[MODELO] Ação de Indenização da Seguradora por Acidente
Ação de Indenização da Seguradora contra o Causador do
Acidente
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da …. ª Vara Cível da
Comarca de ….
SEGURADORA DEUS DO CÉU, empresa privada atuante no ramo
de seguros, CNPJ …., IE ….., com sede na rua …., n° …., bairro …., na
cidade de …., Estado de …., neste ato representada por seu presidente
executivo Sr. ROBÉRIO, nacionalidade …., estado civil …., profissão
…., RG …., CPF …., residente e domiciliado na rua …., n° …., bairro
…., na cidade de …., Estado de …., por seu advogado ao final firmado
(procuração em anexo), devidamente inscrito na OAB/Seção do ….,
sob o nº …., com escritório profissional na Rua …. nº …., na Cidade de
…., onde recebe notificações e intimações, vem, com respeito e
acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, pelo rito
sumário, com fulcro nos arts. 275 e seguintes do Código de Processo
Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Em face de EMPRESA XX, empresa privada, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob nº …., com sede na Rua …. nº …., na Cidade de ….,
Estado de …., e MARCELO LEÃO, portador da Cédula de
Identidade/RG nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., na
Cidade de …., Estado de …., pelos motivos de fato e de direito que
passa a dispor:
DOS FATOS
A Requerente é seguradora do veículo do Sr. …., um automóvel marca
…., modelo …., ano …., placas …., chassi …., cujo seguro está
transcrito na apólice nº …. (em anexo).
Na data de …/…/…, por volta das …. horas, transitava o segurado pela
rua XV de Novembro.. (preferencial de mão única) quando, ao chegar
no cruzamento com a rua Duque de Caxias, foi colhido pelo caminhão
de propriedade da primeira Requerida, conduzido pelo segundo
Requerido, que descia da Rua …. pela contramão e adentrou a
preferencial.
O segundo Requerido infringiu as regras dispostas no Código de
Trânsito Brasileiro, vez que é dever de todo condutor de veículo
obedecer à sinalização.
DO DIREITO
Leciona o juiz paulista WLADIMIR VALLER que:
"A obediência ao sinal "PARE" é absolutamente obrigatória,
representando, como observa DARIO MARTINS DE ALMEIDA,
uma obrigação de caráter imperativo, exigindo sempre um tempo de
paragem e não o mero afrouxamento ou redução da velocidade ….
Age, assim, culposamente e responde pelas conseqüências o motorista
que descuidadamente, ou acreditando ter condições e tempo para fazer
a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando o sinal "PARE".
(In "Das Causas Determinantes dos Acidentes Automobilísticos", Tomo
I, p. 281, Julex, 110003, 2ª Ed.)
Também o Delegado MANOEL MESSIAS BARBOSA ressalta:
"A indicação "PARE" é para que o motorista tenha tempo para
observar a pista que vai cruzar e fazê-lo com segurança para si e para
os demais. A cautela nos cruzamentos há de ser de todos, quer dos que
transitam por ruas secundárias, quer dos que percorrem as
preferenciais, quer dos pedestres. Segundo o ínclito Juiz Goulart
Sobrinho, o sinal "PARE" exige não mera formalidade de sustação da
marcha, mas parada total, seguida de atenta observação da artéria a ser
cruzada, uma vez que apenas a certeza de estar desimpedida a via é
que torna livre seu cruzamento." (in "Delitos do Automóvel e Prática
Processual", 5ª Ed., p.55)
Relativamente à contramão, a jurisprudência é clara e efetiva:
“EMENTA – CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. COLISÃO CAUSADA POR
INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
EXCLUDENTE AFASTADA. RISCO INERENTE À NATUREZA
DA COBERTURA. CC, ARTS. 1.432, 1.454 E 1.458. I. O ingresso
do segurado em contra-mão de direção não é causa de excludente da
cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que
constitui evento previsível de acontecer no trânsito, em face da
complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento
integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações
introduzidas para facilitar o escoamento de veículos. II. Recurso
especial conhecido e provido, para determinar o pagamento da
indenização contratada.
ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e
Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília (DF), 07 de maio
de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA, Presidente. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO – EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO
JUNIOR (Relator): – Espólio de Maércio Magalhães interpõe, pela
letra "a" do permissor constitucional, recurso especial contra acórdão
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 122): "COBRANÇA DE SEGURO TOTAL –
OCORRÊNCIA DE DANO COBERTO – NEGATIVA DE
PAGAMENTO; ALEGAÇÃO DE CULPA GRAVE DO
SEGURADO – DIRIGIR NA CONTRA MÃO – EXCLUDENTE
DESCONHECIDA DO SEGURADO – NORMAS DO CÓDIGO
CIVIL E DE TRÂNSITO – AÇÃO PROCEDENTE – APELO
PROVIDO." Sustenta o recorrente que a decisão violou os arts. 1.432
e 1.458 do Código Civil, eis que indevida a recusa da seguradora em
dar cobertura ao autor, pagando-lhe os danos por ele causados ao
veículo que dirigia, a perda total do que abalroou e ao terceiro que se
feriu no acidente automobilístico acontecido em 10000003. Diz que não
pode ser considerado como excludente o fato de haver dirigido na
contramão de direção, porquanto foi involuntário e constitui evento
previsível, portanto coberto pelo contrato, destacando que não restou
comprovada qualquer má-fé do motorista autor. O recurso especial
teve seu seguimento negado no Tribunal de origem (fls. 180/181),
subindo os autos a esta Corte por força de provimento dado ao AG n.
10005.00044/SP (fl. 10006). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 246.631 – SP (2012/000774000-6) –
VOTO – EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): – Como visto do relatório, trata-se de ação em que o
segurado, agora já falecido e representado por seu espólio, postula da
ré a indenização securitária em face de acidente que causou, com
reflexos materiais e lesões corporais no condutor do outro veículo. A
sentença de 1o grau julgou procedente a ação, mas foi reformada pelo
Tribunal estadual, ao fundamento de que houve aumento do risco por
culpa grave do segurado que ingressou na contramão de direção,
causando o sinistro, em desrespeito às leis de trânsito, daí aplicando a
regra do art. 1.452 da lei adjetiva civil, que dispensa a seguradora do
dever de indenizar. Com a máxima vênia, a decisão merece reparo. O
contrato de seguro objetiva, exatamente, a cobertura de sinistros que
ocorram no prazo de vigência da apólice e, para tanto, o prêmio é
calculado atuarialmente, levando em conta inúmeras variantes que, no
cômputo global da carteira de uma companhia seguradora, pela média,
ela terá capacidade de honrar com seus compromissos e ainda auferir
lucro. Portanto, o seguro cobre, obviamente, um risco calculado, isto é,
aquele inerente às circunstâncias que usualmente se encontram em uma
atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previsíveis, dentro de uma
certa margem de razoabilidade. Em diversos precedentes, esta Corte já
admitiu, inclusive, que a embriaguez do motorista não constitui
excludente do seguro, como se infere dos seguintes arestos, verbis:
"Seguro. Responsabilidade pelo agravamento do risco. Interpretação
do art. 1.454 do Código Civil. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a
Corte que a ‘culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de
trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao
seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454
do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio
segurado’. 2. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp
n. 231.0000005 – RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime,
DJU de 06.11.00)
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
"DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E
CULPOSA DO PRÓPRIO SEGURADO. ART. 1.454, CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Na linha
da orientação firmada por este Tribunal, a culpa exclusiva do condutor
do veículo segurado na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir
embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não
configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código
Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado."
(4ª Turma, REsp n. 223.11000 – MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, unânime, DJU de 25.10.000000)
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
"CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS
PESSOAIS CAUSADOS A TERCEIRO. CONDUÇÃO DO
AUTOMÓVEL POR PREPOSTO EM ESTADO DE
EMBRIAGUEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUMENTO DO
RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. COBERTURA
SECURITÁRIA DEVIDA. CC, ART. 1.454. I. Para a configuração
da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1.454
da lei substantiva civil, exige-se que a contratante do seguro tenha
diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre
quando, inobstante a embriaguez do preposto condutor do veículo,
cuidava-se, segundo a instância ordinária, soberana no exame dos
fatos, de pessoa habilitada, tida como responsável, e o estado mórbido
foi considerado meramente ocasional, em decorrência de excesso em
festividade natalina. II. Devido, assim, o pagamento, pela seguradora,
da indenização a terceiro pelos danos pessoais causados em
decorrência da colisão. III. Recurso especial conhecido, mas
improvido." (4ª Turma, REsp n. 7000.533 – MG, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 06.12.000000) Falar-se, então, que
dirigir na contramão levaria a isentar a seguradora da cobertura, é um
verdadeiro absurdo. O trânsito é complexo, varia a cada cidade, a
maioria das ruas e alguns bairros são desconhecidos e, ademais, muitas
vezes têm sua mão invertida, ou sofrem alterações estéticas, como
alargamento, conexão com outras vias, criação ou supressão de
retornos, passagens de nível, cruzamentos, sinais, faixas, etc. É evidente
que o motorista deve ter a máxima atenção, e se não a tem, pode ser
multado ou mesmo sofrer acidente, como no caso. Mas, para isso,
buscando a precaução, o próprio Estado lhe impõe um seguro
obrigatório. E, se for, pessoalmente, cauteloso, ainda contrata outro,
particular, para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade. Afinal, o
acidente quase sempre decorre de uma conduta imperita, negligente ou
imprudente. E o seguro serve para cobrir isso.
O que a recorrida está a desejar é se lhe reconheça um verdadeiro
seguro do seguro, a seu favor, o que é inteiramente descabido, salvo
hipóteses excepcionais, a serem apreciadas individualmente. Deseja
uma espécie de "risco zero" ou quase isso. Mas não é assim. Não
identifico, pois, na circunstância dos autos, qualquer aumento no risco a
justificar a supressão da cobertura. Ao inverso, cabível o pagamento
em cumprimento do avençado, nos termos dos arts. 1.432 e 1.458 do
Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe
provimento, para julgar procedente a ação, restabelecendo a r.
sentença de 1o grau. É como voto. Documento: 107407 – DJ:
17/03/2003.”
Na ocasião a Requerente, como era de forma adequada, restituiu
totalmente a parte do patrimônio do segurado que foi abalada (docs. e
fotos em anexo), tudo na forma de direito, conforme consta dos recibos
ora acostados, ficando assim subrogada nos direitos do segurado
quanto a indenização devida pelo causador do dano.
Junta a requerente cópias de documentos da Autoridade Pública onde
foi lavrado o Registro de Ocorrência, cujos custos indenizatórios
importaram no valor de R$ ….
DOS PEDIDOS
Face o exposto, e com base nos arts. 186 do Código Civil e 275 e
seguintes do Código de Processo Civil, requer digne-se Vossa
Excelência de, recebendo a presente petição inicial com os documentos
que a instruem, designar a data da audiência de conciliação, instrução e
julgamento, e a citação dos Requeridos para que, querendo,
compareçam à mesma, sob pena de revelia e confissão.
Requer, outrossim, contestada ou não a ação, seja a mesma julgada
pela total procedência, para o fim de condenar os Requeridos ao
pagamento do principal corrigido desde a época do sinistro, incidido de
correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios e
custas processuais.
Requer, finalmente, a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente testemunhal – cujo rol segue em anexo – e
documental.
Dá-se à causa o valor de R$ ….
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado