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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA UNIÃO E BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________

NOME DO CLIENTE, regularmente inscrito no CPF sob nº ________ residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ (endereço residencial), na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado (a), infra assinado, ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal na Comarca de _________ e do BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________________, com sede na ________ , ________ , ________ (endereço comercial) , na Cidade de ________ , consoantes as razões a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

  1. DA PRESCRIÇÃO

Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.

Não é razoável, Nobre Julgador, exigir do autor que ele tivesse acompanhado a correção de sua conta PASEP enquanto estava em atividade, haja vista que tais valores somente seriam liberados quando partisse para a inatividade ou nas outras hipóteses previstas na lei.

Efetivamente, só existem duas maneiras do autor ter ciência dos fatos (da lesão), são elas: a) Solicitação do extrato junto ao Banco do Brasil ou b) Ao efetuar o saque nas hipóteses previstas em lei.

Nesse sentido, em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.1150), fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações envolvendo o fundo do PASEP é de 10 anos.

Ademais, fixou entendimento no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Vejamos as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne a prescrição das ações do PASEP:

A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Portanto, considerando o recente entendimento do STJ e o fato de que o autor somente tomou ciência inequívoca de lesões contínuas e permanentes de seu patrimônio do fundo PASEP quando se aposentou (determinar a data de quando o Autor tomou conhecimento dos fatos) e sacou a ínfima quantia que lhe fora disponibilizada, não resta a menor dúvida quanto a não ocorrência de prescrição no presente caso.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

[Se você discutir expurgos inflacionários, a União tem que fazer parte do processo obrigatoriamente]

De fato, a União é parte legítima para figurar em ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).

(…)União Federal gestora do Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo, portanto, dela a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP. (…)." (TJRJ, APELAÇÃO 0139351-24.2016.8.19.0001, Relator(a): MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)

Portanto, demonstrada a legitimidade da União no presente processo.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8/70, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Ademais, em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.1150), fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP.

Isso porque, segundo entendimento do STJ, a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa, bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

O STJ fixou a seguinte tese sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil:

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.

No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente:

"(…) Apelo do banco réu. Preliminar de ilegitimidade de parte. Rejeição. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que é sua atribuição o depósito e gestão dos saldos existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Embora a Lei Complementar nº 26/75 tenha unificado os programas PIS/PASEP, a gestão do fundo PASEP continua sendo de competência exclusiva do Banco do Brasil. (…)" (TJSP; Apelação 1020556-12.2014.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data de Registro: 09/02/2018)

Destarte, é inequívoca a legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil.

Diante do exposto, como o Banco do Brasil, por força de lei, era o responsável tanto pela administração do PASEP, quanto pela manutenção da conta individualizada do autor. E, especialmente, levando em consideração que se discute na presente demanda correção e saques indevidos, não resta a menor dúvida quanto à legitimidade do Banco do Brasil.

  1. DOS FATOS

O autor é servidor público federal aposentado, tendo ingressado no serviço público em _______(inserir data), conforme documentos anexos a presente ação.

Além disso, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP (nº do cadastrado no PASEP), denotando sua condição de servidor público federal.

Ocorre que, ao promover o saque em X/X/X, o autor foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ _______ (________), mesmo após X anos de prestação de serviço público.

Diante da irrisória quantia, o autor não viu outra solução a não ser solicitar ao Banco do Brasil, em X/X/X, os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria.

O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação.

Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material.

  1. DO DIREITO

Não há menor dúvida quanto ao valor diminuto retirado pelo autor, pois, é difícil conceber que, passados anos de contribuição e ____ anos de correção teriam restado valores tão ínfimos.

5.1 DO SALDO DO PASEP

Em razão da aposentadoria, o autor sacou no dia X/X/X a quantia irrisória de R$ ______, conforme extratos anexos.

Ocorre, Excelência, que ao aplicar os índices de correção determinados nas legislações específicas, abaixo descritos, vê-se claramente que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido.

[Cite apenas as datas do período que o autor participou]

Período

Indexador

Base Legal

Julho 71 a Junho/87

ORTN

Lei Complementar 7/70 (art. 8º), Lei Complementar 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar 26/75 (art. 5º)

Julho/87 a Setembro/87

LBC ou OTN (o maior dos dois)

Resolução CMN 1338/87 (inciso IV)

Outubro/87 a Junho/88

OTN

Resolução CMN 1338/87 (inciso IV), redação dada pela Resolução CMN 1396/87 (inciso I)

Julho/88 a Janeiro/99

OTN

Decreto Lei 2445/88 (art. 6º)

Fevereiro/89 a Junho/89

IPC

Lei 7738/89 (art. 10) redação dada pela Lei 7764/89 (art.2º) e Circular Bacen 1517 (alínea a)

Conforme cálculos anexos, a diferença entre o montante sacado e o que deveria ser disponibilizado ao autor é de R$ _____________.

Como se percebe, aplicando-se as referidas legislações, conforme planilha anexa, no momento do saque o autor deveria ter recebido mais de ____vezes o valor que lhe fora disponibilizado.

Dessa forma, os réus encontram-se em mora desde a data do saque, devendo incidir sobre os saldos juros de 1% ao mês, consoante súmula 54 do E. STJ.

Requer-se, destarte, que os réus sejam condenados a ressarcir a diferença do saldo PASEP do autor, com correção monetária e juros, conforme a legislação pertinente.

5.2 DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855 –7 -RS)

Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos das contas deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE).

É devido também o índice de 84,32% relativo a março de 1990, conforme jurisprudência do Egrégio STJ.

Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária, conforme os valores dos cálculos anexos, devem os réus serem obrigados a aplicar os índices acima referidos, acrescidos de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.594 – SP (2015/0300429-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : RINALDO CESAR FRACCHIA RECORRIDO : RITA DE CASSIA ANDRADE PICCIAFUOCO ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO (S) – SP052694 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : THIAGO QUINTINO E OUTRO (S) – SP218660 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO E OUTRO (S) – SP210750 DECISÃO Vistos. (…) – Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário relativamente à União, pois a Caixa Econômica Federal é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda. – Súmula 252, STJ: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com -o entendimento do STF (RE 226.855 -7 -RS)." – É devido também o índice de 84,32% relativo a março de 1990, conforme jurisprudência do Egrégio STJ. – Aplicam-se ao PIS-PASEP as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS. – O valor da condenação deve receber a incidência da correção monetária desde o tempo em que se tornou devida cada uma das diferenças reconhecidas como de direito. – Até a data do saque da conta vinculada, a atualização monetária e os juros devem ser calculados consoante os critérios utilizados pela Caixa Econômica Federal – CEF para os depósitos da espécie. A partir de então, a correção monetária é devida até o efetivo pagamento e na conformidade dos atos normativos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3′ Região, que traduzem a jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional. – No tocante aos juros de mora – que não se confundem com aqueles aplicados diretamente nas contas vinculadas -, a jurisprudência da Turma firmou-se no sentido de que são devidos: a) apenas em caso de levantamento das cotas, situação a ser apurada em execução; b) a partir da citação ou do saque do saldo, o que ocorrer por último; c) na base de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil e na de 12% ao ano a partir de então, consoante interpretação feita ao art. 406 do Código Civil (TRF/3, 2′ Turma, AC 900104/SP, rel. Des. Fed. Cecília Mello; TRF/3, Turma, AC 1134054/SP, rel. Des. Cotrim Guimarães). – Em razão da sucumbência recíproca, aplica-se a regra do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil, segundo a qual serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas. – Apelação da União Federal parcialmente provida: reconhecida a prescrição do pedido de atualização do PIS nos meses de junho e julho de 1987e janeiro de 1989. – Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. (…) Nesse sentido: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (…) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 – 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 – DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 – 42,72% – e fevereiro/89 – 10,14%), "Collor I" (março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -, junho/90 – 9,55% – e julho/90 – 12,92%) e "Collor II" (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 622.319/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ATUALIZAR AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (REsp 610.740/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 240 – detaque meu). PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. I – E deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF. II – A questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211 deste Tribunal. III – A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo. IV – Esta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. V – A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 – 42,72% – e fevereiro/89 – 10, 14%), "Collor I" (março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -, junho/90 – 9,55% – e julho/90 – 12,92%) e "Collor II" (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91). VI – Ressalva, apenas para o ponto de que o STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 26,06%), "Collor I" (maio/90 7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226.855–/RS, julgado em 31/08/2000, DJU 12/09/2000). VII – Recurso especial improvido. (REsp 543.814/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 222 – destaque meu). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. PRECEDENTES. 1. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária do saldo do Pasep obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que "ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo" (REsp n. 543.814/PA). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 584.388/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 19/12/2006, p. 365). Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de agosto de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ – REsp: 1572594 SP 2015/0300429-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 13/08/2018)

Inquestionável, portanto, que a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos.

5.3 DOS SAQUES INDEVIDOS

Cabe ressaltar que o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 impôs ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/197.

Assim, não há dúvidas que a pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP deve ser direcionada ao administrador dos recursos, que é o Banco do Brasil.

Dos extratos fornecidos pelo BANCO DO BRASIL, verifica-se, ainda, a existência de saques indevidos nos extratos de fls. ___, _____.

Diante do exposto, requer a devolução de todos os valores que foram indevidamente retirados da conta, devidamente corrigidos.

  1. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O autor posiciona-se de forma contrária à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4, inc. I do CPC/15, uma vez entender pela impossibilidade dos réus transigirem em casos como o que se apresenta.

DA PRODUÇÃO DE PROVAS

Ademais, nos termos do inciso VI, do artigo 319 do CPC, o autor informa que, além das provas já acostadas aos autos, pretende a produção de prova pericial contábil para se reforçar o direito ora pleiteado.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante declarações anexas, requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o autor, nos termos do artigo 98 do CPC, haja vista não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC;

b) A citação dos réus, para, querendo contestar a presente demanda;

c) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial contábil;

d) No mérito, condenar os réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo;

e) Ainda no mérito, a condenação dos réus ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP do autor, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica requerida;

f) A condenação dos réus a custas e honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 85, §2º do CPC.

Dá a causa o valor de ________ (___________________).

Neste termos.

Pede e espera deferimento.

Cidade, dia de mês de ano.

___________________

ASSINATURA DO ADVOGADO

OAB/UF

ANEXOS:

  1. Procuração
  2. Declaração de hipossuficiência
  3. Comprovante de renda
  4. Documentos de identidade do Autor
  5. Comprovante de Residência
  6. Últimos contracheques
  7. Prova do ingresso e saída do serviço público – se for o caso
  8. Extratos de PASEP microfilmados (anteriores a 1999)
  9. Extratos de PASEP posteriores a 1999
  10. Planilha atualizada com os índices cabíveis
Ação não permitida

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