[MODELO] Ação de exigir contas – Banco Zeta S/A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
Rito Especial
ANTÔNIO JOSÉ, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono — instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, razão qual, em atendimento ao ditame contido no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, sob a égide do art. 550 e segs. do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333-0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrou com a Requerida um contrato de financiamento de veículo automotor nº 1111, esse celebrado em 00/22/4444 (doc. 01). O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00, tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo de placas HHHH-1111. Avençaram pagamento em quarenta e oito parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00.
Lado outro, ocasionado pela crise financeira, aquele deixou de pagar a parcela nº 31 e as seguintes. Em face disso, a Ré ajuizou a ação de busca e apreensão, tombada sob o nº. 111.333.3.4444-0001, a qual tramitou perante a 00ª Vara Cível desta Capital. (doc. 02). Veio apreensão do bem em 11/22/3333, cujo auto colacionamos. (doc. 03).
O processo foi sentenciado. Foram julgados procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, consolidando-se a posse e a propriedade em nome dessa. (doc. 04) Transitou em julgado em 66/77/0000. (doc. 05)
De mais a mais, decorridos mais de um ano do trânsito em julgado, até o momento aquele nada recebera qualquer comunicação de crédito a receber, ou débito a pagar, haja vista a alienação extrajudicial do bem.
Em razão disso, promoveu notificação extrajudicial à Ré, questionando acerca da alienação do veículo, bem assim o valor alcançado no leilão. (doc. 08). Todavia, essa se mostrou silente. Com isso, demonstrou não haver interesse em prestar contas.
Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a a prestação de contas em juízo.
II – DO DIREITO.
( a ) DO INTERESSE DE AGIR
Prima facie, indiscutível a existência de interesse de agir. Afinal, não obstante notificada, a instituição financeira não prestou contas para com o mutuário-autor.
A outro giro, é condição impositiva que a Ré demonstre o necessário concernente à venda do bem a terceiros.
É de se sublinhar o que rege o dec-lei 911/64:
LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
Art. 2º – No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
( destacamos )
Assim, inarredável o acerto do propósito desta querela.
( b ) DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS
Quanto ao mais, ratificando o anteriormente dito, de bom alvitre revelar disposição do CPC:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 550 – Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, esta ação é absolutamente apropriada. Visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico, do qual se extraia a eventual obrigação de prestar contas. Empós disso, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.
Com esse trilhar, Tereda Arruda Alvim Wambier ensina que:
Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade. (Teresa Arruda Alvim Wambier…[et al]. Primeiros comentários ao … — São Paulo: RT, 2015, p. 907).
( negritos nossos )
A outro turno, cumpre observar que a ação de exigir contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos. Nesse, vislumbram-se duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas, com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo. Isso, se acaso positiva a solução da primeira fase.
Perlustrando esse caminho, Luiz Guilherme Marinoni assevera, ad litteram:
"4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo." (in, Novo Código de Processo Civil Comentado. — São Paulo: RT, 2015, p. 595)
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. A finalidade da ação de busca e apreensão é dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento, conferindo, ao credor, em face da inadimplência do devedor, a possibilidade de vender o bem objeto do contrato a terceiro, independentemente de qualquer providência, e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. 2. Se a devedora tem direito a eventual saldo remanescente, decorrente da venda extrajudicial do bem, apreendido na ação de busca e apreensão, deverá ingressar com ação judicial própria e adequada para a referida devolução, eis que é incabível, à míngua de previsão legal e por incompatibilidade com este procedimento específico, a determinação judicial de prestação de contas relativas a um eventual saldo apurado, no bojo da presente ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0270445-77.2016.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 24/02/2017; Pág. 111)
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI Nº 911/69. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO PARA VENDA, VINCULADO AO VALOR DE MERCADO OU A UM PERCENTUAL DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. " Ausente a previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, descabe falar-se na vinculação do preço do bem ao valor de mercado ou a percentual da tabela FIPE. Há de se considerar a particularidade do estado do bem e que eventual discordância quanto ao saldo remanescente poderá ser discutida nas vias ordinárias, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a via executiva, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. V.V APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSIÇÃO DE VALOR DE MERCADO COMO PREÇO MÍNIMO PARA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA FIPE CONSTITUI MERA ESTIMATIVA. ADEQUAÇÃO AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. I. Atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor, o proprietário fiduciário deve procurar vender o bem por um preço razoável, atendendo, sempre que possível, aos valores de mercado. II. Contudo, não há como impor que o valor mínimo de venda seja o de mercado, até mesmo porque a Tabela FIPE serve apenas como mera estimativa abstrata, sem levar em consideração as características individuais de desvalorização do bem. III. A fim de se evitar a alienação do veículo por preço vil, considerando o entendimento do STJ e o estado de conservação do veiculo destes autos, revela-se justa a fixação do percentual de 80% (setenta por cento) da tabela FIPE como valor mínimo a ser alcançado em leilão, sendo certo que esse valor mínimo não impede a alienação do bem por preço inferior, mas impede a cobrança do devedor fiduciário quanto à diferença entre o valor da alienação e o percentual ora estipulado, se houver. (Des. João Cancio) (TJMG; APCV 1.0105.12.001204-9/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 21/02/2017; DJEMG 24/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. VALOR DA VENDA. DESPESAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS LANÇADOS PELO DEMANDADO. SENTENÇA REFORMADA.
As despesas trazidas pelo demandado às fls. 57 não vieram acompanhadas dos documentos justificativos a que faz referência o artigo 917 do CPC [CPC/2015, art. 551] e devem ser expungidas do cálculo trazido. Apelo provido. (TJRS; AC 0461815-98.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 08/03/2016; DJERS 11/03/2016)
Com efeito, é inescusável o dever de o Réu prestar contas, mesmo que tenha havido uma pretensa anterior prestação de contas.
III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Exigir Contas, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) seja determinada a citação da Ré, por carta, para, no prazo de quinze dias (CPC, art. 550, caput), querendo, apresente sua prestação de contas, de forma mercantil, com respeito:
( i ) a quantia exata que o veículo, descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento nº 00000 foi alienado;
( ii ) indicar, por meio de planilha, todas despesas com a venda, informando, ainda, se há ou não saldo remanescente em favor do Autor;
( iii ) se acaso ainda não tenha sido vendido, informar onde o veículo se encontra, além de prestar contas de eventuais tentativas de alienação do bem. Igualmente, pede seja tudo delimitado por meio de documentos hábeis, maiormente referente às receitas, investimentos (se houver) e todas despesas perpetradas (CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que o Autor apresentar ( CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355)
ou, querendo, apresentar contestação;
( b ) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a Promovida a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552);
( c ) requesta, mais, a condenação dessa a pagar todas as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), até mesmo as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, essa no mínimo de 10%, incidente sobre o valor do proveito obtido pelo Autor (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito.
Em face da incerteza de se saber, ab inittio, do valor das contas a serem prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de R$ 100,00, à luz do art. 291 do Estatuto de Ritos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril do ano de 0000.