[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CIDADE
MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com supedâneo no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, demais disso com suporte nos arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
No dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Promovente estava com sua sobrinha, Maria das Tantas. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.
Naquela ocasião, na instituição financeira, mais uma vez, existiam muitos clientes, todos aguardando, na fila, para serem atendidos.
A razão maior do desconforto de todos, era que, naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8(oito) funcionários, somente 2 (dois) estavam prestando serviços. Por esse motivo, tivera de aguardar apromidamente 1h17min para ser atendida.
Doutro giro, ressalte-se que não era a primeira opotunidade que essa inconfortável situação acontecera. Não foi um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila.
Demais disso, urge salientar que a Autora, por todo esse tempo, ficara de pé. Ademais, sequer existia banheiro para utilizá-lo.
De fato, trata-se de acontecimento que não se resume a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum. Ao invés disso, o episódio revelou um estado emocional de extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam). O tempo de espera fora demasiado, sobremodo à luz da legislação que trata do tema.
Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, máxime quando rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais provocados à Autora.
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta na condução deste processo. Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (…)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Não bastasse isso, a Ré figura como instituição financeira. Portanto, deve se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
STJ – Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por esse ângulo, responsabilidade da Ré objetiva.
Nesse contexto, imperiosa a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)
Existiu, certamente, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor.
Nesse trilhar:
CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CLIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou a existência de excludentes de responsabilidade, de forma a restar insubsistente a tese recursal de culpa da vítima ou de terceiros (CPC, Art. 373, II e CDC, Art. 14, § 3º, II). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bastando ao consumidor a comprovação da verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não utilização do cartão (Súmula nº 479 STJ). Evidenciada a realização de transação bancária mediante fraude de terceiro, cabe à instituição financeira indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais experimentados. III. O lastro probatório reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo recorrido: Em viagem ao exterior, sua carteira foi furtada e o banco foi avisado de imediato. Foram realizados saques não autorizados. Não há comprovação da utilização das senhas ou de negligência ou anuência do recorrido para tal. E os débitos indevidos na conta corrente não foram restituídos pelo banco por meio da contestação administrativa. lV. Exsurge, portanto, a falha na prestação do serviço, e evidenciado o liame causal ao dano material a respaldar a condenação da instituição financeira à restituição dos valores. Precedentes do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 1105533; 2ª TR, Acórdão 1100363 e 3ª TR 1105895. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). Custas e honorários (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (TJDF; RInom 0708840-11.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 31/07/2018; DJDFTE 06/08/2018; Pág. 562)
(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
É cediço que, no plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
É inquestionável que existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva da Réu.
Em que pese tais aspectos legais e doutrinários acerca da responsabilidade civil objetiva, evidenciaremos abaixo outros motivos que reclamam a responsabilidade civil da Promovida.
Noutro modo, oportuno gizar que essa é conduta é habituamente praticada pela Ré. É dizer, há limitação de tempo máximo para atendimento do consumidor bancário.
Nesse diapasão, oportuno revelar que esse proceder ofende dispositivos específicos contidos na legislação deste Município e, mais ainda, da legislação estadual.
Com efeito, determina a Lei Estadual nº. 11.222/0000, in verbis:
Art. 1º – As instituições financeiras, bancárias e de crédito, assim como supermercados, agências lotéricas, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, de sorte a proporcionar o atendimento em tempo razoável.
§ 1º – O tempo razoável, mencionado no caput deste dispotivo, é o atendimento do usuário no prazo máximo de 20(vinte) minutos e 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Igualmente, reza a Lei municipal nº. 223344/0000, verbis:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas neste Município obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do §2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."
Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I até quinze minutos em dias normais; II até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este; III até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços."
Quanto à competência municipal para legislar acerca do atendimento bancário, isso já foi definido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 10.128, de 18 de março de 2011, do município de belo horizonte/mg, que obriga as instituições financeiras a implantar medidas de segurança em estabelecimentos que funcionem como correspondentes de instituição financeira e em locais que possuam caixa eletrônico instalado. lei de iniciativa parlamentar. ausência de vício formal de iniciativa. matéria de interesse local. competência municipal. precedentes. 1. a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do poder executivo previstas no art. 61, § 1º, da constituição federal, cuidando, tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso i, constituição federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no re nº 610221 – Rg, de relatoria da ministra ellen gracie (dje de 20/08/10). precedentes. 3. agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 843.043; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 22/05/2017)
Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Espera excessiva em fila de banco para atendimento. Saque de benefício do INSS. Idoso. Atendimento prioritário. Tempo de espera de aproximadamente duas horas. Responsabilidade objetiva. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Lei Estadual 4.223/03, que prevê limitação de trinta ou vinte minutos, a depender da época em que se der o atendimento. Egrégio órgão especial desta corte de justiça que, no julgamento da representação de inconstitucionalidade 0032705-42.2006.8.19.0000, afirmou a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual que disciplinou o tempo de espera para atendimento bancário. Perda do tempo útil do consumidor. Dano moral configurado. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Caráter punitivo-pedagógico. Verba arbitrada, tendo por parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados, no caso concreto, em cotejo com a jurisprudência desta corte. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0049253-03.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 06/08/2018; Pág. 342)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.636/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 04 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ESPERA DE MAIS DE DUAS HORAS ATÉ QUE O APELANTE FOSSE ATENDIDO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFRONTOU A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). MATÉRIA PREQUESTIONADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. A espera por longo período em fila de agência bancária, além do limite temporal imposto por legislação municipal, é fato capaz de gerar profundo desgaste físico e abalo emocional, os quais são suficientes para afetar a honra subjetiva das pessoas; II. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe editou Súmula no sentido de que a espera por atendimento bancário por prazo superior ao limite fixado na legislação incidente consiste em falha na prestação de serviço e pode ensejar o dever de a instituição pagar indenização ao cliente pelos danos morais causados em tal contexto; III. No presente caso, o apelante esperou por mais de duas horas para ser atendido, tempo este demasiadamente excessivo e apto a causar danos de ordem moral. lV. Dano extrapatrimonial fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Matéria prequestionada. VI. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. VII. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. VIII. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201700818620; Ac. 15218/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Sergio Menezes Lucas; Julg. 17/07/2018; DJSE 20/07/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1 E 2). REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO PROLONGADO. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE LIMITA O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A espera em fila para atendimento bancário por prolongado tempo, por período que supera o limite da razoabilidade, configura falha na prestação de serviço bancário, que gera dano moral indenizável. 2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão Apelação Cível nº 1.734.678-8 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, elementos estes que, no caso concreto. 3. É devida a incidência da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. 4. Cabível o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa na hipótese em que a condenação é fixada em reduzido valor pecuniário. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO DE OFÍCIO. (TJPR; ApCiv 1734678-8; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Coimbra de Moura; Julg. 21/06/2018; DJPR 03/07/2018; Pág. 97)
Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.
(2.3.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)
À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.
Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único – Direito Material e Processual [livro eletrônico]. 5ª Ed. São Paulo: Método, 01/2016. Epub. ISBN 978-85-309-6893-9)
A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000181-02.2016.8.17.0160; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 24/01/2018; DJEPE 26/01/2018)
(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
3.1. Requerimentos
a) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 5.000,00;
b) que todos os valores condenatórios sejam corrigidos monetariamente, conforme abaixo evidenciado:
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
c) por fim, seja condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233