[MODELO] Ação de Indenização por Morte em Acidente汽Trânsito
Ação de Indenização em Decorrência de Morte em Acidente de
Trânsito
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ….ª Vara Cível de…
PATRICK, nacionalidade …., menor impúbere, neste ato representado
por sua Tutora, YOLANDA, nacionalidade …., estado civil ….,
profissão …., RG …., CPF …., residente e domiciliada na rua …., n° ….,
bairro …., na cidade de …., Estado de …., conforme faz prova a inclusa
certidão (doc. …), vem, com respeito e acatamento de estilo à presença
de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, "ut"
instrumento procuratório incluso (doc. ….), com fundamento no art. 5º,
V da Constituição Federal, artigos 186 e 00042 do Código Civil, art.
275, II, "e" do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais
aplicáveis à espécie, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS
Em face de MATHEUS, nacionalidade …., estado civil …., profissão
…., RG …., CPF …., e MARCOS, de qualificação ignorada, residentes
na rua …. nº …., bairro …., na cidade de …., Estado de …., pelas
razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente nasceu na data de …./…./…./, portanto, possui
atualmente …. anos de idade e, à época do acidente trágico, morava
unicamente com sua mãe. Impende salientar que esta era solteira e o
pai do Requerente os abandonou, estando em local incerto e não
sabido.
Na data de …./…./…., por volta das …. horas, a mãe do Requerente,
Sra. …., trafegava pela Rua …. e quando ia cruzar a Rua …. teve seu
veículo interceptado e abalroado pelo veículo conduzido pelo 1º
Requerido, em conformidade com o Boletim de Ocorrências (doc. ….).
Que devido ao acidente, a mãe do Requerente veio a falecer, conforme
faz prova a inclusa Certidão de óbito (doc. ….).
O acidente se deu por culpa exclusiva do 1º Requerido, o qual agindo
com imprudência e negligência atravessou via preferencial vindo a
colidir o seu veículo contra o da mãe do Requerente, matando-a.
Em razão do trágico ocorrido e a ausência do pai do Requerente, sua
tia e ora representante requereu sua tutela, tendo a mesma sido deferida
provisoriamente pelo juízo da ….ª Vara Cível de …. (doc. ….).
DO DIREITO
Cabe ao 1º Requerido a culpa pelo acidente, eis que os veículos que
trafegam pela Rua ….. tem preferência sobre aqueles que trafegam pela
Rua ….
Ora, é dever de todo condutor de veículo parar o veículo antes de
transpor linha férrea ou entrar em via preferencial.
Além de tentar transpor a via preferencial sem antes parar o veículo, o
1º Requerido desenvolvia velocidade não compatível com o local.
O fato foi devidamente registrado pela Polícia de Trânsito que elaborou
o Boletim de Ocorrência e os "croquis" do local do acidente e
elaborou-se um parecer técnico sobre o Acidente, confeccionado pelo
Perito Dr. …. (doc. ….), o qual concluiu que o veículo dirigido pelo
Requerido transitava em alta velocidade e desobedeceu a sinalização
de via preferencial, dando causa ao acidente e a morte da mãe do
Requerente.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2° REQUERIDO
1 – No Boletim de Ocorrência consta como proprietário do veículo
dirigido pelo 1º Requerido o Sr. Marcos, conforme se comprova pelos
inclusos documentos fornecidos pelo DETRAN (doc. ….), o automóvel
foi adquirido pelo 2° Requerido na data de …./…./…., porém, até a data
do acidente o mesmo ainda não havia sido transferido para o seu nome.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo
também é responsável pela reparação dos danos provocados por
terceiros que o dirigem:
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 574.415 – RS
(2003/0216333-7) – RELATÓRIO – O EXMO. SR. MINISTRO
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Pedrasul Construtora
Ltda. ingressa com agravo regimental inconformada porque neguei
provimento ao agravo de instrumento em despacho assim
fundamentado: "Vistos. Pedrasul Construtora Ltda. interpõe agravo de
instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial
assentado em ofensa aos artigos 15000, 1.51000, 1.521, inciso III, 1.522 e
1.523 do Código Civil, 165, 458, inciso II, e 535 do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo
extremo, contra acórdão assim ementado:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHOQUE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPA.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL.
NOMEAÇÃO À AUTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A culpa no evento deve ser imputada à motorista do automóvel, que
invadiu a pista pela qual trafegava a motocicleta. Ausência de prova
segura sobre a culpa concorrente do motociclista. Mesmo tendo havido
cessão do uso do veículo, permanece a responsabilidade de sua
proprietária. Inviável a proprietária do bem nomear à autoria o
possuidor direto. Manutenção dos honorários advocatícios
estabelecidos em 15% da condenação. Estendida a condenação em
relação à proprietária do veículo, de maneira solidária. Recurso de
apelação dos autores provido, em parte, e não provido o da ré’ (fl. 46).
Os embargos de declaração (fls. 86000 a 881) foram rejeitados (fls. 5000 a
65). Decido. Inicialmente, cabe observar que, no caso, não há falar em
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que foi
dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, inexistindo omissão
ou contradição nos julgados. Anote-se, ainda, que as decisões
proferidas foram devidamente fundamentadas, trazendo os julgadores
os motivos de seu convencimento. Assevera a recorrente que, no caso,
haveria culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Analisando o
tema, consideraram os julgadores que ‘o acidente aconteceu, porque a
motorista do Fiat Uno, ao desviar de um automóvel que trafegava a
sua frente, empreendeu manobra para a esquerda, invadindo o lado da
rua pela qual trafegava a motocicleta’ (fl. 50). Assim, ultrapassar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, o que não é possível
nesta sede, ante o óbice da Súmula nº 07/STJ. Entende a recorrente,
ainda, não existir qualquer responsabilidade sua, já que, apesar de o
veículo ser de sua propriedade, estava cedido a outra empresa. No
caso, esclareceram os julgadores que ‘a ré Pedrasul é proprietário do
veículo e por esta razão deve ser responsável pelo acidente ocasionado
pelo seu bem’ (fl. 53), sendo certo que ‘a cessão não foi registrada no
órgão de trânsito’ (fl. 55). Com relação ao tema, já reconheceu esta
Corte que ‘quem permite que terceiro conduza seu veículo é
responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo
permissionário’ (REsp nº 343.64000/MG, Terceira Turma, Relator o
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 25/2/04). Estando a
decisão proferida de acordo com entendimento desta Corte, não
prospera a irresignação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se" (fls. 1.183/1.184).
Alega a agravante que a decisão ora agravada adentrou ao exame do
mérito do recurso especial, o que não seria admissível. Afirma que era
a proprietária do veículo, mas não era sua possuidora "nem tinha sobre
ele a mais mínima disposição, haja vista que sua cessão de uso – formal
– a terceiro (a ente integrante da Administração Indireta do Estado do
Rio Grande do Sul, vale dizer, à Autarquia Estadual, DAER –
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem), tal cessão se deu
CINCO ANOS antes da ocorrência do evento, por decorrência de
uma imposição editalícia/contratual, induvidosamente comprovada nos
autos, por prova cabal e incontroversa" (fl. 1.126). Insiste em que o
acórdão recorrido incidiu em erro material no que diz respeito à
qualificação jurídica dos fatos, já que amparou-se na Súmula nº
40002/STF, que trata de locação de automóveis, hipótese distinta da
presente, ademais de ter negado vigência "aos artigos 15000, 1.518,
1.521, III, 1.522 e 1.523 do Código Civil, dispositivos estes que bem
orientam a definição do caso e que fazem prevalecer a teoria da
responsabilidade subjetiva" (fl. 1.12000). Aduz que "o acórdão que negou
provimento aos Embargos Declaratórios tenta ratificar a tese da
responsabilização objetiva da Agravante – independente de culpa –
calcando-se, equivocadamente, na norma do art. 15000 do CC, a qual
valoriza a culpa do agente causador do acidente – que não é a
Agravante" (fl. 1.12000). Sustenta, ainda, que "restou evidenciada a
ausência de fundamentação do acórdão, pois, em momento algum, a
respeitável decisão da Corte Estadual explanou a razão de
responsabilizar a Agravante pelo acidente tão-somente por figurar
como proprietária do veículo causador. Com isso, deu a entender que
o proprietário do automóvel envolvido em algum acidente de trânsito
será sempre responsabilizado, o que não pode ser tido como verdade,
pois a razão de se responsabilizar o proprietário de um automóvel
causador de acidente decorre da caracterização de sua culpa
presumida na ocorrência do fato – presunção juris tantum -, seja ela por
não ter vigiado adequadamente o condutor do seu veículo (culpa in
vigilando), seja ela por ter escolhido incorretamente o seu condutor
(culpa in eligendo), o que não aconteceu no presente caso" (fl. 1.130).
É o relatório.
EMENTA – Agravo regimental. Recurso especial não admitido.
Acidente de trânsito. Responsabilidade da proprietária. Veículo cedido.
Culpa da motorista. 1. A cessão do veículo não afasta a
responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo
cessionário e seu preposto. 2. A culpa da condutora do veículo foi
definida com base nas provas dos autos e por essa razão reconhecida a
responsabilidade solidária da proprietária. Caso fosse afastada a culpa
da motorista, evidente que também estaria a proprietária, ora
agravante, isenta de responsabilidade. Ocorre que para se ultrapassar
os fundamentos do acórdão e afastar a culpa da condutora do veículo
necessário seria o reexame de aspectos fáticos, daí a incidência da
Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
VOTO – O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO: O inconformismo não merece prosperar.
Primeiramente, no exame de admissibilidade do recurso especial, pela
alínea "a" do permissivo constitucional, possível, e muitas vezes
inevitável, adentrar o mérito do recurso especial. Anote-se:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Sustação de
protesto.
1. No exame de admissibilidade do recurso especial, pela alínea a) do
permissivo constitucional, possível e muitas vezes inevitável o exame de
mérito do especial. 2. A tese recursal de que os títulos estavam
desprovidos de liquidez em virtude da existência de defeitos na
mercadoria entregue pela agravada não encontra apoio nos
fundamentos do acórdão, que concluiu não haver comprovação da
alegada má qualidade do produto negociado. Com isso, presente a
Súmula nº 07/STJ, porque inviável o reexame de provas nesta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRgAg nº 552.634/RS, Terceira
Turma, da minha relatoria, DJ de 1º/4/04).
De omissão ou negativa de prestação jurisdicional não padece o
acórdão recorrido, tendo apreciado e decidido as questões pertinentes
com a devida fundamentação do posicionamento adotado no sentido
de que a motorista do veículo, de propriedade da agravante, foi a
causadora do acidente e de que a cessão do veículo não afasta a
responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo
cessionário e seu preposto.
Com efeito, como já amplamente demonstrado no despacho ora
agravado, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o
posicionamento desta Corte ao manter a responsabilidade do
proprietário do veículo, que cede o bem a terceiro, em acidente
ocasionado por culpa do cessionário. Vejamos:
"Processual civil. Julgamento antecipado. Matéria de prova. Ação de
indenização. Acidente veículo. Responsabilidade do proprietário.
I. – Apresentados, com a inicial, documentos considerados suficientes
para formar a convicção do juiz, com elementos probatórios bastantes
para o pronunciamento decisório, pode o magistrado julgar
antecipadamente a lide. Essa matéria, por envolver necessariamente
reexame de prova, não pode ser revista na via do recurso especial.
Precedentes.
II. – O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por
danos causados pelo seu uso culposo. Culpa reconhecida pela prova
dos autos. Matéria que não pode ser revista na via do recurso especial
(Súmula 07/STJ).
III – Ofensa aos textos legais colacionados não caracterizada. Dissídio
pretoriano não configurado.
IV. – Recurso especial não conhecido" (REsp n° 243.878/ES, Terceira
Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 5/12/02).
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DIRIGIDO
POR TERCEIRO. CULPA DESTE EM ATROPELAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR. Contra o
proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo
acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in
vigilando, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo
ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido
causado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (REsp n°
62.163/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ
de 000/3/0008).
"RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SOLIDARIEDADE –
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. – Quem permite que terceiro
conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados
culposamente pelo permissionário. – Recurso provido" (REsp n°
343.64000/MG, Terceira Turma, Relator o Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 25/2/04).
Por fim, a culpa da condutora do veículo foi definida com base nas
provas dos autos e por essa razão reconhecida a responsabilidade
solidária da proprietária. Caso fosse afastada a culpa da motorista,
evidente que também estaria a proprietária, ora agravante, isenta de
responsabilidade. Não prospera, assim, a alegação de que haveria
responsabilidade da agravante tão-somente por ser proprietária do
veículo. Ocorre que para se ultrapassar os fundamentos do acórdão e
afastar a culpa da condutora do veículo necessário seria o reexame de
aspectos fáticos, daí a incidência da Súmula nº 07/STJ.
Nego provimento ao agravo regimental. Documento: 485734 – DJ:
04/10/2012.”
Também:
“RECURSO ESPECIAL Nº 577.00002 – DF (2003/015717000-2)
RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO –
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –
RECORRENTE: SÉRGIO ROCHA DE FARIA
ADVOGADO: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO –
RECORRIDO: ALESSANDRO DEHON PICININ – ADVOGADO:
SÉRGIO CARVALHO.
EMENTA – ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE
BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS
COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE
HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE
PELO FATO DA COISA. – Em matéria de acidente automobilístico, o
proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco
importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou
que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o
automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade
pelos danos causados a terceiros. – Provada a responsabilidade do
condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela
reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
originário e da Sra. Ministra Relatora para o acórdão. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Menezes Direito e Castro Filho, na
totalidade, e, parcialmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 13
de junho de 2013 (data do julgamento). MINISTRA NANCY
ANDRIGHI , Relatora.
RELATÓRIO – EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO (Relator): Sérgio Rocha de Faria ajuizou ação de reparação
de danos contra Alessandro Dehon Picini em decorrência de acidente
de trânsito envolvendo o veículo do réu no qual se encontrava na
condição de passageiro. Aduziu que sofreu lesões na coluna vertebral
que lhe provocaram paraplegia traumática, tornando-o
permanentemente inválido para o trabalho e privado da utilização dos
membros inferiores, além do comprometimento de outras funções vitais,
como a perda do controle dos esfíncteres anal e vesical. Sustentou que,
embora o réu não estivesse na direção do veículo, entregou-o a
Luciano Henn Bernardi que, ao efetuar manobra arriscada de
ultrapassagem, sem os devidos cuidados, e, em razão de sua
imprudência, terminou por ocasionar o acidente do qual veio a ser
vítima. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. O MM Juiz, ao sentenciar, afastou a
culpa do réu, julgando improcedentes os pedidos do autor, nos termos
do art. 26000, I, do Código de Processo Civil, arbitrando em R$
1.000,00 os honorários de advogado. Inconformado, o autor interpôs
apelação, alegando, em síntese, que a doutrina e a jurisprudência são
firmes no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do
proprietário do veículo sinistrado e do condutor, culpado pelo acidente.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça admite culpa sempre que
houver violação frontal de lei do trânsito, devendo incidir no caso o
enunciado da Súmula n.º 145/STJ. O réu também manejou apelação,
na via adesiva, pleiteando a majoração da verba honorária. A Egrégia
Segunda Turma Cível, por maioria, negou provimento a ambos os
apelos. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram eles
rejeitados pelo acórdão de fls. 476/478. Visando prevalecer o voto
minoritário, da lavra do eminente Desembargador Edson Alfredo
Smaniotto, no sentido de que a culpa grave, contemplada na Súmula n.º
145/STJ, estaria presente na hipótese, o autor manejou embargos
infringentes, cuja decisão restou assim ementada: "EMBARGOS
INFRINGENTES. ACIDENTE DE CARRO. VÍTIMA.
PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO QUE CONFIA A DIREÇÃO A OUTREM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO OU FALTA GRAVE.
TRANSPORTE A TÍTULO GRATUITO. AMIGOS EM VIAGEM.
CARNAVAL. FALTA DE CONDIÇÕES FÍSICAS PARA O
PROSSEGUIMENTO DO TRAJETO. ANUÊNCIA DE TODOS.
EMBARGOS IMPROVIDOS. MAIORIA. Restando incontroversa a
inexistência de subordinação e/ou preposição entre o proprietário do
veículo e o condutor, afasta a incidência da Súmula n.º 341 do STF.
Não se pode cogitar a culpa do proprietário do veículo porque
entregou a direção a terceiro habilitado, pois ficou caracterizado que o
transporte da vítima, amigo dos demais, se deu a título gratuito e
desinteressado, não se podendo atribuir ao réu a culpa pelo evento
danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa grave. Todos, autor,
réu e o condutor do veículo assumiram o risco de prosseguir viagem
após o baile de carnaval" (fls. 566). Posteriormente foram opostos
embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 583/588. Daí
o presente recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional. O recorrente alega divergência jurisprudencial do aresto
recorrido com os enunciados das Súmulas n.º 145, desta Corte e n.º
341, do Supremo Tribunal Federal, além de outros julgados os quais
afirmam que o proprietário de veículo que o entrega a terceiro,
responde pelos danos causados pelo seu uso indevido. O recorrente
observou que a "matéria que se traz à apreciação não constitui
reapreciação de prova, nem reexame de prova fática. Constitui uma
quaestio juris (…). Os fatos estão comprovados e sobre eles não se
estabeleceu divergência ou polêmica. A valoração dos fatos, a
avaliação deles é que gerou discrepância …" (fls. 602). Contra-razoado
o recurso (fls. 682/60005), subiram os autos. É o relatório.
VOTO – EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO (Relator): Inicialmente, verifica-se que a questão posta no
recurso especial é de direito e não de fato, pois se busca aferir se o
proprietário de veículo que entrega sua direção a um terceiro, nas
circunstâncias descritas no acórdão recorrido, deve ou não ser
responsabilizado pelas conseqüências de possível acidente por este
provocado. Trata-se, pois, no caso, de qualificação jurídica dos fatos
tais como admitidos pelo acórdão recorrido. A questão, em suma, está
em saber se o caso dos autos se enquadra no enunciado da Súmula n.º
145 desta Corte, o qual reza que "no transporte desinteressado, de
simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por
danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave". Assim, deve se questionar se o proprietário do veículo
sinistrado incorreu ou não em culpa grave ao incumbir terceira pessoa
de dirigir seu carro. Consta dos autos que três amigos viajavam no
mesmo carro para Cabo Frio, para festejar o carnaval. Fizeram uma
parada em Barbacena e passaram a noite toda num baile, durante a
qual consumiram bebidas alcóolicas e ingeriram drogas
medicamentosas. Ao amanhecer o dia, embora cansados, concordaram
em prosseguir viagem até seu destino festivo. A certa altura da estrada
o proprietário do veículo o entregou ao condutor, que sabia estar
alcoolizado, uma vez que passaram a noite juntos, bebendo e ingerindo
outras substâncias, e o que é ainda pior, sem dormir, ou seja, sem a
menor condição de dirigirem ou de prosseguirem viagem. No caminho,
ocorreu o trágico acidente, quando o condutor do veículo, após tentar
ultrapassar um caminhão, em aclive, encostou a parte traseira do carro
na parte dianteira do veículo que estava sendo ultrapassado, vindo a
capotar em razão de tal manobra desastrada e sem observância das
normas de trânsito. Nesse contexto, a questão ora em comento é de
direito, ou seja, consiste em saber se o proprietário do veículo
sinistrado agiu ou não com culpa grave ao entregar sua direção a
pessoa que sabia estar sem condições de dirigir. Caso se entenda pela
culpa grave do proprietário, verificar-se-á a incidência do enunciado da
Súmula nº 145 desta Corte. A meu ver, a culpa do proprietário do
veículo é gravíssima, segundo se depreende do Código de Trânsito
Brasileiro, em especial, de seu art. 166, nestes termos: "Art. 166.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança: Infração – gravíssima".
Deve, pois, prevalecer o voto minoritário proferido pelo eminente
Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, que, após reconhecer a
ocorrência de culpa grave do proprietário do veiculo, de forma
meticulosa, à vista das provas dos autos, fixou a indenização pleiteada,
nestes termos (fls. 435/458):
"Em matéria de acidente de trânsito firmou-se o entendimento de que o
proprietário do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a
quem o entregou, seja preposto seu ou não.
Ao confiar o seu automóvel a outrem, o dono assume o risco do uso
indevido e, uma vez ocorrido o dano por culpa do motorista, deverá
suportar solidariamente os encargos dele decorrentes.
A responsabilidade integra-se pela presunção da obrigação pela guarda
da coisa, que, em última análise resulta na culpa in eligendo, que
somente poderia ser afastada com a comprovação de que o automóvel
foi posto em circulação contra a sua vontade. Nesse sentido, aliás, a
jurisprudência mais abalizada, que destaco:
“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. O PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO QUE O EMPRESTA A TERCEIRO TEM
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS PELO SEU
USO CULPOSO.REsp 125023/MG, DJ 22.03.000000, p. 18000, Relator
Ministro Eduardo Ribeiro.
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULO DIRIGIDO
POR TERCEIRO. CULPA DESTE A ABALROAR OUTRO
VEICULO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETARIO DE INDENIZAR.
CONTRA O PROPRIETARIO DE VEICULO DIRIGIDO POR
TERCEIRO CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE
CONSPIRA A PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM “ DE CULPA “IN
ELIGENDO E IN VIGILANDO”, NÃO IMPORTANDO QUE O
MOTORISTA SEJA OU NÃO SEU PREPOSTO, NO SENTIDO
DE ASSALARIADO OU REMUNERADO, EM RAZÃO DO QUE
SOBRE ELE RECAI A RESPONSABILIDADE PELO
RESSARCIMENTO DO DANO QUE A OUTREM POSSA TER
SIDO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REsp
5756/RJ, DJ 30.03.0008, p. 65, Relator Ministro César Asfor Rocha.
“RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE
DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ABALROADOR – CULPA IN
ELLIGENDO. ACHA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA
O ENTENDIMENTO DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, PELOS PREJUÍZOS
CAUSADOS PELA CONDUTA CULPOSA DE SEU
CONDUTOR.APC 4000684/0008, DJ 12.05.000000, p. 56, Relator
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT.
In casu, o laudo pericial de fls. 16/25, em estrita consonância com a
prova testemunhal coligida, assim descreveu o acidente:
“Trafegavam os veículos 01 (VW Gol placa GKR1010) e 02 (C.
trator placa GLB7785 tracionando um semi-reboque), o primeiro à
retaguarda do segundo, trecho em curva com centro à esquerda e
ligeiro declive, perfazendo o sentido Barbacena/Juiz de Fora, quando
nos limites do Km 721 + 700m o condutor do primeiro encetou com
sua unidade manobra de ultrapassagem sobre o segundo, momento que
colidiu sua lateral direita contra a rodagem dianteira esquerda do c.
trator (V02), desgovernando-se, abandonando a pista na margem
esquerda, inerciando-se na posição de capotado junto a uma árvore ali
existente, no que percorreu 36 (trinta e seis metros).”
A contundência da conclusão dos experts, não deixa qualquer dúvida
quanto ao comportamento culposo do condutor do VW/Gol, senão
vejamos:
“Ante o exposto e com fulcro nos elementos colhidos no local e
veículos, indicam os signatários que o acidente em pauta se deu sob
responsabilidade do condutor do VO1, Sr. Luciano Henn Bernardi,
por ao efetuar manobra de ultrapassagem sobre o segundo veículo, sem
os devidos cuidados (indispensáveis), permitir que a mesma viesse a
colidir com este último, criando assim a situação de acidente".
Com efeito, uma vez constatada a culpa de Luciano Henn Bernardi no
infausto, a quem, é bom frisar, o réu voluntariamente confiou a direção
do seu veículo, poder-se-ia de plano admitir a responsabilidade deste
pela indenização pretendida.
Não obstante, em se tratando de transporte gratuito ou benévolo, certo
de que não há nos autos qualquer prova de que houve acordo quanto
ao pagamento de combustível, algumas considerações se fazem
necessárias.
Maria Helena Diniz, ao tratar do tema, ensina:
“O transporte pode ser oneroso ou gratuito, como é o caso da carona,
de um amigo que convida outro para viajar em seu automóvel ou de
alguém que recolhe uma pessoa ferida ou doente na via pública. Se ele
for gratuito, benévolo, amigável ou de cortesia, se regerá pelos
princípios atinentes à responsabilidade civil extracontratual, embora
alguns autores o subordinem às conseqüências da responsabilidade
contratual.Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º
volume, 7ª edição, p. 380/381. (negritei)
Cumpre anotar, no entanto, que é grande a dissensão acerca da
natureza jurídica do transporte gratuito, se contratual ou extracontratual.
Aguiar Dias e Carlos Roberto Gonçalves adotam a tese contratualista,
como Savatier, na França e Peretti-Griva, na Itália.
Caio Mário da Silva Pereira, em oposição, pondera:
“A idéia do transporte gratuito como contrato e conseqüente
obrigação de indenizar, embora goze foros de aceitação, não deixa de
encontrar resistência, porque a sua generalização em certos casos
atenta contra a realidade. Com efeito, não obstante a acolheita
pretoriana, a mim pessoalmente me parece que a assimilação absoluta
ofende o senso de justiça. Não me parece de boa fundamentação
jurídica que o motorista que faz um obséquio sem auferir qualquer
proveito e muitas vezes movido por puro altruísmo (como no caso de
conduzir um ferido ou doente apanhado na rua e levado a um hospital)
possa ser questionado pelo que venha a ocorrer com a pessoa
transportada, e compelido a indenizar pelo dano sofrido pelo
passageiro durante o trajeto. Entendo eu que, com esse raciocínio,
deve sustentar-se alteração conceitual, deslocando-se a ocorrência do
terreno da responsabilidade contratual para a aquiliana, com aplicação
do art. 15000 do Código Civil, em vez de se invocar uma presunção de
culpa, caso em que o condutor somente se eximiria com a prova da
"não culpa". Caberia, portanto, ao prejudicado evidenciar que a lesão
ocorreu por culpa do transportadorCaio Mário da Silva Pereira,
Responsabilidade Civil, 3ª edição, p. 213.
Com respaldo em Wilson Melo da Silva, afirma o ilustre civilista que o
transporte gratuito, benéfico, não traz vantagem ao transportador, pelo
que só deve ser responsabilizado, em caso de acidente, por dolo ou
culpa gravíssima, ficando exonerado de qualquer responsabilidade em
caso de culpa leve ou levíssimaOp. cit., p. 214.
Pontes de Miranda, a propósito, anota que “o chamado transporte
amigável” não é contrato, por inexistir vínculo jurídico, e sim apenas
consenso que não entre no mundo jurídico. A responsabilidade, por
isso mesmo, é extracontratual, constituindo ilícito absoluto o ato lesivo,
estando o dever reparatório disciplinado pelos arts. 1.518 a 1.532 do
CC.Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Especial,
Tomo XLV/51-54.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada no artigo
1057 do Código Civil, que estabelece que “Nos contratos unilaterais,
responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite,
e só por dolo, aquele a quem não favoreça.”, firmou entendimento
segundo o qual quem oferece transporte por simples cortesia somente
responde pelos danos causados ao passageiro em caso de dolo ou
culpa grave.
Confira-se no aresto abaixo destacado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE SIMPLES
CORTESIA. NO TRANSPORTE BENÉVOLO, DE SIMPLES
CORTESIA, A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR,
POR DANOS SOFRIDOS PELO TRANSPORTADO,
CONDICIONA-SE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE
RESULTARAM DE DOLO OU DE CULPA GRAVE, A QUE
AQUELE SE EQUIPARA. HIPÓTESE EM QUE SE
CARACTERIZA CONTRATO UNILATERAL, INCIDINDO O
DISPOSTO NO ARTIGO 1057 DO CODIGO CIVIL.REsp
38668/RJ, DJ 22.11.0003, p. 2400052, Relator Ministro Eduardo Ribeiro.
Tantos foram os julgados nesse sentido que a egrégia Corte Superior
de Justiça acabou por editar a Súmula nº 145, cujo enunciado dispõe:
“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só
será civilmente responsável por danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa grave.”
Juristas de escol voltam-se contra o entendimento consubstanciado na
referida súmula, como, p. ex., Maria Helena Diniz, que considera
inaceitável tal opinião “ante o fato de que o transportador deve zelar
pela incolumidade do passageiro, sem distinguir se ele é gratuito ou
não”, daí porque, entende, “dever-se-á “moderar a indenização devida
ao lesado, em caso de culpa leve. Acrescenta ainda a ilustre civilista
que “O transportador gratuito, havendo relação de causalidade entre a
coisa e o evento danoso, só se eximirá da obrigação ressarcitória se se
demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito".
Não obstante ao dissídio acerca da matéria, bem como aos judiciosos
fundamentos expendidos pelo MM. Juiz sentenciante, tenho que, no
caso sub judice, a responsabilidade civil do réu é inquestionável,
porquanto a culpa que se lhe atribui decorre de falta grave.
O autor/apelante em suas razões assevera que tanto o condutor como o
proprietário do veículo agiram com culpa grave porque:
“a) o primeiro, dirigindo após uma noite de bebedeira e insone,
ingerindo droga medicamentosa, assumiu a direção do carro e, logo ao
fazê-lo, tentou ultrapassagem ilegal, proibida pelo Código de Trânsito,
em local de faixa contínua, numa curva, sem visibilidade suficiente para
a manobra. Provocou o acidente. Agiu, inegavelmente, com CULPA E
CULPA GRAVE. (independente dos danos que ocorreram)
b) o segundo, proprietário do veículo, o entregou, para que dirigisse em
rodovia federal, a condutor, que sabia ter estado em bebedeira durante
toda a noite, sem dormir, tomando droga estimulante, portanto sem a
menor condição de dirigir. A entrega da condução do veículo, nestas
circunstâncias implica CULPA E CULPA GRAVE, na medida em que
age culposamente e com gravidade, a pessoa que dá veículo automotor
para ser dirigido por quem não apresenta as mínimas condições para
fazê-lo. (Não importa a extensão dos danos resultantes do acidente
provocado).”
Razão assiste ao autor/apelante, embora baste para responsabilização
civil do réu, proprietário do veículo, a verificação da culpa grave do
condutor a quem o entregou, em face da solidariedade que os une.
É princípio elementar de trânsito que a ultrapassagem só pode ser
intentada quando o motorista apure que o pode fazer sem risco de
acidente, na medida em que tal manobra, notadamente em rodovias
federais, constitui operação perigosa e reclama do motorista muita
prudência, segurança e ampla visibilidade.
Na hipótese, LUCIANO HENN BERNARDI, sob o influxo de
libações etílicas e “remédio”, empreendeu manobra de ultrapassagem
em lugar não apropriado, olvidando-se das mais comezinhas regras de
segurança no trânsito, porque inobservou a disponibilidade de tempo e
de espaço suficientes para a ultrapassagem, máxime em se tratando de
curva onde a visão é difícil. Inobservou, ainda, as faixas contínuas que
separam a pistas de sentido duplo, onde a ultrapassagem é
terminantemente proibida. Demonstrou, assim, total desprezo à vida de
seus semelhantes, e tal manobra, per si, extrema direção perigosa e
gravíssima.
Embora as regras de responsabilidade por infrações administrativas de
trânsito não possam ser pura e simplesmente transpostos para o campo
da responsabilidade civil, porquanto neste âmbito não prevalecem, em
função da distinção da responsabilidade administrativa e civil,
permito-me transcrever alguns dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro, que reforçam o entendimento alcançado, verbis:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis
decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração – gravíssima;
Penalidade – …
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que,
mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em
condições de dirigi-lo com segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – …
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
… omissis…
V – onde houve marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
apostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – …”
Os argumentos despendidos pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que o
autor aderiu à vontade dos demais no prosseguimento da viagem, data
venia, não tem o condão de eximir a responsabilidade civil destes,
prestando-se, a meu ver, tão somente para mitigá-la na proporção da
culpa em que concorreu.
O comportamento do autor não foi preponderante e decisivo para a
eclosão do evento, nem tampouco capaz de justificar a atribuição
exclusiva da culpa para o mesmo, isentando o condutor e o proprietário
do veículo da responsabilidade. Tal posição equivaleria ao
reconhecimento da ausência do nexo causal entre a conduta do
motorista e os danos advindos do acidente, o que, francamente, não me
parece razoável.
Por outro lado, forçoso é convir que os fatos ocorridos naquela noite
de carnaval não recomendavam o prosseguimento da viagem. O
resultado danoso era perfeitamente previsível pelo homem médio.
Assim, atento ao fato de que a condição mínima da culpabilidade é a
previsibilidade ou evitabilidade dos fatos do cotidiano, e que, na
hipótese, o evento não exorbitou a previsão e diligência do homo
medius, tenho como necessária a mitigação da responsabilidade
indenizatória do réu em face do comportamento do autor.
As circunstâncias fáticas, aliás, foram bem delineadas pelo MM. Juiz
sentenciante, ao ponderar que:
“…, todos eles, amigos de antes, festejaram uma noite inteira o baile de
carnaval; ingeriram bebida alcoólica por toda a noite (ao menos o
condutor fez uso de algum “remédio para ficar bem acordado”); e em
seguida, sem que buscassem o repouso capaz de recompor os reflexos,
retomaram a viagem.
Logo, todos conheciam reciprocamente o estado físico em que se
encontravam, que aliás não era recomendável ao reinício da viagem
logo tão cedo. E se ainda assim o fizeram, tal se deu por desígnio
comum, pois que o próprio autor aderiu aos riscos, nada havendo nos
autos que revele o seu inconformismo ou resistência com a empreitada
dos companheiros de viagem. Aliás, o próprio Luciano, na qualidade
de testemunha revelou que “…o prosseguimento da viagem deu por
consenso entre os três;…”.
Se os riscos haviam, todos poderiam prevê-los e assim, se não o
desejassem, poderiam simplesmente recusarem-se ao reinicio da
viagem. Veja-se que nenhum constrangimento sofreu o autor para que
assim aderisse à vontade dos demais no prosseguimento.”
Embora se me afigure árdua e de alto grau de dificuldade a missão de
estabelecer uma gradação da culpabilidade de cada agente no infausto,
tenho que a responsabilidade do réu deve corresponder a 60%
(sessenta por cento) dos danos sofridos pelo autor.
Feitas as considerações que se faziam necessárias, passo a tratar dos
pedidos indenizatórios.
Antes, porém, uma questão se põe. Argumentou o réu, em
contra-razões, que “caso esta egrégia Corte entenda de imputar ao
Apelado parcela de culpa no sinistro, imperativo advertir que os autos
deverão retornar ao 1º grau para a apreciação dos pedidos
indenizatórios, pena de supressão de instância.Fl. 332.
Razão não lhe assiste, porquanto a prestação jurisdicional encerrada na
sentença recorrida é de natureza definitiva. Ao rejeitar o pedido
formulado pelo autor, o MM. Juiz decidiu o mérito da causa, tal como
prevê a primeira parte do artigo 45000, do Código de Processo Civil.
Fê-lo, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 26000, inciso I, do CPC. Destarte, com a prolação da
sentença, Sua Excelência exauriu a instância.
Passemos, a final, à fixação das indenizações:
São os seguintes os danos e as respectivas indenizações pedidas pelo
autor:
a)danos emergentes – R$ 60.000,00;
b)lucro cessante – R$ 108.000,00;
c)pensão mensal vitalícia – R$ 12.000,00;
d)dano moral R$ 1.000.000,00.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que são cumuláveis o
dano material e o moral resultantes da mesma ofensa. Basta que se
confira a Súmula nº 37, do Superior Tribunal de Justiça : “São
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos
do mesmo fato.”
O dano patrimonial abrange os danos emergentes e os lucros cessantes,
tal como prevê o artigo 105000, do Código Civil, que estabelece:
“Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as
perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
No tocante aos danos emergentes, o autor, fundado nos documentos
juntados com a inicial, requereu o pagamento de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), “representados pelas despesas médicas,
farmacológicas, hospitalares, para-médicas e correlatas que o Autor
teve desde o acidente, até hoje, tanto no Brasil como no exterior.”
Constatado que foram juntados documentos em língua estrangeira, sem
o atendimento ao artigo 192 pu, do CPC, o MM. Juiz determinou a
emenda à inicial (fls. 02 v. e 108 v.), tendo o autor assim se
manifestado, in verbis:
“4- Relativamente aos documentos juntados em língua estrangeira,
inglês, cumprem os mesmos o papel de, por amostragem, provar as
despesas do autor, quando de sua permanência em tratamento
especializado no Canadá. Não se constituem em prova essencial ao
cabimento da ação, constituindo-se em documentos complementares,
onde o que importa é a quantia em dólar, ali registrada, informação que
pode ser colhida, esteja, ou não, o documento, em língua estrangeira.
Dois deles estão devidamente vertidos para a língua pátria. Se não
puderem ser considerados, pelo fato de sua redação em inglês, bastará
que, no julgamento da ação, não faça a sentença a eles referência. Em
último caso, se assim entender V. Exa. poderá determinar-lhes o
desentranhamento.Fl. 114.
Às fls. 120, o MM. Juiz determinou o desentranhamento dos
documentos de fls. 41, 42, 70, 71, 84, 86 e 0006, em face da vedação
legal constante no art. 192 pu do CPC. Tal decisão, anoto, restou
irrecorrida.
O réu postulou, em contestação e, mais tarde, nas contra-razões, o
desentranhamento dos seguintes documentos juntados pelo autor na
inicial:
a)De fls. 41, 42 (e a tradução oficiosa de fls. 43), 70, 71, 84, 86 e 0006,
por flagrante desobediência ao artigo 192, pu do CPC;
b)De fls. 44, 45, 47, 72, 73, 76, 77, 0001, 0002, 0005, 0007, 0008, 000000, 100, 102
e 106, posto em nome da mãe do autor, Srª Eliana Brant Rocha de
Faria, que não figura no pólo ativo da demanda;
c)De fls. 37, 87 e 0004, porque grafados em nome do pai do autor, Sr.
Maurício Henriques de Faria;
d)De fls. 50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 5000, 60, 61, 82, 0003 e 103, por não
indicarem quem efetuou o pagamento pelos produtos neles consignados.
Sustentou ainda a necessidade da dedução dos valores percebidos a
título de seguro obrigatório e que os danos patrimoniais (danos
emergentes e lucros cessantes) não restaram comprovados.
O dano material, como é cediço, depende de comprovação efetiva da
lesão patrimonial.
Na lição de Aguiar Dias, “o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial
da reparação. Com isso, se estabelece que o dano hipotético não
justifica a reparação”.
O dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente
perdeu, identificável através de valores objetivos. Trata-se, no dizer de
Maria Helena Diniz, do “déficit real e efetivo no patrimônio do lesado,
isto é, numa concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se
depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois
imprescindível que a vítima tenha, efetivamente, experimentado um real
prejuízo, visto que não são passíveis de indenização danos eventuais ou
potenciais.”Maria Helena Diniz, op. cit., p. 52.
O artigo 1538, do Código Civil, prevê:
“No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim
da convalescença, além de lhe pagar a importância a multa no grau
médio da pena criminal correspondente.”
Quanto à extensão da expressão “despesas de tratamento”, ensina
João Casilo, compreendem “todas as despesas que tenham como
causa a prática do ato ilícito…,” incluindo transporte, hospitais,
médicos, remédios, enfermeiras, exames, aparelhos com a sua
conservação e substituição, acompanhantes, enfim, tudo que for
necessário.João Casilo, “Dano à pessoa e sua indenização”, 2ª edição,
p. 207.
Observo, contudo, que a comprovação do dano deve,
necessariamente, se dar no processo de conhecimento. Apenas a
apuração do quantum é que pode ser relegada para a liquidação.
A jurisprudência, em sintonia com a melhor doutrina, trilha na esteira do
entendimento esposado. Confira-se:
“Danos materiais. Prova. Processo de conhecimento. Não há como
proferir sentença condenando a ressarcir prejuízos sem a prova de que
efetivamente ocorreram. Para a liquidação pode-se deixar a apuração
do quantum debeatur, mas não do an debeatur.REsp 248272/PR, DJ
1000.06.2012, p. 146, Relator Ministro Eduardo Ribeiro.
Por todo o demonstrado, deverá o autor ser indenizado, a título de
danos emergentes, de todas as despesas de tratamento devidamente
comprovadas através dos documentos acostados à inicial, excluídas
aquelas a que fazem menção os documentos cujo desentranhamento foi
determinado pelo MM. Juiz a quo às fls. 120 (docs. de fls. 41, 42, 70,
71, 84, 86 e 0006).
Quanto aos documentos impugnados pelo réu, postos em nome dos
pais do autor – Eliana Brant Rocha de Faria e Maurício Henriques de
Faria – (de fls. 44, 45, 47, 72, 73, 76, 77, 0001, 0002, 0005, 0007, 0008, 000000, 100,
102 e 106 e 37, 87 e 0004), devem igualmente integrar os cálculos da
indenização.
Na própria inicial, o autor afirmou que “tem dependido, para sua
sobrevivência e tratamento, de seus genitores, que têm arcado com as
despesas decorrentes do acidente, especialmente médico-hospitalares,
com aquisição de medicamentos, aparelhos ortopédicos, serviços
para-médicos, viagens para realizar tratamentos no exterior, finalmente
todos os gastos extraordinários a que se viu obrigado, além de seus
gastos pessoais normais.”
Logo, é natural que conste de alguns dos comprovantes o nome dos
pais do autor, o que, data venia, não desobriga o réu do ressarcimento.
Ademais, o liame entre os gastos constantes dos documentos
destacados e os danos decorrentes do acidente restou inquestionável.
Sem razão também o apelado no que concerne aos documentos de fls.
50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 5000, 60, 61, 82, 0003 e 103, na medida em
que a falta de indicação da pessoa que efetuou o pagamento não
desautoriza a restituição, máxime se se observar que os gastos neles
representados guardam sintonia com os demais documentos constantes
dos autos.
No que tange à dedução dos valores recebidos pelo autor a título de
seguro obrigatório, razão assiste ao réu, pois o seguro obrigatório
constitui autêntica indenização por acidente de trânsito e tendo o autor
recebido tal verba, conforme se pode constatar dos docs. de fls. 48/4000,
a mesma haverá de ser abatida do valor da indenização.
A propósito:
“CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. SEGURO
OBRIGATÓRIO. VALOR DA COBERTURA. DEDUTIBILIDADE
DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I.
O valor do seguro obrigatório recebido pelos autores deve ser
deduzido do montante da indenização a que foi condenada a empresa
transportadora pela morte do passageiro. Precedentes do STF e STJ.
II. Imprestável o dissídio jurisprudencial relativamente à imposição do
pagamento de juros compostos, em face da não identificação da exata
similitude entre as hipóteses confrontadas. III. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.REsp 73508/SP, DJ
26.06.2012, p. 174, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. O valor
recebido por conta do seguro obrigatório deve ser deduzido da
indenização fixada judicialmente. Recurso especial não conhecido.REsp
117111/MG, DJ 08.05.2012, p. 88, Relator Ministro Ari Pargendler.
A apuração do quantum debeatur relativo aos danos emergentes
deverá ser feito em liquidação de sentença, devendo-se, contudo,
atentar para o fato de que a obrigação do réu não poderá ultrapassar
ao valor requerido pelo autor na inicial, qual seja, R$ 60.000,00, sob
pena de incorrer em julgamento ultra petita (CPC, 492).
Passo a estabelecer os valores atinentes aos lucros cessantes.
Leciona João Casilo:
“Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos
rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir
seus ganhos, deve ser indenizado, e, se alguém é responsável pelo
evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a
base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida, da vítima.
Encontrando o valor da remuneração mensal, bastará apurar-se,
proporcionalmente, qual foi o período de inatividade, ou qual foi a
proporção de inatividade dentro de determinado período, para se
atingir o valor a ser pago.”
No caso sub examine, o autor estimou os lucros cessantes em R$
108.000,00, obtidos pela multiplicação do “número de meses 27 (vinte
e sete), pelo seu rendimento médio mensal, ao tempo em que sofreu o
acidente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)Fl. 0000.
Contrapondo-se a tal pretensão, sustentou o réu/apelado que os lucros
cessantes não são devidos, alegando que:
1)O autor afirmou que percebia R$ 4.000,00 como rendimento médio
mensal, mas não provou, pois sequer juntou os balancetes que
poderiam indicar qual a sua retirada mensal a título de pró-labore,
olvidando-se mesmo de comprovar a própria existência de suas
empresas, com a juntada de seus respectivos contratos sociais;
2)A declaração de fls. 40 – que atesta que o autor mantinha consumo
médio diário de aproximadamente 500 pastéis, durante o ano de 10000004
e meados e 10000005 – sequer pode ser considerada autêntica, porque não
reconhecida a firma do signatário (CPC, 36000), além de encontrar-se
desacompanhada das respectivas notas fiscais;
3)A declaração de ajuste anual simplificada prestada à Secretaria da
Receita Federal, relativa ao exercício de 10000006, ano-calendário 10000005,
prova, tão somente, que o autor adquiriu, em março de 10000004, o capital
social da microempresa ali referenciada, nada mais.
Inicialmente cumpre observar que o réu não se insurgiu quanto ao
período de inatividade do autor, razão pela qual deve prevalecer, nesse
particular, o pedido tal como requerido na peça inicial – 27 meses.
Na inicial consta que o autor à época do acidente “era empresário,
atuando tanto no ramo comercial de alimentos como na atividade
industrial de fabricação de massa alimentícia”.
A amparar suas alegações encontramos:
1)Uma declaração da “Pastelaria Viçosa Ltda.”, no sentido de que
apelante “mantinha consumo médio diário de aproximadamente 500
pastéis, durante o ano de 10000004 e meados de 10000005” (fl. 40);
2)A declaração de ajuste anual simplificada prestada à Secretaria da
Receita Federal, relativa ao exercício de 10000006, em que declarou ser
comerciante; que adquiriu a referida microempresa em março de 10000004,
pelo valor de CR$ 500.000,00, e finalmente, que os seus rendimentos
tributáveis no ano de 10000005 importaram em R$ 3.186,65;
3)A “Segunda Alteração Contratual” da sociedade “R.R. Faria
Comércio Ltda.”, datada de 04.0000.0006 e registrada na Junta Comercial
do DF em 12.07.0007. Naquele ato a sociedade passou a denominação
social para “Pappardelle Massas Ltda – ME”, retirou-se da sociedade
ANTONIO JOSÉ DE OLIVIERA, admitindo-se o autor como sócio
(fls. 78/81);
4)As declarações das testemunhas arroladas pelo autor:
– ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA (fl. 260) – “ que foram
sócios durante aproximadamente 08 meses; que a sociedade foi
desfeita aproximadamente 03 meses depois do acidente;”
– CLÁUDIA FERNANDA DE O. PEREIRA (fl. 261) – “que o autor
possuía uma barraquinha no SBN; …que antes do acidente era o
próprio autor quem tocava o negócio na barraquinha de caldo de cana
e pastéis, embora com sucesso do negócio, tinha até empregados; que
após o acidente as pessoas que são próximas ao autor, inclusive a
depoente, puderam notar que o negócio “está andando para trás”;”
Depreende-se da prova destacada, que o autor passou a integrar a
sociedade denomina “Pappardelle Massas Ltda – ME”, em setembro
de 10000006, após, portanto, o acidente, este ocorrido em 26.02.0005.
Constata-se, pois, que a única remuneração do autor na época do
acidente advinha da atividade comercial desenvolvida na barraca de
caldo de cana e pastéis no Setor Bancário Norte.
Não obstante, o valor indicado na inicial carece de qualquer suporte
probatório, não se podendo acolher pura e simplesmente o pedido do
autor de que percebia em média R$ 4.000,00.
Considerando o conjunto probatório constante dos autos, tenho que os
rendimentos do autor devem ser fixados a partir de sua declaração de
renda à Secretaria da Receita Federal. Assim, a renda mensal deverá
corresponder a 1/12 (um doze avos) da renda anual tributável, ou seja,
R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Fixados os lucros cessantes, passo a tratar da indenização pela
inabilitação profissional do autor.
Prescreve o artigo 153000, do Código Civil, que:
“Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer
o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o
fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à
importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu.”
Na inicial, alegou o autor que “em conseqüência dos danos sofridos
tornou-se portador de invalidez total, permanente e definitiva, preso a
uma cadeira de rodas sem controle de seus esfíncteres anal e vesical,
do que resulta a responsabilidade do réu em pensioná-lo, enquanto
viver, estimada esta pensão no valor equivalente àquele que
corresponda ao rendimento mensal do Autor, se pudesse desenvolver a
sua atividade normal de empresário. Na carta infrutífera dirigida ao réu,
tentativa de composição amigável, o Autor, referiu valores muito
inferiores aos reais, estimando, por baixo, uma renda mensal de seis mil
reais. Fê-lo na tentativa de uma composição amigável. Na verdade o
valor da pensão a que faz jus é bem mais elevado, estimando-se em
doze mil reais. Para tanto se leva em conta o fato de que o Autor não
fosse o acidente, teria continuado com suas empresas no ramo de
alimentação, admitindo-se o natural crescimento decorrente da
atividade do Autor.Fl. 10.
O laudo da perícia oficiaFls. 223/225. confirma o caráter permanente
da paraplegia, com a perda total dos movimentos dos membros
inferiores e da capacidade de controle dos esfíncteres.
Vejamos, contudo, as respostas do expert quanto à questão da
invalidez e incapacidade laborativa do autor, verbis:
“ …
4 – SÉRGIO ROCHA DE FARIA está inválido de maneira
permanente?
Não. Levando-se em consideração a profissão para que ele está se
preparando a nível universitário, ou seja, administração de empresas, e
levando-se em conta a sua profissão atual que é pequeno empresário,
não há grau de incapacidade para esse tipo de atividades.
5 – Da invalidez resulta incapacidade total para atividades laborativas?
Se não resulta incapacidade total laborativa, qual o grau de
incapacidade laborativa?
Novamente, levando-se em conta a sua profissão atual e a profissão
para a qual ele vem se preparando, não há grau de incapacidade.”
Instados a manifestar-se acerca do laudo pericial, o autor (fls. 227/22000)
e seu assistente técnico (fls. 231/23000), repudiaram as conclusões do
perito oficial, enquanto o réu as prestigiou (fls. 23000/244).
Em juízo, o perito oficial – Dr. Regis Tavares da Silva -, esclareceu
“que diante do estado clínico atual do autor, ainda é possível
desenvolver atividade profissional a qual não exija, estritamente, o uso
dos membros inferiores”. Informou ainda que “em relação à
“incapacidade” a que se referiu no quesito nº 5 (fl. 23), tal se refere à
profissão a que se dedicava antes do acidente, pois declarou o
periciando que era proprietário de uma micro-empresa no ramo de
alimentos e ainda era estudante de administração de empresasFl. 263..
Embora reconheça que o autor não é pessoa inutilizada para o trabalho,
ouso discordar do Sr. Perito quanto ao não comprometimento de sua
capacidade laborativa.
Se se partir do pressuposto de que o ser humano em sua integral
compleição representa 100% de produção, e que o ser humano, em
sua harmoniosa compleição, soma todos seus esforços, qualidades,
aptidões e atividades para alcançar uma finalidade. A quebra desse
conjunto ordenado por si só indica a existência de um dano, que deve
ser entendido, encarado e proporcionalmente indenizadoJoão Casilo,
op. cit., p. 228.
Levando em conta a atividade profissional do autor (comerciante); o
caráter permanente da incapacidade decorrente do dano; as limitações
que lhe se foram impostas pela lesão, bem como as dificuldades que
sempre encontrará para a prática de todo e qualquer trabalho, fixo o
percentual de diminuição da capacidade laborativa do autor em 70%
(setenta por cento).
Com efeito, a pensão mensal deverá corresponder a 70% dos
rendimentos que percebia o autor à época do ilícito (70% de R$
265,55).
Tratando-se de prestações periódicas e sucessivas, estabeleço como
fator de atualização o salário mínimo, tal como preceitua a Súmula 40000,
do Supremo Tribunal Federal (“A pensão correspondente à
indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com
base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às
variações ulteriores.”).
Confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte a respeito:
“NO CÁLCULO DA PENSÃO A SER FIXADA DEVE-SE
ELEGER UM CRITÉRIO QUE POSSIBILITE O REAJUSTE,
SENDO O SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO VERTENTE, A BASE
DE CÁLCULO QUE SE AFIGURA DE MELHOR
ESCOLHA."APC 04361-3/000000, DJ 07.06.00, p. 18, Relator Des.
Nívio Gonçalves.
A pensão é devida desde a data do acidente (Súmula 43 STJ) e tem
caráter vitalício, por tratar-se de incapacidade parcial permanente.
Outrossim, deverá o réu constituir um capital que assegure o
cumprimento da indenização, tal como preceitua o artigo 602, do CPC,
que dispõe, in litteris:
“Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestações de
alimentos, o Juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir
um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.”
Por derradeiro, passo a tratar da indenização por danos
extrapatrimoniais.
In casu, os danos morais restaram amplamente comprovados nos
autos, notadamente pelas conseqüências físicas e psíquicas que a
deformidade permanente acarretaram.
A gravidade da lesão experimentada pelo autor – “lesão traumática da
medula torácica com secção da medula a esse nível e paraplegia em
membros inferioresFl. 223. -, e as conseqüências dela advinda – perda
total dos movimentos dos membros inferiores; perda da capacidade de
controle dos esfíncteres anal e vesical; comprometimento sexual
permanente -, além, é claro, das incontáveis limitações advindas da
paraplegia, tornam despiciendo um tratamento per longum et latum
acerca da necessidade da reparação do dano moral.
É sempre tarefa ingente valorar pecuniariamente o imensurável – a dor
decorrente da perda da integridade física, que é um direito inerente à
personalidade.
Por essa razão o juiz jamais atinará com o correspondente pretium
doloris, resumindo a verba indenizatória, neste caso, um significado
mais pedagógico.
O autor requereu a condenação do réu a título de danos morais em R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), fundado nos seguintes argumentos:
“O valor acima é resultado de demorada reflexão em que se
consultaram fontes nacionais e estrangeiras, tanto da doutrina quanto da
jurisprudência. A experiência brasileira toma como referência o Código
Brasileiro de Telecomunicações, -lei nº 4.117 de 27.8.62, arts. 81 a
84, que previa valores indenizatórios para as ofensas à honra por injúria
calúnia ou difamação, chegando ao valor máximo de cem salários
mínimos. Posteriormente a lei 5.250 de 000.2.67, substituiu aqueles
artigos fixando um teto de 200 salários mínimos quando responsável é
uma empresa de jornalismo.
Observe-se que este limite de 200 salários mínimos foi acolhido pela
legislação, há 30 anos e se destinava a cobrir danos por ofensa à honra.
No caso sub judice o dano não atingiu a honra do autor, mas é de
muito maior gravidade na medida em que o tornou inválido para o resto
da vida.
Por outro lado, lei mais recente, a de nº 7.20000/84, que deu nova
redação à Parte Geral do Código Penal, em seu art. 4000, estabelece um
mecanismo de cálculo para as multas penais que venham a ser
cominadas cujo teto chega a 5.400 salários mínimos…
O valor estimado, pois, se situa bem abaixo do teto, tomado pelos
diplomas legais referenciais. Na verdade representa menos de oitenta
vezes o valor mensal dos rendimentos que o Autor poderia
minimamente auferir, não fora o acidente."
Em novembro de 10000006, antes portanto da propositura da presente
ação, o autor, através de seu ilustre advogado, formulou uma proposta
de composição amigável referente aos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais sofridos (fls. 30/35). Naquela oportunidade arbitrou
os encargos derivados do acidente nas seguintes parcelas:
A: R$ 60.000,00 – danos emergentes;
B: R$ 72.000,00 – lucro cessante;
C: R$ 3.000,00 – pensão mensal vitalícia;
D: R$ 1.000.000,00 – indenização por dano extra-patrimonial.
Admitindo parcela de culpa no acidente, dispôs-se a dividir por três os
encargos, apresentando a seguinte proposta:
“As despesas das parcelas A e B seriam reduzidas a sessenta mil reais
divididos em três partes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cargo dele
próprio Sérgio, de Luciano e de Alessandro.
A pensão de R$ 3.000,00, seria dividida em três partes a cargo de
cada um dos três, restando R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para
Alessandro e o mesmo valor para Luciano.
A indenização pelos danos extra-patrimoniais, seria reduzida para
R$300.000,00 (trezentos mil reais) respondendo os três por ela, isto
significando que Alessandro contribuiria com R$ 100.000,00 e Luciano
com idêntico valor."
Com acerto, o ilustre advogado do autor, afirmou ao final da proposta
que “tais termos não poderão ter, nem terão, nenhuma eficácia
limitadora de uma cabal e completa indenização”, não importando,
“nem remotamente, renúncia a qualquer quantia a que faz jus por força
da legislação atinente à espécie.”
No entanto, forçoso é convir que os termos da proposta, ao menos no
que pertine ao dano extrapatrimonial, deve integrar o complexo de
fatos e circunstâncias formadores do convencimento necessário à
operação de fixação do quantum reparatório da dor moral, máxime se
se levar em conta o que ali restou consignado, verbis:
“Sérgio Faria tem consciência de que estes valores representam
quantia absolutamente inferior àquela que normalmente seria fixada em
decisão judicial, isto é, aquela a que faria jus, especialmente porque
está assumindo uma participação na responsabilidade, participação esta
que juridicamente não tem. Por outro lado, tem a convicção de que as
lesões permanentes de que é portador e as conseqüências que elas lhe
impõem para o resto de sua vida, são absolutamente inestimáveis e não
se compensam com valor monetário algum, por mais alto que seja.
Todavia, também, sente que a colaboração oriunda de Alessandro e
Luciano, mesmo de valor apenas simbólico, é um conforto que na sua
desdita o ajudará a suportar os inimagináveis desafios que a cada
instante e por toda a vida terá de enfrentar. Espera, assim, que a
expectativa que nutre em encontrar a compreensão devida, tanto por
parte de Luciano como por parte de Alessandro não venha a se
frustrar, pelo contrário, que possa ter, em meio a tanto desalento, o
conforto da solidariedade de ambos.”
Tenho, portanto, como própria a invocação dos termos da proposta de
composição amigável formulada pelo autor.
Contudo, outros fatores devem ser levados em conta na fixação da
indenização do dano moral.
Humberto Theodoro Júnior, ao tratar dos critérios a serem observados
no arbitramento judicial do dano moral, ensina:
“Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina
e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito
comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se
transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e
injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do
ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz
não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual
de um ou na possível pobreza do outro.
Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral
tomando como base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo a
dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão
financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos
doutos e nos arestos dos tribunais, no sendo de que “o montante da
indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal” …
E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a
orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige
que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes:
a) o nível econômico do ofendido; e
b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições
em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., REsp. 6.048-0/RS, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-10000002, in Lex-JSTJ, 37/55)."
No caso dos autos, temos que o autor é pessoa pertencente a “família
de classe média altaPetição inicial – fl. 05., o que se confirma através
do tratamento médico recebido por conta do acidente, onde não se
mediu esforços na tentativa de sua total recuperação, incluindo-se
mesmo tratamentos no exterior.
O réu, por seu turno, fez juntar, quando da apresentação de sua
resposta, o “Atestado de Pobreza” de fls. 171, oportunidade em que
requereu lhe fossem outorgados os benefícios da justiça gratuita.
O benefício foi concedido pelo MM. Juiz na audiência de conciliação
(fl. 148), o que levou o autor a interpor, no respectivo termo, agravo
retido, o qual não foi conhecido nesta instância recursal, ante a falta de
pedido expresso de sua apreciação (CPC, 523, § 1º).
Do cotejo dos autos, constato mais: olvidou-se o autor de produzir
provas quanto à capacidade econômica do réu. As únicas informações
constantes dos autos, dão conta de que ALESSANDRO DEHON
PICININ, na época do sinistro (FEV/0005), possuía o veículo VW/Gol
GTS 1.8, ano e modelo 0001 (Certificado de Registro do DETRAN/MG
de fl. 15) e que o mesmo é comerciário (procuração de fl. 170). Nada
mais.
Destarte, considerando a gravidade do dano e as conseqüências dele
advindas para o autor, à época, com apenas 24 anos de idade;
considerando ainda os critérios de prudência, eqüidade e bom senso,
notadamente no que diz respeito ao binômio “possibilidades do lesante”
– “condições do lesado”, e considerando, enfim, a concorrência da
culpa da vítima, tenho como razoável a fixação dos danos morais em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para reformar a r.
sentença e julgar procedente os pedidos contidos na inicial,
condenando ALESSANDRO DEHON PICININ a arcar com 60%
(sessenta por cento) do pagamento:
a)dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) a serem
apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros
delineados neste voto;
b)da pensão mensal fixada;
c)dos danos morais, estes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Incidirão juros de mora de 0,5% a. m. (meio por cento ao mês) e
correção pelo INPC, a partir da data do evento danoso (CC, 00062 e
Súmula 54 do STJ),
Condeno, ainda, o réu a:
a)constituir um capital que assegure o cumprimento da indenização, tal
como preceitua o artigo 602, do CPC;
b) no pagamento das custas e honorários de advogado, estes que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas e o
capital a que se refere o artigo 602, do CPC, conforme determina o §
5º, do artigo 20, do mesmo diploma legal. Tratando-se de parte que
litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50".
Posto isso, configurado o dissenso pretoriano, conheço do recurso e
lhe dou provimento, para restabelecer o voto-vencido (fls. 427/458)
proferido quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente
e mantido quando do julgamento dos embargos infringentes (fls. 574).
VOTO-VISTA – MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:
A lide originou-se em doloroso acidente rodoviário, ocorrido em
fevereiro de 10000005. Dele resultaram danos seriíssimos e irreversíveis ao
autor da ação – ora recorrente. Passageiro do automóvel sinistrado. O
acidente foi causado pela imprudência de Luciano Henn Bernardi, que
não integra a relação processual. O autor imputa ao ora recorrido a
responsabilidade pelo acidente, isso, porque este era proprietário do
automóvel sinistrado. Em primeiro grau, o pedido foi declarado
improcedente. Em apelação, a sentença foi confirmada, por maioria, em
acórdão conduzido pelo E. Desembargador Romão Cícero de Oliveira.
Esse voto vitorioso assentou-se em linha de argumentação que tentarei
resumir nestes pontos (fls 458 e segts.): a) não há discussão quanto a
circunstância de que o réu é proprietário do automóvel causador do
acidente; b) também é certo que o veículo era conduzido por terceiro,
“porque o réu se encontrava cansado e aquele outro se dizia em
condições de dirigir o automóvel e, para tanto, habilitado”; c) não há
dúvida de que os três passageiros (o Autor, o réu e o terceiro que
conduzia o veículo) haviam bebido álcool na noite anterior; d) se assim
ocorreu – sem discussão quanto à culpa do condutor do veículo –
cumpre ao tribunal dizer “se o proprietário deve ser condenado, por: a)
ser proprietário do veículo; b) encontrar-se cansado e não poder
dirigir; ter, junto com seus companheiros de viagem, ingerido bebida
alcoólica e – apesar disso – confiado a condução do veículo ao
condutor que provocou o acidente; e) não se aplica ao caso o acórdão
do STJ, no REsp 125023, em que o proprietário foi responsabilizado
por danos causados pelo condutor a pessoas que não se encontravam
no interior do automóvel. É que, neste caso, tanto o réu quanto a vítima
eram passageiros do veículo, correndo igual risco de lesão corporal; f)
a conclusão que se tira de tal conjuntura é de que o autor – deixando
ao largo o condutor – pede a condenação do réu, porque a
responsabilidade deste resulta, puramente da propriedade que seria
“responsável, sempre e sempre, pelos danos que esta máquina útil, mais
perigosa, possa provocar”; g) ora – continua o voto – os três ocupantes
do carro haviam bebido na véspera e todos concordaram livremente
em prosseguir viagem, apesar de o condutor escolhido declarar-se
cansado; h) por isso, não se pode ter o condutor eleito como preposto
do proprietário. Ele assumiu a direção, montado na bravata de que
seria mais resistente que o réu – confessadamente exausto; i) se não
havia preposição, afasta-se a súmula do STF: companheiro de farra e
bebedeira não é preposto. Em rigor, tanto a vítima quanto o
proprietário e o condutor do veículo assumiram o risco da continuação
da viagem e da eleição do condutor; j) se o dono de um carro,
sentindo-se cansado, permite que companheiro de viagem –
devidamente habilitado – dirija seu automóvel, não está, com isso,
praticando falta grave. Não é, por tal consentimento, responsável pela
indenização devida ao terceiro passageiro, vítima do acidente. Essa –
diz o relator designado para o acórdão – a melhor inteligência do Art.
1057 do Código Civil e da Súmula 145 do Superior Tribunal de
Justiça. O voto resultante desse encadeamento lógico foi acompanhado
pela vogal – Desembargadora Adelith. Este voto partiu das
observações de que o réu está sob demanda, sem que o autor lhe
impute culpa. Sua responsabilidade – a teor do pedido inicial –
resultaria da singela circunstância de ele (réu) haver entregue a direção
a um terceiro que conduzia o veículo, no momento do acidente. Ora –
observou a eminente desembargadora – em se tratando de transporte
gratuito o dono do veículo só responde por dolo ou culpa grave
(Súmula 145). Para ela, não prevalece o argumento de que os três
amigos formaram uma espécie de sociedade, em que o ora réu entraria
com o automóvel, cabendo aos outros, o pagamento do combustível.
Esse argumento não pode ser aproveitado, porque somente apareceu
nas razões de apelação. Pudesse, entretanto, ser considerado, em nada
aproveitaria ao autor. É que a divisão de despesas não
descaracterizaria a gratuidade, assim como o pagamento de imposto
imobiliário não descaracteriza o comodato de um imóvel residencial.
Nsses dois votos preponderaram sobre o do relator – Desembargador
Edson Smaniotto – fincado nos argumentos de que: a) “o proprietário
do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a quem o
entregou, seja preposto seu ou não”; b) “ao confiar seu automóvel a
outrem, o dono assume o risco do uso indevido, tornando-se
solidariamente responsável; c) tal responsabilidade integra-se pela
presunção de culpa in eligendo, que somente poderia ser afastada pela
prova de que o automóvel foi utilizado contra a vontade do dono; d) na
hipótese, o condutor do veículo agiu com culpa grave; e) o argumento
de que o autor concordou com o prosseguimento da viagem serve
apenas para mitigar a responsabilidade, fazendo com que a
responsabilidade do réu corresponda a sessenta por cento dos danos
sofridos pelo autor. Este voto divergente fez com que o autor opusesse
embargos infringentes. Tais embargos foram rejeitados em acórdão
assim resumido: “Restando incontroversa a inexistência de
subordinação e/ou preposição entre o proprietário do veículo e o
condutor, afasta-se a incidência da Súmula nº 341 do STF. Não se
pode cogitar a culpa no proprietário do veículo porque entregou a
direção a terceiro habilitado, pois ficou caracterizado que o transporte
da vítima, amigo dos demais se deu a título gratuito e desinteressado,
não se podendo atribuir ao réu a culpa pelo evento danoso, porquanto
não agiu com dolo ou culpa grave. Todos, autor, réu e condutor,
assumiram o risco de prosseguir viagem, após o baile de carnaval.”( Fl.
566) O recurso especial assenta-se no permissivo c. O recorrente
afirma que o acórdão não se afina com a Súmula 341, do Supremo
Tribunal Federal e com nossa Súmula 145. O eminente Relator,
Ministro Pádua Ribeiro proveu o apelo, porque: “I – A qualificação
jurídica dos fatos, tais como admitidos pelo acórdão recorrido, constitui
matéria de direito e não de fato. II – Age com culpa grave o
proprietário do veículo sinistrado, que entregou a direção a amigo que
sabia alcoolizado e que, embora habilitado, por seu estado físico e
psíquico, não tinha condição de dirigi-lo com segurança, vindo a
provocar acidente do qual resultariam lesões graves a terceiro.
Aplicação da Súmula 145 do STJ, à vista do art. 166 do Código
Nacional de Trânsito.” Pedi vista, impressionado com as dolorosas
seqüelas do acidente e a altitude intelectual dos arrazoados e votos
produzidos ao longo do processo. Seduziu-me, também a possibilidade
de examinar o alcance jurídico-social de um pacto freqüentíssimo entre
jovens, em nossa sociedade regida pelo automóvel. A tese prestigiada
pelo acórdão ora recorrido foi muito bem resumida na ementa do
acórdão que respondeu aos embargos infringentes, nestes termos:
“Restando incontroversa a inexistência de subordinação e/ou
preposição entre o proprietário do veículo e o condutor, afasta-se a
incidência da Súmula nº 341 do STF. Não se pode cogitar a culpa no
proprietário do veículo porque entregou a direção a terceiro habilitado,
pois ficou caracterizado que o transporte da vítima, amigo dos demais
se deu a título gratuito e desinteressado, não se podendo atribuir ao réu
a culpa pelo evento danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa
grave. Todos, autor, réu e condutor, assumiram o risco de prosseguir
viagem, após o baile de carnaval.” O recorrente coloca-a em confronto
com duas súmulas: a 341 do Supremo Tribunal Federal e a nossa, 145,
a dizerem, respectivamente: Súmula 341/STF: “É presumida a culpa do
patrão ou comitente, pelo ato culposo do empregado ou preposto.”;
Súmula 145/STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o
transportador só será civilmente responsável por danos causados ao
transportado, quando incorrer em dolo ou culpa grave.”
O enunciado do Supremo Tribunal Federal estaria contrariado porque
o acórdão recorrido afirma que: “Restando incontroversa a inexistência
de subordinação e/ou preposição entre o proprietário do veículo e o
condutor, afasta-se a incidência da Súmula nº 341 do STF.” Não
enxergo – data vênia – discordância entre as proposições em
confronto. As duas são complementares. Com efeito, o Supremo
Tribunal Federal proclamou que, em havendo relação de emprego (vale
dizer: de subordinação) ou preposição, presume-se a culpa do patrão
ou preponente. De sua parte, o Tribunal a quo – assentado na prova
dos autos – afirmou que, em não havendo relação de subordinação
(vale dizer: de emprego), ou preposição, afasta-se a Súmula 341 (ou
seja: não há presunção de culpa). Em rigor, as duas frases proclamam a
mesma proposição, a partir de circunstâncias contrárias. Não há, pois,
dissídio entre o acórdão recorrido e a Súmula 341 do Supremo
Tribunal Federal. O descompasso com nossa Súmula 145, estaria na
assertiva lançada pelo acórdão recorrido, de que “não se pode cogitar
a culpa no proprietário do veículo porque entregou a direção a terceiro
habilitado, pois ficou caracterizado que o transporte da vítima, amigo
dos demais se deu a título gratuito e desinteressado, não se podendo
atribuir ao réu a culpa pelo evento danoso, porquanto não agiu com
dolo ou culpa grave.” Confronta-se tal dispositivo com o enunciado da
Súmula 145, a dizer que “no transporte desinteressado, de simples
cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos
causados ao transportado, quando incorrer em dolo ou culpa grave.”
Confrontados os dispositivos, observado o método que acabo de
desenvolver em relação à Súmula 341/STF, percebe-se que os dois
textos proclamam, com palavras diferentes, uma só tese: a de que no
transporte desinteressado, o transportador só responde quando
incorrer em dolo ou culpa grave. O Acórdão recorrido, montado nas
provas, adotou duas premissas, a saber: a) o proprietário não agiu com
culpa, porque entregou o veículo a pessoa habilitada; b) o transporte
efetuou-se em caráter desinteressado, porque os três figurantes da
tragédia eram amigos.
A partir dessas premissas, que não podem ser examinadas em recurso
especial, simplesmente aplicou a Súmula 145. A não ser que o Tribunal
local tenha errado no exame das provas, é fatal a conclusão de que seu
acórdão coincide com o preceito da Súmula 145. Rogo, entretanto, um
pouco mais de paciência a meus ouvintes, para destacar uma afirmativa
do acórdão desafiado e registrada em sua ementa, com estas palavras:
“Todos, autor, réu e condutor, assumiram o risco de prosseguir viagem,
após o baile de carnaval.”
Essa circunstância, adotada como fundamento do acórdão, para afastar
a responsabilidade dos demais viajantes, não foi contraditada pelo
recorrente. Não podemos enfrentá-la neste julgamento. Peço licença,
apenas, para observar que ela resulta do pacto a que me referi há
pouco, freqüentíssimo entre jovens, em nossa sociedade regida pelo
automóvel. Tal pacto resulta da reunião de vários jovens, com o
objetivo de tornarem menos dispendiosas as viagens de lazer e férias.
Da reunião resulta consenso em que, escolhido o automóvel de um dos
participantes, os demais obrigam-se a fornecer o combustível a ser
consumido na viagem. É comum, na execução do acerto, o
revezamento dos viajantes na direção do veículo. Forma-se, então, o
que se poderia denominar uma sociedade lúdica, em que várias pessoas
se comprometem a contribuir da forma acertada para que a viagem seja
prazerosa. Em tais associações transitórias, não há gerentes, patrões ou
donos: o automóvel é posto a serviço comum e as decisões são
adotadas mediante consenso. Não se pode, tampouco, falar em
carona. Os integrantes de tal sociedade de fato correm, dividindo entre
si, os riscos de eventuais infortúnios. Integrante da sociedade lúdica, o
ora recorrido, na oportunidade em que aconteceu o acidente, não era
transportador, patrão nem comitente. Era, simplesmente um jovem, em
busca de divertimento, ao lado de seus companheiros, sobre os quais
não tinha qualquer ascendência. Não vejo como declará-lo responsável
pelo ato culposo do companheiro que dirigia seu automóvel. Bem por
isso, o Tribunal – corretamente – a quo afastou a responsabilidade do
réu, ora recorrente, nos termos em que foi posta na inicial. Não chego,
contudo, à singela declaração de irresponsabilidade. Coerente com o
que disse há pouco, digo que cada um dos três integrantes do
empreendimento lúdico é responsável por um terço dos danos
causados em sua execução. No caso, tais danos abrangem tanto os
sofridos pelo autor, quanto aqueles já suportados pelo réu (entre eles, a
destruição de seu automóvel, no acidente) e outros, eventualmente
acarretados ao próprio condutor do automóvel. Envolvem, também,
eventuais prejuízos (despesas, inclusive) causados a outras pessoas. A
responsabilidade do réu, em tal circunstância haverá de corresponder a
um terço dos danos causados pelo doloroso acidente, a serem
apurados em liquidação. Peço respeitosa Vênia ao eminente relator,
para conhecer parcialmente do recurso e provê-lo, nos termos que
acabo de expor.
VOTO VENCIDO – O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO: O recorrente ajuizou ação de
indenização alegando que em razão de acidente rodoviário sofreu
severas lesões na coluna vertebral "que provocaram, entre outras
conseqüências, paraplegia traumática, tornando-o definitivamente
inválido, privado que restou da utilização dos membros inferiores o que
o obriga ao uso permanente de cadeira de rodas, além do
comprometimento de outras funções vitais, como a perda do controle
dos esfíncteres anal e vesical" (fl. 3). A sentença julgou improcedentes
os pedidos. O Juiz aplicou a Súmula nº 145 da Corte e considerou que
não houve culpa grave do réu, "que definitivamente não teve o dolo e
nem ao menos individualmente previu ou expôs a risco o autor" (fl.
20007). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por
maioria, desproveu as apelações do autor e de Alessandro Dehon
Picinin, réu. Prevaleceu o voto do Desembargador Revisor ao
fundamento de que todos os envolvidos, "autor, réu e condutor estavam
correndo o mesmo risco de vida ou de lesão corporal grave. E
observe-se: a autoria do fato gravíssimo é conhecida, mas o autor não
se volta contra o autor direto da ação, mas contra o proprietário do
veículo. Assim procede, porque, em princípio, entende que quem é
proprietário de veículo é responsável, sempre e sempre, pelos danos
que esta máquina útil, mas perigosa, possa provocar. Ora, todos faziam
uso da máquina, autor, réu e condutor, todos ingeriram bebida alcoólica
naquela noite e todos aceitaram fazer a viagem, mesmo quando aquele
que se encontrava ao volante, o proprietário do automóvel, dizia-se
cansado" (fl. 45000). O voto prevalecente afirmou que o "terceiro que
passou a conduzir o veículo não era empregado ou preposto do réu.
Assumiu o comando da pilotagem como Pilatos entrou no Credo ou
movido pela afoiteza de considerar-se mais resistente que o réu que já
se dizia cansado" (fl. 45000). O voto condutor desqualificou a culpa grave
do proprietário, livrando-o da responsabilidade. Os embargos de
declaração foram rejeitados. Nos embargos infringentes, o julgado foi
mantido. O acórdão entendeu que não se aplica a Súmula nº 341 do
Supremo Tribunal Federal e afirmou que é sem controvérsia a ausência
de preposição ou subordinação e, ainda, que "ficou caracterizado que o
transporte da vítima se deu a título gratuito, desinteressado, muito
embora o autor mencione que ele e o condutor do veículo arcariam
com o combustível, o que foi dito já em fase recursal, alterando a
petição inicial, e sem nenhuma comprovação" (fl. 571). Concluiu o
acórdão "que não se pode atribuir ao réu, data máxima vênia, a culpa
pelo evento danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa grave.
Todos, autor, réu e condutor do veículo assumiram o risco" (fl. 571). O
eminente Ministro Pádua Ribeiro conhece e provê o especial. Para o
Relator, não há falar em avançar sobre os fatos, porque, na verdade,
trata-se da qualificação jurídica destes à luz do que posto nas instâncias
ordinárias. Daí que entende agir com culpa grave o proprietário do
veículo que entrega a direção a um amigo que sabia alcoolizado,
reproduzindo o voto vencido na apelação. O ilustre Ministro Gomes de
Barros dissente ao fundamento de que os fatos estão assentados no
acórdão e, ainda, que houve uma "sociedade lúdica, em que várias
pessoas se comprometem a contribuir da forma acertada para que a
viagem seja prazeiroza. Em tais associações transitórias, não há
gerentes, patrões ou donos: o automóvel é posto a serviço comum e as
decisões são adotadas mediante consenso. Não se pode, tampouco,
falar em carona. Os integrantes de tal sociedade de fato correm,
dividindo entre si, os riscos de eventuais infortúnios". Reconheceu a
responsabilidade dos três amigos que integravam essa associação, cada
um, portanto, responsável por um terço dos danos causados,
correspondendo, assim, a responsabilidade do réu "a um terço dos
danos causados pelo doloroso acidente, a serem apurados em
liquidação". O especial chega, apenas, pela letra "c". O precedente
nuclear que dá ensejo ao conhecimento do especial é desta Terceira
Turma, Relator o Ministro Cláudio Santos, no sentido de que a
"responsabilidade do transportador gratuito radica no âmbito do dolo
ou falta gravíssima. Assim, mera culpa consubstanciada na
impossibilidade de impedir o evento danoso não rende ensejo à
reparação" (REsp n° 34.544/MG, DJ de 7/3/0004, fl. 647). A questão
jurídica, ao meu sentir, está posta a partir da constatação feita nas
instâncias ordinárias de que está caracterizado transporte gratuito. Com
isso, vai-se examinar, e isso é matéria jurídica, não de fato, se existe, ou
não, o dolo ou a culpa grave partindo dos fatos averiguados e
demonstrados, ou seja, que três amigos estavam viajando em conjunto
no automóvel de propriedade de um deles; que pararam e beberam
bastante e que o proprietário, não se sentindo em condições de dirigir,
deixou que um dos colegas que o acompanhavam o fizesse. Vale a
pena recordar a lição de Pontes de Miranda no sentido de que se deve
distinguir o contrato gratuito de transporte, considerando que a
onerosidade não é elemento essencial ao contrato de transporte, do
chamado transporte amigável que não tem natureza contratual. Diz o
mestre:
"Quem se presta a conduzir por amizade, sem se vincular, não contrata.
No contrato gratuito de transporte, o transportador vincula-se, pois
que, a despeito da gratuidade, houve o animus obligandi; no transporte
amigável, não. Houve consenso, porém, não entrou no mundo jurídico.
Se o transportador é profissional, raramente ocorre o transporte
amigável; mas, mesmo em tais casos, pode ocorrer. Tem-se exemplo
no táxi que, passando pela rua, para ir recolher, o chofer faz sinal ao
amigo, seu vizinho, oferecendo transporte. Se vai em lotação e oferece
lugar ao amigo vizinho, que chamara carro, há contrato gratuito, se ele
apenas diz ‘Eu te levo’. É o que acontece se o dono do restaurante, que
está almoçando, diz ao amigo, que entre: ‘Venha almoçar comigo’,
convite bem diferente da oferta de lugar, se falta mesa à parte (‘Quer
sentar aqui?’). Por onde se vê que a profissionalidade do transportador
não basta como elemento distintivo. Para que haja contrato, é preciso
que se haja querido contratar. O ‘interesse’ do transportador também
não basta para distinguir, porque A, que tem interesse em aproximar-se
de B, pode apresentar a ocasião para convidar B para o transporte até
o escritório de B, ou à casa de B, ou ao lugar em que B deseja chegar.
A falta de profissionalidade torna difícil a contratualidade do consenso
(= a entrada do suporte fáctico no mundo jurídico), mas há eventuais
contratações, como se o possuidor do carro particular, a que o
transeunte fez sinal, diz que o leva aonde o estranho ou amigo quer, por
x cruzeiros. A profissionalidade faz freqüente a contratualidade do
consenso, sem que se afaste a possibilidade de transportes amigáveis.
O transportador que leva ocasionalmente ou costuma levar às suas
casas os trabalhadores da empresa não contrata. Aliter, se a isso se
vinculou. Se houve transporte amigável e o transportador aceita
quantia, que não se possa considerar correspectivo, não há
transformação do transporte amigável em contrato (oneroso) de
transporte. Sempre que se há de considerar gorjeta, a despeito do
valor (talvez mais do que seria o correspectivo), o que se deu, o
transporte não se transforma em contrato (oneroso) de transporte. (…)
A relação entre o transportador e o transportado, no transporte
amigável, é fáctica e não jurídica. O ato lesivo é ato ilícito absoluto, e
não ato ilícito relativo. O art. 83, parágrafo único, do Decreto-lei n°
483 fala de transporte gratuito ou a título gracioso. ‘A título gracioso’
não significa ‘amigável’. ‘Tença graciosa’, ‘cartas de graça’, eram tenças
gratuitas, cartas gratuitas (Ordenações Afonsinas, Livro I, Título 2, §
1°). A regra jurídica do art. 83, parágrafo único, não é de
responsabilidade extracontratual, mas contratual. Uma vez que não há o
vínculo jurídico entre o transportador e o transportado, não se pode
pensar em responsabilidade contratual ou em ato ilícito relativo. (…)
Não se pode dizer que a lei é lacunosa a respeito da responsabilidade
do tranportador amigável. Não há especialidade. O caso é de ato ilícito
absoluto. Não cabe invocar-se regra especial sobre culpa grave. Nem
há pré-exclusão da responsabilidade se o transportado conhecia o risco
por saber temerário o modo de agir que tem o transportador, mesmo
porque seria consentir no dano eventual à pessoa (cf. FRANCESCO
ANTOLISEI, Manuale di Diritto penale, 11000 s.). Nem se podem
invocar regras jurídicas concernentes à responsabilidade por ofensas
em atividade esportiva. Se o dano resultou de culpa de terceiro, o
transportador responsável tem a ação regressiva de que fala o art.
1.520 do Código Civil" (Tratado, Borsoi, Tomo XLV, 100064, págs. 52
a 54). Serpa Lopes, depois de alinhar as diversas correntes sobre o
tema, apresenta a sua "posição racional do problema", resgatando voto
que proferiu no Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, adere ao
entendimento que se segue:
"Afirmar que por se tratar de uma simples cortesia o transporte
benévolo se traduz num fato que nem sequer jurídico pode ser
considerado é contradizer a realidade das coisas. O transporte
benévolo pode ser comparado a uma figura jurídica do Direito francês
denominada de presentes de uso. Já desde o antigo Direito francês que
se fazia uma distinção, patrocinada por POTHIER, entre a figura do
presente de uso e uma doação. Sendo o marido proibido de fazer
doações à mulher, não o estava, porém, quando se tratava de um
presente de uso, situação perfeitamente jurídica, prevista no art. 852 do
Código Civil francês. Assim, o transporte benévolo não pode ser
considerado como um transporte típico, porque lhe falta um dos seus
elementos indispensáveis, consistente na remuneração, no preço devido
ao transportador. Mas nem por isso, deixa de haver uma concessão de
uso combinado entre o que oferece e o que aceita, uma relação
contratual de caráter gratuito. E por se tratar de um negócio a título
gratuito, a situação não pode ser regida nem pelas normas do Dec.
2.681, nem pela culpa extracontratual. Pelo primeiro não é possível, em
razão de não se cogitar de um genuíno contrato de transporte, em
virtude de carecer do elemento preço; não se cogita da culpa
extracontratual, porquanto contrato houve, embora de natureza gratuita,
e o Código Civil prevê, regula a responsabilidade dos contratos
benéficos, fazendo-o expressamente no art. 1.00000, ao prescrever: os
contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente, e ainda esta outra
regra constante do art. 1.057: nos contratos UNILATERAIS
RESPONDE POR SIMPLES CULPA o contraente a quem o contrato
aproveite, E SÓ POR DOLO, AQUELE A QUEM NÃO
FAVOREÇA. Assim, o transportador benévolo só poderá ser
responsável pelos prejuízos decorrentes do seu procedimento doloso e
não quando se tratar de simples culpa" (Curso de Direito Civil, Liv.
Freitas Bastos, Vol. V, 4ª ed., págs. 358/35000). Também Aguiar Dias
rejeita a corrente dominante que afirma não poder o contrato gratuito
enquadrar-se no foco contratual, como se segue: "Sem embargo da
indiscutível autoridade de seus opositores, nós adotamos,
decididamente, a doutrina de SAVATIER e PERETTI-GRIVA. O
transporte gratuito será uma convenção inominada, uma estipulação sui
generis, embora sua caracterização encha de espanto as sensitivas da
forma, que se detêm em esmiuçar pormenores menos importantes,
quando o que importa é o conteúdo. O caráter contratual do transporte
gratuito transparece do acordo de vontades sobre a condução
solicitada, oferecida, imposta por uma conveniência social etc. Tem o
transportador a liberdade de não transportar, de não entrar em relações
com o passageiro e só aí existe um sinal de que o acordo necessário se
fez" (Da Responsabilidade Civil, Forense, Vol. 1, 8ª ed., 100087, págs.
184/185). Savatier, ao qual se reporta mestre Aguiar Dias, depois de
indicar a jurisprudência francesa, menciona dois julgados, um dos quais
guarda interesse com o presente feito. De fato, nesse precedente
cuidou-se da reunião do transportador com o transportado diante de
um interesse ou um gosto comum, como em uma prova desportiva, o
transportado pode invocar o art. 1.384 do Código Civil, ou seja, a
responsabilidade em razão do delito, enquanto o outro declara que a
responsabilidade do transportador deve ser apreciada diante da
intenção das partes, comportando a aceitação de certos riscos, mas
não a eventualidade de certas faltas. Mas conclui que o caos nessa
matéria será evitado se nós reconhecermos a existência, em todos os
casos, de um contrato, com uma obrigação convencional de vigilância
mais ou menos severa (Traité de la Responsabilité Civile, LGDJ, Paris,
T. I, 10003000, pág.16000). Sérgio Cavalieri na 6ª edição de seu "Programa
de Responsabilidade Civil", já considerando o Código vigente, anota
que já partilhou do entendimento consagrado na Súmula nº 145 do
Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a responsabilidade civil do
transportador por danos causados ao transportado ocorrerá "quando
incorrer em dolo ou culpa grave", afirmando estar convencido hoje "de
que a solução mais justa e correta para o transporte gratuito está na
aplicação dos princípios que regem a responsabilidade aquiliana". Para
Cavalieri, "quando alguém transporta outrem por mera cortesia, não
tem a menor intenção de formalizar um contrato. As circunstâncias que
envolvem o fato não caracterizam uma relação contratual, nem
configuram vínculo jurídico convencional. Há simples liberalidade". Para
amparar ainda mais sua nova posição, entende o jurista que "é forçar o
texto do art. 1.057 do Código Civil – ou o art. 30002 do Código de 2012
– equiparar a culpa, ainda que grave ao dolo. Culpa é culpa, e dolo é
dolo; não se confundem, como demonstrado no capítulo em que os
estudamos. Esse artigo só fala em dolo; logo não pode ser aplicado em
caso de culpa. Há de se concluir, destarte, que o art. 30002 do Código
Civil, tal como o art. 1.057 do Código revogado, só é aplicável a
certos tipos de contratos graciosos, como a doação pura, o comodato
etc" (Malheiros Editores, 2012, pág. 336 e 338). Caio Mário,
igualmente, defendia essa orientação para deslocar a responsabilidade
no caso de transporte benévolo, amigável, do campo contratual para a
aquiliana, "com aplicação do art. 15000 do Código Civil, em vez de se
invocar uma presunção de culpa, caso em que o condutor também
somente se eximiria com a prova da ‘não culpa’. Caberia, portanto, ao
prejudicado evidenciar que a lesão ocorreu por culpa do transportador"
(Responsabilidade Civil, Forense, 48 ed., 10000003, pág. 213). Essa
querela, na verdade, foi resolvida no art. 736 do Código Civil vigente
que afastou a responsabilidade civil no transporte gratuito do campo de
influência do contrato de transporte. Arnaldo Rizzardo, diante da nova
ordem, entende que "não cabe mais diferenciar a culpa, para efeitos de
responsabilidade. Desde que presente, seja qual for o seu grau, decorre
a responsabilidade. De observar que o dispositivo restringe-se
unicamente a não considerar contrato o transporte feito gratuitamente.
Afasta-se somente a responsabilidade objetiva" (Responsabilidade
Civil, Forense, 2012, pág. 453). Não resta mais dúvida, na minha
avaliação, de que a responsabilidade no transporte amigável, benévolo,
efetivamente gratuito, deve estar plantada na responsabilidade aquiliana,
extracontratual. Essa orientação, que já ganhava força doutrinária antes
do Código Civil de 2012, tem hoje o respaldo do direito positivo.
Ocorre que essa definição assentada na direção da responsabilidade
extracontratual leva à necessidade de definir-se qual a natureza da
culpa. Mantém-se a anterior separação consagrada na Súmula nº 145
da Corte, isto é, cabe impor a responsabilidade em caso de culpa grave
ou de dolo, ou, suficiente a existência da culpa sem qualquer
qualificativo. Embora alguns comentadores continuem defendendo a
classificação (José Maria Trepa Cases, Código Civil Comentado, Vol.
VIII, Atlas, Coordenado por Álvaro Villaça Azevedo, 2003, pág. 164;
Valéria Bononi Gonçalves de Souza, Comentários ao Código Civil
Brasileiro, Forense, Coordenado por Arruda Alvim e Thereza Alvim,
Vol. VII, 2012, pág. 0004), entendo que não faz mais sentido a limitação.
O fato de ser benévolo o transporte não afasta a idéia de culpa na sua
concepção própria, ou seja, de culpa sem que se a classifique em leve
ou levíssima ou grave, esta última equiparada ao dolo para efeito de
responsabilizar o transportador. O que se tem de verificar, no meu
entender, é se existe, ou não, a culpa do transportador. Se o
transportador agiu por culpa, comprovada esta, não há amparo para
escapulir da obrigação de indenizar. No presente caso, o acidente
ocorreu em 10000005, estando, assim, fora da órbita do Código Civil de
2012. Na verdade, sob o regime anterior, a Corte estabeleceu a
Súmula nº 145, que põe a responsabilidade no transporte
desinteressado na perspectiva da existência de dolo ou de culpa grave,
apoiada em cinco precedentes das Turmas que compõem a Seção de
Direito Privado. Com isso, a mera culpa "consubstanciada na
impossibilidade de impedir o evento danoso não rende ensejo à
reparação" (REsp n° 34.544/MG, Relator o Ministro Cláudio Santos,
RSTJ 80/344; REsp n° 38.668/RJ, Relator o Ministro Eduardo
Ribeiro, RSTJ 80/346; REsp n° 54.658/SP, Relator o Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, RSTJ 80/34000; REsp nº 3.254/RS, Relator para o
acórdão o Ministro Fontes de Alencar, RSTJ 80/340; REsp nº
3.035/RS, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ
80/337). Diante dessa assentada jurisprudência, que alcança o Código
Civil anterior, tanto que no precedente de que Relator o eminente
Ministro Eduardo Ribeiro está admitida a existência de um contrato
unilateral, incidindo o disposto no art. 1.057 do antigo Código, de
modo que "Aquele a quem o contrato não aproveite só responde por
dolo, a que se equipara a culpa grave", entendo que não cabe alterá-Ia,
ou seja, deve manter-se o que sumulado, sendo certo que impõe-se a
revisão para aqueles casos acontecidos a partir da vigência do novo
Código que rechaçou expressamente a aplicação das regras do
contrato nos casos de transporte benévolo. Em conseqüência, deve
examinar-se se no cenário dos autos existe, ou não, o dolo ou culpa
grave para que seja deferida a indenização postulada. Essa apuração
foi efetuada nas instâncias ordinárias, que, verificando a prova dos
autos, concluíram que não estavam presentes nem dolo nem culpa
grave. O voto prevalecente no ponto destacou, verbis:
"Entendo, pois, que, no caso vertente, os autos refletem quadro que
nos autoriza fazer a proclamação de que o proprietário que,
sentindo-se cansado, permite que companheiro de viagem,
devidamente habilitado, conduza o automóvel, com essa simples
conduta rotineira e de praxe, não está a cometer nenhuma falta grave.
E, em hipótese que tal não há eleição, nem estão presentes as figuras de
preponente e preposto. Conseqüentemente, pela ocorrência do sinistro,
com ferimentos noutra pessoa que também fazia uso do automóvel, não
é o proprietário do veículo quem há de ser condenado a suportar a
indenização por ventura devida à vítima. É a melhor inteligência que se
pode haurir do art. 1057 do Código Civil e da Súmula nº 145 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 45000). Por fim, assinalo que
tenho como imprópria para o caso dos autos a invocação da Súmula nº
341 do Supremo Tribunal Federal. Em conclusão, bem
compreendendo o drama vivido pelo recorrente e sua família, nos
termos das razões acima deduzidas, peço vênia aos colegas que me
antecederam, para não conhecer do especial.
VOTO-VISTA – O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
Trata-se de recurso especial interposto nos autos de ação reparatória
por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito
envolvendo o veículo do réu, ora recorrido, no qual encontrava-se na
condição de passageiro o autor, ora recorrente, que sofreu lesões
sérias e irreversíveis, inclusive na coluna vertebral, que o deixaram
permanentemente inválido para o trabalho. Alegou que, embora o réu
não estivesse na direção do veículo, entregou-o a terceiro que, ao
efetuar manobra arriscada de ultrapassagem, sem os devidos cuidados,
e, em razão de sua imprudência, terminou por ocasionar o acidente do
qual veio a ser vítima. Julgado improcedente o pedido, foi a sentença
confirmada em âmbito de apelação, bem como nos embargos
infringentes opostos, ensejando a interposição do presente recurso
especial. Ao relatar o feito, o eminente Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro proferiu voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar
provimento, por entender que, na espécie, "Age com culpa grave o
proprietário do veículo sinistrado, que entregou a direção a amigo que
sabia alcoolizado e que, embora habilitado, por seu estado físico e
psíquico, não tinha condição de dirigi-lo com segurança, vindo a
provocar acidente do qual resultaram lesões graves a terceiro.
Aplicação da Súmula 145 do STJ, à vista do art. 166 do Código
Nacional de Trânsito."
Desse entendimento, divergiu o ilustre Ministro Humberto Gomes de
Barros, para prover apenas parcialmente o recurso, à consideração de
que, na hipótese em análise, em que se forma o que se poderia
denominar uma sociedade lúdica, "o ora recorrido, na oportunidade em
que aconteceu o acidente, não era transportador, patrão nem
comitente. Era, simplesmente um jovem, em busca de divertimento, ao
lado de seus companheiros, sobre os quais não tinha qualquer
ascendência. Não vejo como declará-lo responsável pelo ato culposo
do companheiro que dirigia seu automóvel. Bem por isso, o Tribunal –
corretamente – a quo afastou a responsabilidade do réu, ora recorrente,
nos termos em que foi posta na inicial. Não chego, contudo, à singela
declaração de irresponsabilidade. Coerente com o que disse há pouco,
digo que cada um dos três integrantes do empreendimento lúdico é
responsável por um terço dos danos causados em sua execução.
No caso, tais danos abrangem tanto os sofridos pelo autor, quanto
aqueles já suportados pelo réu (entre eles, a destruição de seu
automóvel, no acidente) e outros, eventualmente acarretados ao
próprio condutor do automóvel. Envolvem, também, eventuais
prejuízos (despesas, inclusive) causados a outras pessoas. A
responsabilidade do réu, em tal circunstância haverá de corresponder a
um terço dos danos causados pelo doloroso acidente, a serem
apurados em liquidação."
Por sua vez, dissentindo de ambos os pontos de vista, posicionou-se o
eminente Ministro Menezes Direito, para negar conhecimento ao
recurso. Após citar abalizada doutrina pertinente à responsabilidade
decorrente de transporte gratuito, concluiu S. Exa. que "(…) a
responsabilidade no transporte amigável, benévolo, efetivamente
gratuito, deve estar plantada na responsabilidade aquiliana,
extracontratual. Essa orientação que já ganhava força doutrinária antes
do Código Civil de 2012 tem hoje o respaldo do direito positivo.
Ocorre que essa definição assentada na direção da responsabilidade
extracontratual leva à necessidade de definir-se qual a natureza da
culpa. Mantém-se a anterior separação consagrada na Súmula n. 145
da Corte, isto é, cabe impor a responsabilidade em caso de culpa grave
ou de dolo, ou, suficiente a existência da culpa sem qualquer
qualificativo. Embora alguns comentadores continuem defendendo a
classificação (…), entendo que não faz mais sentido a limitação. O fato
de ser benévolo o transporte não afasta a idéia de culpa na sua
concepção própria, ou seja, de culpa sem que se a classifique em leve
ou levíssima ou grave, esta última equiparada ao dolo para efeito de
responsabilizar o transportador. O que se tem de verificar, na minha
compreensão é se existe, ou não, a culpa do transportador. Se o
transportador agiu por culpa, comprovada esta, não há amparo para
escapulir da obrigação de indenizar. No presente caso, o acidente
ocorreu em 100085, estando, assim, fora da órbita do Código Civil de
2012. Na verdade, sob o regime anterior a Corte estabeleceu a Súmula
n. 145 que põe a responsabilidade no transporte desinteressado na
perspectiva da existência de dolo ou culpa grave, apoiada em cinco
precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado.
Com isso, a mera culpa ‘consubstanciada na impossibilidade de impedir
o evento danoso não rende ensejo à reparação’ (…). Diante dessa
assentada jurisprudência que alcança o Código Civil anterior, tanto que
no precedente de que Relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro
está admitida a existência de um contrato unilateral, incidindo o
disposto no art. 1.057 do antigo Código, de modo que ‘Aquele a quem
o contrato não aproveite só responde por dolo, a que se equipara a
culpa grave’, entendo que não cabe alterá-la, ou seja, deve manter-se o
que sumulado, sendo certo que impõe-se a revisão para aqueles casos
acontecidos a partir da vigência do novo Código que rechaçou
expressamente a aplicação das regras do contrato nos casos de
transporte benévolo. Em conseqüência, deve examinar-se se no cenário
dos autos, existe, ou não, o dolo ou culpa grave para que seja deferida
a indenização postulada. Essa apuração foi efetuada nas instâncias
ordinárias, que, verificando a prova dos autos, concluíram que não
estavam presentes nem dolo nem culpa grave. (…) Por fim, assinalo que
tenho como imprópria para o caso dos autos a invocação da Súmula n.
341 do Supremo Tribunal Federal."
Solicitei vista, para melhor examinar a complexa matéria. Consoante
ressaltou o ilustre Ministro Menezes Direito, a responsabilidade
decorrente de transporte gratuito é extracontratual, estando a obrigação
de indenizar, no caso em exame, dependente da prova de dolo ou
culpa grave do transportador, nos termos do enunciado 145 da Súmula
desta Corte. Deve a questão, portanto, ser solucionada à luz das
disposições do Código Civil, o qual estabelece que a responsabilização
surge quando a violação de um dever jurídico, por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, causa dano a alguém. Daí se infere que não se
cogita da responsabilidade civil quando não há ofensa ao ordenamento
jurídico. É necessário, portanto, que haja um ato ilícito, mediante a
transgressão da norma. É que o elemento primário de todo ilícito é uma
conduta humana e voluntária no mundo exterior, violadora de um dever
jurídico, não se podendo presumir culpa quando a conduta do agente
se desenvolve dentro da normalidade, e, na hipótese em tela, penso que
não pode ser atribuída qualquer responsabilidade ao réu pelo fatídico
acidente, pelo só fato de, sentindo-se cansado, ter transferido a
condução do veículo a um amigo que, como ele, havia ingerido bebida
alcóolica e que, ao tentar efetuar manobra arriscada de ultrapassagem,
terminou por acarretar o acidente. Não se pode falar que, na espécie, o
dano, que é elemento objetivo do dever de indenizar, adveio de um
comportamento antijurídico, porquanto não criou o réu uma situação de
risco superior àquela que decorre desse tipo de acertamento entre
jovens, e à qual ele próprio estava exposto. Isso fica evidenciado das
próprias narrativas do aresto hostilizado, ao ponderar que, no caso
vertente, "o réu se encontrava cansado e aquele outro se dizia em
condições de dirigir o automóvel e, para tanto, habilitado", não havendo
dúvida de que, "os três passageiros (o autor, o réu e o terceiro que
conduzia o veículo) haviam bebido álcool na noite anterior". Em casos
que tais, todos os integrantes desse que poderíamos denominar pacto
de camaradagem correm igual risco de se envolver em algum acidente,
do qual possam advir conseqüências sérias e indesejáveis, razão pela
qual, sopesando os fatos narrados no aresto hostilizado, concluo que o
trágico acidente decorreu de lamentável fatalidade, cuja
responsabilidade, repise-se, não pode ser carreada ao réu, ora
recorrido. Coerente com essa linha de raciocínio, não me parece,
outrossim, "que cada um dos três integrantes do empreendimento
lúdico" possa ser responsabilizado "por um terço dos danos causados
em sua execução", como defendeu o nobre Ministro Humberto Gomes
de Barros, tendo em vista que se trata aqui de transporte efetuado a
título gratuito e desinteressado, cuja responsabilização não prescinde da
existência de dolo ou culpa grave, ausente nos autos. Nessas
circunstâncias, pedindo vênia ao digno relator, bem como ao Ministro
Gomes de Barros, alinho-me ao entendimento do Sr. Ministro Menezes
Direito, no sentido de não conhecer do recurso.
VOTO-VISTA – A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI: Cuida-se do recurso especial interposto por SÉRGIO
ROCHA DE FARIA, com arrimo na alínea "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT. Ação: de
conhecimento com pedidos condenatórios, movida por Sérgio Rocha
de Faria, ora recorrente, em face de Alessandro Dehon Picinin, ora
recorrido, objetivando o recebimento de indenização por danos
materiais e compensação por danos morais em razão de ter ficado
paraplégico e permanentemente inválido, por conta de acidente de
veículo de propriedade do recorrido e que estava sendo dirigido por
Luciano Henn Bernadi, que teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios
para não dormir horas antes do acidente. O autor alega que no dia 26
de fevereiro de 10000005 estava viajando com o réu e Luciano Henn
Bernadi no veículo do réu quando, por culpa grave do condutor do
veículo ao efetuar ultrapassagem sem os devidos cuidados, houve o
acidente (fls. 02/13). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, ao
argumento de que, nos termos da Súmula n.° 145 do STJ, não restou
provada a culpa grave do réu ao ter entregado a direção do veículo ao
seu amigo, Luciano Henn Bernadi. (fls. 20008). Acórdão: por maioria,
negou provimento à apelação do ora recorrente e à apelação adesiva
do ora recorrido, com a seguinte ementa:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE
VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL –
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA – MAIORIA.
VERBA HONORÁRIA.
O proprietário que, sentindo-se cansado, permite que companheiro de
viagem, devidamente habilitado, conduza o automóvel, com essa
simples conduta rotineira ou de praxe, não cometeu nenhuma falta
grave. E em hipótese que tal não há eleição, nem estão presentes as
figuras de preponente e preposto. Ocorrendo sinistro, daí resultando
ferimentos noutra pessoa que também fazia uso do automóvel, não é o
proprietário do veículo quem há de ser condenado a suportar a
indenização porventura devida à vítima. Inteligência haurida do art.
1057 do Código Civil e da Súmula 145 do colendo Superior Tribunal
De Justiça.
Em se tratando de julgamento de improcedência, a verba honorária há
de ser fixada sem esbanjamento nem mesquinharia, como convém ao
ofício de Santo Ivo, sempre com observância do artigo 20, § 4º, do
código de processo civil. Recurso adesivo não-provido.” (fls. 420).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, mas rejeitados (fls.
476).
Embargos Infringentes: em razão da não unanimidade do acórdão da
apelação quanto à responsabilidade do réu, o recorrente interpôs
embargos infringentes, que não foram providos por acórdão lavrado
sob a seguinte ementa:
“EMBARGOS INFRINGENTES – ACIDENTE DE CARRO –
VÍTIMA – PASSAGEIRO – RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE CONFIA A DIREÇÃO A
OUTREM – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO OU
FALTA GRAVE – TRANSPORTE A TÍTULO GRATUITO –
AMIGOS EM VIAGEM – CARNAVAL – FALTA DE
CONDIÇÕES FÍSICAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO
TRAJETO – ANUÊNCIA DE TODOS – EMBARGOS
IMPROVIDOS – MAIORIA.
Restando incontroversa a inexistência de subordinação e/ou preposição
entre o proprietário do veículo e o condutor, afasta a incidência da
Súmula nº 341 do STF.
Não se pode cogitar a culpa do proprietário do veículo porque
entregou a direção a terceiro habilitado, pois ficou caracterizado que o
transporte da vítima, amigo dos demais, se deu a título gratuito e
desinteressado, não se podendo atribuir ao réu a culpa pelo evento
danoso, porquanto não agiu com dolo ou culpa grave.
Todos, autor, réu e o condutor do veículo, assumiram o risco de
prosseguir viagem após o baile de carnaval.” (fls. 566)
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, mas rejeitados (fls.
583).
Recurso especial: alega haver dissídio jurisprudencial do acórdão
recorrido com os precedentes do STJ que deram origem à Súmula n.°
145, porquanto o acórdão recorrido não considerou que o recorrido
agiu com culpa grave “ao entregar a condução do veículo a pessoa que
sabidamente não estava em condições de conduzi-lo.” (fls. 605), bem
como com julgado dessa Corte que entendeu que “contra o
proprietário de veiculo dirigido por terceiro considerado culpado pelo
acidente conspira a presunção ‘iuris tantum’ de culpa ‘in eligendo e in
vigilando’, não importando que o motorista seja ou não seu preposto”
(REsp n.° 5.756/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 30.03.10000008).
Após o voto do Relator, i. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento; do voto-vista
do i. Ministro Humberto Gomes de Barros, conhecendo em parte do
recurso especial e, nesta parte, dando-lhe provimento; do voto-vista do
i. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não conhecendo do
recurso especial; do voto-vista do i. Ministro Castro Filho, também não
conhecendo do recurso especial; pedi vista dos autos.
É o relatório.
É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o
recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no
veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo
dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido
bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente.
Busca-se, agora, definir quem deve responder pelos danos causados
ao recorrente, isto é, se o responsável é o proprietário do veículo ou o
seu motorista.
Para tanto, alega o recorrente haver dissídio jurisprudencial do acórdão
recorrido: (i) com os precedentes do STJ que deram origem à Súmula
n.° 145, porquanto o acórdão recorrido não considerou que o
recorrido agiu com culpa grave “ao entregar a condução do veículo a
pessoa que sabidamente não estava em condições de conduzi-lo.” (fls.
605); (ii) bem como com julgado do STJ que entendeu que “contra o
proprietário de veiculo dirigido por terceiro considerado culpado pelo
acidente conspira a presunção ‘iuris tantum’ de culpa ‘in eligendo e in
vigilando’, não importando que o motorista seja ou não seu preposto”
(REsp n.° 5.756/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 30.03.10000008).
De início, embora em 10000005 a jurisprudência do STJ tenha se firmado
no sentido de que “No transporte desinteressado, de simples cortesia,
o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao
transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. (Súmula n.°
145, DJ 17.11.10000005), acredito que tal entendimento hoje se encontra
superado e conduz à necessidade de uma maior reflexão quanto à
questão da responsabilidade do transportador.
Realmente, de acordo com as estatísticas mais recentes da Organização
Mundial de Saúde, no ano de 2012, os acidentes de trânsito rodoviário
fizeram mais de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) vítimas fatais.
Para se ter uma idéia do que isso representa, os acidentes de trânsito
matam o quádruplo do que guerras e conflitos juntos, sendo a maior
causa de mortes violentas por ano. Adicionalmente a essas mortes, os
acidentes de trânsito deixam aproximadamente 50 milhões de pessoas
feridas ou incapacitadas todos os anos. (dados disponíveis em
www.who.int/violence_injury_prevention/road_traffic/en, acesso em 6
de junho de 2013). Os números são realmente chocantes: a cada 22
minutos, morre uma pessoa em acidente de trânsito, a cada 7 minutos
acontece um atropelamento e a cada 57 segundos acontece um
acidente de trânsito. (dados disponíveis em
www.transitobr.com.br/numeros.htm, acesso em 6 de junho de 2013).
Portanto, é incontestável que, com o progresso econômico da
sociedade – o que faz com que a cada ano mais carros, cada vez mais
velozes e possantes, entrem em circulação –, os automóveis se
tornaram instrumentos móveis perigosos, com um grande potencial de
causar danos, tanto pessoais como materiais, e, por isso mesmo, quem
os põe em circulação e, conseqüentemente, expõe a coletividade a tais
riscos, até mesmo fatais, deve ser submetido a uma responsabilidade
civil mais rígida.
Mesma opinião tem Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar dos novos
rumos da responsabilidade civil automobilística, para quem “os tribunais
vêm se emprenhando francamente em não deixar a vítima irressarcida,
facilitando-lhe a tarefa de busca da justa indenização, nesta era de
socialização do direito. Observa-se, com efeito, nos tempos atuais, uma
paulatina deslocação do eixo de gravitação da responsabilidade civil,
da culpa para o risco.” (Responsabilidade civil, 000.ª ed. rev. de acordo
com o novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 784). Esse
entendimento é compartilhado também por Aguiar Dias, ao ponderar
que “A circulação dos automóveis criou um risco social próprio, a que
é preciso atender, estabelecendo a responsabilidade na base dos
princípios objetivos.” (Da Responsabilidade Civil, 10.ª ed., 4.ª tir., Rio
de Janeiro: Forense, 10000007, vol. II, p. 412). Por isso é que, conforme
modernamente se estabeleceu na doutrina, em matéria de acidente
automobilístico, o proprietário do veículo responde solidariamente
pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Trata-se da
responsabilidade civil pelo fato da coisa. A este respeito, ensina Rui
Stoco que: “a responsabilidade pela reparação dos danos é, assim, em
regra, do proprietário do veículo, pouco importando que o motorista
não seja seu empregado, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados
a terceiros, nos termos do art. 186 do Código Civil [de 2012],
independentemente de qualquer outro dispositivo legal. A
responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa
alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in
eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o
causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do
veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior, o amigo, o
depositário etc. Provada a responsabilidade do condutor, o
proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável
pela reparação do dano, como criador do risco para os seus
semelhantes. Confiando o veículo a outrem, filho maior ou estranho, o
proprietário assume o risco do uso indevido e como tal é solidariamente
responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por
culpa do motorista. É a responsabilidade pelo fato da coisa, consoante
tem sido reconhecido, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ,
84/00030 e 58/00005). Ao proprietário compete a guarda da coisa. A
obrigação de guarda presume-se contra ele. Pelo descumprimento do
dever de guarda do veículo, o proprietário responde pelos danos
causados a terceiros, quando o mesmo é confiado a outrem, seja
preposto ou não (Wladimir Valler, op. cit., p.88-8000). Como se vê, a
responsabilidade do proprietário do veículo, que é presumida, não
exclui a do causador mediato do acidente (terceiro que o dirigia).
Ambos respondem solidariamente pelo evento, podendo a vítima
acionar ambos ou qualquer deles, segundo sua escolha" (Tratado de
responsabilidade civil, 6.ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2012, pp. 1.53000/1.540).
Nesse mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “A
doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária
do proprietário do veículo e do terceiro que conduzia e provocou o
acidente, com base em teorias que integram a responsabilidade
objetiva, como a do guarda da coisa inanimada e a do que exerce
atividade perigosa. Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo (A reparação,
cit., p. 34, n. 6.2), razões de ordem objetiva, ligadas à dificuldade que
a vítima freqüentemente encontra para receber a indenização do autor
direto do dano, fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário
do veículo causador do acidente. Segundo Alvino Lima, estribado na
doutrina francesa, ‘se no domínio das atividades pessoais, o critério
preponderante de fixação da responsabilidade reside na culpa,
elemento interno que se aprecia em função da liberdade da consciência,
e, às vezes, do mérito do autor do dano, no caso da responsabilidade
indireta, de responsabilidade pelo fato de outrem, predomina o
elemento social, o critério objetivo.’” (Op. cit., p. 80004).
Mesma opinião tem Aguiar Dias, para quem a responsabilidade do
proprietário se reforça “no mecanismo de substituição: quem se faz
substituir na direção do veículo, seja ou não por preposto, responde
solidariamente pelos danos que o substituto venha a causar.” (op. cit.,
p. 415). Realmente, o proprietário do automóvel é a pessoa que tem a
guarda jurídica da coisa, isto é, aquele quem exerce um poder de
comando em relação à coisa, de direção intelectual, de dar ordens,
relativamente à coisa. Nessa linha de entendimento, se o proprietário
descura-se da guarda de seu veículo – que é, repise-se, instrumento
potencialmente muito perigoso –, entregando a sua direção à pessoa
sem condições de utilizá-lo e que acaba causando um acidente, deve
responder solidariamente com essa pessoa, seja o transporte gratuito
ou oneroso.
Isso porque, não há justificativa científica pela qual se possa admitir a
diferenciação quanto à responsabilidade no transporte gratuito e no
oneroso, porquanto o fato físico é um só em ambos, qual seja, o
transporte motorizado de pessoas que, independentemente de ser
gratuito ou oneroso, expõe, da mesma forma, a vida das pessoas a
inúmeros riscos. Por isso que a gratuidade, o desinteresse e a cortesia
não podem ser causas legítimas de exclusão da responsabilidade do
proprietário de coisa tão potencialmente lesiva, como o é o automóvel,
sob pena de se deixar desamparada a vítima e se incorrer em graves
injustiças. Além disso, a diferença de responsabilidade no transporte
gratuito e no oneroso acaba por limitar o alcance da garantia disposta
no inciso V, do art. 5.° da Constituição Federal; o que não é
admissível, diante do princípio da máxima efetividade da Constituição,
que estabelece que se deve dar às normas a interpretação que garanta
a maior eficácia possível das determinações constitucionais. A
reparação ampla, portanto, homenageia o principio da máxima
efetividade das garantias constitucionais. Avalia-se não a gratuidade do
transporte ou o alegado lucro que poderia ter o transportador, mas a
amplitude da reparação de quem sofreu danos reais durante o
transporte em veículo automotor.
Por essas razões, creio que o momento seja de reflexão quanto à
aplicabilidade do entendimento contido na Súmula n.° 145, que tem
mais de 10 anos, e, a meu ver, não é mais adequado para regular a
responsabilidade civil automobilística na atualidade, em que se busca,
como dito, a socialização do direito e a deslocação do eixo de
gravitação da responsabilidade civil, da culpa para o risco. Aliás,
embora o art. 736 do Código Civil de 2012 adote com outras palavras
o enunciado na Súmula 145/STJ, referido dispositivo já nasceu
superado, uma vez que é uma reprodução do que constava no Projeto
de Lei n.° 634 de 100075 (Novo código civil comentado, 3.ª ed.,
coordenação Ricardo Fiúza, São Paulo : Saraiva, 2012, p. 677).
Corroborando esse ponto de vista, Maria Helena Diniz considera
inaceitável o referido entendimento sumulado, sob o argumento
irretorquível de que “o transportador deve zelar pela incolumidade do
passageiro, sem distinguir se ele é gratuito ou não.” (Curso de direito
civil brasileiro, v. 7, 20.ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo
Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 571). Diante desse
entendimento, entendo que o proprietário do veículo que o empresta a
terceiro tem responsabilidade solidária por danos causados pelo seu
uso culposo, seja o transporte gratuito ou não; pelo que se constata a
notoriedade do dissídio do acórdão recorrido com o entendimento do
STJ manifestado no acórdão paradigma trazido pelo recorrente,
segundo o qual “contra o proprietário de veiculo dirigido por terceiro
considerado culpado pelo acidente conspira a presunção ‘iuris tantum’
de culpa ‘in eligendo e in vigilando’, não importando que o motorista
seja ou não seu preposto”. (REsp n.° 5.756/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ 30.03.10000008).
Forte em tais razões, acompanhando o voto do Relator, embora por
fundamentos diversos, CONHEÇO do presente recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e
julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do voto
vencido proferido no julgamento da apelação.
É o voto. Documento: 552813 Inteiro Teor do Acórdão – DJ:
28/08/2013.”
DOS DANOS MATERIAIS
Do acidente resultaram danos materiais ao Requerente, os quais
deverão ser ressarcidos.
Como se viu anteriormente, o Requerente dependia de sua mãe para
prover o seu sustento, educação, lazer e saúde, vez que seu pai
encontra-se ausente.
Com o falecimento de sua mãe, essa responsabilidade é do causador
do acidente, a quem caberá pagar uma pensão até que o Requerente
obtenha formação em curso superior ou atinja a idade de 25 anos e
possa tornar-se independente.
A mãe do Requerente havia começado a trabalhar exatos …. dias antes
de sua morte, como faz prova a Rescisão de Contrato de Trabalho e o
salário que esta iria receber era de R$ …. (….), correspondente à
época a …. salários mínimos – (doc. ….).
A jurisprudência tem decidido:
“Número do processo: 1.0024.04.378245-7/001(1) – Relator:
BITENCOURT MARCONDES – Data do acórdão: 05/07/2007 –
Data da publicação: 13/08/2007 – Ementa: DIREITO CIVIL –
ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA MENOR – DIREITO
CONSTITUCIONAL – ARTS. 7º, INCISO XXXIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE – PENSÃO
-SÚMULA 40001 DO STF – DENUNCIAÇÃO DA LIDE –
SEGURADORAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –
PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO E DAS DENUNCIAÇÕES À
LIDE. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa única
e exclusiva do condutor do ônibus de propriedade da ré, deve ela arcar
com o pagamento da pensão e dos danos morais. Comprovado que as
seguradoras, inclusive o IRB, contestaram os pedidos da autora, devem
responder pela condenação a que a ré foi condenada, isto em virtude
do seguro feito pela ré com as seguradoras Aliança da Bahia e Generali
do Brasil e desta com o contrato que fez com o IRB. Procedência total
da ação ajuizada pela autora, eis que tem legitimidade, bem como o
direito ao recebimento da pensão e de indenização por dano moral.
V.V.P. – Súmula: NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA
APELAÇÃO. DERAM PROVIMENTO À SEGUNDA
APELAÇÃO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR
QUANTO AOS JUROS E O REVISOR QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO À TERCEIRA,
QUARTA E QUINTA APELAÇÕES, VENCIDO
PARCIALMENTE O RELATOR.”
Também:
"RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS –
ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIA PREFERENCIAL –
INOBSERVÂNCIA – DANOS PESSOAIS E MATERIAIS.
PENSÃO INDENIZAÇÃO. A pensão-indenização é fixada em 2/3
(dois terços) do salário mínimo mensal, atendendo que a inicial não
indica o ganho real e mensal da vítima, que ela era estudante de …. e
recebia bolsa-auxílio e honorários por serviços prestados, sem vínculo
empregatício". (TA/PR – Ap. Civil 51000-85. Rel. Juiz Accácio Cambi).
DANOS MORAIS
Além, dos danos materiais, o Requerente, também faz jus de danos
morais.
"São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do
mesmo fato".
O dano moral consiste no sofrimento que o Requerente tem e ainda
terá pela ausência prematura de sua mãe, que se deu por culpa
exclusiva do Requerido.
Veja-se o seguinte julgado:
“Número do processo: 2.0000.00.502107-2/000(1) – Relator:
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – Data do acórdão: 30/06/2012 –
Data da publicação: 01/0000/2012 – CIVIL- APELAÇÃO-
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS- ACIDENTE
DE VEÍCULO- ULTRAPASSAGEM PERIGOSA- COLISÃO
COM CICLISTA- MORTE– DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS- CULPABILIDADE COMPROVADA-
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrada nos
autos, através da dinâmica e das circunstâncias do evento danoso, a
culpa exclusiva do motorista da carreta que efetuou ultrapassagem
perigosa e atingiu ciclista, marido e pai dos autores, é responsável pela
reparação do dano perpetrado a empregadora do condutor e
proprietária do veículo causador do sinistro.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível Nº 502.107-2 da Comarca de UNAÍ, sendo Apelante (s): 1º)
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE UNAÍ LTDA. 2ª) MARIA
DÁLIA MEDEIROS LIMA, POR SI E REP. SEUS FILHOS
MENORES, e OUTROS e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS.
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS DOIS RECURSOS. Presidiu o julgamento o Desembargador
EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (2º Vogal) e dele participaram os
Desembargadores MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Relatora) e
LUCAS PEREIRA (1º Vogal). O voto proferido pela
Desembargadora Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelos demais
componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 30 de junho de
2012. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO,
Relatora.
VOTO – A SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI
BALBINO: Maria Dália Medeiros Lima, Leonardo Medeiros Lima,
Edilene Medeiros Lima e Leomar Medeiros Lima ajuizaram ação de
indenização contra Cooperativa Agropecuária de Unaí Ltda.,
sustentando o seguinte: que no dia 12.0000.10000006 o motorista da ré, que
estava conduzindo uma carreta, na Rodovia que vai para cidade de
Unaí/MG, perto do Km 6000, e em uma manobra imprudente, atingiu
Getúlio Domingos de Lima, esposo e pai dos requerentes, que
trafegava com bicicleta na rodovia e na pista contrária, causando sua
morte; que o condutor do veículo não prestou socorro; que o falecido
vivia da atividade de vender verduras que produzia em sua horta; que
no momento do acidente estava levando as verduras para vender na
cidade; que toda família dependia da atividade de Getúlio para se
sustentar; que com a morte de seu arrimo a família sofreu danos morais
e materiais; que o condutor foi negligente e imprudente ao tentar
ultrapassar em faixa contínua, sendo o único responsável pela morte de
Getúlio; que a ré é responsável pelos atos de seu preposto. Pediram a
condenação da ré aos seguintes pagamentos: R$133.056,00 a título de
danos materiais, 50 salários mínimos pelo luto e despesas com funeral,
pensão mensal de 5 salários mínimos mensais, com constituição de
capital garantidor, e 300 salários mínimos de indenização por danos
morais. Requereram também a concessão da gratuidade judiciária. A
MM. Juíza deferiu a gratuidade judiciária aos autores, conforme
decisão de f. 46. Contestando a ação (f. 52/67), a cooperativa ré
impugnou o valor dado à causa, sustentando que este não poderia
ultrapassar R$24.000,00, denunciou da lide a seguradora com a qual
mantinha contrato, e, no mérito, pediu a improcedência do pedido,
afirmando que os fatos não ocorreram como narrados na inicial.
Alegou, basicamente: que seu preposto não teve culpa pelo acidente;
que a vítima, que trafegava de bicicleta em sentido contrário ao de sua
carreta, passou por seu preposto, vindo a cair e bater com a cabeça;
que seu preposto em momento algum saiu da pista, ultrapassava em
local permitido, e não conduzia o veículo em alta velocidade; que o
boletim de ocorrência não representou a verdade dos fatos; que no
local não havia acostamento; que na eventualidade da procedência, os
danos materiais e morais não podem ser levados em consideração
diante da ausência de culpa do condutor da carreta; que os lucros
cessantes pedidos no valor equivalente a 6 salários mínimos não
equivalem à renda da vitima, assim como o valor do pensionamento;
que eventual pensionamento deverá ser de no máximo 186 meses,
período em que a vítima completaria 65 anos; que dano moral não
pode ser cumulado com lucros cessantes; que não há comprovação de
despesas com luto e funeral na ordem de 50 salários mínimos; que o
valor pretendido pelos danos morais enseja enriquecimento sem causa;
que os juros e correção devem incidir a partir do trânsito em julgado da
condenação; que o valor recebido pelos autores, referente ao seguro
obrigatório, deve ser deduzido. O condutor da carreta, preposto da ré,
foi denunciado em Inquérito Policial, conforme prova trazida aos autos
de f. 0001/130. O Ministério Público apresentou parecer, conforme f.
133/133v, 247/257 e 365, em que opinou pela procedência parcial do
pedido. Houve produção de provas pericial (f. 170/171) e testemunhal
(f. 212/21000). A MM. Juíza indeferiu a denunciação da lide, sustentando
que a ação segue rito sumário, no qual não cabe intervenção de
terceiros (f. 223/224). Não houve recurso contra essa decisão. Na
sentença (f. 25000/278), a MM. Juíza sustentou que a impugnação do
valor da causa deveria ter sido aviada em autos apartados e rejeitou tal
pretensão. No mérito, entendeu, diante das provas carreadas, que o
motorista da carreta agiu com culpa, que são inacumuláveis os danos
materiais com pensionamento mensal, e que a vítima era pessoa simples
que auferia em média 4 salários mínimos mensais. Julgou procedente a
ação, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas
ressarcitórias: danos materiais com o pagamento de pensão mensal no
valor equivalente a 3 salários mínimos a partir do evento danoso e até a
data em que a vítima completaria 65 anos, danos morais no valor de 50
salários mínimos, sendo 30 para os filhos e 20 para a viúva, despesas
com luto e funeral no valor de 10 salários mínimos. Determinou que o
valor do pensionamento devido da data da morte até a do efetivo
pagamento deverá ser feita de uma só vez, que a ré constitua capital
garantidor do cumprimento da obrigação, e que o valor da condenação
seja corrigido pelo índice da tabela da CGJMG a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros de 6% ao ano a partir da citação.
Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, que deverão ser
calculados na forma do § 9º do art. 85 do CPC. Os autores
apresentaram embargos de declaração (f. 280/282), sustentando
omissão na sentença quanto ao percentual dos honorários. Os
embargos foram acolhidos (f. 284) para acrescentar no dispositivo da
sentença que os honorários serão da ordem de 20%, calculados na
forma do § 9º do art. 85 do CPC. A cooperativa ré recorreu (f.
286/2000000), pedindo a reforma da sentença sob os seguintes
fundamentos: que a sentença foi contrária ao laudo pericial; que seu
motorista não teve culpa pelo acidente, porque ultrapassou em local
permitido e trafegava em velocidade compatível com o local; que a
vítima foi imprudente ao continuar em seu percurso, mesmo sabendo
que não tinha acostamento na pista, e que a carreta estava fazendo uma
ultrapassagem; que a prova testemunhal também demonstra a prudência
de seu preposto; que, no mínimo, houve culpa concorrente; que em
caso de eventual desprovimento a condenação merece ser reduzida;
que a verba ressarcitória do dano material não pode ultrapassar o valor
de 1 salário mínimo, equivalente à renda da vítima; que a autora Maria
Dália não sofreu abalo moral porque imediatamente após a morte de
seu marido passou a se relacionar com a testemunha contraditada à f.
212; que não há comprovação das despesas com luto e funeral; que o
§ 9º do art. 85 do CPC não se aplica às hipóteses de responsabilidade
objetiva; que não tem fins lucrativos, devendo os honorários ser
reduzidos para 10%; que não devem incidir juros sobre a indenização.
Os autores apresentaram contra-razões (f. 324/343), pedindo o
desprovimento do apelo da ré, ao argumento de que a sentença
apreciou corretamente as provas existentes nos autos; que o dano
moral em caso de morte de ente familiar independe de prova; que o
fato de a viúva ter refeito sua vida amorosa não obsta a percepção de
indenização por dano moral que sofreu; que a verba com funeral tem
fundamento no art. 1.537, I do CC/100016; que os juros e o percentual
dos honorários devem ser mantidos. Os autores também recorreram (f.
301/308), requerendo a majoração do valor da indenização por danos
morais para o equivalente a 300 salários mínimos. Devidamente
intimada (f. 376/377), a cooperativa ré não apresentou contra-razões
ao recurso dos autores, conforme certidão de f. 378. Os autores
apresentaram pedido de constituição de hipoteca em imóvel de
propriedade da requerida, para resguardar o direito de cobrança das
verbas determinadas na sentença (f. 311/313). O pedido foi deferido (f.
311), sendo lavrado mandado de hipoteca judiciária (f. 321).
Posteriormente, em face de discordância da ré (f. 344/346), o imóvel
foi avaliado (f. 360), e os autores desistiram da hipoteca, cujo pedido
foi homologado pela MM. Juíza (f. 362). Recebo o recurso em face da
presença de todos os requisitos de admissibilidade. Ressalto que os
autores estão sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de
f. 46.
APELAÇÃO DA RÉ: A ré, Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda.,
recorreu da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais aos autores, por acidente de veículo causado
por preposto seu. A apelante sustenta os seguintes pontos em seu
recurso: a) que seu preposto não foi responsável pelo acidente, e que,
no mínimo, a vítima concorreu com a culpa; b) que os valores das
indenizações devem ser reduzidos, ante a simplicidade econômica da
vítima; c) que não houve comprovação das despesas com luto e
funeral; d) que a viúva não sofreu abalo moral porque já tem novo
relacionamento; e) que o § 9º do art. 85 do CPC não se aplica às
hipóteses de responsabilidade objetiva; f) que os honorários devem ser
reduzidos para 10%; g) que não devem incidir juros sobre a
indenização. Examinando tudo que dos autos consta e os princípios de
direito, tenho que assiste razão parcial à apelante. Vejamos. O Código
Civil/100016 determina que tem responsabilidade civil de indenizar àquele
que sofreu dano moral e material, quem praticou o ato ilícito e causou
diretamente o prejuízo e quem se responsabilizou por aquele que
praticou o ato. É o que dispõem os seguintes artigos: "Art. 15000- Aquele
que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
"Art.1521- São também responsáveis pela reparação civil: III- o
patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele." Para
a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a
presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário
da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de
uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a
direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se
houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a
existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um
bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza
patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o
estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma
a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em
termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a
direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (Instituições de
Direito Civil, v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito
Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2012. p.661). Com base nesses dados,
passarei a analisar cada um dos pontos argüidos pela ré/apelante.
a)Quanto à culpa exclusiva do preposto da ré, tenho que restou
comprovada nos autos. A cooperativa apelante era proprietária da
carreta/trator de modelo Scania (f. 10), que no momento do acidente
era conduzida por seu preposto, Wagner Lopes (f. 0000), em
12.0000.10000006. Conforme boletim de ocorrência (f. 26/2000), o veículo da
apelante transitava em dia de tempo bom, no sentido da cidade de
Unaí/MG ao trevo da Vicença, e na altura do Km 6000, ao tentar
ultrapassar outros dois veículos que seguiam no mesmo sentido, em
uma curva, abalroou com uma bicicleta que vinha em sentido contrário,
causando um acidente, sendo que o motorista deixou o local sem
prestar socorro. O 6º Grupamento da Polícia Rodoviária de Unaí/MG,
responsável pelo Boletim de Ocorrência, descreveu o local do sinistro
da seguinte maneira: sinalizado, com velocidade permitida até 80 Km/h,
área rural, estrada pavimentada de mão dupla com faixa, sem obstáculo
separando a pista, sem acostamento e como sendo uma curva em
aclive. A vítima do sinistro, que era marido da autora Maria Dália (f.
18) e pai dos demais autores (f. 1000/21), faleceu em decorrência de
traumatismo craniano causado pelo acidente (f. 22/f. 23). A Delegacia
de Polícia Civil da cidade onde ocorreu o sinistro concluiu pela culpa
do motorista da carreta, conforme f. 32: ‘A causa do sinistro se deu em
virtude da imprudência do motorista Wagner Lopes que tentou uma
manobra num local totalmente indevido e quando viu logo a Polícia, no
desejo de não ser repreendido, tentou voltar o veículo ao ponto de
origem e atingiu com a manobra o ciclista.’ A culpa do preposto da
apelante também restou demonstrada na perícia judicial determinada
pela MM. Juíza a quo, em cujo laudo (f. 170/171) constou o seguinte.
‘1)O veículo da ré colidiu com a vítima? Sim. 2)A colisão ocorreu numa
curva? Não, a colisão não ocorreu numa curva, mas sim próxima a uma
como esta. 3)No momento da colisão estava o veículo da ré fazendo
uma manobra de ultrapassagem? Sim. 4)No dia do sinistro estava
sendo realizada uma blitz próximo ao local do acidente? Sim. 5)A
morte da vítima foi causada em detrimento da colisão? Sim.’
Na instrução probatória houve oitiva de testemunhas (f. 212/21000) que
apontaram o seguinte: ‘Testemunha Salvador Borges Moreira (f. 216):
Que é policial militar; que estava de serviço no local do acidente; que o
Sr. Getúlio vinha de bicicleta no sentido de Guarapuava/Unaí; que uma
carreta que trafegava no sentido Unaí/Guarapuava ao ultrapassar outro
veículo e voltar para a sua mão de direção atingiu o Sr. Getúlio; que no
local não existia acostamento; que a ultrapassagem não era proibida;
que pela altura do caminhão dava para ver se vinha veículo na direção
contrária; que o Sr. Getúlio trafegava bem junto a borda do asfalto; que
foi atrás do motorista da carreta, enquanto seu colega socorreu a
vítima; que o motorista negou a ocorrência mas encontrou vestígios do
acidente no veículo, como cabelos e amassamento; que a carreta media
18 metros; que estava sendo realizada uma blitz no local e na data do
acidente.’ ‘Testemunha Adalton Lourenço de Araújo (f. 217): Que
prestou socorro à vítima; que estava na ponte na saída para Mamoeiro;
que estava em seu carro atrás da carreta e diante desta estava um
veículo Pampa; que o motorista da carreta resolveu ultrapassar a
Pampa, posicionando-se na contramão direcional; que o motorista da
carreta freiou desistindo da ultrapassagem, tragando o Sr. Getúlio, que
perdeu o equilíbrio e foi atingido na cabeça pela parte final da carreta;
que na estrada não tinha acostamento; que Getúlio vinha na sua mão
direcional; que a carreta ao bater na vítima estava na contramão; que
em momento algum viu o Sr. Getúlio entrar na pista e ficar de frente
para a carreta.’ ‘Testemunha Antônio Vieira de Andrade (f. 21000): Que
viu o acidente; que a Scania saiu de sua mão direcional e posicionou-se
para fazer uma ultrapassagem; que na rodovia não havia acostamento;
que o Sr. Getúlio trafegava numa estreita faixa de terra junto ao capim;
que a Scania freiou para tentar voltar para o local de origem; que a
parte traseira saiu da pista atingindo a vítima; que a carreta pegou
Getúlio na contramão direcional.’ Lado outro, o Código Brasileiro de
Trânsito, em seu artigo 161, define o que vem a ser infração de trânsito
e prevê as suas conseqüências:
‘Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas
no Capítulo XIX. Parágrafo único: As infrações cometidas em relação
às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.’ Sobre o tema,
leciona Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais:São Paulo,
2012, às p. 475 e 477: "(…) O termo infração corresponde a todo
desrespeito ou vulneração de leis, sendo ampla a abrangência, pois
atinge qualquer dispositivo da ordem jurídica vigente em um país.
Compreende as leis constitucionais, as leis penais, as civis e as
administrativas. No caso específico, a palavra restringe-se à
inobservância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, da
legislação complementar, das resoluções e demais atos normativos dos
órgãos do CONTRN e mesmo executivos de trânsito. Este o
significado trazido pelo art. 161 do vigente Código, que praticamente
repete a definição do anterior Código em seu art. 0004. (…) Como nos
vários dispositivos do Código que tratam da matéria vem prevista uma
graduação das infrações, numa classificação que as divide em
gravíssimas, graves, médias e leves,(…) A infração gravíssima é aquela
que representa a desobediência a princípios basilares do trânsito, ou
que ofende as principais regras de direção. Já nas graves há um
diminuição de teor ofensivo, e assim se segue na ordem decrescente
para as médias e leves." É cediço que realizar manobras sem cuidados
necessários à segurança dos demais usuários da via, constitui infração
conforme o art. 34 do CNT: ‘Art. 34: O condutor que queira executar
uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo
para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar
com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.’
Arnaldo Rizzardo, na obra já citada, comenta o art. 34 do CNT da
seguinte maneira: ‘(…)Sempre antes de iniciar qualquer manobra, o
condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza
o veículo de forma tranqüila e segura. Deve certificar-se se a manobra
não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará,
assim que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que
está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do
automóvel. Cumpre se levem sempre em conta, na realização da
manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o
tráfego; a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que,
seja qual for a manobra a ser realizada, possa, o condutor, manter o
total controle do veículo.’ (ob. cit., p. 171). No caso, o motorista da
carreta de propriedade da ré, ao manobrar para ultrapassar o veículo
Pampa que ia à sua frente, não se certificou de que a manobra, que
exigiria a ocupação de sua contramão direcional, não causaria perigo
aos usuários daquela pista. O preposto da ré, embora seja possível a
invasão da contramão direcional em caso de ultrapassagem, não
observou a segurança e a preferência do veículo que transitava em
sentido contrário, como exige o art. 186 do CTB, que dispõe: ‘Art.
186: Transitar pela contramão de direção em: I-vias com duplo sentido
de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo
tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário: infração: grave – Penalidade: multa’
Também sobre esse artigo, comenta Arnaldo Rizzardo, na mesma obra,
p. 534: ‘Dirigir na contramão de direção constitui uma infração muito
comum e de difícil admissibilidade. Compreende a circulação no
sentido contrário ao permitido na via. Duas hipóteses possíveis e
previstas no Código: a) Nas vias de duplo sentido, quando o condutor
sai de sua pista e ingressa na que vem em sentido contrário à que
circulava. Permitem-se esta saída de usa pista e o ingresso na contrária
unicamente para ultrapassar o veículo que está na frente, e apenas pelo
espaço necessário, devendo, em seguida, retornar para a faixa em que
trafegava antes. De observar que o veículo que vem em sentido
contrário terá sempre a preferência.’ O condutor também inobservou a
regra do art. 2000, X, ‘c’ do CTB, que dispõe: ‘Art. 2000, X: Todo
condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de
que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário.’ Ademais, o veículo de
propriedade da ré, envolvido no sinistro, é uma carreta de 18 metros,
conforme informou o policial rodoviário à f. 216, de maior porte que a
bicicleta da vítima, infringindo assim, o preposto da ré, também o art.
2000, § 2º do Código Nacional de Trânsito: ‘Art. 2000 § 2º – Hierarquia a
ser observada na circulação entre os veículos: Respeitadas as normas
de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis
pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres.’ O art. 2000, § 2º do CTB é
comentado por Arnaldo Rizzardo, na obra já citada, da seguinte
maneira: ‘(…)Com esse preceito, prevê-se que os veículos de maior
porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte. Esse
dispositivo veio de encontro a uma antiga reivindicação dos usuários
das vias, que por vezes são jogados para fora das estradas em
decorrência de manobras arriscadas e perigosas dos condutores dos
veículos maiores, que abusam de sua superioridade física para levar
vantagem no trânsito. De sorte que são os caminhões responsáveis pela
segurança dos veículos de passeio, cumprindo que zelem pela sua
própria incolumidade e assumam as conseqüências pelos danos que
causarem.’ (ob. cit., p. 166). Diante das provas e dos relatos dos
envolvidos no sinistro, entendo que a causa eficiente primária e
determinante da colisão foi a manobra encetada pelo motorista da
carreta de propriedade da ré, quando fez ultrapassagem perigosa,
invadindo a pista contrária e atingindo a vítima que trafegava em sua
mão direcional. O motorista também não calculou, como deveria, o
tempo, a distância e os efeitos da manobra de retorno que fez à sua
mão direcional, em relação à inevitável sobra da carroceria na pista
contrária, que por sua vez atingiu o ciclista que trafegava corretamente
e bem na borda da pista contrária, carroceria que tragou e que atingiu,
com sua parte traseira, o ciclista, tudo porque avistou uma blitz logo à
frente. Houve, pois, negligência e imperícia do condutor da carreta. In
casu, não há se falar em culpa concorrente da vítima, porque trafegava
em sua mão direcional, na borda da pista que não tinha acostamento (f.
26/2000, 216/217 e 21000) nem ciclovia, rente ao capim, conforme
testemunhou Antônio Vieira (f. 21000), assim como determina o art. 58
do CTB, que dispõe: ‘Art. 58: Nas vias urbanas e nas vias rurais de
pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre
os veículos automotores.’ Comentando o presente artigo, Arnaldo
Rizzardo relata (f. 203): ‘A circulação de bicicletas mereceu atenção
particular no novo Código, pois correm grandes riscos ao transitarem
nas vias públicas, em virtude de constituírem-se veículos de tração
humana e de grande fragilidade, pouca perceptividade e a baixa
velocidade que desenvolvem. São utilizados como meio de transporte,
sendo muito comum o uso para passeios ou para diversão de crianças.
O conveniente é que circulem em locais apropriados e que ofereçam
segurança (…). No caso de não haver ciclovia, ciclofaixa ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes
equipamentos, a circulação nas vias urbanas e rurais de pista dupla
ocorrerá nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, onde advirá mais segurança
devido ao pouco espaço ocupado na pista, sem obstruir
exageradamente o trânsito do demais veículos. Como se trata de
veículo transitando em via pública, também se sujeita a bicicleta à
obediência do sentido de circulação regulamentado para a via. Nas
hipóteses de locais ou situações que não possibilitem o trânsito
conjunto, as bicicletas terão preferência de passagem sobre os veículos
automotores, justamente por apresentarem-se mais frágeis e sujeitas a
acidentes com maior gravidade.’
Logo, a culpa pelo sinistro é exclusiva do condutor do veículo de
propriedade da ré/apelante, como bem ressaltou o representante do
Ministério Público (f. 24000) e a MM. Juíza sentenciante (f. 271), em face
da manobra com veículo longo, sem que tivesse cautela e cuidado
necessários ao domínio da carreta em sua trajetória de volta à sua pista
direcional, após tentativa de ultrapassagem.
Nesse sentido:
1)'(…)Se os autos estão a demonstrar que a culpa pelo acidente foi do
réu da ação indenizatória, tendo ele atingido a contramão de direção,
vindo a chocar-se contra o veículo em que se encontravam o autor e
seu pai, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do
acidente’. (AC 446.405-000/Santo Antônio do Monte, 1ª Ccível/TAMG,
Rel. Juiz Pedro Bernardes, d.j. 15/02/2012).
2)’INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- INVASÃO DE
CONTRAMÃO DIRECIONAL- PROVA- BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. -O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade
policial tem presunção juris tantum de verdade dos atos jurídicos em
geral, de forma que prevalecem suas conclusões, caso não infirmadas
por prova contundente. -Age com culpa aquele que invade a
contramão direcional, vindo a colidir em veículo que trafegava
regularmente em sua pista, impondo ao primeiro o dever de indenizar
os danos ocasionados no veículo do segundo.’ (AC
386.648-4/Uberlândia, 5ª CCível/TAMG, Rel. Juíza Eulina do Carmo
Almeida, d.j. 13/03/2003).
Assim, como o preposto da cooperativa, proprietária da carreta, foi o
único responsável pelo sinistro, a apelante responde civilmente perante
a família da vítima, pelos atos de seu motorista, conforme art. 1.521, III
do CPC.
b)Quanto aos valores das indenizações, tenho que, nesse aspecto,
assiste razão à apelante no tocante à pensão mensal e às despesas com
funeral. A pensão mensal foi arbitrada no valor equivalente a 3 salários
mínimos (f. 277). Todavia, o que se depreende da prova oral, obtida
com oitiva de testemunhas, é que a vítima era vendedora de hortaliças,
e percebia, mensalmente, a média de 3 salários mínimos.
É o que se conclui da prova oral, que estabeleceu o seguinte:
‘Testemunha ouvida como informante Bracilío Delfonso Ferreira(f.
212): Que acha que com a função de verdureiro, Sr. Getúlio conseguia
uma renda de 3 salários mínimos mensais.’ ‘Testemunha Domingos
Alves de Souza (f. 213): Que é produtor de hortaliças e fornecia
verduras para o Sr. Getúlio, e pelo que fornecia, este devia perceber
uma média de 6 salários mínimos mensais.’ A Testemunha José Antônio
Fernandes Pereira (f. 214): Que o Sr. Getúlio tirava uma base de 3
salários mínimos.’ ‘Testemunha Aldemar Rodrigues Alves (f. 218): Que
explora o ramo de hortaliças e fatura cerca de 2 salários mínimos
mensais.’
Assim, a média indicada pelas testemunhas é de 3 salários mínimos com
a atividade de verdureiro. Lado outro, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência são uníssonas no sentido de que se deve descontar a
proporção de 1/3 da renda percebida pela vítima, que seria o
percentual gasto com suas despesas pessoais. Assim também entendeu
o representante do Ministério Público à f. 251 de seu parecer. Nesse
sentido:
1)'(…)Na fixação da pensão por morte, tem-se como provável que o
de cujus gastasse consigo 1/3 do salário mínimo, devendo ser
descontada tal proporção do pensionamento fixado.’ (AC
476.218-5/Montes Claros, 17ª Ccível/TJMG, Rel. Des. Irmar Ferreira
Campos, d.j. 07/04/2012).
2)'(…) Calcula-se que apenas 1/3 do salário é destinado ao sustento
pessoal da vítima e os 2/3 restantes cabem à sua família, razão pela
qual este índice deve ser utilizado na fixação do valor da pensão.’ (AC
474.406-7/Governador Valadares, 5ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Elpídio
Donizetti, d.j. 16/03/2012).
Isso faz com que seja necessária a redução da pensão mensal para o
valor equivalente a 2 salários mínimos, que é o resultado da retirada de
1/3 (um terço) das despesas pessoais da vítima, de sua renda mensal
de 3 salários. Logo, a pensão mensal deve ser reduzida para o
equivalente a 2 salários mínimos.
c)Também assiste razão à apelante quanto às despesas com funeral e
luto da família. É que, embora seja correta a tese esposada pela MM.
Juíza à f. 276/277, de que as despesas de funeral são decorrência
lógica do falecimento do ente familiar, tais despesas não foram
provadas nos autos. Nesse caso, deve ser decotado da condenação o
valor equivalente a 10 salários mínimos relativos ao luto da família e às
despesas com sepultamento da vítima. Nesse sentido:
‘(…)Não havendo os apelantes provado as despesas com o luto da
família, tal como lhes garantiu a sentença liquidanda, trata-se de verba
ilíquida e, portanto, indevida.’ (AC 445.00017-0/Ipatinga, 8ª
CCível/TAMG, Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas, d.j. 04/02/2012).
d)A alegação de que deve ser decotado o valor de indenização
referente ao dano moral sofrido pela viúva, em decorrência do fato de
agora já ter novo relacionamento, não merece acatamento. É que, a
viúva, ao perder seu marido em circunstância trágica, imprevista e
repentina, ficando com filhos para criar sozinha, sofreu dano moral puro
que é conceituado da seguinte maneira:
1)"São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos
aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de
outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as
esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem
reflexos negativos no patrimônio alheio"(Carlos Alberto Bittar,
Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, p. 33).
(Ap. 20004763-000/Ipatinga, 3ª CCível/TAMG; Rel. Juiz Duarte de Paula;
23/02/2012).
2)'(…)O dano moral é conseqüência direta de um comportamento
reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que
norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da
vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e ou de
diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem
de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual."(Ap.
400.00000-1/São Sebastião do Paraíso, 4ª CCível/TAMG, Rel. Juiz
Domingos Coelho, 13/08/2003).
A indenização que serve para reparar o dano moral não está atrelada
ou condicionada à castidade da viúva, em nada interferindo o fato de
ter namorado outro, após o óbito de seu marido. O dano moral,
destarte, decorre da dor íntima pela perda de seu marido, e não da
castidade dela após a viuvez, o que é estranho à causa de pedir e que
não isenta a ré de responsabilidade para com a autora Maria Dália.
e)Quanto à inaplicabilidade do § 9º do art. 85 do CPC na condenação
em honorários, tenho que também assiste razão à apelante. É que o § 9º do art. 85 do CPC deve ser interpretado restritivamente, sendo
aplicável apenas aos casos de atos ilícitos absolutos, ou seja,
praticados pela própria parte integrante da lide, que tem
responsabilidade subjetiva para com aquele que sofreu o dano. O
presente caso trata de responsabilidade objetiva, que nem sequer
necessita de ato pessoal do responsável em desconformidade com o
direito, ou seja, ato ilícito em sentido mais amplo, conforme Súmula
341 do STF, que dispõe: "Súmula 341 do STF – É presumida a culpa
do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."
Logo, a cooperativa apelante não é responsável por ato próprio que
cometeu, mas por ato de outro, preposto seu, afastando, assim, a
aplicabilidade do § 9º do art. 85 do CPC. Nesse sentido:
1)'(…)Adstrita a discussão às teses postas no âmbito dos embargos de
divergência, mantém-se o v. acórdão embargado que decidiu serem os
honorários advocatícios devidos em percentual sobre o somatório dos
valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, não sendo
aplicável o disposto no § 9º do art. 85, CPC.’ (Eresp 10000.675/RJ,
CE/STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, d.j. 25/06/2012).
2)'(…) Em se tratando de responsabilidade do preponente por dano
causado por preposto, não se aplica o § 9º do art. 85, CPC.’ (Resp
331.20005/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
d.j. 16/10/2012).
Assim, os honorários sucumbenciais deverão tomar por base a regra do
art. 85, §2º do CPC, por se tratar de sentença condenatória,
calculados sobre a soma dos valores das prestações vencidas, mais um
ano das vincendas, conforme pacífica jurisprudência. ‘Os honorários de
advogado, em ação indenizatória, devem ser calculados, segundo a
taxa estabelecida, sobre a soma do vencimento e de doze das
prestações vincendas. (STJ-3ªTurma, Resp 12.482-SP, rel. Min. Dias
Trindade, j. 3.000.0001, deram provimento parcial, v.u., DJU 000.3.0002, p.
2.575). No mesmo sentido: RSTJ 106/275)’ (citada por Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em
vigor, 36ª ed., Saraiva:São Paulo, 2012, p. 136).
f)Quanto ao pedido de redução do percentual dos honorários de 20%
para 10%, tenho que este não merece acatamento. É que os autores
sucumbiram apenas de pequena parte de sua pretensão inicial. Logo,
fazem jus ao percentual máximo dos honorários de advogado,
conforme limite estabelecido pelo art. 85 § 2º do CPC, porque o
processo exigiu o acompanhamento demorado e zeloso do advogado
dos autores, fora o grau de resistência oposto pela ré, e a média
dificuldade das teses debatidas, não se podendo dizer que o processo
foi daqueles simples, que autorizariam fixação de honorários no mínimo
legal, como pretende a apelante.
g)Por fim, quanto à alegada não-incidência de juros moratórios sobre o
quantum indenizatório, não tem razão a apelante. No caso, a MM.
Juíza determinou que sobre o total da execução incidiria juros de mora
de 6% ao ano, contados a partir da citação. A apelante se insurge
contra esse ponto (f. 20008/2000000), pedindo a exclusão dos juros,
ilustrando com jurisprudência que trata da não-incidência de juros
compostos sobre a indenização. Ora, os juros aqui aplicados foram
simples, e determinados em decorrência da regra contida no art. 20003
do CPC e na Súmula 254 do STF, que dispõem: ‘Art. 20003: Os pedidos
são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.’ ‘Súmula 254: Incluem-se os juros moratórios
na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.’
Ademais, o percentual determinado na sentença, de 6% ao ano, condiz
perfeitamente com o estabelecido no art. 1.062 do CC/100016,
lembrando-se de que o sinistro ocorreu em 10000006, na vigência do
Código Civil antigo. Logo, a apelante tem somente razão parcial em seu
recurso.
APELAÇÃO DOS AUTORES: Maria Dália e seus três filhos
recorrem da decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários
mínimos, por morte de Getúlio, marido e pai dos autores. Pedem
indenização no valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.
Tenho que assiste razão parcial aos autores. Inexistem parâmetros
legais para o arbitramento do dano moral, como leciona Yussef Said
Cahali: "Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da
reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento
nos termos do art. 1.553 do Código Civil/100016. À falta de indicação
do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse
arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do
dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da
credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser
constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se
aproveitam para os demais casos." (Dano Moral. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 705.10000008). No caso, é inegável que os
autores sofreram dano moral com o falecimento do ente querido, e
nesse caso, tenho que o valor da indenização determinado na sentença
não serviu para suprir a dor de tão grande porte. Por isso, assiste razão
aos quatro apelantes (viúva e três filhos). Todavia, o valor indenizatório
pedido à f. 308, de importância equivalente a 300 (trezentos) salários
mínimos é exagerado e não vincula o julgador, sendo meramente
estimativo. O arbitramento é da exclusiva atividade do julgador. Nesse
sentido:
"A fixação do quantum indenizatório por dano moral é tarefa cometida
ao juiz, devendo o arbitramento operar-se com razoabilidade,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da
parte ofendida, o econômico porte do ofensor e, ainda, levando-se em
conta as circunstâncias do caso concreto." (Ap. Cív. 375.88000-8/Santa
Bárbara, 7ª CCível/TAMG, Rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes,
d.j. 12.02.2012). A indenização por dano moral não tem qualquer
relação com os reflexos patrimoniais que os ofendidos suportaram com
o evento, tendo natureza eminentemente compensatória pela dor
sofrida. Nesse sentido:
"(…)O dano moral, se decorrente de uma situação potencialmente
danosa, prescinde de qualquer reflexo patrimonial na vida do ofendido,
visto tratar-se de uma ofensa direta à sua intimidade e à sua
auto-estima.(…)" (ap. 407.88000-7/Belo Horizonte, 5ª CCível/TAMG,
Rel. Juiz Elias Camilo, d.j. 04.12.2003).
Apesar de o dano moral ser de difícil apuração, dada a sua
subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua
extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de
culpabilidade do ofensor e para a condição econômica das duas partes,
de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido a não
repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo
experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida dessa
compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa, e
dar causa a desproporcional empobrecimento do ofensor. No caso,
analisando as circunstâncias do fato, as condições das partes e os
parâmetros supra-referidos, tenho como razoável a indenização no
valor de R$24.000,00 para cada um dos autores, que equivale a 80
(quinze) salários mínimos para cada um dos quatro apelantes, por
corresponder aos atuais parâmetros adotados por este Tribunal para
casos semelhantes, de morte, com correção monetária contada da
publicação deste acórdão, que já pressupõe valor atual. Nesse sentido:
1)’AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ADITAMENTO DA APELAÇÃO-
PRECLUSÃO CONSUMATIVA- NÃO-CONHECIMENTO-
ACIDENTE DE TRÂNSITO- MORTE DE CICLISTA- CULPA DO
MOTORISTA- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO- DANOS MATERIAIS- OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS- FIXAÇÃO DA PENSÃO- LIMITE TEMPORAL-
DANOS MORAIS- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR-
ARBITRAMENTO DA QUANTIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL(…) –
A viúva faz jus à percepção da pensão em conjunto com os filhos, até
que estes cheguem aos 25 anos – idade em que se presume a
autonomia financeira e a constituição de nova família -, e, uma vez
atingida tal idade por todos, a viúva deve continuar a perceber a
pensão até a data em que o falecido completaria 65 anos ou até que
convole a novas núpcias. – Calcula-se que apenas 1/3 do salário é
destinado ao sustento pessoal da vítima e os 2/3 restantes cabem à sua
família, razão pela qual este índice deve ser utilizado na fixação do valor
da pensão. – Na falta de regras precisas para a fixação da indenização
por danos morais, deve tal fixação ocorrer ao prudente arbítrio do juiz,
que, da análise das circunstâncias do caso concreto, e informado pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor
mais condizente com o grau da culpa do agente e a extensão do
prejuízo sofrido. – Na indenização por danos morais, deve-se atentar
não-somente para as condições da vítima, mas também para as do
causador do dano.(…) – Com base em tais considerações, e em face
das circunstâncias do caso concreto, entendo que deve ser mantida a
verba indenizatória de R$ 50.000,00 razão, pela qual, nesse ponto, não
deve ser acolhida nenhuma das pretensões formuladas nas três
apelações.’ (AC 474.406-7/Governador Valadares, 5ª CCível/TAMG,
Rel. Juiz Elpídio Donizetti, d.j. 16/03/2012). 2)'(…)CULPA DO RÉU-
NÃO-OBSERVÂNCIA DE SINAL DE PARADA
OBRIGATÓRIA- ART. 208, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO-
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA- VÍTIMA MAIOR- AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA-
REPAROS DA MOTO- GASTOS COM FUNERAL E
SEPULTAMENTO- PROVA DOCUMENTAL- DANO MORAL-
VALOR RAZOÁVEL. – Havendo à frente do réu placa de parada
obrigatória, o que lhe retira a preferência de passagem, cabia-lhe a
conduta diligente de esperar a travessia de todos os veículos da via
preferencial, para, só então, adentrar no cruzamento. Importante
observar que a falta de observância de tal sinalização constitui infração
de trânsito gravíssima, nos termos do art. 208, do Código de
Trânsito.(…) – No que diz respeito especificamente ao quantum
indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras cortes
brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das
indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por
danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição
para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de
enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação
pela dor sofrida.(…) – A nosso aviso adequado o valor R$30.000,00 a
título de indenização por dano moral, montante equivalente a 100
salários mínimos atuais, considerando-se que a morte, causa comoção
em todo ser humano e a do filho dos autores, certamente, causou-lhes
sofrimento imenso, terrível.’ (AC 508.713-4/Belo Horizonte, 17ª
CCível/TJMG, Rel. Des. Marine da Cunha, d.j. 12/05/2012).
Assim, a sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização.
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso da ré, para reduzir o
valor da pensão mensal para 2 (dois) salários mínimos, decotar da
condenação o pagamento de indenização por despesas com luto e
funeral, e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados
sobre a soma dos valores das prestações vencidas, mais um ano das
vincendas, e dou provimento parcial ao recurso dos autores apenas
para majorar o valor da indenização pelos danos morais para
R$24.000,00, com correção monetária legal contada da publicação
deste acórdão, que pressupõe valor atual, para cada um dos quatro
autores (viúva e três filhos), mantendo a sentença nos demais aspectos.
Custas pela cooperativa ré. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE
PAOLI BALBINO.”
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) seja designada data para a audiência de instrução e julgamento,
devendo o Requerido ser citado por mandado para nela comparecer,
apresentar a defesa e produzir as provas que tiver;
b) contestada ou não, seja o Requerido condenado a:
b.1) pagar a importância de …. salários mínimos, equivalente a 2/3
(dois terços) do salário que a mãe do Requerente recebia à época de
sua morte, até que este obtenha formação em curso superior ou então
complete 25 anos de idade.
b.2) pagar uma importância a ser arbitrada por esse juízo, a fim de
indenizar o Requerente pelos danos morais;
b.3) pagar custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%
do valor da condenação, uma vez que um dos pedidos é formulado de
forma genérica;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:
depoimento pessoal do 1º Requerido, juntada de novos documentos e
realização de prova pericial, se necessário.
Dá à causa o valor de R$ …. (….).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado
Tabela cj_cache atualizada com sucesso!