[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TROCA DE BEBÊS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PERDÕES – MG.
, brasileiros, ele industrial e ela gerente de banco, casados, residentes e domiciliados em, portadores do CPF sob os números, respectivamente, vêm, com amparo no artigo 5O,X, da Constituição Federal e artigo 15000 de do Código Civil, através de seus procuradores, que esta subscrevem, propor em face a MATERNIDADE BOM PARTO LTDA, com sede na cidade de, na Rua, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pelos fundamentos de fatos e de direito a seguir expostos:
1. OS FATOS
Em 16 de janeiro de 10008000 nasceu, na maternidade da demandada, como filho dos autores, Rafael Pitanga..
Referida maternidade padecia de graves problemas de administração hospitalar, especialmente no que tange a serviços de manutenção. Fato é que, naquele dia, em virtude da desorganização que ali imperava, desencadeou-se grande curto-circuito, ficando o prédio sem energia, completamente às escuras, por várias horas, o que impossibilitou a Carlos e Leonor verem o pequeno Rafael logo após o parto, o que ocorreu somente pela manhã, quando foi trazido pela enfermeira Lucinda que esteve de plantão durante toda noite.
Após Obtida a alta médica, Rafael foi levado para a casa de seus supostos pais, os autores, iniciando-se, então, e persistindo por anos, a convivência familiar.
Constrangidos, recebiam diretos comentários, com nítido caráter depreciativo e perceptível zombaria, de que Rafael não apresentava os mais mínimos caracteres de hereditariedade em relação a eles, autores.
Parentes, vizinhos e amigos mencionavam, constantemente, a hipótese de não serem eles os pais biológicos de Rafael, justificando que as suas feições e seus traços físicos divergiam, por inteiro, daqueles vistos nos irmãos e nos pais.
Os comentários eram dos mais íntimos desagrado e constrangimeto diante da curiosidade das pessoas quando os encontrava em qualquer circunstância e teciam comentários do tipo: "nossa, nem parece filho de vocês!" ou "esse ‘alemãozinho’ que está com vocês é filho de quem?
Estes comentários deixam os autores aterrorizados e doiam bem no fundo do coração e da alma.
Apesar de serem morenos achavam estranhos que o menino podesse ter a pele clara, ainda mais com as constantes críticas de terceiros, mas a justificativa, para os autores, advinha do pai de Carlos, pois este possuem pele de tonalidade bem clara.
Tudo isso passou a impor aos autores um estado deprimente, de angústia, de dor e de humilhação.
Fácil imaginar-se a repercussão dos desairosos comentários, por uns e outros, sobre sua situação. Uns, quando colocavam em dúvida a própria conduta moral da autora, mãe. Outros, quando diziam ser Rafael "filho de criação".
Poucos saberão avaliar o tormento dos autores.
Com o crescimento, Rafael passou a compreender os comentários, causando-lhe, por igual, uma ilimitada angústia.
Certa feita, quando passava uma temporada na casa de familiares em Perdões, Leonor dedicava-se a prestar serviços como voluntária na maternidade " Bom Parto" e conheceu as enfermeiras Joana D’Arc e Sidemar, que lá trabalhavam há mais de dez anos. Neste dia , por coincidência, repetiu-se o fato do "black-out" na maternidade, e Leonor comentou com ambas, recordando, o dia do nascimento de seu filho naquelas mesmas circunstâncias.
Joana e Sidemar, embora na oportunidade estivessem de férias, recordaram-se do caos e mais, confidenciaram a Leonor terem ouvido de outra enfermeira, Lucinda, que ali trabalhava na época e era novata, que vivia ela atormentada pela dúvida de que, naquele dia, face a confusão reinante, podia ter trocado dois bebês.
Mediante dos tormentos que via vivendo e deste fato novo, Leonor decide tirar toda a história a limpo. De posse dos apontamentos e registros do hospital datados daquela época, referentes aos demais casais cujos filhos nasceram naquele fatídico dia, estabeleceu com eles vários contatos que culminaram na realização de exames de material genéticos por análise DNA, laudo elaborado pela Biogenetics – Tecnologia Molecular Ltda, estabelecida na cidade de Uberlândia, Mg. Neste exame foram coletadas amostras de todos os envolvidos: filhas e pais, através dos quais comprovou-se a " troca de bebês", com um dos casais.
Bem que, fartos em amor, como natural, puderam ter em Rafael a satisfação de tê-lo amado como filho e continuarão a amá-lo como tal.
Seus sagrados direitos foram, em suma, violados e feridos profundamente, com seqüelas psíquicas e até rejeição no ambiente social.
Deve a demandada, portanto reparar os danos, e de forma a mais abrangente possível, considerada, na espécie, a circunstância de que esse dano é de natureza constante e até crescente, sabendo-se impossível a recuperação moral, porquanto o tempo já vivido, como se fossem os pais biológicos de Rafael, fez amoldar no seu íntimo, o insuperável sentimento que a Natureza presenteia com a geração de um filho .
02. O DIREITO . DANO MORAL FIXAÇÃO.
Asseguram os artigos 5o, inc. X, da Constituição Federal, e 15000 do Código Civil, a reparação pelos danos de que é vítima a autora, por negligência, imprudência e irresponsabilidade da demandada.
Carlos Alberto Bittar anota ensinamento de Cunha Gonçalves, quando, "referindo-se a patrimônio moral ou espiritual do homem, em expressivo texto, entende Cunha Gonçalves que se constitui por um conjunto de sentimentos característicos, uns de todo o gênero humano, outros somente do homem altamente civilizado, a saber: a honra, a dignidade, o bom nome ou a boa reputação, a afectividade, a solidariedade familiar, o prestígio pessoal ou consideração, o renome profissional, o crédito, o respeito pelas crenças próprias ou pela moralidade infantil, o direito de boa educação ou o direito dos pais de educar os filhos conforme o seu critério, etc. Tudo isto fica abrangido no que o artigo 2.383 designa por personalidade moral,– e que é muito mais do que a dignidade moral a que alude o artigo 360 – por oposição a personalidade física. É que o homem, — digam o que quiserem os materialistas, — não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por , a assim dizer máquina, o aparelho transmissor da actividade do ser, dotado de inteligência, vontade, Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida. Não se deve, por isso, estranhar-se que as ofensas á personalidade moral sejam tão dolorosas como as ofensas á personalidade física e aos bens materiais, que são meros veículos daquelas* (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais, l0000003, págs. 44/45, notas de rodapé).
A culpa da demandada é induvidosa, fazendo surgir, de forma natural e independentemente da prova de prejuízo, o dever de indenizar.
Não prevê a lei padrão de estimativa do valor indenizatório na hipótese de dano moral.
CARLOS ALBERTO BITTAR traduz, para o caso, a obrigação: Ora, em tema de satisfação de danos morais prospera, atualmente, a teoria do valor do desestímulo. Consoante este entendimento, o quantum estipulado, que, de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem. Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se para a sociedade, com a repulsa do Direito em relação ao comportamento ilícito havido. É, assim, exemplo, que se mostra a integrantes, a fim de que procurem pautar suas condutas pela linha ideal propugnada pelo Direito (cf.Salazar:Reparação do Dano Moral*, p. l45, e Carlos Alberto Bittar: Reparação Civil por Danos Morais*, págs. 21000 e seguintes, com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini: II Dano a Persona, ª Monateri: II Quantum nel Danno a Persona*, Bassi e Rubini: La Liquidazzione del Danno*) (Bol. AASP 1.00014/282).
O eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, assentou, em voto vencedor, que nesse campo do arbítrio do juiz deve ser, a um só tempo, razoável e severo. Só assim se atenderá a finalidade de compensar e de dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. ) (*O Dano Moral e sua Avaliação, Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo, n*4000, pág.11).
É de notoriedade que valor pecuniário, qualquer que seja o montante, não se apresenta como remédio para apagar a dor e o sofrimento experimentado pelas vítimas, mormente em caso como o presente.
Aplica-se, então, a teoria do valor do desestímulo, como anotado.
Inúmeras circunstâncias podem ser enumeradas para a fixação da indenização na espécie, dentre as quais:
a extrema negligência da demandada ao permitir que fato tão grave acontecesse e que, com um mínimo de atenção, de respeito e de responsabilidade, poderia esse fato ser evitado;
a gravidade das conseqüências, com seqüelas intermináveis;
a impossibilidade de reversão ao estado em que estaria a autora, se a troca não houvesse ocorrido, dado o tempo decorrido;
o padecimento da autora desde o seu nascimento, diante do constrangimento a que se sujeitou.
Assim, a indenização haverá de ser fixada em valor correspondente a 4.000 (quatro mil) salários mínimos, totalizando R$544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil reais)
03.DOS PEDIDOS
Em face do exposto, pedem, os autores:
a citação, por mandado, da demandada, Maternidade Bom Parto Ltda, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, a defesa que tiver, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão por ela aceitos, como verdadeiros, os fatos ora articulados.
a procedência do pedido que ora faz para condenar a demandada ao pagamento de indenização, a titulo de dano moral, no valor de R$544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) , considerando-se, dentre outros fatores, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas (Apelação Cível no. 208478-4 – 2ª Câmara do TAMG), com correção a partir da presente data e juros de mora a partir da citação;
a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes no percentual máximo sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, do C.P.C.).
gratuidade de justiça, face os autores não possuírem condições de arcar com as custas processuais.
Dá-se á presente o valor de R$544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais).
N. Termos
Esperam Deferimento.