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[MODELO] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – SUPERMERCADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

FRANCISCA DE TAL, casada, professora, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, bem assim sob a égide dos arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,

“DANO MORAL”

contra SUPERMARCADO ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

No dia xx/yy/zzzz, por volta das 13:45h, acompanhada de sua prima Maria de Tal, a Auora se direcionou ao Shopping Zeta. O propósito era o de adquirir refrigerantes junto à Ré, visto que almeja utilizá-los à noite em pequena recepção de amigos, em sua residência.

Naquela ocasião, adentrou no referido estabelecimento comercial, onde, de fato, fizera a aquisição dos produtos, o que se comprova pela pelo cupom fiscal de compra nesse estabelecimento. (doc. 01)

Realizada a compra, recebera a mercadoria e se direcionara à saída da empresa Ré. Entretanto, ao tentar sair do supermercado fora abardada por um dos seguranças da Ré. Esse, na presença de outros clientes e demais transuentes, solicitou da Autora que abrisse sua bolsa para uma revista. Segundo aquele, haviam fundadas suspeitas de furto dentro do estabelecimento comercial. Consoante o relato verbal desse segurança “a Autora havia colocado dentro de sua bolsa um desodorante da marca tal” e que essa atitude “fora captada pelas imagens de segurança do supermercado.”

Na ocasião, constatou-se que, de fato, existia um produto com essas características na sua bolsa. Porém, fora adquirido em uma outra loja, na hipótese a Lojas de tal Ltda. Isso se comprovou por meio de nota fiscal, ora carreada, que, naquele momento, fora apresentada ao segurança. (doc. 02)

Constatado o equívoco, surgiu do segurança da loja, preposto da Ré, meros pedidos de desculpas pelo “engano”.

A essa altura, frise-se, já existia uma aglomeração formada na porta da loja, dentro do shopping, causando maior constrangimento e humilhação à Autora. Essa, até mesmo, em conta disso, chegou a chorar.

HOC IPSUM EST.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe deste processo.

Acertada a decisão que apontou o desenvolvimento deste processo à luz dos prumos do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Rizzatto Nunes:

3. O “fornecedor” do serviço é o responsável

Já o dissemos: o CDC utiliza-se mal do sujeito da oração. Emprega “fornecedor” de serviços, quando deveria empregar “prestador” de serviços. Apesar do erro no uso do conceito, o resultado prático da interpretação é o mesmo. Mas nós preferimos “prestador” de serviços.

De qualquer maneira, pelo menos quanto à prestação de serviço, não haverá a distinção feita para responsabilização dos agentes em caso de defeito ou vício no produto. Como visto, a reparação dos danos por defeito do produto cabe aos agentes especificados nos arts. 12 e 13, espécies do gênero fornecedor. E a responsabilidade pelo vício é do fornecedor do produto (arts. 18 e 19)278.

No caso de serviço, é sempre o prestador o responsável, quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20).

A redação do caput do art. 14 segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviços responde de forma objetiva279 pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações280 insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos dos serviços.

Àquilo que está estabelecido no caput do art. 14 devem ser acrescentados os defeitos decorrentes da oferta e da publicidade relativa ao serviço (cf. arts. 30, 31, 36 e 37). (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Epub. ISBN 978-85-02-18724-5)

Dessarte, visto que existira defeito na prestação de serviço, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. ATO DE TERCEIRO FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. É evidente, nos termos da legislação pátria, a existência de relação de consumo entre as partes, pelo fato de serem as vítimas do evento consumidores por equiparação, o que enseja responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços. II. As instituições financeiras são responsáveis por fraudes ou delitos praticados por terceiros, em decorrência do risco do empreendimento. Precedentes do STJ. III. Inaplicabilidade do sumular nº 385 do STJ. A anotação que ensejou a presente ação, realizada pela ora apelada, não é precedida de nenhuma outra. lV. Comprovada a inclusão indevida do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, independente de prova. V. Nas hipóteses de negativação indevida, é razoável a fixação da indenização por dano moral entre os valores de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração, por óbvio, as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. VI. No caso, a indenização no montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais) mostra-se compatível com o tempo decorrido entre a inscrição no cadastro de inadimplentes e a respectiva exclusão (mais de 09 anos) e com as circunstâncias do caso concreto. VII Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido indenizatório por dano moral e fixada a indenização no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Invertam-se os ônus sucumbenciais. VIII- Com fundamento no art. 85, § 11,do CPC/2015, majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. (TJAM; APL 0240446-61.2009.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; DJAM 26/01/2018; Pág. 24)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE UTI MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A relação jurídica estabelecida por contrato de prestação de serviços de UTI móvel e o adquirente do bem é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. III. Tratando-se de empresa especializada em transporte de pacientes na modalidade UTI móvel não há como se acolher como fortuito o atendimento de outra chamada para prestação de serviço, uma vez que este é o objeto da atividade empresarial exercida. lV. Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para redução. V. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.104042-8; Ac. 106.9178; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 13/12/2017; DJDFTE 26/01/2018)

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nesse compasso, são lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelcer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder er imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relavante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embrigado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todoas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Códgio Civil, é objetiva.

Muito provavelmente a Promovida defender-se-á sob o ângulo de que o ato fora praticado sob um pretenso exercício regular de direito (CC, art. 188, inc. I).

Mas não é caso, Excelência.

Esse velho e conhecido pretexto, de zelar pela geral segurança, não pode permitir que empresas ultrapassem o exercício regular de direito. Com isso, expõe as pessoas à situação vexatória, prolongada, como no caso, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.

Não se discute, aqui, sobre a conduta da Ré em manter um sistema anti-furtos, com a finalidade de impedir-se, dificultar, ocorrências de furtos em suas dependências. Porém, no caso concreto se mostrou configurado excesso no exercício deste direito por parte da Ré.

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Além dessa regra, muitas outras encontramos dispostas na Legislação Substantiva Civil, todas destacando que o abuso do direito é capaz de originar um dano e, consequentemente, a responsabilidade civil.(CC, art. 421, 422, 1.228, §§ 1º e 2º, 1.648, etc)

O simples fato do disparo do alarme, já trouxe contra a Autora uma implícita acusação furto. Assim, mostra-se, claramente, como manifestação ofensiva o bastante para denegrir a imagem daquela, ou de qualquer pessoa, atingindo-a na sua integridade moral, que, no caso, até mesmo, presume-se.

Como revelado, viu-se que a Autora fora abordada em local inapropriado, na frente de várias pessoas. E mais, com revista pessoal em seus pertences, demonstrando-se tratar-se de uma potencial pessoa que furtara mercadorias.

A exposição constrangedora, vexatória, à qual foi submetida a Autora, é inadmissível. Portanto, fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados. Houve desrespeito e humilhação perante terceiros, máxime quando a atitude exagerada do segurança da Ré submtera a Autora a uma revista pessoal, além de sua peculiar conduta ameaçadora.

Nesses termos, caracterizou-se a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

Com efeito, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, que abonam os fundamentos aqui lançados, in verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO DE FRALDAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Narram os autores que em 17/12/2016, ao saírem da loja da ré, foram abordados pela chefe de segurança da loja (renata), alegando que o casal estaria furtando fraldas da loja. O casal então retornou ao interior da loja para falar com a gerência, que verificou a marca das fraldas personal baby, não comercializada na loja, liberando os autores. Requerem danos morais, tendo em vista o sofrimento e o constrangimento enfrentado. Pelos depoimentos dos autores, bem como pelo próprio relato da contestação, incontroversa a abordagem pela segurança renata. A suspeita do furto, mesmo que não tenha sido verbal, se percebe pela conduta da funcionária, que mesmo fora da loja abordou os autores, fazendo-os voltar para o interior da loja para que mostrassem o conteúdo das sacolas. Além disso, na própria peça de defesa consta a confirmação do ocorrido, quando manifesta a ré que os autores tiveram um comportamento que induziu a segurança em erro. A forma como a funcionária da ré expôs os autores à situação humilhante e vexatória, agravada pela gravidez da autora, atingiu a esfera moral destes. O quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, que não merece majoração, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora. Incidentes a contar da data do evento danoso (17/12/2016), por aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RCv 0003551-65.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 20/06/2018; DJERS 28/06/2018)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACUSAÇÃO DE FURTO. ABORDAGEM. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 ao autor em decorrência de acusação de furto no estabelecimento comercial da empresa recorrente. 2. Aparte recorrente alega que no dia dos fatos e na hora da abordagem o recorrido não foi acusado de furto, que se tratou de um equívoco quanto à pessoa, e que, portanto, não houve qualquer constrangimento ou abordagem vexatória por parte da empresa recorrente. 3. Em análise aos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, é possível notar que o segurança da empresa requerida abordou o requerente na saída do caixa do supermercado, de forma vexatória, na frente dos que lá estavam presentes, a fim de verificar se ele havia furtado uma barra de chocolate. Nada foi encontrado. Clara, portanto, a falha na prestação do serviço diante da maneira como o requerente foi exposto, e ainda diante de diversas pessoas. Para que não gerasse o dano ao consumidor, o preposto da empresa deveria agir de maneira mais precavida e com mais cautela, o que não aconteceu nos autos. 4. Verificado que a parte autora foi exposta a situação vexatória, em decorrência de abordagem realizada de forma constrangedora por parte de empregados da empresa ré, por causa da suspeita de furto, tem-se por configurada falha na prestação de serviços passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 5. Ainda que a abordagem tenha sido realizada de forma polida, não se pode olvidar que o mero detalhe de ter sido efetuada em local público demonstra-se hábil a configurar o constrangimento ilegal, ante o temor existente no âmbito psíquico da pessoa que se vê em situação altamente delicada, cuja exposição a terceiros. Seja ela real ou não. , causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. (Acórdão n.689078, 20100710374359APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: Mario-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág. : 146) 6. Recurso do réu conhecido e não provido. 7. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(art. 55 da Lei n. º 9.099/95). 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; ACJ 2018.08.1.001172-9; Ac. 110.5257; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 20/06/2018; DJDFTE 27/06/2018)

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA TRUCULENTA POR PARTE DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO SOB A ALEGAÇÃO DE FURTO PRATICADO POR MENOR. Procedência. Inconformismo. Abordagem excessiva e vexatória que restou caracterizada. Danos morais arbitrados em valor razoável. Redução, no entanto, dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença no patamar máximo, sem razão para tanto. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001837-86.2015.8.26.0248; Ac. 11463851; Indaiatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 16/05/2018; DJESP 29/05/2018; Pág. 1749)

(2.3.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)

À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único – Direito Material e Processual [livro eletrônico]. 5ª Ed. São Paulo: Método, 01/2016. Epub. ISBN 978-85-309-6893-9)

A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000181-02.2016.8.17.0160; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 24/01/2018; DJEPE 26/01/2018)

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

3.2. Pedidos

(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a Ré a pagar indenização por danos morais nestes termos:

( i ) condená-la a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( ii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.

Ação não permitida

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