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[MODELO] ‘Ação de Guarda, Alimentos e Visitas – Tutela de Urgência’

AO DOUTO JUÍZO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de NOME DO RÉU, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

FATOS

O menor FULANO DE TALZINHO é fruto do relacionamento entre requerente e requerido e nasceu no dia DIA/MÊS/ANO nos termos da certidão de nascimento anexa.

Nada obstante, requerente e requerido decidiram colocar um fim na relação entre ambos de tal sorte que se faz imprescindível regularizar questões referentes ao filho comum no que diz respeito à sua guarda, alimentos, bem como regulamentação das visitas, motivo pelo qual a requerente propõe a presente Ação.

GUARDA

A requerente já exerce a guarda unilateral de fato, e assim pretende permanecer, tendo em vista que (descrever os motivos pelos quais não deve, excepcionalmente, ser deferida a guarda compartilhada).

Ensina Fabíola Santos Albuquerque, Poder familiar nas famílias recompostas…, pág. 171:

“A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, ainda que haja situação de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.”

O artigo 1.583 do Código Civil prevê a guarda unilateral e a guarda compartilhada e, embora esta seja regra, a excepcionalidade do vertente caso indica a necessidade de guarda unilateral a ser exercida pela requerente, mãe do menor, posto que assim atender-se-á melhor os interesses deste.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito do requerido, que não convive com o filho, de lhe prestar visita nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho.

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2018, p. 447) esclarece que:

“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (…) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”

Em consonância com o acatado e no melhor interesse do filho, a requerente entende e requer seja regulamentada a visita do requerido da seguinte forma:

a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca com o filho;

b) Feriados intercalados;

c) Dias dos pais com o requerido;

d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com a requerente e o ano novo com o requerido.

ALIMENTOS

O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.

De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos dos arts. 1.694 e 1.696.

De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.

Ora, o requerido é, PROFISSÃO, percebendo mensalmente R$ 000 (REAIS), nos termos dos documentos anexos.

Determina o art. 1.695 do Código Civil:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

E o requerido necessita da satisfação das seguintes necessidades de natureza alimentar:

DESCREVER TODAS AS DESPESAS DO ALIMENTANDO, JUNTANDO E CITANDO OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS QUE AS COMPROVAM

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já sua fixação em R$ 00000 (REAIS) à título de alimentos definitivos.

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTS. 294, 297, 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4º DA LEI5.478/1968

Nas ações de alimentos, é cabível a fixação de alimentos provisórios, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/1968:

“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos

provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No vertente caso, em razão das dificuldades financeiras por que passa a genitora do menor, mister se faz a fixação, como tutela de urgência.

De outro lado, o requerido goza de estável situação econômica e financeira e deve arcar com as necessidades do seu filho, mormente no presente caso em que não paira qualquer dúvida sobre a paternidade, o que torna injustificável a inércia do requerido, que priva o requerente, seu filho, do necessário ao sustento.

Posta assim a questão, requer-se a Vossa Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ 000 (REAIS) a serem depositados na conta corrente TAL para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente, determinando Vossa Excelência:

a) A fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ 0000 (REAIS), mensais, com atualização pela variação do TAL, a serem depositados na conta corrente TAL para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial;

b) seja citado o requerido pelo correio para comparecer na audiência do art. 695 do Novo Código de Processo Civil;

c) ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sejam fixados os alimentos definitivos no valor de R$ 000 (REAIS) mensais, com atualização desde a propositura da presente ação pela variação do TAL ÍNDICE acrescido de eventuais despesas extraordinárias que surgirem durante a tramitação da presente ação;

d) seja deferida a guarda definitiva do menor FULANO DE TALZINHO, em favor da mãe, ora requerente, posto que já a exerce de fato e desde o seu nascimento;

e) A intimação do Ministério Público (art. 698 do NCPC) para que se manifeste no presente feito em razão do interesse do incapaz;

f) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários por ter dado causa à presente demanda litigiosa;

g) seja expedido ofício ao empregador do requerido para que informe os rendimentos exatos que aufere (art. 5.º, § 7.º, da Lei n. 5.478/1968), sob as penas da lei, cujo documento deverá vir para os autos até a data da audiência.

DAS PROVAS

Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

VALOR DACAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS), para os efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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