[MODELO] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Curso Irregular
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDRO DE TAL, casado, auxiliar hospitalar, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
( por danos materiais e morais )
contra XISTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor, na data de 00/11/2222, matriculou-se junto à Ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico, cuja prova contratual ora acostamos. (doc. 01)
Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era aprovado pelo MEC. (doc. 02) Para realizá-lo, cobrou-se a quantia mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), chegando o Promovente a pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 03/08)
Todavia, e eis o âmago do entrave ora em liça, o Autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, 000 horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para esse Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessita de carga horária de 000 horas, consoante Resolução ora carreada. (doc. 09)
A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, máxime quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”
Não bastasse isso, a Ré, apesar dos insistentes pedidos formais e verbais (docs. 10/12), não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o Autor.
Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente saíra do aludido curso em 00/11/2222, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.
(2) – DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( …) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82).
Nesse rumo:
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILOMETRO. FATURAMENTO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E CONCESSIONÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO.
Evidenciada relação de consumo na compra e venda de veículo devem ser aplicadas as disposições do CDC. Em se tratando de vício de qualidade, é possível chamar toda a cadeia de fornecedores para compor o polo passivo da ação, nos termos do artigo 18, CDC. Se quando o consumidor procura a concessionária em busca da promessa de que o veículo adquirido é o melhor de sua categoria com zero quilometragem, cabe ao fabricante e o seu concessionário cumprirem a promessa nos termos do artigo 30 do CDC. Constatado vício de qualidade, gera o dever dos fornecedores em indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovados. (TJMG; APCV 1.0024.13.194304-5/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 16/08/2018; DJEMG 24/08/2018)
(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO
CDC, art. 27
A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), onde o Autor, nesse caso, almeja reparação de danos materiais e morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de danos materiais e danos morais. Legitimidade do condômino para pleitear indenização por danos morais em razão de irregularidades na construção do imóvel. Decadência já reconhecida na origem. Ausência de interesse recursal. Pleito de danos morais sujeito ao prazo prescricional (art. 27 do cdc) não incidência do instituto da decadência. Mérito. Danos morais caracterizados em razão da entrega do bem com especificação diversa (muro de eucalipto e telas de arame) do memorial descritivo (muro de concreto). Responsabilidade exclusiva da construtora. Dever de informação não respeitado. Propaganda enganosa. quantum indenizatório minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Razoabilidade/proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da construtora ré conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800815748; Ac. 19072/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 28/08/2018; DJSE 31/08/2018)
(3) – NO MÉRITO
3.1. – PROPAGANDA ENGANOSA – DEVER DE REPARAR OS DANOS
Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º – "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da propaganda enganosa, prevista na Legislação Consumerista.
Nesse sentido são as lições de Fábio Henrique Podestá:
“Também será impróprio o serviço quando não atenda às normas regulamentares de prestabilidade, sendo paradigmático o caso do consumidor estudante que ao concluir determinado curso universitário vê-se impedido de obter o diploma por conta da falta de autorização do órgão educacional competente.” (PODESTÁ, Fábio. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010, p. 161)
Por conseguinte, a Ré deve ser responsabilizada pela prestação de serviços (curso) em condições não apropriadas ao consumo. (CDC, art. 20)
A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, contém evidenciar os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Curso de biologia. Distribuição de encartes publicitários que informam a possibilidade de obtenção de diplomas de bacharelado e de licenciatura. Propaganda enganosa. Violação ao disposto no art. 37 do CDC. Frustração da expectativa de exercício da atividade profissional em diversas áreas de atuação (bacharelado). Necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Abalo moral configurado. Dever de indenizar que se impõe. Jurisprudência desta corte. Pleito de redução do quantum reparatório fixado. Valor arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2017.015437-4; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Santos; DJRN 21/08/2018)
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROMESSA DE PAGAMENTO INCONDICIONAL DE CURSO PELO FIES, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO INFORMADA POR OCASIÃO DO INGRESSO DO AUTOR NO CURSO. ACRÉSCIMO DE CRITÉRIO POSTERIOR DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR.
Restituição de valores pagos pelo autor devida. Honorários contratuais não devidos, por não estender seus efeitos jurídicos à ré. Danos morais existentes, fixados em R$ 10.000,00 para cumprir sua dúplice finalidade, inibitória ao ofensor e compensatória à vítima. Gratuidade ao autor mantida. Competência da Justiça Estadual para o caso, nada havendo que se refira à LDBE para justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. Legitimidade passiva do Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados reconhecida. Preliminares rejeitadas. Ônus sucumbenciais às rés. Apelo provido parcialmente. (TJSP; APL 1001507-92.2017.8.26.0483; Ac. 11634231; Presidente Venceslau; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 23/07/2018; DJESP 30/07/2018; Pág. 2988)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRADUAÇÃO. OFERTA DE CURSO DE ACORDO COM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Consumidor requer danos morais da instituição de ensino em que se graduou, porque pensava ter sido graduado em Farmácia-Bioquímica, mas o título concedido é de Farmacêutico generalista. Recurso Inominado interposto pela ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação referente à indenização pelos danos morais. 3. A relação jurídica de direito material envolvida à espécie é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no artigo 5º XXXII, da Constituição Federal. 4. O artigo 14 do citado CODEX determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e na forma do § 3º do citado artigo, não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I). 5. O autor, ora recorrido, aduziu que foi surpreendido com notícia de que sua graduação em farmácia-bioquímica teria sido um embuste e que a faculdade havia praticado propaganda enganosa, pois os farmacêuticos eram GENERALISTAS e NÃO BIOQUÍMICOS, título concedido apenas com a POS-GRADUAÇÃO, devendo arcar a Instituição de ensino na qual cursou a graduação com os ônus da reparação de danos advindas da responsabilidade objetiva mencionada no art. 14, § 1º, do CDC. 6. A prova documental demonstra que a recorrente, de fato, ofertou as matérias inerentes à graduação ao título concedido de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, ministrou as matérias exigidas pelo Conselho Nacional de Educação/MEC nº 02/2002, e detém autorização para conceder o título, conforme faz prova a Portaria nº 984, de 07/07/1993. Afasta-se a alegação de propaganda enganosa. 7. A RESOLUÇÃO nº 6, de 19/10/2017 expressamente reconheceu que Ficam assegurados, aos alunos ingressantes, até o prazo fixado no caput deste artigo, a validade nacional dos diplomas expedidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, inclusive aqueles com a denominação de Farmácia-Bioquímica. 8. Não houve comprovação da recusa de registro do diploma expedido pela recorrente no órgão de classe competente, especialmente porque a competência para instituir diretrizes curriculares de cursos de graduação, inclusive o presente, é do Conselho Nacional de Educação, e não da Federação Interestadual de Farmacêuticos. FEIFAR, ou de Conselho Federal de Farmácia. 9. Sem prejuízo do almejado título, o então aluno, ora recorrido, usufruiu do conteúdo da grade curricular do curso de farmácia, com habilitação em farmacêutico-bioquímico, em consonância com as diretrizes instituídas na graduação, conforme Resoluções nºs. 04/69, 02/2002 e 06/2017, estas últimas emitidas visando adequação de conteúdo e observâncias às diretrizes curriculares. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 11. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0731.32.5.392017-8070016; Ac. 107.8493; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 26/02/2018; DJDFTE 13/03/2018)
(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
4.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, rescindindo-se o contrato em apreço e, além disso, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pelo Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) solicita, outrossim, seja o Promovido condenado a devolver todas as parcelas pagas em face do curso (repetição de indébito), corrigidas a partir de cada parcela paga;
c) pleiteia, mais, que a quantia supra-aludida seja repetida de forma dobrada, consoante os ditames do art. 42 do CDC;
d) requer, outrossim, que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
e) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00 ( .x.x.x ), pois há pedido cumulativo condenatório, valor esse correspondente à soma dos dois pedidos. (CPC, art. 292, inc. VI).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 332211