[MODELO] Ação de Indenização por Danos Morais – Exigência de Certidão Criminal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
Procedimento Ordinário
JOÃO DE TAL, solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, com endereço eletrônico quantas@quantos.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Ordinário, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico fone@fonia.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado
2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
( CLT, ART. 840, § 1º )
No mês de janeiro do corrente ano o Reclamante, então desempregado, almejava uma vaga para trabalhar como motorista. Essa é, a propósito, a função que sempre exerceu. Em busca do referido emprego, viu-se diante de um anúncio no jornal oferecendo 2(duas) vagas para motorista profissional. O anúncio fora veiculado no Jornal Quantas no dia 00/11/2222. (doc. 01)
No anúncio fora estipulada uma data específica para entrevistas e análises de currículos, ou seja, no dia 11/22/0000 às 14:30h, no endereço sito na Av. das Quantas, nº. 0000, nesta Capital.
O Reclamante chegou a convidar um ex-colega de trabalho, de nome João de Tal, também motorista, para tentar obter uma das vagas dispostas.
Antes da data designada por precaução o Reclamante ligara para o setor de Recursos Humanos da empresa contratante, de sorte a melhor se esclarecer acerca da documentação pretendida para a entrevista. Uma pessoa de nome Margarida, do referido setor, na ocasião especificara que, dentre outros documentos exigidos, far-se-ia necessária a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.
Tal fato preocupou o Reclamante, uma vez que respondera a um processo criminal por violência doméstica contra sua ex-esposa, consoante documento anexo. (doc. 02)
O Reclamante comparecera na data e horário designado. Naquele ensejo fora entrevista por Fulano das Tantas, chefe do departamento pessoal. O mesmo, do exame do currículo do Reclamante, expressou-se de sorte a recusar a contratação. E o motivo não foi outro senão: o fato do Reclamante ter a anotação em sua certidão de antecedentes.
Obviamente que isso trouxera um constrangimento ao Reclamante, maiormente quando tivera que justificar ao amigo, então presente, bem assim aos seus familiares, o motivo da recusa da contratação.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), o Reclamante busca a devida reparação dos danos morais sofridos.
3 – DO DANO MORAL
Fase pré-contratual e o dever legal de velar pela dignidade alheia
É inegável que a Reclamada, ao exigir a certidão de antecedentes criminais, invadiu a privacidade do Reclamante, bem assim violou sua intimidade e provocou ato lesivo à honra.
Certo é que a empresa Reclamada até poderia exigir referida certidão dos candidatos ao emprego. Mas esse não é o caso.
Perceba que o cargo oferecido foi de motorista, mais precisamente para fins de entrega de encomendas. É dizer, tal função nem de longe exige alguma confiança especial de quem a exerça. Desse modo, inexiste qualquer relação direta entre a atividade profissional de motorista e a necessidade da apresentação de certidão de antecedentes criminais.
Não é demais repetir que o Reclamante não obtivera a contratação para o emprego ofertado.
Por esse ângulo, a exigência da apresentação de certidão criminal, mesmo na fase pré-contratual, extrapola os limites de tolerância, sobretudo quando vai de encontro ao princípio da não discriminação nas relações de trabalho.
Convém ressaltar o magistério de Alice Monteiro de Barros, quando leciona que:
“O dano moral geralmente ocorre na fase pré-contratual e contratual, podendo, neste último caso, provocar ou não a resolução do pacto. O dano moral poderá ocorrer também na fase pós-contratual.
( . . . )
O dever de ressarcimento, nesses casos, se funda na teoria da culpa in contrahendo ou responsabilidade pré-contratual, com a qual Jhering visou a tutelar a confiança recíproca, que deve nortear o comportamento das partes desde a fase das negociações preliminares. O fundamento dessa responsabilidade reside no dever de agir consoante o princípio da boa-fé objetiva, que incidente no direito obrigacional, atuando como norma de conduta social, segundo a qual as pessoas devem se comportar com lealdade recíproca nas relações sociais, enquanto a boa-fé subjetiva cinge-se ao campo dos direitos reais. “ (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: LTr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8688-7)
Nesse compasso, a conduta em espécie, como antes afirmado, ultrapassa os limites inerentes ao poder diretivo, desprezando, com isso, os princípios da dignidade, honra e da intimidade da pessoa humana. (CF, art. 1º, inciso III c/c art. 5º, inc. X)
Não bastasse isso, o caso em estudo nos leva à análise conjuntamente com o que rege a Lei nº. 9.029/95:
“Art. 1º – Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. ”
O rol disposto no artigo não é taxativo; é meramente exemplificativo. Assim, pode ser adotado por analogia. (CLT, art. 8º)
Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)
Com efeito, é altamente ilustrativo trazermos à baila julgado do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
Consta do acórdão regional que a função exercida pela reclamante justificava a exigência do documento, não havendo comprovação de prática discriminatória. Ademais, houve a efetivação da contratação para a função de divulgadora, passando depois para a função de operadora de telemarketing. É entendimento desta Corte Superior que a mera exigência de certidão de antecedentes criminais, por ocasião da admissão do trabalhador, não gera o direito à indenização por danos morais, a qual só é devida caso verificada a conduta discriminatória da empresa, no sentido de negar a contratação em decorrência da certidão positiva sem vinculação com a função a ser exercida, ou no caso de a natureza da atividade não justificar a exigência do documento, hipóteses não evidenciadas neste feito. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002700-07.2014.5.13.0022; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 01/04/2016; Pág. 1682)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3. O despacho denegatório aplicou o art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 4. Quanto ao tema Horas Extras. Rescisão do Contrato de Trabalho. Quitação, nas razões do recurso de revista não foi indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A decisão agravada fica mantida pelos próprios fundamentos. 5. Quanto ao tema Indenização por Danos Morais. Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, estão atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 6. A jurisprudência majoritária na SBDI-1 do TST é de que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a contratação do trabalhador, por si mesma, não implica danos morais. O entendimento é de que os danos morais somente ficam configurados se for demonstrado que o reclamante não foi contratado por causa de certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida, o que configura fator injustificado de discriminação, ou, ainda, se for demonstrado que a atividade a ser exercida pelo empregado não justifica a exigência da certidão (E-RR-119000-34.2013.5.13.0007, Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT-21/11/2014). No mesmo sentido precedente desta Sexta Turma (RR-64400-57.2013.5.13.0009, Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-17/10/2014). 7. No caso dos autos, não consta no acórdão recorrido qual a função do reclamante nem qual a justificativa da empresa para a exigência da certidão de antecedentes criminais. Não se ignora que nessa matéria o entendimento predominante na Sexta Turma é de que podem ser levados em conta fatos incontroversos. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois houve controvérsia quanto à real necessidade de averiguação dos antecedentes criminais do trabalhador, em face das tarefas desempenhadas. Assim, no caso concreto, incide a Súmula nº 126 do TST. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0070800-53.2014.5.13.0009; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/02/2016; Pág. 1656)
4 – DEVER DE INDENIZAR
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante.
É consabido, lado outro, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes do dano moral, tanto na mitigação do sofrimento do Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pelo Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
5 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:
a) Requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) em virtude dos danos morais perpetrados, pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar: indenização no importe de R$ 30.000,00(trinta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;
c) outrossim, seja a Ré condena em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados sobre o montante do valor condenatório (CPC, art. 85, § 2º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84);
d) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB 0000