Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Ação de Execução de Alimentos com Prisão Civil

AO MM. JUÍZO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL, NA FORMA DO ART. 733 DO CPC

em face de NOME DO RÉU, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DAS PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DA COMPETÊNCIA DA 00° VARA CÍVEL/FAMÍLIA

Na data DIA/MÊS/ANO perante esse MM juízo, foi julgada a ação de divórcio consensual / alimentos tombada sob a numeração do Processo n° 00000 onde foram fixados os alimentos para os Alimentandos (menores de idade) razão pela qual não poderá mais subsistir a competência de outro juízo de Direito que não seja o da 00° Vara Cível/Família para julgar a execução.

Ademais, a Execução de Alimentos tem como finalidade o pagamento dos alimentos fixados na ação de Alimentos, caracterizando-se esta como principal e aquela como acessória. Assim sendo, a ação Execução de Alimentos deve ser julgada pelo mesmo juízo que decidiu sobre os alimentos na ação principal. Art. 108 do CPC. Sendo o processo o instrumento da causa, deve ser visto como meio de facilitação da solução do litígio e, assim, a ação de Execução de Alimentos deve ser processada e julgada

no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, para facilitar a instrução do processo.

DOS FATOS

Em acordo judicial proferido por este Juízo na Ação de Alimentos, tombada sob nº 00000, ficou estabelecido que o executado deveria pagar, a título de pensão alimentícia a sua filha FULANA DE TAL, e para seu filho FULANO DE TAL, o valor equivalente a 00% dos seus vencimentos brutos mensais deduzidos os descontos legais e incluindo o 13° salário, férias, FGTS, na importância R$ 0000 (REAIS), todo

mês, na conta bancária da genitora da autora, conforme cópia dos documentos acostados.

Ocorre que desde MÊS/ANO o executado não vem cumprindo devidamente com a obrigação alimentícia determinada judicialmente. Na presente exordial, será descriminado os débitos das prestações vencidas dos últimos 03 meses. A exequente tornou-se credora da quantia total de R$ 0000 (REAIS), correspondente às três últimas prestações vencidas desde fevereiro de 2014, acrescidas de 1% de juros de mora ao mês, conforme cálculos a seguir:

2015

VALOR PAGO

(R$)

JUROS (%)

VALOR ATRASADO (R$)

JUROS TOTAIS

(R$)

PARCELA TOTAL

OUT/2015

0

1,0

157,60

1,57

R$159,17

NOV/2015

0

1,0

157,60

1,57

R$159,17

DEZ/2015

0

1,0

157,60

1,57

R$159,17

TOTAL

R$ 477,51

Inobstante a absoluta necessidade do recebimento de tal prestação alimentícia, o executado não cumpriu com a sua obrigação legalmente ajustada e homologada judicialmente, deixando a exequente sem recursos para satisfação de suas necessidades básicas, obrigando-a a recorrer à Tutela Jurisdicional do Estado, por ser a única forma para solucionar o litígio;

É de se salientar que: em 22 de março de 2006, o STJ finalmente reformulou a SÚMULA 309, corrigindo o equívoco do verbete anterior, no qual se determinava que, nas execuções das verbas alimentares, apenas o atraso das três últimas parcelas anteriores à citação do Executado culminaria no decreto prisional do alimentante, o que gerava verdadeiras situações esdrúxulas e estimulava, a contrário sensu, a própria contumácia dos devedores.

Este enunciado acabava por fomentar e abonar a conduta de muitos alimentantes, que protelavam o recebimento da citação, com a certeza de que só poderiam ser levados ao cárcere em função das três últimas parcelas anteriores a efetivação deste ato, bem como as demais vencidas no curso do processo, como preceituado no art. 290 do CPC. Tal contingência, além de instigar os devedores ao inadimplemento, ao final, diante da inexistência de bens penhoráveis (situação comum entre os alimentantes), terminava também por exonerá-los de boa parte da dívida, cujo fito continuava sendo o SUSTENTO do credor.

Felizmente, o STJ apercebeu-se da injustiça e disparate que havia protagonizado com a edição de tal súmula, e acabou por reeditá-la, agora com a seguinte redação:

SÚMULA 309 STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

A partir de então, portanto, volta a ser desde a distribuição da ação o cômputo das prestações em atraso, bastando, assim, que existam três não pagas neste momento para que, a posteriori, na renitência do devedor em não quitar o débito alimentar (após citado para tanto), seja decretada a sua prisão.

O crédito dos exequentes, apurado conforme cálculo retro citado, já atinge o montante de R$ 0000 (REAIS), incluindo principal e juros moratórios de 1% ao mês, restando ainda a ser pago pelo alimentante os honorários advocatícios à base de 20% do quantum debeatur.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça;

b) A intimação do representante do Ministério Público

c) A citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 00000 (REAIS), provar que já o fez ou apresentar justificação pelo inadimplemento, sob pena de prisão, que desde já requer, nos termos do art. 733 do Novo Código de Processo Civil;

d) A expedição de guia para abertura de conta bancária em nome da representante legal dos exequentes, para que doravante as prestações alimentícias sejam nela depositadas;

e) A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do quantum debeatur.

Pretende provar o alegado por meio de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, consoante o disposto no art. 332 do Novo Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos