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[MODELO] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ZETA,

inscrito no CNPJ(MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com endereço sito na Cidade, na Av. Xista, nº. 0000 – CEP nº. 55.666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, representado nesta ocasião processo por Fulano de Tal, casado, médico, residente e domiciliado na Av. Xista, º. 0000, apto. 401, atuando como representante legal da exequente (CC, art. 74, inc. XI) – ata de eleição carreada (doc. 01) –, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inv. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 53 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 1.063 do Código de Processo Civil CPC, ajuizar a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO

contra de devedor solvente

contra (CPC, art. 779, inc. IV)

BELTRANO DE TAL,

solteiro, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, apto. 401, nesta Cidade, CEP nº. 55.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

I – INTROITO: CAPACIDADE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO

Antes de tudo, convém ressaltar efêmeras considerações acerca da capacidade processual da Exequente.

Em que pese às alterações havidas em face do Novo Código de Processo Civil, urge sustentar que, apesar disso, permanece apropriado que o condomínio residencial, como autor, possa litigar nos Juizados Cíveis.

Afinal de contas, estabelece a atual Legislação Adjetiva Civil que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Nesse diapasão, de bom alvitre estipular o teor do Enunciado 09 do FONAJE, ad litteram:

Enunciado 9 (Fonaje) – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, em conta de a Exequente apresentar-se como condomínio residencial, é inarredável a conclusão que esse goza de personalidade jurídica de direito processual. Desse modo, não qualquer óbice à pretensão ora em vertente.

II – QUADRO FÁTICO

 

Segundo a convenção do Condomínio do Edifício Zeta, ora Exequente, é dever dos condôminos pagar suas cotas condominiais até o dia 05 de cada mês, o que se destaca por sua cláusula 17ª. (doc. 02)

Na Assembleia próxima passada, realizada às 19:30H do dia 00/11/2222, aprovou-se que o valor da cota condominial seria de R$ 000,00 (.x.x.x. ). (doc. 03)

O Executado, proprietário da unidade acima referida, encontra-se inadimplente com referência aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, deste ano. (docs. 04/09)

A Exequente, por cautela, tomou a iniciativa de notificar o Executado informando os valores referentes ao período de inadimplência. (doc. 10) Entretanto, em que pese o recebimento da mencionada correspondência (doc. 11), não houve resposta.

A inadimplência daquele vem causando prejuízos ao orçamento condominial.

De outro norte, reza a Convenção do Condomínio que aos inadimplentes com as despesas condominiais serão imputados multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, correção monetária, desde o vencimento do débito, além de honorários advocatícios extrajudiciais.(CC, art. 395).

Em face disso, a Exequente é credora do Executado da importância líquida, certa e exigível (CPC, art. 783) de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), segundo o memorial de débito (CPC, art. 798, inc. I, “b”), o qual contém a relação dos encargos previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC, cujo resumo abaixo se demonstra:

CONDOMÍNIO

MULTA

JUROS

CORREÇÃO

HONORÁRIOS

TOTAL

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

TOTAL =

Outrossim, em obediência aos ditames do art. 798, parágrafo único do CPC, a Exequente destaca que: ( a ) adotou-se a correção monetária com índice pelo INPC; ( b ) juros moratórios de 1%(ao mês), não capitalizados(simples); ( c ) termo inicial da correção monetária contado do vencimento de cada parcela, bem assim com respeito aos juros moratórios. Termo final, na data do ajuizamento desta demanda; ( d ) não há capitalização de juros; ( e ) não há descontos obrigatórios.

Ex positis, apesar dos esforços em receber o débito em ensejo de modo amistoso, não restou uma alternativa, senão a persecução via judicial.

II – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

( i ) Seja determinada a penhora de bens suficientes a garantir a presente execução, máxime, via Bacen-Jud, por meio da constrição de ativos financeiros da Executada (LJE, art. 53, § 1º c/c art. 835, inc. I, do CPC);

( ii ) Alcançada a penhora, solicita que o Executado seja intimado a comparecer à audiência de conciliação designada e, querendo, nesta ocasião, apresente Embargos (LJE, art. 53, § 1º);

( iii ) Requer, ademais, para o cumprimento do ato expropriatório seja facultado ao senhor meirinho o emprego da força policial e ordem de arrombamento (CPC, art. 782, § 2º);

( iv ) Pleiteia, ainda, sejam de pronto estipulados honorários advocatícios provisórios, na ordem de 10%(dez por cento) sobre o débito perseguido (CPC, art. 827, caput);

( v ) Solicita, ainda, seja determinada a inclusão do nome do Executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).

Concede-se à causa, com arrimo no art. 292, inciso I, da Lei Instrumental Civil, o valor de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto do ano 0000.

Ação não permitida

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