vesical. Sustentou que,

embora o réu não estivesse na direção do veículo, entregou-o a

Luciano Henn Bernardi que, ao efetuar manobra arriscada de

ultrapassagem, sem os devidos cuidados, e, em razão de sua

imprudência, terminou por ocasionar o acidente do qual veio a ser

vítima. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização

por danos materiais e morais. O MM Juiz, ao sentenciar, afastou a

culpa do réu, julgando improcedentes os pedidos do autor, nos termos

do art. 26000, I, do Código de Processo Civil, arbitrando em R$

1.000,00 os honorários de advogado. Inconformado, o autor interpôs

apelação, alegando, em síntese, que a doutrina e a jurisprudência são

firmes no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do

proprietário do veículo sinistrado e do condutor, culpado pelo acidente.

Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça admite culpa sempre que

houver violação frontal de lei do trânsito, devendo incidir no caso o

enunciado da Súmula n.º 145/STJ. O réu também manejou apelação,

na via adesiva, pleiteando a majoração da verba honorária. A Egrégia

Segunda Turma Cível, por maioria, negou provimento a ambos os

apelos. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram eles

rejeitados pelo acórdão de fls. 476/478. Visando prevalecer o voto

minoritário, da lavra do eminente Desembargador Edson Alfredo

Smaniotto, no sentido de que a culpa grave, contemplada na Súmula n.º

145/STJ, estaria presente na hipótese, o autor manejou embargos

infringentes, cuja decisão restou assim ementada: "EMBARGOS

INFRINGENTES. ACIDENTE DE CARRO. VÍTIMA.

PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO

VEÍCULO QUE CONFIA A DIREÇÃO A OUTREM.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA

DA RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO OU FALTA GRAVE.

TRANSPORTE A TÍTULO GRATUITO. AMIGOS EM VIAGEM.

CARNAVAL. FALTA DE CONDIÇÕES FÍSICAS PARA O

PROSSEGUIMENTO DO TRAJETO. ANUÊNCIA DE TODOS.

EMBARGOS IMPROVIDOS. MAIORIA. Restando incontroversa a

inexistência de subordinação e/ou preposição entre o proprietário do

veículo e o condutor, afasta a incidência da Súmula n.º 341 do STF.

Não se pode cogitar a culpa do proprietário do veículo porque

entregou a direção a terceiro habilitado, pois ficou caracterizado que o

transporte da vítima, amigo dos demais, se deu a título gratuito e

desinteressado, não se podendo atribuir ao réu a culpa pelo evento

danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa grave. Todos, autor,

réu e o condutor do veículo assumiram o risco de prosseguir viagem

após o baile de carnaval" (fls. 566). Posteriormente foram opostos

embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 583/588. Daí

o presente recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo

constitucional. O recorrente alega divergência jurisprudencial do aresto

recorrido com os enunciados das Súmulas n.º 145, desta Corte e n.º

341, do Supremo Tribunal Federal, além de outros julgados os quais

afirmam que o proprietário de veículo que o entrega a terceiro,

responde pelos danos causados pelo seu uso indevido. O recorrente

observou que a "matéria que se traz à apreciação não constitui

reapreciação de prova, nem reexame de prova fática. Constitui uma

quaestio juris (…). Os fatos estão comprovados e sobre eles não se

estabeleceu divergência ou polêmica. A valoração dos fatos, a

avaliação deles é que gerou discrepância …" (fls. 602). Contra-razoado

o recurso (fls. 682/60005), subiram os autos. É o relatório.

VOTO – EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA

RIBEIRO (Relator): Inicialmente, verifica-se que a questão posta no

recurso especial é de direito e não de fato, pois se busca aferir se o

proprietário de veículo que entrega sua direção a um terceiro, nas

circunstâncias descritas no acórdão recorrido, deve ou não ser

responsabilizado pelas conseqüências de possível acidente por este

provocado. Trata-se, pois, no caso, de qualificação jurídica dos fatos

tais como admitidos pelo acórdão recorrido. A questão, em suma, está

em saber se o caso dos autos se enquadra no enunciado da Súmula n.º

145 desta Corte, o qual reza que "no transporte desinteressado, de

simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por

danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa

grave". Assim, deve se questionar se o proprietário do veículo

sinistrado incorreu ou não em culpa grave ao incumbir terceira pessoa

de dirigir seu carro. Consta dos autos que três amigos viajavam no

mesmo carro para Cabo Frio, para festejar o carnaval. Fizeram uma

parada em Barbacena e passaram a noite toda num baile, durante a

qual consumiram bebidas alcóolicas e ingeriram drogas

medicamentosas. Ao amanhecer o dia, embora cansados, concordaram

em prosseguir viagem até seu destino festivo. A certa altura da estrada

o proprietário do veículo o entregou ao condutor, que sabia estar

alcoolizado, uma vez que passaram a noite juntos, bebendo e ingerindo

outras substâncias, e o que é ainda pior, sem dormir, ou seja, sem a

menor condição de dirigirem ou de prosseguirem viagem. No caminho,

ocorreu o trágico acidente, quando o condutor do veículo, após tentar

ultrapassar um caminhão, em aclive, encostou a parte traseira do carro

na parte dianteira do veículo que estava sendo ultrapassado, vindo a

capotar em razão de tal manobra desastrada e sem observância das

normas de trânsito. Nesse contexto, a questão ora em comento é de

direito, ou seja, consiste em saber se o proprietário do veículo

sinistrado agiu ou não com culpa grave ao entregar sua direção a

pessoa que sabia estar sem condições de dirigir. Caso se entenda pela

culpa grave do proprietário, verificar-se-á a incidência do enunciado da

Súmula nº 145 desta Corte. A meu ver, a culpa do proprietário do

veículo é gravíssima, segundo se depreende do Código de Trânsito

Brasileiro, em especial, de seu art. 166, nestes termos: "Art. 166.

Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo

habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições

de dirigi-lo com segurança: Infração – gravíssima".

Deve, pois, prevalecer o voto minoritário proferido pelo eminente

Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, que, após reconhecer a

ocorrência de culpa grave do proprietário do veiculo, de forma

meticulosa, à vista das provas dos autos, fixou a indenização pleiteada,

nestes termos (fls. 435/458):

"Em matéria de acidente de trânsito firmou-se o entendimento de que o

proprietário do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a

quem o entregou, seja preposto seu ou não.

Ao confiar o seu automóvel a outrem, o dono assume o risco do uso

indevido e, uma vez ocorrido o dano por culpa do motorista, deverá

suportar solidariamente os encargos dele decorrentes.

A responsabilidade integra-se pela presunção da obrigação pela guarda

da coisa, que, em última análise resulta na culpa in eligendo, que

somente poderia ser afastada com a comprovação de que o automóvel

foi posto em circulação contra a sua vontade. Nesse sentido, aliás, a

jurisprudência mais abalizada, que destaco:

“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. VEÍCULO.

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. O PROPRIETÁRIO

DO VEÍCULO QUE O EMPRESTA A TERCEIRO TEM

RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS PELO SEU

USO CULPOSO.REsp 125023/MG, DJ 22.03.000000, p. 18000, Relator

Ministro Eduardo Ribeiro.

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULO DIRIGIDO

POR TERCEIRO. CULPA DESTE A ABALROAR OUTRO

VEICULO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETARIO DE INDENIZAR.

CONTRA O PROPRIETARIO DE VEICULO DIRIGIDO POR

TERCEIRO CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE

CONSPIRA A PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM “ DE CULPA “IN

ELIGENDO E IN VIGILANDO”, NÃO IMPORTANDO QUE O

MOTORISTA SEJA OU NÃO SEU PREPOSTO, NO SENTIDO

DE ASSALARIADO OU REMUNERADO, EM RAZÃO DO QUE

SOBRE ELE RECAI A RESPONSABILIDADE PELO

RESSARCIMENTO DO DANO QUE A OUTREM POSSA TER

SIDO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REsp

5756/RJ, DJ 30.03.0008, p. 65, Relator Ministro César Asfor Rocha.

“RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE

DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ABALROADOR – CULPA IN

ELLIGENDO. ACHA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA

O ENTENDIMENTO DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, PELOS PREJUÍZOS

CAUSADOS PELA CONDUTA CULPOSA DE SEU

CONDUTOR.APC 4000684/0008, DJ 12.05.000000, p. 56, Relator

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT.

In casu, o laudo pericial de fls. 16/25, em estrita consonância com a

prova testemunhal coligida, assim descreveu o acidente:

“Trafegavam os veículos 01 (VW Gol placa GKR1010) e 02 (C.

trator placa GLB7785 tracionando um semi-reboque), o primeiro à

retaguarda do segundo, trecho em curva com centro à esquerda e

ligeiro declive, perfazendo o sentido Barbacena/Juiz de Fora, quando

nos limites do Km 721 + 700m o condutor do primeiro encetou com

sua unidade manobra de ultrapassagem sobre o segundo, momento que

colidiu sua lateral direita contra a rodagem dianteira esquerda do c.

trator (V02), desgovernando-se, abandonando a pista na margem

esquerda, inerciando-se na posição de capotado junto a uma árvore ali

existente, no que percorreu 36 (trinta e seis metros).”

A contundência da conclusão dos experts, não deixa qualquer dúvida

quanto ao comportamento culposo do condutor do VW/Gol, senão

vejamos:

“Ante o exposto e com fulcro nos elementos colhidos no local e

veículos, indicam os signatários que o acidente em pauta se deu sob

responsabilidade do condutor do VO1, Sr. Luciano Henn Bernardi,

por ao efetuar manobra de ultrapassagem sobre o segundo veículo, sem

os devidos cuidados (indispensáveis), permitir que a mesma viesse a

colidir com este último, criando assim a situação de acidente".

Com efeito, uma vez constatada a culpa de Luciano Henn Bernardi no

infausto, a quem, é bom frisar, o réu voluntariamente confiou a direção

do seu veículo, poder-se-ia de plano admitir a responsabilidade deste

pela indenização pretendida.

Não obstante, em se tratando de transporte gratuito ou benévolo, certo

de que não há nos autos qualquer prova de que houve acordo quanto

ao pagamento de combustível, algumas considerações se fazem

necessárias.

Maria Helena Diniz, ao tratar do tema, ensina:

“O transporte pode ser oneroso ou gratuito, como é o caso da carona,

de um amigo que convida outro para viajar em seu automóvel ou de

alguém que recolhe uma pessoa ferida ou doente na via pública. Se ele

for gratuito, benévolo, amigável ou de cortesia, se regerá pelos

princípios atinentes à responsabilidade civil extracontratual, embora

alguns autores o subordinem às conseqüências da responsabilidade

contratual.Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º

volume, 7ª edição, p. 380/381. (negritei)

Cumpre anotar, no entanto, que é grande a dissensão acerca da

natureza jurídica do transporte gratuito, se contratual ou extracontratual.

Aguiar Dias e Carlos Roberto Gonçalves adotam a tese contratualista,

como Savatier, na França e Peretti-Griva, na Itália.

Caio Mário da Silva Pereira, em oposição, pondera:

“A idéia do transporte gratuito como contrato e conseqüente

obrigação de indenizar, embora goze foros de aceitação, não deixa de

encontrar resistência, porque a sua generalização em certos casos

atenta contra a realidade. Com efeito, não obstante a acolheita

pretoriana, a mim pessoalmente me parece que a assimilação absoluta

ofende o senso de justiça. Não me parece de boa fundamentação

jurídica que o motorista que faz um obséquio sem auferir qualquer

proveito e muitas vezes movido por puro altruísmo (como no caso de

conduzir um ferido ou doente apanhado na rua e levado a um hospital)

possa ser questionado pelo que venha a ocorrer com a pessoa

transportada, e compelido a indenizar pelo dano sofrido pelo

passageiro durante o trajeto. Entendo eu que, com esse raciocínio,

deve sustentar-se alteração conceitual, deslocando-se a ocorrência do

terreno da responsabilidade contratual para a aquiliana, com aplicação

do art. 15000 do Código Civil, em vez de se invocar uma presunção de

culpa, caso em que o condutor somente se eximiria com a prova da

"não culpa". Caberia, portanto, ao prejudicado evidenciar que a lesão

ocorreu por culpa do transportadorCaio Mário da Silva Pereira,

Responsabilidade Civil, 3ª edição, p. 213.

Com respaldo em Wilson Melo da Silva, afirma o ilustre civilista que o

transporte gratuito, benéfico, não traz vantagem ao transportador, pelo

que só deve ser responsabilizado, em caso de acidente, por dolo ou

culpa gravíssima, ficando exonerado de qualquer responsabilidade em

caso de culpa leve ou levíssimaOp. cit., p. 214.

Pontes de Miranda, a propósito, anota que “o chamado transporte

amigável” não é contrato, por inexistir vínculo jurídico, e sim apenas

consenso que não entre no mundo jurídico. A responsabilidade, por

isso mesmo, é extracontratual, constituindo ilícito absoluto o ato lesivo,

estando o dever reparatório disciplinado pelos arts. 1.518 a 1.532 do

CC.Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Especial,

Tomo XLV/51-54.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada no artigo

1057 do Código Civil, que estabelece que “Nos contratos unilaterais,

responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite,

e só por dolo, aquele a quem não favoreça.”, firmou entendimento

segundo o qual quem oferece transporte por simples cortesia somente

responde pelos danos causados ao passageiro em caso de dolo ou

culpa grave.

Confira-se no aresto abaixo destacado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE SIMPLES

CORTESIA. NO TRANSPORTE BENÉVOLO, DE SIMPLES

CORTESIA, A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR,

POR DANOS SOFRIDOS PELO TRANSPORTADO,

CONDICIONA-SE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE

RESULTARAM DE DOLO OU DE CULPA GRAVE, A QUE

AQUELE SE EQUIPARA. HIPÓTESE EM QUE SE

CARACTERIZA CONTRATO UNILATERAL, INCIDINDO O

DISPOSTO NO ARTIGO 1057 DO CODIGO CIVIL.REsp

38668/RJ, DJ 22.11.0003, p. 2400052, Relator Ministro Eduardo Ribeiro.

Tantos foram os julgados nesse sentido que a egrégia Corte Superior

de Justiça acabou por editar a Súmula nº 145, cujo enunciado dispõe:

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só

será civilmente responsável por danos causados ao transportado

quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

Juristas de escol voltam-se contra o entendimento consubstanciado na

referida súmula, como, p. ex., Maria Helena Diniz, que considera

inaceitável tal opinião “ante o fato de que o transportador deve zelar

pela incolumidade do passageiro, sem distinguir se ele é gratuito ou

não”, daí porque, entende, “dever-se-á “moderar a indenização devida

ao lesado, em caso de culpa leve. Acrescenta ainda a ilustre civilista

que “O transportador gratuito, havendo relação de causalidade entre a

coisa e o evento danoso, só se eximirá da obrigação ressarcitória se se

demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito".

Não obstante ao dissídio acerca da matéria, bem como aos judiciosos

fundamentos expendidos pelo MM. Juiz sentenciante, tenho que, no

caso sub judice, a responsabilidade civil do réu é inquestionável,

porquanto a culpa que se lhe atribui decorre de falta grave.

O autor/apelante em suas razões assevera que tanto o condutor como o

proprietário do veículo agiram com culpa grave porque:

“a) o primeiro, dirigindo após uma noite de bebedeira e insone,

ingerindo droga medicamentosa, assumiu a direção do carro e, logo ao

fazê-lo, tentou ultrapassagem ilegal, proibida pelo Código de Trânsito,

em local de faixa contínua, numa curva, sem visibilidade suficiente para

a manobra. Provocou o acidente. Agiu, inegavelmente, com CULPA E

CULPA GRAVE. (independente dos danos que ocorreram)

b) o segundo, proprietário do veículo, o entregou, para que dirigisse em

rodovia federal, a condutor, que sabia ter estado em bebedeira durante

toda a noite, sem dormir, tomando droga estimulante, portanto sem a

menor condição de dirigir. A entrega da condução do veículo, nestas

circunstâncias implica CULPA E CULPA GRAVE, na medida em que

age culposamente e com gravidade, a pessoa que dá veículo automotor

para ser dirigido por quem não apresenta as mínimas condições para

fazê-lo. (Não importa a extensão dos danos resultantes do acidente

provocado).”

Razão assiste ao autor/apelante, embora baste para responsabilização

civil do réu, proprietário do veículo, a verificação da culpa grave do

condutor a quem o entregou, em face da solidariedade que os une.

É princípio elementar de trânsito que a ultrapassagem só pode ser

intentada quando o motorista apure que o pode fazer sem risco de

acidente, na medida em que tal manobra, notadamente em rodovias

federais, constitui operação perigosa e reclama do motorista muita

prudência, segurança e ampla visibilidade.

Na hipótese, LUCIANO HENN BERNARDI, sob o influxo de

libações etílicas e “remédio”, empreendeu manobra de ultrapassagem

em lugar não apropriado, olvidando-se das mais comezinhas regras de

segurança no trânsito, porque inobservou a disponibilidade de tempo e

de espaço suficientes para a ultrapassagem, máxime em se tratando de

curva onde a visão é difícil. Inobservou, ainda, as faixas contínuas que

separam a pistas de sentido duplo, onde a ultrapassagem é

terminantemente proibida. Demonstrou, assim, total desprezo à vida de

seus semelhantes, e tal manobra, per si, extrema direção perigosa e

gravíssima.

Embora as regras de responsabilidade por infrações administrativas de

trânsito não possam ser pura e simplesmente transpostos para o campo

da responsabilidade civil, porquanto neste âmbito não prevalecem, em

função da distinção da responsabilidade administrativa e civil,

permito-me transcrever alguns dispositivos do Código de Trânsito

Brasileiro, que reforçam o entendimento alcançado, verbis:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis

decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente

ou que determine dependência física ou psíquica:

Infração – gravíssima;

Penalidade – …

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que,

mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em

condições de dirigi-lo com segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – …

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

… omissis…

V – onde houve marcação viária longitudinal de divisão de fluxos

apostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – …”

Os argumentos despendidos pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que o

autor aderiu à vontade dos demais no prosseguimento da viagem, data

venia, não tem o condão de eximir a responsabilidade civil destes,

prestando-se, a meu ver, tão somente para mitigá-la na proporção da

culpa em que concorreu.

O comportamento do autor não foi preponderante e decisivo para a

eclosão do evento, nem tampouco capaz de justificar a atribuição

exclusiva da culpa para o mesmo, isentando o condutor e o proprietário

do veículo da responsabilidade. Tal posição equivaleria ao

reconhecimento da ausência do nexo causal entre a conduta do

motorista e os danos advindos do acidente, o que, francamente, não me

parece razoável.

Por outro lado, forçoso é convir que os fatos ocorridos naquela noite

de carnaval não recomendavam o prosseguimento da viagem. O

resultado danoso era perfeitamente previsível pelo homem médio.

Assim, atento ao fato de que a condição mínima da culpabilidade é a

previsibilidade ou evitabilidade dos fatos do cotidiano, e que, na

hipótese, o evento não exorbitou a previsão e diligência do homo

medius, tenho como necessária a mitigação da responsabilidade

indenizatória do réu em face do comportamento do autor.

As circunstâncias fáticas, aliás, foram bem delineadas pelo MM. Juiz

sentenciante, ao ponderar que:

“…, todos eles, amigos de antes, festejaram uma noite inteira o baile de

carnaval; ingeriram bebida alcoólica por toda a noite (ao menos o

condutor fez uso de algum “remédio para ficar bem acordado”); e em

seguida, sem que buscassem o repouso capaz de recompor os reflexos,

retomaram a viagem.

Logo, todos conheciam reciprocamente o estado físico em que se

encontravam, que aliás não era recomendável ao reinício da viagem

logo tão cedo. E se ainda assim o fizeram, tal se deu por desígnio

comum, pois que o próprio autor aderiu aos riscos, nada havendo nos

autos que revele o seu inconformismo ou resistência com a empreitada

dos companheiros de viagem. Aliás, o próprio Luciano, na qualidade

de testemunha revelou que “…o prosseguimento da viagem deu por

consenso entre os três;…”.

Se os riscos haviam, todos poderiam prevê-los e assim, se não o

desejassem, poderiam simplesmente recusarem-se ao reinicio da

viagem. Veja-se que nenhum constrangimento sofreu o autor para que

assim aderisse à vontade dos demais no prosseguimento.”

Embora se me afigure árdua e de alto grau de dificuldade a missão de

estabelecer uma gradação da culpabilidade de cada agente no infausto,

tenho que a responsabilidade do réu deve corresponder a 60%

(sessenta por cento) dos danos sofridos pelo autor.

Feitas as considerações que se faziam necessárias, passo a tratar dos

pedidos indenizatórios.

Antes, porém, uma questão se põe. Argumentou o réu, em

contra-razões, que “caso esta egrégia Corte entenda de imputar ao

Apelado parcela de culpa no sinistro, imperativo advertir que os autos

deverão retornar ao 1º grau para a apreciação dos pedidos

indenizatórios, pena de supressão de instância.Fl. 332.

Razão não lhe assiste, porquanto a prestação jurisdicional encerrada na

sentença recorrida é de natureza definitiva. Ao rejeitar o pedido

formulado pelo autor, o MM. Juiz decidiu o mérito da causa, tal como

prevê a primeira parte do artigo 45000, do Código de Processo Civil.

Fê-lo, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos

termos do artigo 26000, inciso I, do CPC. Destarte, com a prolação da

sentença, Sua Excelência exauriu a instância.

Passemos, a final, à fixação das indenizações:

São os seguintes os danos e as respectivas indenizações pedidas pelo

autor:

a)danos emergentes – R$ 60.000,00;

b)lucro cessante – R$ 108.000,00;

c)pensão mensal vitalícia – R$ 12.000,00;

d)dano moral R$ 1.000.000,00.

Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que são cumuláveis o

dano material e o moral resultantes da mesma ofensa. Basta que se

confira a Súmula nº 37, do Superior Tribunal de Justiça : “São

cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos

do mesmo fato.”

O dano patrimonial abrange os danos emergentes e os lucros cessantes,

tal como prevê o artigo 105000, do Código Civil, que estabelece:

“Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as

perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele

efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

No tocante aos danos emergentes, o autor, fundado nos documentos

juntados com a inicial, requereu o pagamento de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais), “representados pelas despesas médicas,

farmacológicas, hospitalares, para-médicas e correlatas que o Autor

teve desde o acidente, até hoje, tanto no Brasil como no exterior.”

Constatado que foram juntados documentos em língua estrangeira, sem

o atendimento ao artigo 192 pu, do CPC, o MM. Juiz determinou a

emenda à inicial (fls. 02 v. e 108 v.), tendo o autor assim se

manifestado, in verbis:

“4- Relativamente aos documentos juntados em língua estrangeira,

inglês, cumprem os mesmos o papel de, por amostragem, provar as

despesas do autor, quando de sua permanência em tratamento

especializado no Canadá. Não se constituem em prova essencial ao

cabimento da ação, constituindo-se em documentos complementares,

onde o que importa é a quantia em dólar, ali registrada, informação que

pode ser colhida, esteja, ou não, o documento, em língua estrangeira.

Dois deles estão devidamente vertidos para a língua pátria. Se não

puderem ser considerados, pelo fato de sua redação em inglês, bastará

que, no julgamento da ação, não faça a sentença a eles referência. Em

último caso, se assim entender V. Exa. poderá determinar-lhes o

desentranhamento.Fl. 114.

Às fls. 120, o MM. Juiz determinou o desentranhamento dos

documentos de fls. 41, 42, 70, 71, 84, 86 e 0006, em face da vedação

legal constante no art. 192 pu do CPC. Tal decisão, anoto, restou

irrecorrida.

O réu postulou, em contestação e, mais tarde, nas contra-razões, o

desentranhamento dos seguintes documentos juntados pelo autor na

inicial:

a)De fls. 41, 42 (e a tradução oficiosa de fls. 43), 70, 71, 84, 86 e 0006,

por flagrante desobediência ao artigo 192, pu do CPC;

b)De fls. 44, 45, 47, 72, 73, 76, 77, 0001, 0002, 0005, 0007, 0008, 000000, 100, 102

e 106, posto em nome da mãe do autor, Srª Eliana Brant Rocha de

Faria, que não figura no pólo ativo da demanda;

c)De fls. 37, 87 e 0004, porque grafados em nome do pai do autor, Sr.

Maurício Henriques de Faria;

d)De fls. 50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 5000, 60, 61, 82, 0003 e 103, por não

indicarem quem efetuou o pagamento pelos produtos neles consignados.

Sustentou ainda a necessidade da dedução dos valores percebidos a

título de seguro obrigatório e que os danos patrimoniais (danos

emergentes e lucros cessantes) não restaram comprovados.

O dano material, como é cediço, depende de comprovação efetiva da

lesão patrimonial.

Na lição de Aguiar Dias, “o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial

da reparação. Com isso, se estabelece que o dano hipotético não

justifica a reparação”.

O dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente

perdeu, identificável através de valores objetivos. Trata-se, no dizer de

Maria Helena Diniz, do “déficit real e efetivo no patrimônio do lesado,

isto é, numa concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se

depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois

imprescindível que a vítima tenha, efetivamente, experimentado um real

prejuízo, visto que não são passíveis de indenização danos eventuais ou

potenciais.”Maria Helena Diniz, op. cit., p. 52.

O artigo 1538, do Código Civil, prevê:

“No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o

ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim

da convalescença, além de lhe pagar a importância a multa no grau

médio da pena criminal correspondente.”

Quanto à extensão da expressão “despesas de tratamento”, ensina

João Casilo, compreendem “todas as despesas que tenham como

causa a prática do ato ilícito…,” incluindo transporte, hospitais,

médicos, remédios, enfermeiras, exames, aparelhos com a sua

conservação e substituição, acompanhantes, enfim, tudo que for

necessário.João Casilo, “Dano à pessoa e sua indenização”, 2ª edição,

p. 207.

Observo, contudo, que a comprovação do dano deve,

necessariamente, se dar no processo de conhecimento. Apenas a

apuração do quantum é que pode ser relegada para a liquidação.

A jurisprudência, em sintonia com a melhor doutrina, trilha na esteira do

entendimento esposado. Confira-se:

“Danos materiais. Prova. Processo de conhecimento. Não há como

proferir sentença condenando a ressarcir prejuízos sem a prova de que

efetivamente ocorreram. Para a liquidação pode-se deixar a apuração

do quantum debeatur, mas não do an debeatur.REsp 248272/PR, DJ

1000.06.2012, p. 146, Relator Ministro Eduardo Ribeiro.

Por todo o demonstrado, deverá o autor ser indenizado, a título de

danos emergentes, de todas as despesas de tratamento devidamente

comprovadas através dos documentos acostados à inicial, excluídas

aquelas a que fazem menção os documentos cujo desentranhamento foi

determinado pelo MM. Juiz a quo às fls. 120 (docs. de fls. 41, 42, 70,

71, 84, 86 e 0006).

Quanto aos documentos impugnados pelo réu, postos em nome dos

pais do autor – Eliana Brant Rocha de Faria e Maurício Henriques de

Faria – (de fls. 44, 45, 47, 72, 73, 76, 77, 0001, 0002, 0005, 0007, 0008, 000000, 100,

102 e 106 e 37, 87 e 0004), devem igualmente integrar os cálculos da

indenização.

Na própria inicial, o autor afirmou que “tem dependido, para sua

sobrevivência e tratamento, de seus genitores, que têm arcado com as

despesas decorrentes do acidente, especialmente médico-hospitalares,

com aquisição de medicamentos, aparelhos ortopédicos, serviços

para-médicos, viagens para realizar tratamentos no exterior, finalmente

todos os gastos extraordinários a que se viu obrigado, além de seus

gastos pessoais normais.”

Logo, é natural que conste de alguns dos comprovantes o nome dos

pais do autor, o que, data venia, não desobriga o réu do ressarcimento.

Ademais, o liame entre os gastos constantes dos documentos

destacados e os danos decorrentes do acidente restou inquestionável.

Sem razão também o apelado no que concerne aos documentos de fls.

50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 5000, 60, 61, 82, 0003 e 103, na medida em

que a falta de indicação da pessoa que efetuou o pagamento não

desautoriza a restituição, máxime se se observar que os gastos neles

representados guardam sintonia com os demais documentos constantes

dos autos.

No que tange à dedução dos valores recebidos pelo autor a título de

seguro obrigatório, razão assiste ao réu, pois o seguro obrigatório

constitui autêntica indenização por acidente de trânsito e tendo o autor

recebido tal verba, conforme se pode constatar dos docs. de fls. 48/4000,

a mesma haverá de ser abatida do valor da indenização.

A propósito:

“CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. SEGURO

OBRIGATÓRIO. VALOR DA COBERTURA. DEDUTIBILIDADE

DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I.

O valor do seguro obrigatório recebido pelos autores deve ser

deduzido do montante da indenização a que foi condenada a empresa

transportadora pela morte do passageiro. Precedentes do STF e STJ.

II. Imprestável o dissídio jurisprudencial relativamente à imposição do

pagamento de juros compostos, em face da não identificação da exata

similitude entre as hipóteses confrontadas. III. Recurso especial

parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.REsp 73508/SP, DJ

26.06.2012, p. 174, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.

“CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. O valor

recebido por conta do seguro obrigatório deve ser deduzido da

indenização fixada judicialmente. Recurso especial não conhecido.REsp

117111/MG, DJ 08.05.2012, p. 88, Relator Ministro Ari Pargendler.

A apuração do quantum debeatur relativo aos danos emergentes

deverá ser feito em liquidação de sentença, devendo-se, contudo,

atentar para o fato de que a obrigação do réu não poderá ultrapassar

ao valor requerido pelo autor na inicial, qual seja, R$ 60.000,00, sob

pena de incorrer em julgamento ultra petita (CPC, 492).

Passo a estabelecer os valores atinentes aos lucros cessantes.

Leciona João Casilo:

“Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos

rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir

seus ganhos, deve ser indenizado, e, se alguém é responsável pelo

evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a

base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida, da vítima.

Encontrando o valor da remuneração mensal, bastará apurar-se,

proporcionalmente, qual foi o período de inatividade, ou qual foi a

proporção de inatividade dentro de determinado período, para se

atingir o valor a ser pago.”

No caso sub examine, o autor estimou os lucros cessantes em R$

108.000,00, obtidos pela multiplicação do “número de meses 27 (vinte

e sete), pelo seu rendimento médio mensal, ao tempo em que sofreu o

acidente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)Fl. 0000.

Contrapondo-se a tal pretensão, sustentou o réu/apelado que os lucros

cessantes não são devidos, alegando que:

1)O autor afirmou que percebia R$ 4.000,00 como rendimento médio

mensal, mas não provou, pois sequer juntou os balancetes que

poderiam indicar qual a sua retirada mensal a título de pró-labore,

olvidando-se mesmo de comprovar a própria existência de suas

empresas, com a juntada de seus respectivos contratos sociais;

2)A declaração de fls. 40 – que atesta que o autor mantinha consumo

médio diário de aproximadamente 500 pastéis, durante o ano de 10000004

e meados e 10000005 – sequer pode ser considerada autêntica, porque não

reconhecida a firma do signatário (CPC, 36000), além de encontrar-se

desacompanhada das respectivas notas fiscais;

3)A declaração de ajuste anual simplificada prestada à Secretaria da

Receita Federal, relativa ao exercício de 10000006, ano-calendário 10000005,

prova, tão somente, que o autor adquiriu, em março de 10000004, o capital

social da microempresa ali referenciada, nada mais.

Inicialmente cumpre observar que o réu não se insurgiu quanto ao

período de inatividade do autor, razão pela qual deve prevalecer, nesse

particular, o pedido tal como requerido na peça inicial – 27 meses.

Na inicial consta que o autor à época do acidente “era empresário,

atuando tanto no ramo comercial de alimentos como na atividade

industrial de fabricação de massa alimentícia”.

A amparar suas alegações encontramos:

1)Uma declaração da “Pastelaria Viçosa Ltda.”, no sentido de que

apelante “mantinha consumo médio diário de aproximadamente 500

pastéis, durante o ano de 10000004 e meados de 10000005” (fl. 40);

2)A declaração de ajuste anual simplificada prestada à Secretaria da

Receita Federal, relativa ao exercício de 10000006, em que declarou ser

comerciante; que adquiriu a referida microempresa em março de 10000004,

pelo valor de CR$ 500.000,00, e finalmente, que os seus rendimentos

tributáveis no ano de 10000005 importaram em R$ 3.186,65;

3)A “Segunda Alteração Contratual” da sociedade “R.R. Faria

Comércio Ltda.”, datada de 04.0000.0006 e registrada na Junta Comercial

do DF em 12.07.0007. Naquele ato a sociedade passou a denominação

social para “Pappardelle Massas Ltda – ME”, retirou-se da sociedade

ANTONIO JOSÉ DE OLIVIERA, admitindo-se o autor como sócio

(fls. 78/81);

4)As declarações das testemunhas arroladas pelo autor:

– ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA (fl. 260) – “ que foram

sócios durante aproximadamente 08 meses; que a sociedade foi

desfeita aproximadamente 03 meses depois do acidente;”

– CLÁUDIA FERNANDA DE O. PEREIRA (fl. 261) – “que o autor

possuía uma barraquinha no SBN; …que antes do acidente era o

próprio autor quem tocava o negócio na barraquinha de caldo de cana

e pastéis, embora com sucesso do negócio, tinha até empregados; que

após o acidente as pessoas que são próximas ao autor, inclusive a

depoente, puderam notar que o negócio “está andando para trás”;”

Depreende-se da prova destacada, que o autor passou a integrar a

sociedade denomina “Pappardelle Massas Ltda – ME”, em setembro

de 10000006, após, portanto, o acidente, este ocorrido em 26.02.0005.

Constata-se, pois, que a única remuneração do autor na época do

acidente advinha da atividade comercial desenvolvida na barraca de

caldo de cana e pastéis no Setor Bancário Norte.

Não obstante, o valor indicado na inicial carece de qualquer suporte

probatório, não se podendo acolher pura e simplesmente o pedido do

autor de que percebia em média R$ 4.000,00.

Considerando o conjunto probatório constante dos autos, tenho que os

rendimentos do autor devem ser fixados a partir de sua declaração de

renda à Secretaria da Receita Federal. Assim, a renda mensal deverá

corresponder a 1/12 (um doze avos) da renda anual tributável, ou seja,

R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e cinco

centavos).

Fixados os lucros cessantes, passo a tratar da indenização pela

inabilitação profissional do autor.

Prescreve o artigo 153000, do Código Civil, que:

“Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer

o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a

indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o

fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à

importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que

ele sofreu.”

Na inicial, alegou o autor que “em conseqüência dos danos sofridos

tornou-se portador de invalidez total, permanente e definitiva, preso a

uma cadeira de rodas sem controle de seus esfíncteres anal e vesical,

do que resulta a responsabilidade do réu em pensioná-lo, enquanto

viver, estimada esta pensão no valor equivalente àquele que

corresponda ao rendimento mensal do Autor, se pudesse desenvolver a

sua atividade normal de empresário. Na carta infrutífera dirigida ao réu,

tentativa de composição amigável, o Autor, referiu valores muito

inferiores aos reais, estimando, por baixo, uma renda mensal de seis mil

reais. Fê-lo na tentativa de uma composição amigável. Na verdade o

valor da pensão a que faz jus é bem mais elevado, estimando-se em

doze mil reais. Para tanto se leva em conta o fato de que o Autor não

fosse o acidente, teria continuado com suas empresas no ramo de

alimentação, admitindo-se o natural crescimento decorrente da

atividade do Autor.Fl. 10.

O laudo da perícia oficiaFls. 223/225. confirma o caráter permanente

da paraplegia, com a perda total dos movimentos dos membros

inferiores e da capacidade de controle dos esfíncteres.

Vejamos, contudo, as respostas do expert quanto à questão da

invalidez e incapacidade laborativa do autor, verbis:

“ …

4 – SÉRGIO ROCHA DE FARIA está inválido de maneira

permanente?

Não. Levando-se em consideração a profissão para que ele está se

preparando a nível universitário, ou seja, administração de empresas, e

levando-se em conta a sua profissão atual que é pequeno empresário,

não há grau de incapacidade para esse tipo de atividades.

5 – Da invalidez resulta incapacidade total para atividades laborativas?

Se não resulta incapacidade total laborativa, qual o grau de

incapacidade laborativa?

Novamente, levando-se em conta a sua profissão atual e a profissão

para a qual ele vem se preparando, não há grau de incapacidade.”

Instados a manifestar-se acerca do laudo pericial, o autor (fls. 227/22000)

e seu assistente técnico (fls. 231/23000), repudiaram as conclusões do

perito oficial, enquanto o réu as prestigiou (fls. 23000/244).

Em juízo, o perito oficial – Dr. Regis Tavares da Silva -, esclareceu

“que diante do estado clínico atual do autor, ainda é possível

desenvolver atividade profissional a qual não exija, estritamente, o uso

dos membros inferiores”. Informou ainda que “em relação à

“incapacidade” a que se referiu no quesito nº 5 (fl. 23), tal se refere à

profissão a que se dedicava antes do acidente, pois declarou o

periciando que era proprietário de uma micro-empresa no ramo de

alimentos e ainda era estudante de administração de empresasFl. 263..

Embora reconheça que o autor não é pessoa inutilizada para o trabalho,

ouso discordar do Sr. Perito quanto ao não comprometimento de sua

capacidade laborativa.

Se se partir do pressuposto de que o ser humano em sua integral

compleição representa 100% de produção, e que o ser humano, em

sua harmoniosa compleição, soma todos seus esforços, qualidades,

aptidões e atividades para alcançar uma finalidade. A quebra desse

conjunto ordenado por si só indica a existência de um dano, que deve

ser entendido, encarado e proporcionalmente indenizadoJoão Casilo,

op. cit., p. 228.

Levando em conta a atividade profissional do autor (comerciante); o

caráter permanente da incapacidade decorrente do dano; as limitações

que lhe se foram impostas pela lesão, bem como as dificuldades que

sempre encontrará para a prática de todo e qualquer trabalho, fixo o

percentual de diminuição da capacidade laborativa do autor em 70%

(setenta por cento).

Com efeito, a pensão mensal deverá corresponder a 70% dos

rendimentos que percebia o autor à época do ilícito (70% de R$

265,55).

Tratando-se de prestações periódicas e sucessivas, estabeleço como

fator de atualização o salário mínimo, tal como preceitua a Súmula 40000,

do Supremo Tribunal Federal (“A pensão correspondente à

indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com

base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às

variações ulteriores.”).

Confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte a respeito:

“NO CÁLCULO DA PENSÃO A SER FIXADA DEVE-SE

ELEGER UM CRITÉRIO QUE POSSIBILITE O REAJUSTE,

SENDO O SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO VERTENTE, A BASE

DE CÁLCULO QUE SE AFIGURA DE MELHOR

ESCOLHA."APC 04361-3/000000, DJ 07.06.00, p. 18, Relator Des.

Nívio Gonçalves.

A pensão é devida desde a data do acidente (Súmula 43 STJ) e tem

caráter vitalício, por tratar-se de incapacidade parcial permanente.

Outrossim, deverá o réu constituir um capital que assegure o

cumprimento da indenização, tal como preceitua o artigo 602, do CPC,

que dispõe, in litteris:

“Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestações de

alimentos, o Juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir

um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.”

Por derradeiro, passo a tratar da indenização por danos

extrapatrimoniais.

In casu, os danos morais restaram amplamente comprovados nos

autos, notadamente pelas conseqüências físicas e psíquicas que a

deformidade permanente acarretaram.

A gravidade da lesão experimentada pelo autor – “lesão traumática da

medula torácica com secção da medula a esse nível e paraplegia em

membros inferioresFl. 223. -, e as conseqüências dela advinda – perda

total dos movimentos dos membros inferiores; perda da capacidade de

controle dos esfíncteres anal e vesical; comprometimento sexual

permanente -, além, é claro, das incontáveis limitações advindas da

paraplegia, tornam despiciendo um tratamento per longum et latum

acerca da necessidade da reparação do dano moral.

É sempre tarefa ingente valorar pecuniariamente o imensurável – a dor

decorrente da perda da integridade física, que é um direito inerente à

personalidade.

Por essa razão o juiz jamais atinará com o correspondente pretium

doloris, resumindo a verba indenizatória, neste caso, um significado

mais pedagógico.

O autor requereu a condenação do réu a título de danos morais em R$

1.000.000,00 (um milhão de reais), fundado nos seguintes argumentos:

“O valor acima é resultado de demorada reflexão em que se

consultaram fontes nacionais e estrangeiras, tanto da doutrina quanto da

jurisprudência. A experiência brasileira toma como referência o Código

Brasileiro de Telecomunicações, -lei nº 4.117 de 27.8.62, arts. 81 a

84, que previa valores indenizatórios para as ofensas à honra por injúria

calúnia ou difamação, chegando ao valor máximo de cem salários

mínimos. Posteriormente a lei 5.250 de 000.2.67, substituiu aqueles

artigos fixando um teto de 200 salários mínimos quando responsável é

uma empresa de jornalismo.

Observe-se que este limite de 200 salários mínimos foi acolhido pela

legislação, há 30 anos e se destinava a cobrir danos por ofensa à honra.

No caso sub judice o dano não atingiu a honra do autor, mas é de

muito maior gravidade na medida em que o tornou inválido para o resto

da vida.

Por outro lado, lei mais recente, a de nº 7.20000/84, que deu nova

redação à Parte Geral do Código Penal, em seu art. 4000, estabelece um

mecanismo de cálculo para as multas penais que venham a ser

cominadas cujo teto chega a 5.400 salários mínimos…

O valor estimado, pois, se situa bem abaixo do teto, tomado pelos

diplomas legais referenciais. Na verdade representa menos de oitenta

vezes o valor mensal dos rendimentos que o Autor poderia

minimamente auferir, não fora o acidente."

Em novembro de 10000006, antes portanto da propositura da presente

ação, o autor, através de seu ilustre advogado, formulou uma proposta

de composição amigável referente aos danos patrimoniais e

extrapatrimoniais sofridos (fls. 30/35). Naquela oportunidade arbitrou

os encargos derivados do acidente nas seguintes parcelas:

A: R$ 60.000,00 – danos emergentes;

B: R$ 72.000,00 – lucro cessante;

C: R$ 3.000,00 – pensão mensal vitalícia;

D: R$ 1.000.000,00 – indenização por dano extra-patrimonial.

Admitindo parcela de culpa no acidente, dispôs-se a dividir por três os

encargos, apresentando a seguinte proposta:

“As despesas das parcelas A e B seriam reduzidas a sessenta mil reais

divididos em três partes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cargo dele

próprio Sérgio, de Luciano e de Alessandro.

A pensão de R$ 3.000,00, seria dividida em três partes a cargo de

cada um dos três, restando R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para

Alessandro e o mesmo valor para Luciano.

A indenização pelos danos extra-patrimoniais, seria reduzida para

R$300.000,00 (trezentos mil reais) respondendo os três por ela, isto

significando que Alessandro contribuiria com R$ 100.000,00 e Luciano

com idêntico valor."

Com acerto, o ilustre advogado do autor, afirmou ao final da proposta

que “tais termos não poderão ter, nem terão, nenhuma eficácia

limitadora de uma cabal e completa indenização”, não importando,

“nem remotamente, renúncia a qualquer quantia a que faz jus por força

da legislação atinente à espécie.”

No entanto, forçoso é convir que os termos da proposta, ao menos no

que pertine ao dano extrapatrimonial, deve integrar o complexo de

fatos e circunstâncias formadores do convencimento necessário à

operação de fixação do quantum reparatório da dor moral, máxime se

se levar em conta o que ali restou consignado, verbis:

“Sérgio Faria tem consciência de que estes valores representam

quantia absolutamente inferior àquela que normalmente seria fixada em

decisão judicial, isto é, aquela a que faria jus, especialmente porque

está assumindo uma participação na responsabilidade, participação esta

que juridicamente não tem. Por outro lado, tem a convicção de que as

lesões permanentes de que é portador e as conseqüências que elas lhe

impõem para o resto de sua vida, são absolutamente inestimáveis e não

se compensam com valor monetário algum, por mais alto que seja.

Todavia, também, sente que a colaboração oriunda de Alessandro e

Luciano, mesmo de valor apenas simbólico, é um conforto que na sua

desdita o ajudará a suportar os inimagináveis desafios que a cada

instante e por toda a vida terá de enfrentar. Espera, assim, que a

expectativa que nutre em encontrar a compreensão devida, tanto por

parte de Luciano como por parte de Alessandro não venha a se

frustrar, pelo contrário, que possa ter, em meio a tanto desalento, o

conforto da solidariedade de ambos.”

Tenho, portanto, como própria a invocação dos termos da proposta de

composição amigável formulada pelo autor.

Contudo, outros fatores devem ser levados em conta na fixação da

indenização do dano moral.

Humberto Theodoro Júnior, ao tratar dos critérios a serem observados

no arbitramento judicial do dano moral, ensina:

“Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina

e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito

comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se

transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e

injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do

ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz

não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual

de um ou na possível pobreza do outro.

Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral

tomando como base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo a

dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão

financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos

doutos e nos arestos dos tribunais, no sendo de que “o montante da

indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal” …

E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a

orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige

que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes:

a) o nível econômico do ofendido; e

b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições

em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., REsp. 6.048-0/RS, Rel. Min.

BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-10000002, in Lex-JSTJ, 37/55)."

No caso dos autos, temos que o autor é pessoa pertencente a “família

de classe média altaPetição inicial – fl. 05., o que se confirma através

do tratamento médico recebido por conta do acidente, onde não se

mediu esforços na tentativa de sua total recuperação, incluindo-se

mesmo tratamentos no exterior.

O réu, por seu turno, fez juntar, quando da apresentação de sua

resposta, o “Atestado de Pobreza” de fls. 171, oportunidade em que

requereu lhe fossem outorgados os benefícios da justiça gratuita.

O benefício foi concedido pelo MM. Juiz na audiência de conciliação

(fl. 148), o que levou o autor a interpor, no respectivo termo, agravo

retido, o qual não foi conhecido nesta instância recursal, ante a falta de

pedido expresso de sua apreciação (CPC, 523, § 1º).

Do cotejo dos autos, constato mais: olvidou-se o autor de produzir

provas quanto à capacidade econômica do réu. As únicas informações

constantes dos autos, dão conta de que ALESSANDRO DEHON

PICININ, na época do sinistro (FEV/0005), possuía o veículo VW/Gol

GTS 1.8, ano e modelo 0001 (Certificado de Registro do DETRAN/MG

de fl. 15) e que o mesmo é comerciário (procuração de fl. 170). Nada

mais.

Destarte, considerando a gravidade do dano e as conseqüências dele

advindas para o autor, à época, com apenas 24 anos de idade;

considerando ainda os critérios de prudência, eqüidade e bom senso,

notadamente no que diz respeito ao binômio “possibilidades do lesante”

– “condições do lesado”, e considerando, enfim, a concorrência da

culpa da vítima, tenho como razoável a fixação dos danos morais em

R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para reformar a r.

sentença e julgar procedente os pedidos contidos na inicial,

condenando ALESSANDRO DEHON PICININ a arcar com 60%

(sessenta por cento) do pagamento:

a)dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) a serem

apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros

delineados neste voto;

b)da pensão mensal fixada;

c)dos danos morais, estes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Incidirão juros de mora de 0,5% a. m. (meio por cento ao mês) e

correção pelo INPC, a partir da data do evento danoso (CC, 00062 e

Súmula 54 do STJ),

Condeno, ainda, o réu a:

a)constituir um capital que assegure o cumprimento da indenização, tal

como preceitua o artigo 602, do CPC;

b) no pagamento das custas e honorários de advogado, estes que fixo

em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas e o

capital a que se refere o artigo 602, do CPC, conforme determina o §

5º, do artigo 20, do mesmo diploma legal. Tratando-se de parte que

litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no

artigo 12, da Lei 1.060/50".

Posto isso, configurado o dissenso pretoriano, conheço do recurso e

lhe dou provimento, para restabelecer o voto-vencido (fls. 427/458)

proferido quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente

e mantido quando do julgamento dos embargos infringentes (fls. 574).

VOTO-VISTA – MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:

A lide originou-se em doloroso acidente rodoviário, ocorrido em

fevereiro de 10000005. Dele resultaram danos seriíssimos e irreversíveis ao

autor da ação – ora recorrente. Passageiro do automóvel sinistrado. O

acidente foi causado pela imprudência de Luciano Henn Bernardi, que

não integra a relação processual. O autor imputa ao ora recorrido a

responsabilidade pelo acidente, isso, porque este era proprietário do

automóvel sinistrado. Em primeiro grau, o pedido foi declarado

improcedente. Em apelação, a sentença foi confirmada, por maioria, em

acórdão conduzido pelo E. Desembargador Romão Cícero de Oliveira.

Esse voto vitorioso assentou-se em linha de argumentação que tentarei

resumir nestes pontos (fls 458 e segts.): a) não há discussão quanto a

circunstância de que o réu é proprietário do automóvel causador do

acidente; b) também é certo que o veículo era conduzido por terceiro,

“porque o réu se encontrava cansado e aquele outro se dizia em

condições de dirigir o automóvel e, para tanto, habilitado”; c) não há

dúvida de que os três passageiros (o Autor, o réu e o terceiro que

conduzia o veículo) haviam bebido álcool na noite anterior; d) se assim

ocorreu – sem discussão quanto à culpa do condutor do veículo –

cumpre ao tribunal dizer “se o proprietário deve ser condenado, por: a)

ser proprietário do veículo; b) encontrar-se cansado e não poder

dirigir; ter, junto com seus companheiros de viagem, ingerido bebida

alcoólica e – apesar disso – confiado a condução do veículo ao

condutor que provocou o acidente; e) não se aplica ao caso o acórdão

do STJ, no REsp 125023, em que o proprietário foi responsabilizado

por danos causados pelo condutor a pessoas que não se encontravam

no interior do automóvel. É que, neste caso, tanto o réu quanto a vítima

eram passageiros do veículo, correndo igual risco de lesão corporal; f)

a conclusão que se tira de tal conjuntura é de que o autor – deixando

ao largo o condutor – pede a condenação do réu, porque a

responsabilidade deste resulta, puramente da propriedade que seria

“responsável, sempre e sempre, pelos danos que esta máquina útil, mais

perigosa, possa provocar”; g) ora – continua o voto – os três ocupantes

do carro haviam bebido na véspera e todos concordaram livremente

em prosseguir viagem, apesar de o condutor escolhido declarar-se

cansado; h) por isso, não se pode ter o condutor eleito como preposto

do proprietário. Ele assumiu a direção, montado na bravata de que

seria mais resistente que o réu – confessadamente exausto; i) se não

havia preposição, afasta-se a súmula do STF: companheiro de farra e

bebedeira não é preposto. Em rigor, tanto a vítima quanto o

proprietário e o condutor do veículo assumiram o risco da continuação

da viagem e da eleição do condutor; j) se o dono de um carro,

sentindo-se cansado, permite que companheiro de viagem –

devidamente habilitado – dirija seu automóvel, não está, com isso,

praticando falta grave. Não é, por tal consentimento, responsável pela

indenização devida ao terceiro passageiro, vítima do acidente. Essa –

diz o relator designado para o acórdão – a melhor inteligência do Art.

1057 do Código Civil e da Súmula 145 do Superior Tribunal de

Justiça. O voto resultante desse encadeamento lógico foi acompanhado

pela vogal – Desembargadora Adelith. Este voto partiu das

observações de que o réu está sob demanda, sem que o autor lhe

impute culpa. Sua responsabilidade – a teor do pedido inicial –

resultaria da singela circunstância de ele (réu) haver entregue a direção

a um terceiro que conduzia o veículo, no momento do acidente. Ora –

observou a eminente desembargadora – em se tratando de transporte

gratuito o dono do veículo só responde por dolo ou culpa grave

(Súmula 145). Para ela, não prevalece o argumento de que os três

amigos formaram uma espécie de sociedade, em que o ora réu entraria

com o automóvel, cabendo aos outros, o pagamento do combustível.

Esse argumento não pode ser aproveitado, porque somente apareceu

nas razões de apelação. Pudesse, entretanto, ser considerado, em nada

aproveitaria ao autor. É que a divisão de despesas não

descaracterizaria a gratuidade, assim como o pagamento de imposto

imobiliário não descaracteriza o comodato de um imóvel residencial.

Nsses dois votos preponderaram sobre o do relator – Desembargador

Edson Smaniotto – fincado nos argumentos de que: a) “o proprietário

do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a quem o

entregou, seja preposto seu ou não”; b) “ao confiar seu automóvel a

outrem, o dono assume o risco do uso indevido, tornando-se

solidariamente responsável; c) tal responsabilidade integra-se pela

presunção de culpa in eligendo, que somente poderia ser afastada pela

prova de que o automóvel foi utilizado contra a vontade do dono; d) na

hipótese, o condutor do veículo agiu com culpa grave; e) o argumento

de que o autor concordou com o prosseguimento da viagem serve

apenas para mitigar a responsabilidade, fazendo com que a

responsabilidade do réu corresponda a sessenta por cento dos danos

sofridos pelo autor. Este voto divergente fez com que o autor opusesse

embargos infringentes. Tais embargos foram rejeitados em acórdão

assim resumido: “Restando incontroversa a inexistência de

subordinação e/ou preposição entre o proprietário do veículo e o

condutor, afasta-se a incidência da Súmula nº 341 do STF. Não se

pode cogitar a culpa no proprietário do veículo porque entregou a

direção a terceiro habilitado, pois ficou caracterizado que o transporte

da vítima, amigo dos demais se deu a título gratuito e desinteressado,

não se podendo atribuir ao réu a culpa pelo evento danoso, porquanto

não agiu com dolo ou culpa grave. Todos, autor, réu e condutor,

assumiram o risco de prosseguir viagem, após o baile de carnaval.”( Fl.

566) O recurso especial assenta-se no permissivo c. O recorrente

afirma que o acórdão não se afina com a Súmula 341, do Supremo

Tribunal Federal e com nossa Súmula 145. O eminente Relator,

Ministro Pádua Ribeiro proveu o apelo, porque: “I – A qualificação

jurídica dos fatos, tais como admitidos pelo acórdão recorrido, constitui

matéria de direito e não de fato. II – Age com culpa grave o

proprietário do veículo sinistrado, que entregou a direção a amigo que

sabia alcoolizado e que, embora habilitado, por seu estado físico e

psíquico, não tinha condição de dirigi-lo com segurança, vindo a

provocar acidente do qual resultariam lesões graves a terceiro.

Aplicação da Súmula 145 do STJ, à vista do art. 166 do Código

Nacional de Trânsito.” Pedi vista, impressionado com as dolorosas

seqüelas do acidente e a altitude intelectual dos arrazoados e votos

produzidos ao longo do processo. Seduziu-me, também a possibilidade

de examinar o alcance jurídico-social de um pacto freqüentíssimo entre

jovens, em nossa sociedade regida pelo automóvel. A tese prestigiada

pelo acórdão ora recorrido foi muito bem resumida na ementa do

acórdão que respondeu aos embargos infringentes, nestes termos:

“Restando incontroversa a inexistência de subordinação e/ou

preposição entre o proprietário do veículo e o condutor, afasta-se a

incidência da Súmula nº 341 do STF. Não se pode cogitar a culpa no

proprietário do veículo porque entregou a direção a terceiro habilitado,

pois ficou caracterizado que o transporte da vítima, amigo dos demais

se deu a título gratuito e desinteressado, não se podendo atribuir ao réu

a culpa pelo evento danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa

grave. Todos, autor, réu e condutor, assumiram o risco de prosseguir

viagem, após o baile de carnaval.” O recorrente coloca-a em confronto

com duas súmulas: a 341 do Supremo Tribunal Federal e a nossa, 145,

a dizerem, respectivamente: Súmula 341/STF: “É presumida a culpa do

patrão ou comitente, pelo ato culposo do empregado ou preposto.”;

Súmula 145/STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o

transportador só será civilmente responsável por danos causados ao

transportado, quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

O enunciado do Supremo Tribunal Federal estaria contrariado porque

o acórdão recorrido afirma que: “Restando incontroversa a inexistência

de subordinação e/ou preposição entre o proprietário do veículo e o

condutor, afasta-se a incidência da Súmula nº 341 do STF.” Não

enxergo – data vênia – discordância entre as proposições em

confronto. As duas são complementares. Com efeito, o Supremo

Tribunal Federal proclamou que, em havendo relação de emprego (vale

dizer: de subordinação) ou preposição, presume-se a culpa do patrão

ou preponente. De sua parte, o Tribunal a quo – assentado na prova

dos autos – afirmou que, em não havendo relação de subordinação

(vale dizer: de emprego), ou preposição, afasta-se a Súmula 341 (ou

seja: não há presunção de culpa). Em rigor, as duas frases proclamam a

mesma proposição, a partir de circunstâncias contrárias. Não há, pois,

dissídio entre o acórdão recorrido e a Súmula 341 do Supremo

Tribunal Federal. O descompasso com nossa Súmula 145, estaria na

assertiva lançada pelo acórdão recorrido, de que “não se pode cogitar

a culpa no proprietário do veículo porque entregou a direção a terceiro

habilitado, pois ficou caracterizado que o transporte da vítima, amigo

dos demais se deu a título gratuito e desinteressado, não se podendo

atribuir ao réu a culpa pelo evento danoso, porquanto não agiu com

dolo ou culpa grave.” Confronta-se tal dispositivo com o enunciado da

Súmula 145, a dizer que “no transporte desinteressado, de simples

cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos

causados ao transportado, quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

Confrontados os dispositivos, observado o método que acabo de

desenvolver em relação à Súmula 341/STF, percebe-se que os dois

textos proclamam, com palavras diferentes, uma só tese: a de que no

transporte desinteressado, o transportador só responde quando

incorrer em dolo ou culpa grave. O Acórdão recorrido, montado nas

provas, adotou duas premissas, a saber: a) o proprietário não agiu com

culpa, porque entregou o veículo a pessoa habilitada; b) o transporte

efetuou-se em caráter desinteressado, porque os três figurantes da

tragédia eram amigos.

A partir dessas premissas, que não podem ser examinadas em recurso

especial, simplesmente aplicou a Súmula 145. A não ser que o Tribunal

local tenha errado no exame das provas, é fatal a conclusão de que seu

acórdão coincide com o preceito da Súmula 145. Rogo, entretanto, um

pouco mais de paciência a meus ouvintes, para destacar uma afirmativa

do acórdão desafiado e registrada em sua ementa, com estas palavras:

“Todos, autor, réu e condutor, assumiram o risco de prosseguir viagem,

após o baile de carnaval.”

Essa circunstância, adotada como fundamento do acórdão, para afastar

a responsabilidade dos demais viajantes, não foi contraditada pelo

recorrente. Não podemos enfrentá-la neste julgamento. Peço licença,

apenas, para observar que ela resulta do pacto a que me referi há

pouco, freqüentíssimo entre jovens, em nossa sociedade regida pelo

automóvel. Tal pacto resulta da reunião de vários jovens, com o

objetivo de tornarem menos dispendiosas as viagens de lazer e férias.

Da reunião resulta consenso em que, escolhido o automóvel de um dos

participantes, os demais obrigam-se a fornecer o combustível a ser

consumido na viagem. É comum, na execução do acerto, o

revezamento dos viajantes na direção do veículo. Forma-se, então, o

que se poderia denominar uma sociedade lúdica, em que várias pessoas

se comprometem a contribuir da forma acertada para que a viagem seja

prazerosa. Em tais associações transitórias, não há gerentes, patrões ou

donos: o automóvel é posto a serviço comum e as decisões são

adotadas mediante consenso. Não se pode, tampouco, falar em

carona. Os integrantes de tal sociedade de fato correm, dividindo entre

si, os riscos de eventuais infortúnios. Integrante da sociedade lúdica, o

ora recorrido, na oportunidade em que aconteceu o acidente, não era

transportador, patrão nem comitente. Era, simplesmente um jovem, em

busca de divertimento, ao lado de seus companheiros, sobre os quais

não tinha qualquer ascendência. Não vejo como declará-lo responsável

pelo ato culposo do companheiro que dirigia seu automóvel. Bem por

isso, o Tribunal – corretamente – a quo afastou a responsabilidade do

réu, ora recorrente, nos termos em que foi posta na inicial. Não chego,

contudo, à singela declaração de irresponsabilidade. Coerente com o

que disse há pouco, digo que cada um dos três integrantes do

empreendimento lúdico é responsável por um terço dos danos

causados em sua execução. No caso, tais danos abrangem tanto os

sofridos pelo autor, quanto aqueles já suportados pelo réu (entre eles, a

destruição de seu automóvel, no acidente) e outros, eventualmente

acarretados ao próprio condutor do automóvel. Envolvem, também,

eventuais prejuízos (despesas, inclusive) causados a outras pessoas. A

responsabilidade do réu, em tal circunstância haverá de corresponder a

um terço dos danos causados pelo doloroso acidente, a serem

apurados em liquidação. Peço respeitosa Vênia ao eminente relator,

para conhecer parcialmente do recurso e provê-lo, nos termos que

acabo de expor.

VOTO VENCIDO – O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS

ALBERTO MENEZES DIREITO: O recorrente ajuizou ação de

indenização alegando que em razão de acidente rodoviário sofreu

severas lesões na coluna vertebral "que provocaram, entre outras

conseqüências, paraplegia traumática, tornando-o definitivamente

inválido, privado que restou da utilização dos membros inferiores o que

o obriga ao uso permanente de cadeira de rodas, além do

comprometimento de outras funções vitais, como a perda do controle

dos esfíncteres anal e vesical" (fl. 3). A sentença julgou improcedentes

os pedidos. O Juiz aplicou a Súmula nº 145 da Corte e considerou que

não houve culpa grave do réu, "que definitivamente não teve o dolo e

nem ao menos individualmente previu ou expôs a risco o autor" (fl.

20007). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por

maioria, desproveu as apelações do autor e de Alessandro Dehon

Picinin, réu. Prevaleceu o voto do Desembargador Revisor ao

fundamento de que todos os envolvidos, "autor, réu e condutor estavam

correndo o mesmo risco de vida ou de lesão corporal grave. E

observe-se: a autoria do fato gravíssimo é conhecida, mas o autor não

se volta contra o autor direto da ação, mas contra o proprietário do

veículo. Assim procede, porque, em princípio, entende que quem é

proprietário de veículo é responsável, sempre e sempre, pelos danos

que esta máquina útil, mas perigosa, possa provocar. Ora, todos faziam

uso da máquina, autor, réu e condutor, todos ingeriram bebida alcoólica

naquela noite e todos aceitaram fazer a viagem, mesmo quando aquele

que se encontrava ao volante, o proprietário do automóvel, dizia-se

cansado" (fl. 45000). O voto prevalecente afirmou que o "terceiro que

passou a conduzir o veículo não era empregado ou preposto do réu.

Assumiu o comando da pilotagem como Pilatos entrou no Credo ou

movido pela afoiteza de considerar-se mais resistente que o réu que já

se dizia cansado" (fl. 45000). O voto condutor desqualificou a culpa grave

do proprietário, livrando-o da responsabilidade. Os embargos de

declaração foram rejeitados. Nos embargos infringentes, o julgado foi

mantido. O acórdão entendeu que não se aplica a Súmula nº 341 do

Supremo Tribunal Federal e afirmou que é sem controvérsia a ausência

de preposição ou subordinação e, ainda, que "ficou caracterizado que o

transporte da vítima se deu a título gratuito, desinteressado, muito

embora o autor mencione que ele e o condutor do veículo arcariam

com o combustível, o que foi dito já em fase recursal, alterando a

petição inicial, e sem nenhuma comprovação" (fl. 571). Concluiu o

acórdão "que não se pode atribuir ao réu, data máxima vênia, a culpa

pelo evento danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa grave.

Todos, autor, réu e condutor do veículo assumiram o risco" (fl. 571). O

eminente Ministro Pádua Ribeiro conhece e provê o especial. Para o

Relator, não há falar em avançar sobre os fatos, porque, na verdade,

trata-se da qualificação jurídica destes à luz do que posto nas instâncias

ordinárias. Daí que entende agir com culpa grave o proprietário do

veículo que entrega a direção a um amigo que sabia alcoolizado,

reproduzindo o voto vencido na apelação. O ilustre Ministro Gomes de

Barros dissente ao fundamento de que os fatos estão assentados no

acórdão e, ainda, que houve uma "sociedade lúdica, em que várias

pessoas se comprometem a contribuir da forma acertada para que a

viagem seja prazeiroza. Em tais associações transitórias, não há

gerentes, patrões ou donos: o automóvel é posto a serviço comum e as

decisões são adotadas mediante consenso. Não se pode, tampouco,

falar em carona. Os integrantes de tal sociedade de fato correm,

dividindo entre si, os riscos de eventuais infortúnios". Reconheceu a

responsabilidade dos três amigos que integravam essa associação, cada

um, portanto, responsável por um terço dos danos causados,

correspondendo, assim, a responsabilidade do réu "a um terço dos

danos causados pelo doloroso acidente, a serem apurados em

liquidação". O especial chega, apenas, pela letra "c". O precedente

nuclear que dá ensejo ao conhecimento do especial é desta Terceira

Turma, Relator o Ministro Cláudio Santos, no sentido de que a

"responsabilidade do transportador gratuito radica no âmbito do dolo

ou falta gravíssima. Assim, mera culpa consubstanciada na

impossibilidade de impedir o evento danoso não rende ensejo à

reparação" (REsp n° 34.544/MG, DJ de 7/3/0004, fl. 647). A questão

jurídica, ao meu sentir, está posta a partir da constatação feita nas

instâncias ordinárias de que está caracterizado transporte gratuito. Com

isso, vai-se examinar, e isso é matéria jurídica, não de fato, se existe, ou

não, o dolo ou a culpa grave partindo dos fatos averiguados e

demonstrados, ou seja, que três amigos estavam viajando em conjunto

no automóvel de propriedade de um deles; que pararam e beberam

bastante e que o proprietário, não se sentindo em condições de dirigir,

deixou que um dos colegas que o acompanhavam o fizesse. Vale a

pena recordar a lição de Pontes de Miranda no sentido de que se deve

distinguir o contrato gratuito de transporte, considerando que a

onerosidade não é elemento essencial ao contrato de transporte, do

chamado transporte amigável que não tem natureza contratual. Diz o

mestre:

"Quem se presta a conduzir por amizade, sem se vincular, não contrata.

No contrato gratuito de transporte, o transportador vincula-se, pois

que, a despeito da gratuidade, houve o animus obligandi; no transporte

amigável, não. Houve consenso, porém, não entrou no mundo jurídico.

Se o transportador é profissional, raramente ocorre o transporte

amigável; mas, mesmo em tais casos, pode ocorrer. Tem-se exemplo

no táxi que, passando pela rua, para ir recolher, o chofer faz sinal ao

amigo, seu vizinho, oferecendo transporte. Se vai em lotação e oferece

lugar ao amigo vizinho, que chamara carro, há contrato gratuito, se ele

apenas diz ‘Eu te levo’. É o que acontece se o dono do restaurante, que

está almoçando, diz ao amigo, que entre: ‘Venha almoçar comigo’,

convite bem diferente da oferta de lugar, se falta mesa à parte (‘Quer

sentar aqui?’). Por onde se vê que a profissionalidade do transportador

não basta como elemento distintivo. Para que haja contrato, é preciso

que se haja querido contratar. O ‘interesse’ do transportador também

não basta para distinguir, porque A, que tem interesse em aproximar-se

de B, pode apresentar a ocasião para convidar B para o transporte até

o escritório de B, ou à casa de B, ou ao lugar em que B deseja chegar.

A falta de profissionalidade torna difícil a contratualidade do consenso

(= a entrada do suporte fáctico no mundo jurídico), mas há eventuais

contratações, como se o possuidor do carro particular, a que o

transeunte fez sinal, diz que o leva aonde o estranho ou amigo quer, por

x cruzeiros. A profissionalidade faz freqüente a contratualidade do

consenso, sem que se afaste a possibilidade de transportes amigáveis.

O transportador que leva ocasionalmente ou costuma levar às suas

casas os trabalhadores da empresa não contrata. Aliter, se a isso se

vinculou. Se houve transporte amigável e o transportador aceita

quantia, que não se possa considerar correspectivo, não há

transformação do transporte amigável em contrato (oneroso) de

transporte. Sempre que se há de considerar gorjeta, a despeito do

valor (talvez mais do que seria o correspectivo), o que se deu, o

transporte não se transforma em contrato (oneroso) de transporte. (…)

A relação entre o transportador e o transportado, no transporte

amigável, é fáctica e não jurídica. O ato lesivo é ato ilícito absoluto, e

não ato ilícito relativo. O art. 83, parágrafo único, do Decreto-lei n°

483 fala de transporte gratuito ou a título gracioso. ‘A título gracioso’

não significa ‘amigável’. ‘Tença graciosa’, ‘cartas de graça’, eram tenças

gratuitas, cartas gratuitas (Ordenações Afonsinas, Livro I, Título 2, §

1°). A regra jurídica do art. 83, parágrafo único, não é de

responsabilidade extracontratual, mas contratual. Uma vez que não há o

vínculo jurídico entre o transportador e o transportado, não se pode

pensar em responsabilidade contratual ou em ato ilícito relativo. (…)

Não se pode dizer que a lei é lacunosa a respeito da responsabilidade

do tranportador amigável. Não há especialidade. O caso é de ato ilícito

absoluto. Não cabe invocar-se regra especial sobre culpa grave. Nem

há pré-exclusão da responsabilidade se o transportado conhecia o risco

por saber temerário o modo de agir que tem o transportador, mesmo

porque seria consentir no dano eventual à pessoa (cf. FRANCESCO

ANTOLISEI, Manuale di Diritto penale, 11000 s.). Nem se podem

invocar regras jurídicas concernentes à responsabilidade por ofensas

em atividade esportiva. Se o dano resultou de culpa de terceiro, o

transportador responsável tem a ação regressiva de que fala o art.

1.520 do Código Civil" (Tratado, Borsoi, Tomo XLV, 100064, págs. 52

a 54). Serpa Lopes, depois de alinhar as diversas correntes sobre o

tema, apresenta a sua "posição racional do problema", resgatando voto

que proferiu no Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, adere ao

entendimento que se segue:

"Afirmar que por se tratar de uma simples cortesia o transporte

benévolo se traduz num fato que nem sequer jurídico pode ser

considerado é contradizer a realidade das coisas. O transporte

benévolo pode ser comparado a uma figura jurídica do Direito francês

denominada de presentes de uso. Já desde o antigo Direito francês que

se fazia uma distinção, patrocinada por POTHIER, entre a figura do

presente de uso e uma doação. Sendo o marido proibido de fazer

doações à mulher, não o estava, porém, quando se tratava de um

presente de uso, situação perfeitamente jurídica, prevista no art. 852 do

Código Civil francês. Assim, o transporte benévolo não pode ser

considerado como um transporte típico, porque lhe falta um dos seus

elementos indispensáveis, consistente na remuneração, no preço devido

ao transportador. Mas nem por isso, deixa de haver uma concessão de

uso combinado entre o que oferece e o que aceita, uma relação

contratual de caráter gratuito. E por se tratar de um negócio a título

gratuito, a situação não pode ser regida nem pelas normas do Dec.

2.681, nem pela culpa extracontratual. Pelo primeiro não é possível, em

razão de não se cogitar de um genuíno contrato de transporte, em

virtude de carecer do elemento preço; não se cogita da culpa

extracontratual, porquanto contrato houve, embora de natureza gratuita,

e o Código Civil prevê, regula a responsabilidade dos contratos

benéficos, fazendo-o expressamente no art. 1.00000, ao prescrever: os

contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente, e ainda esta outra

regra constante do art. 1.057: nos contratos UNILATERAIS

RESPONDE POR SIMPLES CULPA o contraente a quem o contrato

aproveite, E SÓ POR DOLO, AQUELE A QUEM NÃO

FAVOREÇA. Assim, o transportador benévolo só poderá ser

responsável pelos prejuízos decorrentes do seu procedimento doloso e

não quando se tratar de simples culpa" (Curso de Direito Civil, Liv.

Freitas Bastos, Vol. V, 4ª ed., págs. 358/35000). Também Aguiar Dias

rejeita a corrente dominante que afirma não poder o contrato gratuito

enquadrar-se no foco contratual, como se segue: "Sem embargo da

indiscutível autoridade de seus opositores, nós adotamos,

decididamente, a doutrina de SAVATIER e PERETTI-GRIVA. O

transporte gratuito será uma convenção inominada, uma estipulação sui

generis, embora sua caracterização encha de espanto as sensitivas da

forma, que se detêm em esmiuçar pormenores menos importantes,

quando o que importa é o conteúdo. O caráter contratual do transporte

gratuito transparece do acordo de vontades sobre a condução

solicitada, oferecida, imposta por uma conveniência social etc. Tem o

transportador a liberdade de não transportar, de não entrar em relações

com o passageiro e só aí existe um sinal de que o acordo necessário se

fez" (Da Responsabilidade Civil, Forense, Vol. 1, 8ª ed., 100087, págs.

184/185). Savatier, ao qual se reporta mestre Aguiar Dias, depois de

indicar a jurisprudência francesa, menciona dois julgados, um dos quais

guarda interesse com o presente feito. De fato, nesse precedente

cuidou-se da reunião do transportador com o transportado diante de

um interesse ou um gosto comum, como em uma prova desportiva, o

transportado pode invocar o art. 1.384 do Código Civil, ou seja, a

responsabilidade em razão do delito, enquanto o outro declara que a

responsabilidade do transportador deve ser apreciada diante da

intenção das partes, comportando a aceitação de certos riscos, mas

não a eventualidade de certas faltas. Mas conclui que o caos nessa

matéria será evitado se nós reconhecermos a existência, em todos os

casos, de um contrato, com uma obrigação convencional de vigilância

mais ou menos severa (Traité de la Responsabilité Civile, LGDJ, Paris,

T. I, 10003000, pág.16000). Sérgio Cavalieri na 6ª edição de seu "Programa

de Responsabilidade Civil", já considerando o Código vigente, anota

que já partilhou do entendimento consagrado na Súmula nº 145 do

Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a responsabilidade civil do

transportador por danos causados ao transportado ocorrerá "quando

incorrer em dolo ou culpa grave", afirmando estar convencido hoje "de

que a solução mais justa e correta para o transporte gratuito está na

aplicação dos princípios que regem a responsabilidade aquiliana". Para

Cavalieri, "quando alguém transporta outrem por mera cortesia, não

tem a menor intenção de formalizar um contrato. As circunstâncias que

envolvem o fato não caracterizam uma relação contratual, nem

configuram vínculo jurídico convencional. Há simples liberalidade". Para

amparar ainda mais sua nova posição, entende o jurista que "é forçar o

texto do art. 1.057 do Código Civil – ou o art. 30002 do Código de 2012

– equiparar a culpa, ainda que grave ao dolo. Culpa é culpa, e dolo é

dolo; não se confundem, como demonstrado no capítulo em que os

estudamos. Esse artigo só fala em dolo; logo não pode ser aplicado em

caso de culpa. Há de se concluir, destarte, que o art. 30002 do Código

Civil, tal como o art. 1.057 do Código revogado, só é aplicável a

certos tipos de contratos graciosos, como a doação pura, o comodato

etc" (Malheiros Editores, 2012, pág. 336 e 338). Caio Mário,

igualmente, defendia essa orientação para deslocar a responsabilidade

no caso de transporte benévolo, amigável, do campo contratual para a

aquiliana, "com aplicação do art. 15000 do Código Civil, em vez de se

invocar uma presunção de culpa, caso em que o condutor também

somente se eximiria com a prova da ‘não culpa’. Caberia, portanto, ao

prejudicado evidenciar que a lesão ocorreu por culpa do transportador"

(Responsabilidade Civil, Forense, 48 ed., 10000003, pág. 213). Essa

querela, na verdade, foi resolvida no art. 736 do Código Civil vigente

que afastou a responsabilidade civil no transporte gratuito do campo de

influência do contrato de transporte. Arnaldo Rizzardo, diante da nova

ordem, entende que "não cabe mais diferenciar a culpa, para efeitos de

responsabilidade. Desde que presente, seja qual for o seu grau, decorre

a responsabilidade. De observar que o dispositivo restringe-se

unicamente a não considerar contrato o transporte feito gratuitamente.

Afasta-se somente a responsabilidade objetiva" (Responsabilidade

Civil, Forense, 2012, pág. 453). Não resta mais dúvida, na minha

avaliação, de que a responsabilidade no transporte amigável, benévolo,

efetivamente gratuito, deve estar plantada na responsabilidade aquiliana,

extracontratual. Essa orientação, que já ganhava força doutrinária antes

do Código Civil de 2012, tem hoje o respaldo do direito positivo.

Ocorre que essa definição assentada na direção da responsabilidade

extracontratual leva à necessidade de definir-se qual a natureza da

culpa. Mantém-se a anterior separação consagrada na Súmula nº 145

da Corte, isto é, cabe impor a responsabilidade em caso de culpa grave

ou de dolo, ou, suficiente a existência da culpa sem qualquer

qualificativo. Embora alguns comentadores continuem defendendo a

classificação (José Maria Trepa Cases, Código Civil Comentado, Vol.

VIII, Atlas, Coordenado por Álvaro Villaça Azevedo, 2003, pág. 164;

Valéria Bononi Gonçalves de Souza, Comentários ao Código Civil

Brasileiro, Forense, Coordenado por Arruda Alvim e Thereza Alvim,

Vol. VII, 2012, pág. 0004), entendo que não faz mais sentido a limitação.

O fato de ser benévolo o transporte não afasta a idéia de culpa na sua

concepção própria, ou seja, de culpa sem que se a classifique em leve

ou levíssima ou grave, esta última equiparada ao dolo para efeito de

responsabilizar o transportador. O que se tem de verificar, no meu

entender, é se existe, ou não, a culpa do transportador. Se o

transportador agiu por culpa, comprovada esta, não há amparo para

escapulir da obrigação de indenizar. No presente caso, o acidente

ocorreu em 10000005, estando, assim, fora da órbita do Código Civil de

2012. Na verdade, sob o regime anterior, a Corte estabeleceu a

Súmula nº 145, que põe a responsabilidade no transporte

desinteressado na perspectiva da existência de dolo ou de culpa grave,

apoiada em cinco precedentes das Turmas que compõem a Seção de

Direito Privado. Com isso, a mera culpa "consubstanciada na

impossibilidade de impedir o evento danoso não rende ensejo à

reparação" (REsp n° 34.544/MG, Relator o Ministro Cláudio Santos,

RSTJ 80/344; REsp n° 38.668/RJ, Relator o Ministro Eduardo

Ribeiro, RSTJ 80/346; REsp n° 54.658/SP, Relator o Ministro Ruy

Rosado de Aguiar, RSTJ 80/34000; REsp nº 3.254/RS, Relator para o

acórdão o Ministro Fontes de Alencar, RSTJ 80/340; REsp nº

3.035/RS, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ

80/337). Diante dessa assentada jurisprudência, que alcança o Código

Civil anterior, tanto que no precedente de que Relator o eminente

Ministro Eduardo Ribeiro está admitida a existência de um contrato

unilateral, incidindo o disposto no art. 1.057 do antigo Código, de

modo que "Aquele a quem o contrato não aproveite só responde por

dolo, a que se equipara a culpa grave", entendo que não cabe alterá-Ia,

ou seja, deve manter-se o que sumulado, sendo certo que impõe-se a

revisão para aqueles casos acontecidos a partir da vigência do novo

Código que rechaçou expressamente a aplicação das regras do

contrato nos casos de transporte benévolo. Em conseqüência, deve

examinar-se se no cenário dos autos existe, ou não, o dolo ou culpa

grave para que seja deferida a indenização postulada. Essa apuração

foi efetuada nas instâncias ordinárias, que, verificando a prova dos

autos, concluíram que não estavam presentes nem dolo nem culpa

grave. O voto prevalecente no ponto destacou, verbis:

"Entendo, pois, que, no caso vertente, os autos refletem quadro que

nos autoriza fazer a proclamação de que o proprietário que,

sentindo-se cansado, permite que companheiro de viagem,

devidamente habilitado, conduza o automóvel, com essa simples

conduta rotineira e de praxe, não está a cometer nenhuma falta grave.

E, em hipótese que tal não há eleição, nem estão presentes as figuras de

preponente e preposto. Conseqüentemente, pela ocorrência do sinistro,

com ferimentos noutra pessoa que também fazia uso do automóvel, não

é o proprietário do veículo quem há de ser condenado a suportar a

indenização por ventura devida à vítima. É a melhor inteligência que se

pode haurir do art. 1057 do Código Civil e da Súmula nº 145 do

Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 45000). Por fim, assinalo que

tenho como imprópria para o caso dos autos a invocação da Súmula nº

341 do Supremo Tribunal Federal. Em conclusão, bem

compreendendo o drama vivido pelo recorrente e sua família, nos

termos das razões acima deduzidas, peço vênia aos colegas que me

antecederam, para não conhecer do especial.

VOTO-VISTA – O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:

Trata-se de recurso especial interposto nos autos de ação reparatória

por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito

envolvendo o veículo do réu, ora recorrido, no qual encontrava-se na

condição de passageiro o autor, ora recorrente, que sofreu lesões

sérias e irreversíveis, inclusive na coluna vertebral, que o deixaram

permanentemente inválido para o trabalho. Alegou que, embora o réu

não estivesse na direção do veículo, entregou-o a terceiro que, ao

efetuar manobra arriscada de ultrapassagem, sem os devidos cuidados,

e, em razão de sua imprudência, terminou por ocasionar o acidente do

qual veio a ser vítima. Julgado improcedente o pedido, foi a sentença

confirmada em âmbito de apelação, bem como nos embargos

infringentes opostos, ensejando a interposição do presente recurso

especial. Ao relatar o feito, o eminente Ministro Antônio de Pádua

Ribeiro proferiu voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar

provimento, por entender que, na espécie, "Age com culpa grave o

proprietário do veículo sinistrado, que entregou a direção a amigo que

sabia alcoolizado e que, embora habilitado, por seu estado físico e

psíquico, não tinha condição de dirigi-lo com segurança, vindo a

provocar acidente do qual resultaram lesões graves a terceiro.

Aplicação da Súmula 145 do STJ, à vista do art. 166 do Código

Nacional de Trânsito."

Desse entendimento, divergiu o ilustre Ministro Humberto Gomes de

Barros, para prover apenas parcialmente o recurso, à consideração de

que, na hipótese em análise, em que se forma o que se poderia

denominar uma sociedade lúdica, "o ora recorrido, na oportunidade em

que aconteceu o acidente, não era transportador, patrão nem

comitente. Era, simplesmente um jovem, em busca de divertimento, ao

lado de seus companheiros, sobre os quais não tinha qualquer

ascendência. Não vejo como declará-lo responsável pelo ato culposo

do companheiro que dirigia seu automóvel. Bem por isso, o Tribunal –

corretamente – a quo afastou a responsabilidade do réu, ora recorrente,

nos termos em que foi posta na inicial. Não chego, contudo, à singela

declaração de irresponsabilidade. Coerente com o que disse há pouco,

digo que cada um dos três integrantes do empreendimento lúdico é

responsável por um terço dos danos causados em sua execução.

No caso, tais danos abrangem tanto os sofridos pelo autor, quanto

aqueles já suportados pelo réu (entre eles, a destruição de seu

automóvel, no acidente) e outros, eventualmente acarretados ao

próprio condutor do automóvel. Envolvem, também, eventuais

prejuízos (despesas, inclusive) causados a outras pessoas. A

responsabilidade do réu, em tal circunstância haverá de corresponder a

um terço dos danos causados pelo doloroso acidente, a serem

apurados em liquidação."

Por sua vez, dissentindo de ambos os pontos de vista, posicionou-se o

eminente Ministro Menezes Direito, para negar conhecimento ao

recurso. Após citar abalizada doutrina pertinente à responsabilidade

decorrente de transporte gratuito, concluiu S. Exa. que "(…) a

responsabilidade no transporte amigável, benévolo, efetivamente

gratuito, deve estar plantada na responsabilidade aquiliana,

extracontratual. Essa orientação que já ganhava força doutrinária antes

do Código Civil de 2012 tem hoje o respaldo do direito positivo.

Ocorre que essa definição assentada na direção da responsabilidade

extracontratual leva à necessidade de definir-se qual a natureza da

culpa. Mantém-se a anterior separação consagrada na Súmula n. 145

da Corte, isto é, cabe impor a responsabilidade em caso de culpa grave

ou de dolo, ou, suficiente a existência da culpa sem qualquer

qualificativo. Embora alguns comentadores continuem defendendo a

classificação (…), entendo que não faz mais sentido a limitação. O fato

de ser benévolo o transporte não afasta a idéia de culpa na sua

concepção própria, ou seja, de culpa sem que se a classifique em leve

ou levíssima ou grave, esta última equiparada ao dolo para efeito de

responsabilizar o transportador. O que se tem de verificar, na minha

compreensão é se existe, ou não, a culpa do transportador. Se o

transportador agiu por culpa, comprovada esta, não há amparo para

escapulir da obrigação de indenizar. No presente caso, o acidente

ocorreu em 100085, estando, assim, fora da órbita do Código Civil de

2012. Na verdade, sob o regime anterior a Corte estabeleceu a Súmula

n. 145 que põe a responsabilidade no transporte desinteressado na

perspectiva da existência de dolo ou culpa grave, apoiada em cinco

precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado.

Com isso, a mera culpa ‘consubstanciada na impossibilidade de impedir

o evento danoso não rende ensejo à reparação’ (…). Diante dessa

assentada jurisprudência que alcança o Código Civil anterior, tanto que

no precedente de que Relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro

está admitida a existência de um contrato unilateral, incidindo o

disposto no art. 1.057 do antigo Código, de modo que ‘Aquele a quem

o contrato não aproveite só responde por dolo, a que se equipara a

culpa grave’, entendo que não cabe alterá-la, ou seja, deve manter-se o

que sumulado, sendo certo que impõe-se a revisão para aqueles casos

acontecidos a partir da vigência do novo Código que rechaçou

expressamente a aplicação das regras do contrato nos casos de

transporte benévolo. Em conseqüência, deve examinar-se se no cenário

dos autos, existe, ou não, o dolo ou culpa grave para que seja deferida

a indenização postulada. Essa apuração foi efetuada nas instâncias

ordinárias, que, verificando a prova dos autos, concluíram que não

estavam presentes nem dolo nem culpa grave. (…) Por fim, assinalo que

tenho como imprópria para o caso dos autos a invocação da Súmula n.

341 do Supremo Tribunal Federal."

Solicitei vista, para melhor examinar a complexa matéria. Consoante

ressaltou o ilustre Ministro Menezes Direito, a responsabilidade

decorrente de transporte gratuito é extracontratual, estando a obrigação

de indenizar, no caso em exame, dependente da prova de dolo ou

culpa grave do transportador, nos termos do enunciado 145 da Súmula

desta Corte. Deve a questão, portanto, ser solucionada à luz das

disposições do Código Civil, o qual estabelece que a responsabilização

surge quando a violação de um dever jurídico, por ação ou omissão,

dolosa ou culposa, causa dano a alguém. Daí se infere que não se

cogita da responsabilidade civil quando não há ofensa ao ordenamento

jurídico. É necessário, portanto, que haja um ato ilícito, mediante a

transgressão da norma. É que o elemento primário de todo ilícito é uma

conduta humana e voluntária no mundo exterior, violadora de um dever

jurídico, não se podendo presumir culpa quando a conduta do agente

se desenvolve dentro da normalidade, e, na hipótese em tela, penso que

não pode ser atribuída qualquer responsabilidade ao réu pelo fatídico

acidente, pelo só fato de, sentindo-se cansado, ter transferido a

condução do veículo a um amigo que, como ele, havia ingerido bebida

alcóolica e que, ao tentar efetuar manobra arriscada de ultrapassagem,

terminou por acarretar o acidente. Não se pode falar que, na espécie, o

dano, que é elemento objetivo do dever de indenizar, adveio de um

comportamento antijurídico, porquanto não criou o réu uma situação de

risco superior àquela que decorre desse tipo de acertamento entre

jovens, e à qual ele próprio estava exposto. Isso fica evidenciado das

próprias narrativas do aresto hostilizado, ao ponderar que, no caso

vertente, "o réu se encontrava cansado e aquele outro se dizia em

condições de dirigir o automóvel e, para tanto, habilitado", não havendo

dúvida de que, "os três passageiros (o autor, o réu e o terceiro que

conduzia o veículo) haviam bebido álcool na noite anterior". Em casos

que tais, todos os integrantes desse que poderíamos denominar pacto

de camaradagem correm igual risco de se envolver em algum acidente,

do qual possam advir conseqüências sérias e indesejáveis, razão pela

qual, sopesando os fatos narrados no aresto hostilizado, concluo que o

trágico acidente decorreu de lamentável fatalidade, cuja

responsabilidade, repise-se, não pode ser carreada ao réu, ora

recorrido. Coerente com essa linha de raciocínio, não me parece,

outrossim, "que cada um dos três integrantes do empreendimento

lúdico" possa ser responsabilizado "por um terço dos danos causados

em sua execução", como defendeu o nobre Ministro Humberto Gomes

de Barros, tendo em vista que se trata aqui de transporte efetuado a

título gratuito e desinteressado, cuja responsabilização não prescinde da

existência de dolo ou culpa grave, ausente nos autos. Nessas

circunstâncias, pedindo vênia ao digno relator, bem como ao Ministro

Gomes de Barros, alinho-me ao entendimento do Sr. Ministro Menezes

Direito, no sentido de não conhecer do recurso.

VOTO-VISTA – A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY

ANDRIGHI: Cuida-se do recurso especial interposto por SÉRGIO

ROCHA DE FARIA, com arrimo na alínea "c" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT. Ação: de

conhecimento com pedidos condenatórios, movida por Sérgio Rocha

de Faria, ora recorrente, em face de Alessandro Dehon Picinin, ora

recorrido, objetivando o recebimento de indenização por danos

materiais e compensação por danos morais em razão de ter ficado

paraplégico e permanentemente inválido, por conta de acidente de

veículo de propriedade do recorrido e que estava sendo dirigido por

Luciano Henn Bernadi, que teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios

para não dormir horas antes do acidente. O autor alega que no dia 26

de fevereiro de 10000005 estava viajando com o réu e Luciano Henn

Bernadi no veículo do réu quando, por culpa grave do condutor do

veículo ao efetuar ultrapassagem sem os devidos cuidados, houve o

acidente (fls. 02/13). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, ao

argumento de que, nos termos da Súmula n.° 145 do STJ, não restou

provada a culpa grave do réu ao ter entregado a direção do veículo ao

seu amigo, Luciano Henn Bernadi. (fls. 20008). Acórdão: por maioria,

negou provimento à apelação do ora recorrente e à apelação adesiva

do ora recorrido, com a seguinte ementa:

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO.

VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE

VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. AÇÃO

PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL –

IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA – MAIORIA.

VERBA HONORÁRIA.

O proprietário que, sentindo-se cansado, permite que companheiro de

viagem, devidamente habilitado, conduza o automóvel, com essa

simples conduta rotineira ou de praxe, não cometeu nenhuma falta

grave. E em hipótese que tal não há eleição, nem estão presentes as

figuras de preponente e preposto. Ocorrendo sinistro, daí resultando

ferimentos noutra pessoa que também fazia uso do automóvel, não é o

proprietário do veículo quem há de ser condenado a suportar a

indenização porventura devida à vítima. Inteligência haurida do art.

1057 do Código Civil e da Súmula 145 do colendo Superior Tribunal

De Justiça.

Em se tratando de julgamento de improcedência, a verba honorária há

de ser fixada sem esbanjamento nem mesquinharia, como convém ao

ofício de Santo Ivo, sempre com observância do artigo 20, § 4º, do

código de processo civil. Recurso adesivo não-provido.” (fls. 420).

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, mas rejeitados (fls.

476).

Embargos Infringentes: em razão da não unanimidade do acórdão da

apelação quanto à responsabilidade do réu, o recorrente interpôs

embargos infringentes, que não foram providos por acórdão lavrado

sob a seguinte ementa:

“EMBARGOS INFRINGENTES – ACIDENTE DE CARRO –

VÍTIMA – PASSAGEIRO – RESPONSABILIDADE DO

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE CONFIA A DIREÇÃO A

OUTREM – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO –

AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO OU

FALTA GRAVE – TRANSPORTE A TÍTULO GRATUITO –

AMIGOS EM VIAGEM – CARNAVAL – FALTA DE

CONDIÇÕES FÍSICAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO

TRAJETO – ANUÊNCIA DE TODOS – EMBARGOS

IMPROVIDOS – MAIORIA.

Restando incontroversa a inexistência de subordinação e/ou preposição

entre o proprietário do veículo e o condutor, afasta a incidência da

Súmula nº 341 do STF.

Não se pode cogitar a culpa do proprietário do veículo porque

entregou a direção a terceiro habilitado, pois ficou caracterizado que o

transporte da vítima, amigo dos demais, se deu a título gratuito e

desinteressado, não se podendo atribuir ao réu a culpa pelo evento

danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa grave.

Todos, autor, réu e o condutor do veículo, assumiram o risco de

prosseguir viagem após o baile de carnaval.” (fls. 566)

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, mas rejeitados (fls.

583).

Recurso especial: alega haver dissídio jurisprudencial do acórdão

recorrido com os precedentes do STJ que deram origem à Súmula n.°

145, porquanto o acórdão recorrido não considerou que o recorrido

agiu com culpa grave “ao entregar a condução do veículo a pessoa que

sabidamente não estava em condições de conduzi-lo.” (fls. 605), bem

como com julgado dessa Corte que entendeu que “contra o

proprietário de veiculo dirigido por terceiro considerado culpado pelo

acidente conspira a presunção ‘iuris tantum’ de culpa ‘in eligendo e in

vigilando’, não importando que o motorista seja ou não seu preposto”

(REsp n.° 5.756/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 30.03.10000008).

Após o voto do Relator, i. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,

conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento; do voto-vista

do i. Ministro Humberto Gomes de Barros, conhecendo em parte do

recurso especial e, nesta parte, dando-lhe provimento; do voto-vista do

i. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não conhecendo do

recurso especial; do voto-vista do i. Ministro Castro Filho, também não

conhecendo do recurso especial; pedi vista dos autos.

É o relatório.

É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o

recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no

veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo

dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido

bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente.

Busca-se, agora, definir quem deve responder pelos danos causados

ao recorrente, isto é, se o responsável é o proprietário do veículo ou o

seu motorista.

Para tanto, alega o recorrente haver dissídio jurisprudencial do acórdão

recorrido: (i) com os precedentes do STJ que deram origem à Súmula

n.° 145, porquanto o acórdão recorrido não considerou que o

recorrido agiu com culpa grave “ao entregar a condução do veículo a

pessoa que sabidamente não estava em condições de conduzi-lo.” (fls.

605); (ii) bem como com julgado do STJ que entendeu que “contra o

proprietário de veiculo dirigido por terceiro considerado culpado pelo

acidente conspira a presunção ‘iuris tantum’ de culpa ‘in eligendo e in

vigilando’, não importando que o motorista seja ou não seu preposto”

(REsp n.° 5.756/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 30.03.10000008).

De início, embora em 10000005 a jurisprudência do STJ tenha se firmado

no sentido de que “No transporte desinteressado, de simples cortesia,

o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao

transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. (Súmula n.°

145, DJ 17.11.10000005), acredito que tal entendimento hoje se encontra

superado e conduz à necessidade de uma maior reflexão quanto à

questão da responsabilidade do transportador.

Realmente, de acordo com as estatísticas mais recentes da Organização

Mundial de Saúde, no ano de 2012, os acidentes de trânsito rodoviário

fizeram mais de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) vítimas fatais.

Para se ter uma idéia do que isso representa, os acidentes de trânsito

matam o quádruplo do que guerras e conflitos juntos, sendo a maior

causa de mortes violentas por ano. Adicionalmente a essas mortes, os

acidentes de trânsito deixam aproximadamente 50 milhões de pessoas

feridas ou incapacitadas todos os anos. (dados disponíveis em

www.who.int/violence_injury_prevention/road_traffic/en, acesso em 6

de junho de 2013). Os números são realmente chocantes: a cada 22

minutos, morre uma pessoa em acidente de trânsito, a cada 7 minutos

acontece um atropelamento e a cada 57 segundos acontece um

acidente de trânsito. (dados disponíveis em

www.transitobr.com.br/numeros.htm, acesso em 6 de junho de 2013).

Portanto, é incontestável que, com o progresso econômico da

sociedade – o que faz com que a cada ano mais carros, cada vez mais

velozes e possantes, entrem em circulação –, os automóveis se

tornaram instrumentos móveis perigosos, com um grande potencial de

causar danos, tanto pessoais como materiais, e, por isso mesmo, quem

os põe em circulação e, conseqüentemente, expõe a coletividade a tais

riscos, até mesmo fatais, deve ser submetido a uma responsabilidade

civil mais rígida.

Mesma opinião tem Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar dos novos

rumos da responsabilidade civil automobilística, para quem “os tribunais

vêm se emprenhando francamente em não deixar a vítima irressarcida,

facilitando-lhe a tarefa de busca da justa indenização, nesta era de

socialização do direito. Observa-se, com efeito, nos tempos atuais, uma

paulatina deslocação do eixo de gravitação da responsabilidade civil,

da culpa para o risco.” (Responsabilidade civil, 000.ª ed. rev. de acordo

com o novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 784). Esse

entendimento é compartilhado também por Aguiar Dias, ao ponderar

que “A circulação dos automóveis criou um risco social próprio, a que

é preciso atender, estabelecendo a responsabilidade na base dos

princípios objetivos.” (Da Responsabilidade Civil, 10.ª ed., 4.ª tir., Rio

de Janeiro: Forense, 10000007, vol. II, p. 412). Por isso é que, conforme

modernamente se estabeleceu na doutrina, em matéria de acidente

automobilístico, o proprietário do veículo responde solidariamente

pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Trata-se da

responsabilidade civil pelo fato da coisa. A este respeito, ensina Rui

Stoco que: “a responsabilidade pela reparação dos danos é, assim, em

regra, do proprietário do veículo, pouco importando que o motorista

não seja seu empregado, uma vez que sendo o automóvel um veículo

perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados

a terceiros, nos termos do art. 186 do Código Civil [de 2012],

independentemente de qualquer outro dispositivo legal. A

responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa

alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in

eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o

causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do

veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior, o amigo, o

depositário etc. Provada a responsabilidade do condutor, o

proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável

pela reparação do dano, como criador do risco para os seus

semelhantes. Confiando o veículo a outrem, filho maior ou estranho, o

proprietário assume o risco do uso indevido e como tal é solidariamente

responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por

culpa do motorista. É a responsabilidade pelo fato da coisa, consoante

tem sido reconhecido, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ,

84/00030 e 58/00005). Ao proprietário compete a guarda da coisa. A

obrigação de guarda presume-se contra ele. Pelo descumprimento do

dever de guarda do veículo, o proprietário responde pelos danos

causados a terceiros, quando o mesmo é confiado a outrem, seja

preposto ou não (Wladimir Valler, op. cit., p.88-8000). Como se vê, a

responsabilidade do proprietário do veículo, que é presumida, não

exclui a do causador mediato do acidente (terceiro que o dirigia).

Ambos respondem solidariamente pelo evento, podendo a vítima

acionar ambos ou qualquer deles, segundo sua escolha" (Tratado de

responsabilidade civil, 6.ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo : Revista

dos Tribunais, 2012, pp. 1.53000/1.540).

Nesse mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “A

doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária

do proprietário do veículo e do terceiro que conduzia e provocou o

acidente, com base em teorias que integram a responsabilidade

objetiva, como a do guarda da coisa inanimada e a do que exerce

atividade perigosa. Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo (A reparação,

cit., p. 34, n. 6.2), razões de ordem objetiva, ligadas à dificuldade que

a vítima freqüentemente encontra para receber a indenização do autor

direto do dano, fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário

do veículo causador do acidente. Segundo Alvino Lima, estribado na

doutrina francesa, ‘se no domínio das atividades pessoais, o critério

preponderante de fixação da responsabilidade reside na culpa,

elemento interno que se aprecia em função da liberdade da consciência,

e, às vezes, do mérito do autor do dano, no caso da responsabilidade

indireta, de responsabilidade pelo fato de outrem, predomina o

elemento social, o critério objetivo.’” (Op. cit., p. 80004).

Mesma opinião tem Aguiar Dias, para quem a responsabilidade do

proprietário se reforça “no mecanismo de substituição: quem se faz

substituir na direção do veículo, seja ou não por preposto, responde

solidariamente pelos danos que o substituto venha a causar.” (op. cit.,

p. 415). Realmente, o proprietário do automóvel é a pessoa que tem a

guarda jurídica da coisa, isto é, aquele quem exerce um poder de

comando em relação à coisa, de direção intelectual, de dar ordens,

relativamente à coisa. Nessa linha de entendimento, se o proprietário

descura-se da guarda de seu veículo – que é, repise-se, instrumento

potencialmente muito perigoso –, entregando a sua direção à pessoa

sem condições de utilizá-lo e que acaba causando um acidente, deve

responder solidariamente com essa pessoa, seja o transporte gratuito

ou oneroso.

Isso porque, não há justificativa científica pela qual se possa admitir a

diferenciação quanto à responsabilidade no transporte gratuito e no

oneroso, porquanto o fato físico é um só em ambos, qual seja, o

transporte motorizado de pessoas que, independentemente de ser

gratuito ou oneroso, expõe, da mesma forma, a vida das pessoas a

inúmeros riscos. Por isso que a gratuidade, o desinteresse e a cortesia

não podem ser causas legítimas de exclusão da responsabilidade do

proprietário de coisa tão potencialmente lesiva, como o é o automóvel,

sob pena de se deixar desamparada a vítima e se incorrer em graves

injustiças. Além disso, a diferença de responsabilidade no transporte

gratuito e no oneroso acaba por limitar o alcance da garantia disposta

no inciso V, do art. 5.° da Constituição Federal; o que não é

admissível, diante do princípio da máxima efetividade da Constituição,

que estabelece que se deve dar às normas a interpretação que garanta

a maior eficácia possível das determinações constitucionais. A

reparação ampla, portanto, homenageia o principio da máxima

efetividade das garantias constitucionais. Avalia-se não a gratuidade do

transporte ou o alegado lucro que poderia ter o transportador, mas a

amplitude da reparação de quem sofreu danos reais durante o

transporte em veículo automotor.

Por essas razões, creio que o momento seja de reflexão quanto à

aplicabilidade do entendimento contido na Súmula n.° 145, que tem

mais de 10 anos, e, a meu ver, não é mais adequado para regular a

responsabilidade civil automobilística na atualidade, em que se busca,

como dito, a socialização do direito e a deslocação do eixo de

gravitação da responsabilidade civil, da culpa para o risco. Aliás,

embora o art. 736 do Código Civil de 2012 adote com outras palavras

o enunciado na Súmula 145/STJ, referido dispositivo já nasceu

superado, uma vez que é uma reprodução do que constava no Projeto

de Lei n.° 634 de 100075 (Novo código civil comentado, 3.ª ed.,

coordenação Ricardo Fiúza, São Paulo : Saraiva, 2012, p. 677).

Corroborando esse ponto de vista, Maria Helena Diniz considera

inaceitável o referido entendimento sumulado, sob o argumento

irretorquível de que “o transportador deve zelar pela incolumidade do

passageiro, sem distinguir se ele é gratuito ou não.” (Curso de direito

civil brasileiro, v. 7, 20.ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo

Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 571). Diante desse

entendimento, entendo que o proprietário do veículo que o empresta a

terceiro tem responsabilidade solidária por danos causados pelo seu

uso culposo, seja o transporte gratuito ou não; pelo que se constata a

notoriedade do dissídio do acórdão recorrido com o entendimento do

STJ manifestado no acórdão paradigma trazido pelo recorrente,

segundo o qual “contra o proprietário de veiculo dirigido por terceiro

considerado culpado pelo acidente conspira a presunção ‘iuris tantum’

de culpa ‘in eligendo e in vigilando’, não importando que o motorista

seja ou não seu preposto”. (REsp n.° 5.756/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha, DJ 30.03.10000008).

Forte em tais razões, acompanhando o voto do Relator, embora por

fundamentos diversos, CONHEÇO do presente recurso especial e

DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e

julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do voto

vencido proferido no julgamento da apelação.

É o voto. Documento: 552813 Inteiro Teor do Acórdão – DJ:

28/08/2013.”

DOS DANOS MATERIAIS

Do acidente resultaram danos materiais ao Requerente, os quais

deverão ser ressarcidos.

Como se viu anteriormente, o Requerente dependia de sua mãe para

prover o seu sustento, educação, lazer e saúde, vez que seu pai

encontra-se ausente.

Com o falecimento de sua mãe, essa responsabilidade é do causador

do acidente, a quem caberá pagar uma pensão até que o Requerente

obtenha formação em curso superior ou atinja a idade de 25 anos e

possa tornar-se independente.

A mãe do Requerente havia começado a trabalhar exatos …. dias antes

de sua morte, como faz prova a Rescisão de Contrato de Trabalho e o

salário que esta iria receber era de R$ …. (….), correspondente à

época a …. salários mínimos – (doc. ….).

A jurisprudência tem decidido:

“Número do processo: 1.0024.04.378245-7/001(1) – Relator:

BITENCOURT MARCONDES – Data do acórdão: 05/07/2007 –

Data da publicação: 13/08/2007 – Ementa: DIREITO CIVIL –

ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA MENOR – DIREITO

CONSTITUCIONAL – ARTS. 7º, INCISO XXXIII, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –

RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE – PENSÃO

-SÚMULA 40001 DO STF – DENUNCIAÇÃO DA LIDE –

SEGURADORAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –

PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO E DAS DENUNCIAÇÕES À

LIDE. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa única

e exclusiva do condutor do ônibus de propriedade da ré, deve ela arcar

com o pagamento da pensão e dos danos morais. Comprovado que as

seguradoras, inclusive o IRB, contestaram os pedidos da autora, devem

responder pela condenação a que a ré foi condenada, isto em virtude

do seguro feito pela ré com as seguradoras Aliança da Bahia e Generali

do Brasil e desta com o contrato que fez com o IRB. Procedência total

da ação ajuizada pela autora, eis que tem legitimidade, bem como o

direito ao recebimento da pensão e de indenização por dano moral.

V.V.P. – Súmula: NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA

APELAÇÃO. DERAM PROVIMENTO À SEGUNDA

APELAÇÃO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR

QUANTO AOS JUROS E O REVISOR QUANTO À CORREÇÃO

MONETÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO À TERCEIRA,

QUARTA E QUINTA APELAÇÕES, VENCIDO

PARCIALMENTE O RELATOR.”

Também:

"RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS –

ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIA PREFERENCIAL –

INOBSERVÂNCIA – DANOS PESSOAIS E MATERIAIS.

PENSÃO INDENIZAÇÃO. A pensão-indenização é fixada em 2/3

(dois terços) do salário mínimo mensal, atendendo que a inicial não

indica o ganho real e mensal da vítima, que ela era estudante de …. e

recebia bolsa-auxílio e honorários por serviços prestados, sem vínculo

empregatício". (TA/PR – Ap. Civil 51000-85. Rel. Juiz Accácio Cambi).

DANOS MORAIS

Além, dos danos materiais, o Requerente, também faz jus de danos

morais.

"São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do

mesmo fato".

O dano moral consiste no sofrimento que o Requerente tem e ainda

terá pela ausência prematura de sua mãe, que se deu por culpa

exclusiva do Requerido.

Veja-se o seguinte julgado:

“Número do processo: 2.0000.00.502107-2/000(1) – Relator:

MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – Data do acórdão: 30/06/2012 –

Data da publicação: 01/0000/2012 – CIVIL- APELAÇÃO-

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS- ACIDENTE

DE VEÍCULO- ULTRAPASSAGEM PERIGOSA- COLISÃO

COM CICLISTA- MORTE– DANOS MATERIAIS E MORAIS

CONFIGURADOS- CULPABILIDADE COMPROVADA-

RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrada nos

autos, através da dinâmica e das circunstâncias do evento danoso, a

culpa exclusiva do motorista da carreta que efetuou ultrapassagem

perigosa e atingiu ciclista, marido e pai dos autores, é responsável pela

reparação do dano perpetrado a empregadora do condutor e

proprietária do veículo causador do sinistro.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação

Cível Nº 502.107-2 da Comarca de UNAÍ, sendo Apelante (s): 1º)

COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE UNAÍ LTDA. 2ª) MARIA

DÁLIA MEDEIROS LIMA, POR SI E REP. SEUS FILHOS

MENORES, e OUTROS e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS.

ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO

AOS DOIS RECURSOS. Presidiu o julgamento o Desembargador

EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (2º Vogal) e dele participaram os

Desembargadores MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Relatora) e

LUCAS PEREIRA (1º Vogal). O voto proferido pela

Desembargadora Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelos demais

componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 30 de junho de

2012. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO,

Relatora.

VOTO – A SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI

BALBINO: Maria Dália Medeiros Lima, Leonardo Medeiros Lima,

Edilene Medeiros Lima e Leomar Medeiros Lima ajuizaram ação de

indenização contra Cooperativa Agropecuária de Unaí Ltda.,

sustentando o seguinte: que no dia 12.0000.10000006 o motorista da ré, que

estava conduzindo uma carreta, na Rodovia que vai para cidade de

Unaí/MG, perto do Km 6000, e em uma manobra imprudente, atingiu

Getúlio Domingos de Lima, esposo e pai dos requerentes, que

trafegava com bicicleta na rodovia e na pista contrária, causando sua

morte; que o condutor do veículo não prestou socorro; que o falecido

vivia da atividade de vender verduras que produzia em sua horta; que

no momento do acidente estava levando as verduras para vender na

cidade; que toda família dependia da atividade de Getúlio para se

sustentar; que com a morte de seu arrimo a família sofreu danos morais

e materiais; que o condutor foi negligente e imprudente ao tentar

ultrapassar em faixa contínua, sendo o único responsável pela morte de

Getúlio; que a ré é responsável pelos atos de seu preposto. Pediram a

condenação da ré aos seguintes pagamentos: R$133.056,00 a título de

danos materiais, 50 salários mínimos pelo luto e despesas com funeral,

pensão mensal de 5 salários mínimos mensais, com constituição de

capital garantidor, e 300 salários mínimos de indenização por danos

morais. Requereram também a concessão da gratuidade judiciária. A

MM. Juíza deferiu a gratuidade judiciária aos autores, conforme

decisão de f. 46. Contestando a ação (f. 52/67), a cooperativa ré

impugnou o valor dado à causa, sustentando que este não poderia

ultrapassar R$24.000,00, denunciou da lide a seguradora com a qual

mantinha contrato, e, no mérito, pediu a improcedência do pedido,

afirmando que os fatos não ocorreram como narrados na inicial.

Alegou, basicamente: que seu preposto não teve culpa pelo acidente;

que a vítima, que trafegava de bicicleta em sentido contrário ao de sua

carreta, passou por seu preposto, vindo a cair e bater com a cabeça;

que seu preposto em momento algum saiu da pista, ultrapassava em

local permitido, e não conduzia o veículo em alta velocidade; que o

boletim de ocorrência não representou a verdade dos fatos; que no

local não havia acostamento; que na eventualidade da procedência, os

danos materiais e morais não podem ser levados em consideração

diante da ausência de culpa do condutor da carreta; que os lucros

cessantes pedidos no valor equivalente a 6 salários mínimos não

equivalem à renda da vitima, assim como o valor do pensionamento;

que eventual pensionamento deverá ser de no máximo 186 meses,

período em que a vítima completaria 65 anos; que dano moral não

pode ser cumulado com lucros cessantes; que não há comprovação de

despesas com luto e funeral na ordem de 50 salários mínimos; que o

valor pretendido pelos danos morais enseja enriquecimento sem causa;

que os juros e correção devem incidir a partir do trânsito em julgado da

condenação; que o valor recebido pelos autores, referente ao seguro

obrigatório, deve ser deduzido. O condutor da carreta, preposto da ré,

foi denunciado em Inquérito Policial, conforme prova trazida aos autos

de f. 0001/130. O Ministério Público apresentou parecer, conforme f.

133/133v, 247/257 e 365, em que opinou pela procedência parcial do

pedido. Houve produção de provas pericial (f. 170/171) e testemunhal

(f. 212/21000). A MM. Juíza indeferiu a denunciação da lide, sustentando

que a ação segue rito sumário, no qual não cabe intervenção de

terceiros (f. 223/224). Não houve recurso contra essa decisão. Na

sentença (f. 25000/278), a MM. Juíza sustentou que a impugnação do

valor da causa deveria ter sido aviada em autos apartados e rejeitou tal

pretensão. No mérito, entendeu, diante das provas carreadas, que o

motorista da carreta agiu com culpa, que são inacumuláveis os danos

materiais com pensionamento mensal, e que a vítima era pessoa simples

que auferia em média 4 salários mínimos mensais. Julgou procedente a

ação, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas

ressarcitórias: danos materiais com o pagamento de pensão mensal no

valor equivalente a 3 salários mínimos a partir do evento danoso e até a

data em que a vítima completaria 65 anos, danos morais no valor de 50

salários mínimos, sendo 30 para os filhos e 20 para a viúva, despesas

com luto e funeral no valor de 10 salários mínimos. Determinou que o

valor do pensionamento devido da data da morte até a do efetivo

pagamento deverá ser feita de uma só vez, que a ré constitua capital

garantidor do cumprimento da obrigação, e que o valor da condenação

seja corrigido pelo índice da tabela da CGJMG a partir do ajuizamento

da ação e acrescido de juros de 6% ao ano a partir da citação.

Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, que deverão ser

calculados na forma do § 9º do art. 85 do CPC. Os autores

apresentaram embargos de declaração (f. 280/282), sustentando

omissão na sentença quanto ao percentual dos honorários. Os

embargos foram acolhidos (f. 284) para acrescentar no dispositivo da

sentença que os honorários serão da ordem de 20%, calculados na

forma do § 9º do art. 85 do CPC. A cooperativa ré recorreu (f.

286/2000000), pedindo a reforma da sentença sob os seguintes

fundamentos: que a sentença foi contrária ao laudo pericial; que seu

motorista não teve culpa pelo acidente, porque ultrapassou em local

permitido e trafegava em velocidade compatível com o local; que a

vítima foi imprudente ao continuar em seu percurso, mesmo sabendo

que não tinha acostamento na pista, e que a carreta estava fazendo uma

ultrapassagem; que a prova testemunhal também demonstra a prudência

de seu preposto; que, no mínimo, houve culpa concorrente; que em

caso de eventual desprovimento a condenação merece ser reduzida;

que a verba ressarcitória do dano material não pode ultrapassar o valor

de 1 salário mínimo, equivalente à renda da vítima; que a autora Maria

Dália não sofreu abalo moral porque imediatamente após a morte de

seu marido passou a se relacionar com a testemunha contraditada à f.

212; que não há comprovação das despesas com luto e funeral; que o

§ 9º do art. 85 do CPC não se aplica às hipóteses de responsabilidade

objetiva; que não tem fins lucrativos, devendo os honorários ser

reduzidos para 10%; que não devem incidir juros sobre a indenização.

Os autores apresentaram contra-razões (f. 324/343), pedindo o

desprovimento do apelo da ré, ao argumento de que a sentença

apreciou corretamente as provas existentes nos autos; que o dano

moral em caso de morte de ente familiar independe de prova; que o

fato de a viúva ter refeito sua vida amorosa não obsta a percepção de

indenização por dano moral que sofreu; que a verba com funeral tem

fundamento no art. 1.537, I do CC/100016; que os juros e o percentual

dos honorários devem ser mantidos. Os autores também recorreram (f.

301/308), requerendo a majoração do valor da indenização por danos

morais para o equivalente a 300 salários mínimos. Devidamente

intimada (f. 376/377), a cooperativa ré não apresentou contra-razões

ao recurso dos autores, conforme certidão de f. 378. Os autores

apresentaram pedido de constituição de hipoteca em imóvel de

propriedade da requerida, para resguardar o direito de cobrança das

verbas determinadas na sentença (f. 311/313). O pedido foi deferido (f.

311), sendo lavrado mandado de hipoteca judiciária (f. 321).

Posteriormente, em face de discordância da ré (f. 344/346), o imóvel

foi avaliado (f. 360), e os autores desistiram da hipoteca, cujo pedido

foi homologado pela MM. Juíza (f. 362). Recebo o recurso em face da

presença de todos os requisitos de admissibilidade. Ressalto que os

autores estão sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de

f. 46.

APELAÇÃO DA RÉ: A ré, Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda.,

recorreu da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por

danos morais e materiais aos autores, por acidente de veículo causado

por preposto seu. A apelante sustenta os seguintes pontos em seu

recurso: a) que seu preposto não foi responsável pelo acidente, e que,

no mínimo, a vítima concorreu com a culpa; b) que os valores das

indenizações devem ser reduzidos, ante a simplicidade econômica da

vítima; c) que não houve comprovação das despesas com luto e

funeral; d) que a viúva não sofreu abalo moral porque já tem novo

relacionamento; e) que o § 9º do art. 85 do CPC não se aplica às

hipóteses de responsabilidade objetiva; f) que os honorários devem ser

reduzidos para 10%; g) que não devem incidir juros sobre a

indenização. Examinando tudo que dos autos consta e os princípios de

direito, tenho que assiste razão parcial à apelante. Vejamos. O Código

Civil/100016 determina que tem responsabilidade civil de indenizar àquele

que sofreu dano moral e material, quem praticou o ato ilícito e causou

diretamente o prejuízo e quem se responsabilizou por aquele que

praticou o ato. É o que dispõem os seguintes artigos: "Art. 15000- Aquele

que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar

direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

"Art.1521- São também responsáveis pela reparação civil: III- o

patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,

no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele." Para

a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a

presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário

da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de

uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a

direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se

houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a

existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um

bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza

patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o

estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma

a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em

termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a

direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (Instituições de

Direito Civil, v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito

Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2012. p.661). Com base nesses dados,

passarei a analisar cada um dos pontos argüidos pela ré/apelante.

a)Quanto à culpa exclusiva do preposto da ré, tenho que restou

comprovada nos autos. A cooperativa apelante era proprietária da

carreta/trator de modelo Scania (f. 10), que no momento do acidente

era conduzida por seu preposto, Wagner Lopes (f. 0000), em

12.0000.10000006. Conforme boletim de ocorrência (f. 26/2000), o veículo da

apelante transitava em dia de tempo bom, no sentido da cidade de

Unaí/MG ao trevo da Vicença, e na altura do Km 6000, ao tentar

ultrapassar outros dois veículos que seguiam no mesmo sentido, em

uma curva, abalroou com uma bicicleta que vinha em sentido contrário,

causando um acidente, sendo que o motorista deixou o local sem

prestar socorro. O 6º Grupamento da Polícia Rodoviária de Unaí/MG,

responsável pelo Boletim de Ocorrência, descreveu o local do sinistro

da seguinte maneira: sinalizado, com velocidade permitida até 80 Km/h,

área rural, estrada pavimentada de mão dupla com faixa, sem obstáculo

separando a pista, sem acostamento e como sendo uma curva em

aclive. A vítima do sinistro, que era marido da autora Maria Dália (f.

18) e pai dos demais autores (f. 1000/21), faleceu em decorrência de

traumatismo craniano causado pelo acidente (f. 22/f. 23). A Delegacia

de Polícia Civil da cidade onde ocorreu o sinistro concluiu pela culpa

do motorista da carreta, conforme f. 32: ‘A causa do sinistro se deu em

virtude da imprudência do motorista Wagner Lopes que tentou uma

manobra num local totalmente indevido e quando viu logo a Polícia, no

desejo de não ser repreendido, tentou voltar o veículo ao ponto de

origem e atingiu com a manobra o ciclista.’ A culpa do preposto da

apelante também restou demonstrada na perícia judicial determinada

pela MM. Juíza a quo, em cujo laudo (f. 170/171) constou o seguinte.

‘1)O veículo da ré colidiu com a vítima? Sim. 2)A colisão ocorreu numa

curva? Não, a colisão não ocorreu numa curva, mas sim próxima a uma

como esta. 3)No momento da colisão estava o veículo da ré fazendo

uma manobra de ultrapassagem? Sim. 4)No dia do sinistro estava

sendo realizada uma blitz próximo ao local do acidente? Sim. 5)A

morte da vítima foi causada em detrimento da colisão? Sim.’

Na instrução probatória houve oitiva de testemunhas (f. 212/21000) que

apontaram o seguinte: ‘Testemunha Salvador Borges Moreira (f. 216):

Que é policial militar; que estava de serviço no local do acidente; que o

Sr. Getúlio vinha de bicicleta no sentido de Guarapuava/Unaí; que uma

carreta que trafegava no sentido Unaí/Guarapuava ao ultrapassar outro

veículo e voltar para a sua mão de direção atingiu o Sr. Getúlio; que no

local não existia acostamento; que a ultrapassagem não era proibida;

que pela altura do caminhão dava para ver se vinha veículo na direção

contrária; que o Sr. Getúlio trafegava bem junto a borda do asfalto; que

foi atrás do motorista da carreta, enquanto seu colega socorreu a

vítima; que o motorista negou a ocorrência mas encontrou vestígios do

acidente no veículo, como cabelos e amassamento; que a carreta media

18 metros; que estava sendo realizada uma blitz no local e na data do

acidente.’ ‘Testemunha Adalton Lourenço de Araújo (f. 217): Que

prestou socorro à vítima; que estava na ponte na saída para Mamoeiro;

que estava em seu carro atrás da carreta e diante desta estava um

veículo Pampa; que o motorista da carreta resolveu ultrapassar a

Pampa, posicionando-se na contramão direcional; que o motorista da

carreta freiou desistindo da ultrapassagem, tragando o Sr. Getúlio, que

perdeu o equilíbrio e foi atingido na cabeça pela parte final da carreta;

que na estrada não tinha acostamento; que Getúlio vinha na sua mão

direcional; que a carreta ao bater na vítima estava na contramão; que

em momento algum viu o Sr. Getúlio entrar na pista e ficar de frente

para a carreta.’ ‘Testemunha Antônio Vieira de Andrade (f. 21000): Que

viu o acidente; que a Scania saiu de sua mão direcional e posicionou-se

para fazer uma ultrapassagem; que na rodovia não havia acostamento;

que o Sr. Getúlio trafegava numa estreita faixa de terra junto ao capim;

que a Scania freiou para tentar voltar para o local de origem; que a

parte traseira saiu da pista atingindo a vítima; que a carreta pegou

Getúlio na contramão direcional.’ Lado outro, o Código Brasileiro de

Trânsito, em seu artigo 161, define o que vem a ser infração de trânsito

e prevê as suas conseqüências:

‘Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer

preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das resoluções

do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas

administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas

no Capítulo XIX. Parágrafo único: As infrações cometidas em relação

às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas

administrativas definidas nas próprias resoluções.’ Sobre o tema,

leciona Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de

Trânsito Brasileiro, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais:São Paulo,

2012, às p. 475 e 477: "(…) O termo infração corresponde a todo

desrespeito ou vulneração de leis, sendo ampla a abrangência, pois

atinge qualquer dispositivo da ordem jurídica vigente em um país.

Compreende as leis constitucionais, as leis penais, as civis e as

administrativas. No caso específico, a palavra restringe-se à

inobservância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, da

legislação complementar, das resoluções e demais atos normativos dos

órgãos do CONTRN e mesmo executivos de trânsito. Este o

significado trazido pelo art. 161 do vigente Código, que praticamente

repete a definição do anterior Código em seu art. 0004. (…) Como nos

vários dispositivos do Código que tratam da matéria vem prevista uma

graduação das infrações, numa classificação que as divide em

gravíssimas, graves, médias e leves,(…) A infração gravíssima é aquela

que representa a desobediência a princípios basilares do trânsito, ou

que ofende as principais regras de direção. Já nas graves há um

diminuição de teor ofensivo, e assim se segue na ordem decrescente

para as médias e leves." É cediço que realizar manobras sem cuidados

necessários à segurança dos demais usuários da via, constitui infração

conforme o art. 34 do CNT: ‘Art. 34: O condutor que queira executar

uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo

para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar

com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.’

Arnaldo Rizzardo, na obra já citada, comenta o art. 34 do CNT da

seguinte maneira: ‘(…)Sempre antes de iniciar qualquer manobra, o

condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza

o veículo de forma tranqüila e segura. Deve certificar-se se a manobra

não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará,

assim que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que

está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do

automóvel. Cumpre se levem sempre em conta, na realização da

manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o

tráfego; a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que,

seja qual for a manobra a ser realizada, possa, o condutor, manter o

total controle do veículo.’ (ob. cit., p. 171). No caso, o motorista da

carreta de propriedade da ré, ao manobrar para ultrapassar o veículo

Pampa que ia à sua frente, não se certificou de que a manobra, que

exigiria a ocupação de sua contramão direcional, não causaria perigo

aos usuários daquela pista. O preposto da ré, embora seja possível a

invasão da contramão direcional em caso de ultrapassagem, não

observou a segurança e a preferência do veículo que transitava em

sentido contrário, como exige o art. 186 do CTB, que dispõe: ‘Art.

186: Transitar pela contramão de direção em: I-vias com duplo sentido

de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo

tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em

sentido contrário: infração: grave – Penalidade: multa’

Também sobre esse artigo, comenta Arnaldo Rizzardo, na mesma obra,

p. 534: ‘Dirigir na contramão de direção constitui uma infração muito

comum e de difícil admissibilidade. Compreende a circulação no

sentido contrário ao permitido na via. Duas hipóteses possíveis e

previstas no Código: a) Nas vias de duplo sentido, quando o condutor

sai de sua pista e ingressa na que vem em sentido contrário à que

circulava. Permitem-se esta saída de usa pista e o ingresso na contrária

unicamente para ultrapassar o veículo que está na frente, e apenas pelo

espaço necessário, devendo, em seguida, retornar para a faixa em que

trafegava antes. De observar que o veículo que vem em sentido

contrário terá sempre a preferência.’ O condutor também inobservou a

regra do art. 2000, X, ‘c’ do CTB, que dispõe: ‘Art. 2000, X: Todo

condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de

que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão

suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o

trânsito que venha em sentido contrário.’ Ademais, o veículo de

propriedade da ré, envolvido no sinistro, é uma carreta de 18 metros,

conforme informou o policial rodoviário à f. 216, de maior porte que a

bicicleta da vítima, infringindo assim, o preposto da ré, também o art.

2000, § 2º do Código Nacional de Trânsito: ‘Art. 2000 § 2º – Hierarquia a

ser observada na circulação entre os veículos: Respeitadas as normas

de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem

decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis

pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,

juntos, pela incolumidade dos pedestres.’ O art. 2000, § 2º do CTB é

comentado por Arnaldo Rizzardo, na obra já citada, da seguinte

maneira: ‘(…)Com esse preceito, prevê-se que os veículos de maior

porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte. Esse

dispositivo veio de encontro a uma antiga reivindicação dos usuários

das vias, que por vezes são jogados para fora das estradas em

decorrência de manobras arriscadas e perigosas dos condutores dos

veículos maiores, que abusam de sua superioridade física para levar

vantagem no trânsito. De sorte que são os caminhões responsáveis pela

segurança dos veículos de passeio, cumprindo que zelem pela sua

própria incolumidade e assumam as conseqüências pelos danos que

causarem.’ (ob. cit., p. 166). Diante das provas e dos relatos dos

envolvidos no sinistro, entendo que a causa eficiente primária e

determinante da colisão foi a manobra encetada pelo motorista da

carreta de propriedade da ré, quando fez ultrapassagem perigosa,

invadindo a pista contrária e atingindo a vítima que trafegava em sua

mão direcional. O motorista também não calculou, como deveria, o

tempo, a distância e os efeitos da manobra de retorno que fez à sua

mão direcional, em relação à inevitável sobra da carroceria na pista

contrária, que por sua vez atingiu o ciclista que trafegava corretamente

e bem na borda da pista contrária, carroceria que tragou e que atingiu,

com sua parte traseira, o ciclista, tudo porque avistou uma blitz logo à

frente. Houve, pois, negligência e imperícia do condutor da carreta. In

casu, não há se falar em culpa concorrente da vítima, porque trafegava

em sua mão direcional, na borda da pista que não tinha acostamento (f.

26/2000, 216/217 e 21000) nem ciclovia, rente ao capim, conforme

testemunhou Antônio Vieira (f. 21000), assim como determina o art. 58

do CTB, que dispõe: ‘Art. 58: Nas vias urbanas e nas vias rurais de

pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não

houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível

a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo

sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre

os veículos automotores.’ Comentando o presente artigo, Arnaldo

Rizzardo relata (f. 203): ‘A circulação de bicicletas mereceu atenção

particular no novo Código, pois correm grandes riscos ao transitarem

nas vias públicas, em virtude de constituírem-se veículos de tração

humana e de grande fragilidade, pouca perceptividade e a baixa

velocidade que desenvolvem. São utilizados como meio de transporte,

sendo muito comum o uso para passeios ou para diversão de crianças.

O conveniente é que circulem em locais apropriados e que ofereçam

segurança (…). No caso de não haver ciclovia, ciclofaixa ou

acostamento, ou quando não for possível a utilização destes

equipamentos, a circulação nas vias urbanas e rurais de pista dupla

ocorrerá nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de

circulação regulamentado para a via, onde advirá mais segurança

devido ao pouco espaço ocupado na pista, sem obstruir

exageradamente o trânsito do demais veículos. Como se trata de

veículo transitando em via pública, também se sujeita a bicicleta à

obediência do sentido de circulação regulamentado para a via. Nas

hipóteses de locais ou situações que não possibilitem o trânsito

conjunto, as bicicletas terão preferência de passagem sobre os veículos

automotores, justamente por apresentarem-se mais frágeis e sujeitas a

acidentes com maior gravidade.’

Logo, a culpa pelo sinistro é exclusiva do condutor do veículo de

propriedade da ré/apelante, como bem ressaltou o representante do

Ministério Público (f. 24000) e a MM. Juíza sentenciante (f. 271), em face

da manobra com veículo longo, sem que tivesse cautela e cuidado

necessários ao domínio da carreta em sua trajetória de volta à sua pista

direcional, após tentativa de ultrapassagem.

Nesse sentido:

1)'(…)Se os autos estão a demonstrar que a culpa pelo acidente foi do

réu da ação indenizatória, tendo ele atingido a contramão de direção,

vindo a chocar-se contra o veículo em que se encontravam o autor e

seu pai, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do

acidente’. (AC 446.405-000/Santo Antônio do Monte, 1ª Ccível/TAMG,

Rel. Juiz Pedro Bernardes, d.j. 15/02/2012).

2)’INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- INVASÃO DE

CONTRAMÃO DIRECIONAL- PROVA- BOLETIM DE

OCORRÊNCIA. -O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade

policial tem presunção juris tantum de verdade dos atos jurídicos em

geral, de forma que prevalecem suas conclusões, caso não infirmadas

por prova contundente. -Age com culpa aquele que invade a

contramão direcional, vindo a colidir em veículo que trafegava

regularmente em sua pista, impondo ao primeiro o dever de indenizar

os danos ocasionados no veículo do segundo.’ (AC

386.648-4/Uberlândia, 5ª CCível/TAMG, Rel. Juíza Eulina do Carmo

Almeida, d.j. 13/03/2003).

Assim, como o preposto da cooperativa, proprietária da carreta, foi o

único responsável pelo sinistro, a apelante responde civilmente perante

a família da vítima, pelos atos de seu motorista, conforme art. 1.521, III

do CPC.

b)Quanto aos valores das indenizações, tenho que, nesse aspecto,

assiste razão à apelante no tocante à pensão mensal e às despesas com

funeral. A pensão mensal foi arbitrada no valor equivalente a 3 salários

mínimos (f. 277). Todavia, o que se depreende da prova oral, obtida

com oitiva de testemunhas, é que a vítima era vendedora de hortaliças,

e percebia, mensalmente, a média de 3 salários mínimos.

É o que se conclui da prova oral, que estabeleceu o seguinte:

‘Testemunha ouvida como informante Bracilío Delfonso Ferreira(f.

212): Que acha que com a função de verdureiro, Sr. Getúlio conseguia

uma renda de 3 salários mínimos mensais.’ ‘Testemunha Domingos

Alves de Souza (f. 213): Que é produtor de hortaliças e fornecia

verduras para o Sr. Getúlio, e pelo que fornecia, este devia perceber

uma média de 6 salários mínimos mensais.’ A Testemunha José Antônio

Fernandes Pereira (f. 214): Que o Sr. Getúlio tirava uma base de 3

salários mínimos.’ ‘Testemunha Aldemar Rodrigues Alves (f. 218): Que

explora o ramo de hortaliças e fatura cerca de 2 salários mínimos

mensais.’

Assim, a média indicada pelas testemunhas é de 3 salários mínimos com

a atividade de verdureiro. Lado outro, tanto a doutrina quanto a

jurisprudência são uníssonas no sentido de que se deve descontar a

proporção de 1/3 da renda percebida pela vítima, que seria o

percentual gasto com suas despesas pessoais. Assim também entendeu

o representante do Ministério Público à f. 251 de seu parecer. Nesse

sentido:

1)'(…)Na fixação da pensão por morte, tem-se como provável que o

de cujus gastasse consigo 1/3 do salário mínimo, devendo ser

descontada tal proporção do pensionamento fixado.’ (AC

476.218-5/Montes Claros, 17ª Ccível/TJMG, Rel. Des. Irmar Ferreira

Campos, d.j. 07/04/2012).

2)'(…) Calcula-se que apenas 1/3 do salário é destinado ao sustento

pessoal da vítima e os 2/3 restantes cabem à sua família, razão pela

qual este índice deve ser utilizado na fixação do valor da pensão.’ (AC

474.406-7/Governador Valadares, 5ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Elpídio

Donizetti, d.j. 16/03/2012).

Isso faz com que seja necessária a redução da pensão mensal para o

valor equivalente a 2 salários mínimos, que é o resultado da retirada de

1/3 (um terço) das despesas pessoais da vítima, de sua renda mensal

de 3 salários. Logo, a pensão mensal deve ser reduzida para o

equivalente a 2 salários mínimos.

c)Também assiste razão à apelante quanto às despesas com funeral e

luto da família. É que, embora seja correta a tese esposada pela MM.

Juíza à f. 276/277, de que as despesas de funeral são decorrência

lógica do falecimento do ente familiar, tais despesas não foram

provadas nos autos. Nesse caso, deve ser decotado da condenação o

valor equivalente a 10 salários mínimos relativos ao luto da família e às

despesas com sepultamento da vítima. Nesse sentido:

‘(…)Não havendo os apelantes provado as despesas com o luto da

família, tal como lhes garantiu a sentença liquidanda, trata-se de verba

ilíquida e, portanto, indevida.’ (AC 445.00017-0/Ipatinga, 8ª

CCível/TAMG, Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas, d.j. 04/02/2012).

d)A alegação de que deve ser decotado o valor de indenização

referente ao dano moral sofrido pela viúva, em decorrência do fato de

agora já ter novo relacionamento, não merece acatamento. É que, a

viúva, ao perder seu marido em circunstância trágica, imprevista e

repentina, ficando com filhos para criar sozinha, sofreu dano moral puro

que é conceituado da seguinte maneira:

1)"São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos

aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de

outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da

pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim,

sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as

esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem

reflexos negativos no patrimônio alheio"(Carlos Alberto Bittar,

Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, p. 33).

(Ap. 20004763-000/Ipatinga, 3ª CCível/TAMG; Rel. Juiz Duarte de Paula;

23/02/2012).

2)'(…)O dano moral é conseqüência direta de um comportamento

reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que

norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da

vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e ou de

diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem

de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual."(Ap.

400.00000-1/São Sebastião do Paraíso, 4ª CCível/TAMG, Rel. Juiz

Domingos Coelho, 13/08/2003).

A indenização que serve para reparar o dano moral não está atrelada

ou condicionada à castidade da viúva, em nada interferindo o fato de

ter namorado outro, após o óbito de seu marido. O dano moral,

destarte, decorre da dor íntima pela perda de seu marido, e não da

castidade dela após a viuvez, o que é estranho à causa de pedir e que

não isenta a ré de responsabilidade para com a autora Maria Dália.

e)Quanto à inaplicabilidade do § 9º do art. 85 do CPC na condenação

em honorários, tenho que também assiste razão à apelante. É que o § 9º do art. 85 do CPC deve ser interpretado restritivamente, sendo

aplicável apenas aos casos de atos ilícitos absolutos, ou seja,

praticados pela própria parte integrante da lide, que tem

responsabilidade subjetiva para com aquele que sofreu o dano. O

presente caso trata de responsabilidade objetiva, que nem sequer

necessita de ato pessoal do responsável em desconformidade com o

direito, ou seja, ato ilícito em sentido mais amplo, conforme Súmula

341 do STF, que dispõe: "Súmula 341 do STF – É presumida a culpa

do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."

Logo, a cooperativa apelante não é responsável por ato próprio que

cometeu, mas por ato de outro, preposto seu, afastando, assim, a

aplicabilidade do § 9º do art. 85 do CPC. Nesse sentido:

1)'(…)Adstrita a discussão às teses postas no âmbito dos embargos de

divergência, mantém-se o v. acórdão embargado que decidiu serem os

honorários advocatícios devidos em percentual sobre o somatório dos

valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, não sendo

aplicável o disposto no § 9º do art. 85, CPC.’ (Eresp 10000.675/RJ,

CE/STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, d.j. 25/06/2012).

2)'(…) Em se tratando de responsabilidade do preponente por dano

causado por preposto, não se aplica o § 9º do art. 85, CPC.’ (Resp

331.20005/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,

d.j. 16/10/2012).

Assim, os honorários sucumbenciais deverão tomar por base a regra do

art. 85, §2º do CPC, por se tratar de sentença condenatória,

calculados sobre a soma dos valores das prestações vencidas, mais um

ano das vincendas, conforme pacífica jurisprudência. ‘Os honorários de

advogado, em ação indenizatória, devem ser calculados, segundo a

taxa estabelecida, sobre a soma do vencimento e de doze das

prestações vincendas. (STJ-3ªTurma, Resp 12.482-SP, rel. Min. Dias

Trindade, j. 3.000.0001, deram provimento parcial, v.u., DJU 000.3.0002, p.

2.575). No mesmo sentido: RSTJ 106/275)’ (citada por Theotônio

Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em

vigor, 36ª ed., Saraiva:São Paulo, 2012, p. 136).

f)Quanto ao pedido de redução do percentual dos honorários de 20%

para 10%, tenho que este não merece acatamento. É que os autores

sucumbiram apenas de pequena parte de sua pretensão inicial. Logo,

fazem jus ao percentual máximo dos honorários de advogado,

conforme limite estabelecido pelo art. 85 § 2º do CPC, porque o

processo exigiu o acompanhamento demorado e zeloso do advogado

dos autores, fora o grau de resistência oposto pela ré, e a média

dificuldade das teses debatidas, não se podendo dizer que o processo

foi daqueles simples, que autorizariam fixação de honorários no mínimo

legal, como pretende a apelante.

g)Por fim, quanto à alegada não-incidência de juros moratórios sobre o

quantum indenizatório, não tem razão a apelante. No caso, a MM.

Juíza determinou que sobre o total da execução incidiria juros de mora

de 6% ao ano, contados a partir da citação. A apelante se insurge

contra esse ponto (f. 20008/2000000), pedindo a exclusão dos juros,

ilustrando com jurisprudência que trata da não-incidência de juros

compostos sobre a indenização. Ora, os juros aqui aplicados foram

simples, e determinados em decorrência da regra contida no art. 20003

do CPC e na Súmula 254 do STF, que dispõem: ‘Art. 20003: Os pedidos

são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no

principal os juros legais.’ ‘Súmula 254: Incluem-se os juros moratórios

na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.’

Ademais, o percentual determinado na sentença, de 6% ao ano, condiz

perfeitamente com o estabelecido no art. 1.062 do CC/100016,

lembrando-se de que o sinistro ocorreu em 10000006, na vigência do

Código Civil antigo. Logo, a apelante tem somente razão parcial em seu

recurso.

APELAÇÃO DOS AUTORES: Maria Dália e seus três filhos

recorrem da decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização

por danos morais no valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários

mínimos, por morte de Getúlio, marido e pai dos autores. Pedem

indenização no valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.

Tenho que assiste razão parcial aos autores. Inexistem parâmetros

legais para o arbitramento do dano moral, como leciona Yussef Said

Cahali: "Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da

reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento

nos termos do art. 1.553 do Código Civil/100016. À falta de indicação

do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse

arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do

dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da

credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser

constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se

aproveitam para os demais casos." (Dano Moral. 2ª ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, p. 705.10000008). No caso, é inegável que os

autores sofreram dano moral com o falecimento do ente querido, e

nesse caso, tenho que o valor da indenização determinado na sentença

não serviu para suprir a dor de tão grande porte. Por isso, assiste razão

aos quatro apelantes (viúva e três filhos). Todavia, o valor indenizatório

pedido à f. 308, de importância equivalente a 300 (trezentos) salários

mínimos é exagerado e não vincula o julgador, sendo meramente

estimativo. O arbitramento é da exclusiva atividade do julgador. Nesse

sentido:

"A fixação do quantum indenizatório por dano moral é tarefa cometida

ao juiz, devendo o arbitramento operar-se com razoabilidade,

proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da

parte ofendida, o econômico porte do ofensor e, ainda, levando-se em

conta as circunstâncias do caso concreto." (Ap. Cív. 375.88000-8/Santa

Bárbara, 7ª CCível/TAMG, Rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes,

d.j. 12.02.2012). A indenização por dano moral não tem qualquer

relação com os reflexos patrimoniais que os ofendidos suportaram com

o evento, tendo natureza eminentemente compensatória pela dor

sofrida. Nesse sentido:

"(…)O dano moral, se decorrente de uma situação potencialmente

danosa, prescinde de qualquer reflexo patrimonial na vida do ofendido,

visto tratar-se de uma ofensa direta à sua intimidade e à sua

auto-estima.(…)" (ap. 407.88000-7/Belo Horizonte, 5ª CCível/TAMG,

Rel. Juiz Elias Camilo, d.j. 04.12.2003).

Apesar de o dano moral ser de difícil apuração, dada a sua

subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua

extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de

culpabilidade do ofensor e para a condição econômica das duas partes,

de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido a não

repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo

experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida dessa

compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa, e

dar causa a desproporcional empobrecimento do ofensor. No caso,

analisando as circunstâncias do fato, as condições das partes e os

parâmetros supra-referidos, tenho como razoável a indenização no

valor de R$24.000,00 para cada um dos autores, que equivale a 80

(quinze) salários mínimos para cada um dos quatro apelantes, por

corresponder aos atuais parâmetros adotados por este Tribunal para

casos semelhantes, de morte, com correção monetária contada da

publicação deste acórdão, que já pressupõe valor atual. Nesse sentido:

1)’AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ADITAMENTO DA APELAÇÃO-

PRECLUSÃO CONSUMATIVA- NÃO-CONHECIMENTO-

ACIDENTE DE TRÂNSITO- MORTE DE CICLISTA- CULPA DO

MOTORISTA- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO

VEÍCULO- DANOS MATERIAIS- OBRIGAÇÃO DE PRESTAR

ALIMENTOS- FIXAÇÃO DA PENSÃO- LIMITE TEMPORAL-

DANOS MORAIS- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR-

ARBITRAMENTO DA QUANTIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL(…) –

A viúva faz jus à percepção da pensão em conjunto com os filhos, até

que estes cheguem aos 25 anos – idade em que se presume a

autonomia financeira e a constituição de nova família -, e, uma vez

atingida tal idade por todos, a viúva deve continuar a perceber a

pensão até a data em que o falecido completaria 65 anos ou até que

convole a novas núpcias. – Calcula-se que apenas 1/3 do salário é

destinado ao sustento pessoal da vítima e os 2/3 restantes cabem à sua

família, razão pela qual este índice deve ser utilizado na fixação do valor

da pensão. – Na falta de regras precisas para a fixação da indenização

por danos morais, deve tal fixação ocorrer ao prudente arbítrio do juiz,

que, da análise das circunstâncias do caso concreto, e informado pelos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor

mais condizente com o grau da culpa do agente e a extensão do

prejuízo sofrido. – Na indenização por danos morais, deve-se atentar

não-somente para as condições da vítima, mas também para as do

causador do dano.(…) – Com base em tais considerações, e em face

das circunstâncias do caso concreto, entendo que deve ser mantida a

verba indenizatória de R$ 50.000,00 razão, pela qual, nesse ponto, não

deve ser acolhida nenhuma das pretensões formuladas nas três

apelações.’ (AC 474.406-7/Governador Valadares, 5ª CCível/TAMG,

Rel. Juiz Elpídio Donizetti, d.j. 16/03/2012). 2)'(…)CULPA DO RÉU-

NÃO-OBSERVÂNCIA DE SINAL DE PARADA

OBRIGATÓRIA- ART. 208, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO-

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA- VÍTIMA MAIOR- AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA-

REPAROS DA MOTO- GASTOS COM FUNERAL E

SEPULTAMENTO- PROVA DOCUMENTAL- DANO MORAL-

VALOR RAZOÁVEL. – Havendo à frente do réu placa de parada

obrigatória, o que lhe retira a preferência de passagem, cabia-lhe a

conduta diligente de esperar a travessia de todos os veículos da via

preferencial, para, só então, adentrar no cruzamento. Importante

observar que a falta de observância de tal sinalização constitui infração

de trânsito gravíssima, nos termos do art. 208, do Código de

Trânsito.(…) – No que diz respeito especificamente ao quantum

indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras cortes

brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das

indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por

danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição

para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de

enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação

pela dor sofrida.(…) – A nosso aviso adequado o valor R$30.000,00 a

título de indenização por dano moral, montante equivalente a 100

salários mínimos atuais, considerando-se que a morte, causa comoção

em todo ser humano e a do filho dos autores, certamente, causou-lhes

sofrimento imenso, terrível.’ (AC 508.713-4/Belo Horizonte, 17ª

CCível/TJMG, Rel. Des. Marine da Cunha, d.j. 12/05/2012).

Assim, a sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização.

Isso posto, dou provimento parcial ao recurso da ré, para reduzir o

valor da pensão mensal para 2 (dois) salários mínimos, decotar da

condenação o pagamento de indenização por despesas com luto e

funeral, e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados

sobre a soma dos valores das prestações vencidas, mais um ano das

vincendas, e dou provimento parcial ao recurso dos autores apenas

para majorar o valor da indenização pelos danos morais para

R$24.000,00, com correção monetária legal contada da publicação

deste acórdão, que pressupõe valor atual, para cada um dos quatro

autores (viúva e três filhos), mantendo a sentença nos demais aspectos.

Custas pela cooperativa ré. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE

PAOLI BALBINO.”

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) seja designada data para a audiência de instrução e julgamento,

devendo o Requerido ser citado por mandado para nela comparecer,

apresentar a defesa e produzir as provas que tiver;

b) contestada ou não, seja o Requerido condenado a:

b.1) pagar a importância de …. salários mínimos, equivalente a 2/3

(dois terços) do salário que a mãe do Requerente recebia à época de

sua morte, até que este obtenha formação em curso superior ou então

complete 25 anos de idade.

b.2) pagar uma importância a ser arbitrada por esse juízo, a fim de

indenizar o Requerente pelos danos morais;

b.3) pagar custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%

do valor da condenação, uma vez que um dos pedidos é formulado de

forma genérica;

c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:

depoimento pessoal do 1º Requerido, juntada de novos documentos e

realização de prova pericial, se necessário.

Dá à causa o valor de R$ …. (….).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado

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