Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA DA CIDADE

JOANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, aqui representando (CPC, art. 71) TEREZA DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 186, art. 944 c/c art. 949, todos do Código Civil e, ainda, art. 227, caput, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,

“DANO MORAL c/c PRECEITO COMINATÓRIO”

contra FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, médico, com escritório profissional sito na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.222.555-77, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A Autora não guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

A mãe da Autora tivera relacionamento amoroso com o Réu, no período de 00 de março de 0000 até 00 de junho do ano de 0000. Desse convívio nasceu a Autora, Tereza das Quantas, em 00 de setembro de 0000. (doc. 01)

Contudo, ao evidenciar o nascimento da infante, aquele rechaçou contundentemente a pretendida filiação.

Diante dessa negativa, a mãe fora obrigada a ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade. (doc. 02) Essa transitou em julgado em 00 de maio de 0000, comprovando, ao término, de fato, a parternidade apontada ao àquele. (doc. 03) Assim, fora alterado o assentamento da certidão da menor, passando a constar o nome desse como pai. (doc. 04)

Acreditando que, com essa decisão judicial, o Promovido passaria a se interessar mais afetivamente pela Autora, sua mãe iniciou, sem sucesso, a aproximação daquela com o papai. Foi infrutífero. Para surpresa dessa, esse, por mera vindita, por várias vezes argumentou que “poderia pagar a pensão determinada judicialmente. Mas ninguém o obrigaria a se aproximar da criança. “ Sequer a chamava de filha, tamanha a estúpida represália.

Foi então que aconteceu o indesejado, não obstante esperado: a Autora, já com a idade de nove anos, iniciou um processo de clamar pela presença do pai. Na fantasia que iria se aproximar, esse, não raro com desdém, ao menos deixava a conversa se alongar quando se falavam ao telefone.

Mais doloroso para a mãe (e para a criança, obviamente) foi presenciar sua filha, inúmeras vezes, queixar-se da ausência do pai, maiormente em datas festivas (natal, ano novo, aniversário da mesma, dias dos pais, etc). Mesmo nessas datas, em que pese os vários convites feitos pela própria Autora, o Réu nunca compareceu a nenhuma festividade. A mãe da criança também tentou, no entanto, a resposta era a mesma: “ não faria isso porque fora obrigado a “ser pai”.

Desse modo, restou à Autora reclamar seus direitos perante o Judiciário, sobretudo quando esses são, até mesmo, assegurados pela Constituição Federal. Aqui não se haje por represália, como fizera (e faz) o Réu. Mas, ao revés disso, para demonstrar o dissabor do abandono afetivo do pai e, por via reflexa, obter-se a devida condenação judicial decorrente da execrável atitude.

HOC IPSUM EST

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – EM LINHAS INAUGURAIS

QUANTO À PRESCRIÇÃO

Inicialmente, convém destacar que, nesta circunstância, não há que se falar em prescrição (CC, art. 206, § 3º, inc. V). Com a exordial se demonstrou que a Autora é menor impúbere, consoante certidão de nascimento carreada. (doc. 01)

Nesse passo, não correm contra a Autora os efeitos da prescrição. (CC, art. 197, inc. II e art. 198, inc. I)

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO

É inquestionável que o cenário fático descreve uma atitude volitiva do Réu. É dizer, esse se revelou indiferente à Autora com um ânimo sádico de se voltar contra a pretensão judicial de reconhecimento da paternidade. Desse modo, existiu um propósito contundente do Réu: vingar-se da aludida e “forçada” filiação por meio da Ação de Investigação de Paternidade.

Esse comportamento, porém, não bastasse a repugnância por si só, enquadra-se nas condutas que provocam dano à pessoa. Assim, indenizável, máxime no íntimo da moral.

Outrora havia certo debate acerca desse tema, ou seja, o dano moral por abandono afetivo. Agora, não mais, seja em conta da doutrina ou mesmo da jurisprudência.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:

A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as sequelas psicológicas. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 471)

(negritos no texto original)

De igual modo, é oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo, ipsis litteris:

Entendemos que o princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos ‘ com absoluta prioridade’ , oponíveis à família – inclusive ao pai separado –, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direito de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral. (LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 311-312)

( os destaques são nossos )

Com o mesmo sentir, não é demais igualmente revelar o que ensina Rolf Madaleno, ad litteram:

Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.

Os anais forenses registram um sem-número de dolorosos relacionamentos da mais abjeta e detestável rejeição do ai par com o filho, deixando o genitor de procurar o filho nos dias marcados para visitação, nem dando satisfações da sua maliciosa ausência, e que no mais das vezes apenas obetiva atingir pelos filhos a sua ex-mulher, movido pelos fantasmas do seu ressentimento separatório.

( . . . )

A desconsideração da criança e do adolescente no âmbito de suas relações, aos lhe criar inegáveis deficiências afetivas, traumas e agravos morais, cujo peso se acentua no rastro do gradual desenvolvimento mental, físico e social do filho, que assim padece com o injusto repúdio público que lhe faz o pai, deve gerar, inescusavelmente, o direito à integral reparação do agravo moral sofrido pela negativa paterna do direito que tem o filho à sadia convivência e referência parental, privando o descendente de um espelho que deveria seguir e amar. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família [livro eletrônico]. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 07/2015. Epub. ISBN 978-85-309-6588-4)

(sublinhamos)

Existe um número expressivo de outros autores com o mesmo raciocínio. Contudo, preferimos não nos alongar com mais essas lições. No entanto, que fique o registro nesse sentido.

Nesse diapasão, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 -. Quando for possível aferir-se a efetiva ocorrência de abandono do genitor e o nexo de causalidade entre este e a patologia psíquica que acomete o autor, é cabível indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo. 2 – A aferição do quantum fica ao arbítrio do juiz, que deve levar em conta o caso concreto e as decisões semelhantes. Assim, se conclui que não se trata de mensurar os sentimentos, no caso, o amor paterno, mas sim, analisar se houve o descumprimento de uma obrigação legal. In casu, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) está devidamente equilibrado e compatível com a situação concreta dos autos. 3 – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; Apl 0009415-15.2013.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 07/08/2017; DJES 22/08/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO DE PAI AO FILHO. MODALIDADE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

O pedido principal de toda e qualquer ação de reparação de dano, decorrente de ato ilícito, é a condenação do imputado causador do dano a reparar o dano. A forma de reparação (se em dinheiro ou mediante pagamento de tratamento psicológico) é um provimento secundário e consequente do pedido principal, que é a reparação do dano. Portanto, não há nulidade na sentença que fixou a indenização no pagamento pelo pai/requerido de tratamento psicológico ao filho. Isso porque, com base na prova pericial produzida no processo, o tratamento psicológico se mostrou a forma mais efetiva e com maior potencial de "reparar do dano" do filho/apelante, decorrente do abandono afetivo paterno. Negaram provimento. (TJRS; AC 0106632-50.2017.8.21.7000; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 22/06/2017; DJERS 28/06/2017)

FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. PAI APELANTE ADMITIU TER INTERROMPIDO CONTATO COM FILHA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONVIVÊNCIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADO POR ESTUDO PSICOSSOCIAL. ABANDONO AFETIVO CONFIGURADO.

Reparação reduzida de dez para quatro mil reais, à luz do relativamente pequeno período de não abandono (a partir de fins de 2013) e da renda do pai Apelante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001096-83.2014.8.26.0344; Ac. 9941180; Marilia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 31/10/2016; DJESP 07/11/2016)

Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu deve reparar os danos morais sofridos pela Autora.

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

b) requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

3.2. Pedidos

a) sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente (CPC, art. 326), condená-lo no montante de R$ 10.000,00;

b) seja definida, na sentença, a extensão dos valores condenatórios, sobretudo os índices atinentes à correção do valor condenatório (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

d) aplicar preceito cominatório ao Réu, de sorte que seja compelido a pagar tratamento psicológico em favor da Autora, cujo profissional será da escolha da genitora dessa, pelo período de tratamento que seja apto a superar os traumas sofridos, somente finalizado à luz de laudo compatível, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), consoante a regras do art. 497, do CPC c/c art. 949 do CC;

e) condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00, em obediência aos ditames do art. 292, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos