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[MODELO] Ação de Indenização da Seguradora por Acidente

Ação de Indenização da Seguradora contra o Causador do

Acidente

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da …. ª Vara Cível da

Comarca de ….

SEGURADORA DEUS DO CÉU, empresa privada atuante no ramo

de seguros, CNPJ …., IE ….., com sede na rua …., n° …., bairro …., na

cidade de …., Estado de …., neste ato representada por seu presidente

executivo Sr. ROBÉRIO, nacionalidade …., estado civil …., profissão

…., RG …., CPF …., residente e domiciliado na rua …., n° …., bairro

…., na cidade de …., Estado de …., por seu advogado ao final firmado

(procuração em anexo), devidamente inscrito na OAB/Seção do ….,

sob o nº …., com escritório profissional na Rua …. nº …., na Cidade de

…., onde recebe notificações e intimações, vem, com respeito e

acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, pelo rito

sumário, com fulcro nos arts. 275 e seguintes do Código de Processo

Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Em face de EMPRESA XX, empresa privada, devidamente inscrita no

CNPJ/MF sob nº …., com sede na Rua …. nº …., na Cidade de ….,

Estado de …., e MARCELO LEÃO, portador da Cédula de

Identidade/RG nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., na

Cidade de …., Estado de …., pelos motivos de fato e de direito que

passa a dispor:

DOS FATOS

A Requerente é seguradora do veículo do Sr. …., um automóvel marca

…., modelo …., ano …., placas …., chassi …., cujo seguro está

transcrito na apólice nº …. (em anexo).

Na data de …/…/…, por volta das …. horas, transitava o segurado pela

rua XV de Novembro.. (preferencial de mão única) quando, ao chegar

no cruzamento com a rua Duque de Caxias, foi colhido pelo caminhão

de propriedade da primeira Requerida, conduzido pelo segundo

Requerido, que descia da Rua …. pela contramão e adentrou a

preferencial.

O segundo Requerido infringiu as regras dispostas no Código de

Trânsito Brasileiro, vez que é dever de todo condutor de veículo

obedecer à sinalização.

DO DIREITO

Leciona o juiz paulista WLADIMIR VALLER que:

"A obediência ao sinal "PARE" é absolutamente obrigatória,

representando, como observa DARIO MARTINS DE ALMEIDA,

uma obrigação de caráter imperativo, exigindo sempre um tempo de

paragem e não o mero afrouxamento ou redução da velocidade ….

Age, assim, culposamente e responde pelas conseqüências o motorista

que descuidadamente, ou acreditando ter condições e tempo para fazer

a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando o sinal "PARE".

(In "Das Causas Determinantes dos Acidentes Automobilísticos", Tomo

I, p. 281, Julex, 110003, 2ª Ed.)

Também o Delegado MANOEL MESSIAS BARBOSA ressalta:

"A indicação "PARE" é para que o motorista tenha tempo para

observar a pista que vai cruzar e fazê-lo com segurança para si e para

os demais. A cautela nos cruzamentos há de ser de todos, quer dos que

transitam por ruas secundárias, quer dos que percorrem as

preferenciais, quer dos pedestres. Segundo o ínclito Juiz Goulart

Sobrinho, o sinal "PARE" exige não mera formalidade de sustação da

marcha, mas parada total, seguida de atenta observação da artéria a ser

cruzada, uma vez que apenas a certeza de estar desimpedida a via é

que torna livre seu cruzamento." (in "Delitos do Automóvel e Prática

Processual", 5ª Ed., p.55)

Relativamente à contramão, a jurisprudência é clara e efetiva:

“EMENTA – CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO.

DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. COLISÃO CAUSADA POR

INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.

EXCLUDENTE AFASTADA. RISCO INERENTE À NATUREZA

DA COBERTURA. CC, ARTS. 1.432, 1.454 E 1.458. I. O ingresso

do segurado em contra-mão de direção não é causa de excludente da

cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que

constitui evento previsível de acontecer no trânsito, em face da

complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento

integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações

introduzidas para facilitar o escoamento de veículos. II. Recurso

especial conhecido e provido, para determinar o pagamento da

indenização contratada.

ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos, em que são partes as

acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na

forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e

Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio

de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília (DF), 07 de maio

de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRO CESAR ASFOR

ROCHA, Presidente. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

Relator.

RELATÓRIO – EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO

JUNIOR (Relator): – Espólio de Maércio Magalhães interpõe, pela

letra "a" do permissor constitucional, recurso especial contra acórdão

do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim

ementado (fl. 122): "COBRANÇA DE SEGURO TOTAL –

OCORRÊNCIA DE DANO COBERTO – NEGATIVA DE

PAGAMENTO; ALEGAÇÃO DE CULPA GRAVE DO

SEGURADO – DIRIGIR NA CONTRA MÃO – EXCLUDENTE

DESCONHECIDA DO SEGURADO – NORMAS DO CÓDIGO

CIVIL E DE TRÂNSITO – AÇÃO PROCEDENTE – APELO

PROVIDO." Sustenta o recorrente que a decisão violou os arts. 1.432

e 1.458 do Código Civil, eis que indevida a recusa da seguradora em

dar cobertura ao autor, pagando-lhe os danos por ele causados ao

veículo que dirigia, a perda total do que abalroou e ao terceiro que se

feriu no acidente automobilístico acontecido em 10000003. Diz que não

pode ser considerado como excludente o fato de haver dirigido na

contramão de direção, porquanto foi involuntário e constitui evento

previsível, portanto coberto pelo contrato, destacando que não restou

comprovada qualquer má-fé do motorista autor. O recurso especial

teve seu seguimento negado no Tribunal de origem (fls. 180/181),

subindo os autos a esta Corte por força de provimento dado ao AG n.

10005.00044/SP (fl. 10006). É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 246.631 – SP (2012/000774000-6) –

VOTO – EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): – Como visto do relatório, trata-se de ação em que o

segurado, agora já falecido e representado por seu espólio, postula da

ré a indenização securitária em face de acidente que causou, com

reflexos materiais e lesões corporais no condutor do outro veículo. A

sentença de 1o grau julgou procedente a ação, mas foi reformada pelo

Tribunal estadual, ao fundamento de que houve aumento do risco por

culpa grave do segurado que ingressou na contramão de direção,

causando o sinistro, em desrespeito às leis de trânsito, daí aplicando a

regra do art. 1.452 da lei adjetiva civil, que dispensa a seguradora do

dever de indenizar. Com a máxima vênia, a decisão merece reparo. O

contrato de seguro objetiva, exatamente, a cobertura de sinistros que

ocorram no prazo de vigência da apólice e, para tanto, o prêmio é

calculado atuarialmente, levando em conta inúmeras variantes que, no

cômputo global da carteira de uma companhia seguradora, pela média,

ela terá capacidade de honrar com seus compromissos e ainda auferir

lucro. Portanto, o seguro cobre, obviamente, um risco calculado, isto é,

aquele inerente às circunstâncias que usualmente se encontram em uma

atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previsíveis, dentro de uma

certa margem de razoabilidade. Em diversos precedentes, esta Corte já

admitiu, inclusive, que a embriaguez do motorista não constitui

excludente do seguro, como se infere dos seguintes arestos, verbis:

"Seguro. Responsabilidade pelo agravamento do risco. Interpretação

do art. 1.454 do Código Civil. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a

Corte que a ‘culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de

trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao

seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454

do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio

segurado’. 2. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp

n. 231.0000005 – RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime,

DJU de 06.11.00)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

"DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO.

INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E

CULPOSA DO PRÓPRIO SEGURADO. ART. 1.454, CÓDIGO

CIVIL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA

SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Na linha

da orientação firmada por este Tribunal, a culpa exclusiva do condutor

do veículo segurado na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir

embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não

configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código

Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado."

(4ª Turma, REsp n. 223.11000 – MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, unânime, DJU de 25.10.000000)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

"CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS

PESSOAIS CAUSADOS A TERCEIRO. CONDUÇÃO DO

AUTOMÓVEL POR PREPOSTO EM ESTADO DE

EMBRIAGUEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUMENTO DO

RISCO PELA EMPRESA SEGURADA. COBERTURA

SECURITÁRIA DEVIDA. CC, ART. 1.454. I. Para a configuração

da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1.454

da lei substantiva civil, exige-se que a contratante do seguro tenha

diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre

quando, inobstante a embriaguez do preposto condutor do veículo,

cuidava-se, segundo a instância ordinária, soberana no exame dos

fatos, de pessoa habilitada, tida como responsável, e o estado mórbido

foi considerado meramente ocasional, em decorrência de excesso em

festividade natalina. II. Devido, assim, o pagamento, pela seguradora,

da indenização a terceiro pelos danos pessoais causados em

decorrência da colisão. III. Recurso especial conhecido, mas

improvido." (4ª Turma, REsp n. 7000.533 – MG, Rel. Min. Aldir

Passarinho Junior, unânime, DJU de 06.12.000000) Falar-se, então, que

dirigir na contramão levaria a isentar a seguradora da cobertura, é um

verdadeiro absurdo. O trânsito é complexo, varia a cada cidade, a

maioria das ruas e alguns bairros são desconhecidos e, ademais, muitas

vezes têm sua mão invertida, ou sofrem alterações estéticas, como

alargamento, conexão com outras vias, criação ou supressão de

retornos, passagens de nível, cruzamentos, sinais, faixas, etc. É evidente

que o motorista deve ter a máxima atenção, e se não a tem, pode ser

multado ou mesmo sofrer acidente, como no caso. Mas, para isso,

buscando a precaução, o próprio Estado lhe impõe um seguro

obrigatório. E, se for, pessoalmente, cauteloso, ainda contrata outro,

particular, para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade. Afinal, o

acidente quase sempre decorre de uma conduta imperita, negligente ou

imprudente. E o seguro serve para cobrir isso.

O que a recorrida está a desejar é se lhe reconheça um verdadeiro

seguro do seguro, a seu favor, o que é inteiramente descabido, salvo

hipóteses excepcionais, a serem apreciadas individualmente. Deseja

uma espécie de "risco zero" ou quase isso. Mas não é assim. Não

identifico, pois, na circunstância dos autos, qualquer aumento no risco a

justificar a supressão da cobertura. Ao inverso, cabível o pagamento

em cumprimento do avençado, nos termos dos arts. 1.432 e 1.458 do

Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe

provimento, para julgar procedente a ação, restabelecendo a r.

sentença de 1o grau. É como voto. Documento: 107407 – DJ:

17/03/2003.”

Na ocasião a Requerente, como era de forma adequada, restituiu

totalmente a parte do patrimônio do segurado que foi abalada (docs. e

fotos em anexo), tudo na forma de direito, conforme consta dos recibos

ora acostados, ficando assim subrogada nos direitos do segurado

quanto a indenização devida pelo causador do dano.

Junta a requerente cópias de documentos da Autoridade Pública onde

foi lavrado o Registro de Ocorrência, cujos custos indenizatórios

importaram no valor de R$ ….

DOS PEDIDOS

Face o exposto, e com base nos arts. 186 do Código Civil e 275 e

seguintes do Código de Processo Civil, requer digne-se Vossa

Excelência de, recebendo a presente petição inicial com os documentos

que a instruem, designar a data da audiência de conciliação, instrução e

julgamento, e a citação dos Requeridos para que, querendo,

compareçam à mesma, sob pena de revelia e confissão.

Requer, outrossim, contestada ou não a ação, seja a mesma julgada

pela total procedência, para o fim de condenar os Requeridos ao

pagamento do principal corrigido desde a época do sinistro, incidido de

correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios e

custas processuais.

Requer, finalmente, a produção de todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente testemunhal – cujo rol segue em anexo – e

documental.

Dá-se à causa o valor de R$ ….

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado

Ação não permitida

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