[MODELO] “Ação de Embargos à Execução – Penhora, Tempestividade, Garantia de Juízo”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.
AÇÃO DE “EXECUÇÃO PROVISÓRIA” DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 033322.2015-07-04-00-2
Exequente: Josué das Quantas
Executado: Lojão de Peças Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, LOJÃO DE PEÇAS LTDA (“Embargante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
contra m face de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, em razão das justificativas de ordem fática e direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora de dinheiro), em face de ação de execução provisória de título judicial ajuizada pelo Embargado(“Josué das Quantas”).
Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante para falar sobre a constrição judicial(penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da daquela.
A intimação em liça ocorreu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117. Há nesse o devido ciente do representa legal da empresa Embargante, Sr. Francisco das Tantas.
De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução foi ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)
( destacamos )
Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ART. 884/CLT E LEI Nº 11.419/2006.
Nos termos do art. 884/CLT, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos à execução, contado da garantia da execução ou da penhora de bens. Intimado da penhora, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, conforme § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Na hipótese dos autos, considerando-se os termos supracitados, a contagem do prazo teve início em 05.08.2014 (terça-feira), sendo tempestivos, pois, os embargos à execução apresentados em 11.08.2014 (segunda-feira). (TRT 3ª R.; AP 0000265-22.2012.5.03.0018; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; DJEMG 02/10/2015)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsto no artigo 884 da CLT, o quinquídio legal para oposição dos Embargos à Execução é deflagrado com a garantia do juízo ou realização da penhora. Situação que não se modifica pelo prazo de 48 horas para pagamento previsto no artigo 880 também da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0000469-89.2015.5.03.0138; Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz; DJEMG 03/08/2015)
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução se verifica que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Não bastasse isto, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução –, não haveria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO.
Tendo em vista os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, trata-se de medida razoável flexibilizar a regra contida no artigo 884 da CLT, de modo a autorizar o conhecimento dos embargos à execução, quando esta se encontra 95% garantida, considerando-se ainda que o Juízo de primeiro grau já apreciou a matéria principal (inclusive julgando-os parcialmente procedentes). (TRT 3ª R.; AP 0011643-21.2014.5.03.0077; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 24/09/2015)
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Lojão da Construção Ltda.
O processo supra-aludido não transitou em julgado, visto se encontrar pendente de julgamento o pertinente recurso Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista(n°. 00000/1122), o que se observa do teor da certidão de fls. 227. Trata-se, pois, de execução provisória.
De outro modo, tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito em liça, a Embargante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de fácil comercialização e de sua titularidade para garantia da execução. Na ocasião anexara inclusive prova da propriedade dos mesmos (fls. 119/224) e indicando onde estariam depositados(CPC, art. 656, § 1°). Referidos bens, ademais, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassavam o valor perseguido na querela executiva.
Em face da referida peça processual, o Embargado fora instando a se manifestar acerca da mesma, onde declinou orientação pelo indeferimento do pleito e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Embargante. Sustentara, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise desse entrave processual decidiu-se da seguinte forma(fls. 228):
“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.
Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).
A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exeqüente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 620 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.
Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Diante disso, ocorreu na data de 22/33/4444 o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução.(fls. 331)
Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, onde fora intimada a empresa Executada para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 335/336.
Todavia, entende a Embargante que tal procedimento prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução. Não bastasse isso, feriu frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, verbis:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Entrementes, inclusive à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supramencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e do CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.
Nesse exato entendimento professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.
Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.
Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 745 do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:
I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 1033-1034)
Nesse sentido vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA ARGUÍVEL – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 1º DO ART. 884 DA CLT. O § 1º DO ART. 884 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS MATÉRIAS DE DEFESA PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, ADOTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO, ADMITE – SE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ARGUIR, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, RECORRENDO-SE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 475 – L DO CPC, E TAMBÉM AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980, AMBOS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA, COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT.
Assim, imprime-se aos embargos à execução um efeito rescisório, a considerar que a irregularidade verificada é matéria de ordem pública que encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual, anulando-se a notificação inicial e todos os atos processuais subsequentes. Agravo provido. (TRT 7ª R.; AP 0000194-72.2013.5.07.0018; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 15/04/2015; DEJTCE 20/04/2015; Pág. 54)
Frise-se, mais, que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à penhora incorreta.
A esse respeito vejamos as lições de Eduardo Gabriel Saad:
“ 7) Na execução, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange, apenas, alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida(artigo em epígrafe, § 1º). Dando-se ao preceito interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a aplicação à execução trabalhista do art. 475-L, do CPC. De conseguinte, podem os embargos à execução trabalhista ser recebidos, quando a execução se fundar em sentença, se o devedor alegar: falta ou nulidade da citação, no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; cumulação indevida de execuções; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. “(Saad, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho. 43ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1264).
( destacamos )
( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
Inquestionavelmente a execução em liça é provisória, porquanto — remetido à Egrégia Corte Trabalhista — ainda pendente de decisão o respectivo recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista, interposto pela Embargante. Nesse contexto, não há que se falar em decisão transitada em julgado.
Ademais, destacamos que na decisão interlocutória que refutara a nomeação de bens não há qualquer passagem evidenciando a eventual intempestividade e/ou inidoneidade na indicação dos bens ofertados à penhora.
Assim, em que pese a execução provisória poder se desenvolver até a efetivação da penhora, é inadequado a determinação do bloqueio de contas da Embargante quando essa ofereceu em garantia à execução bens móveis.
Com efeito, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aplainando o tema em debate, por meio da Súmula 417, em se tratando de execução provisória, afastou a incidência da gradação legal disposta no art. 655 da Legislação Adjetiva Civil, quando assim definiu:
TST – SÚMULA – nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 – DJU 22.8.05)
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 – inserida em 20.9.00)
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 – inserida em 20.9.00)
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 – inserida em 20.9.00)
Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o sistema Bacen-Jud deverá ser priorizado, o que não é a hipótese em vertente.
Art. 83 – Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com preferência sobre outras modalidades de bloqueio judicial.
Portanto, consoante o brilhante entendimento do TST, acima informado, vê-se que o artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva se processar de uma forma menos onerosa ao devedor.
É consabido que a regra processual acima aludida(CPC, art. 620), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.
“ Todavia, os juízes do trabalho na execução provisória não têm observado a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que menciona o dinheiro como primeiro bem na gradação legal dos bens a serem indicados à penhora pelo devedor.
Referido posicionamento encontra respaldo no fato de a sentença ainda pender de recurso, que, se provido, afastará o título executivo judicial, também deixando de existir a execução forçada, sendo prudente que a penhora não seja realizada em dinheiro, principalmente em função do art. 620 do CPC que determina que a execução será processada da maneira menos gravosa para o devedor.
Esse entendimento, qual seja da impenhorabilidade de penhora de dinheiro em execução provisória, é adotado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que por meio . . .”(Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2010. Pág. 535)
Nesse diapasão, cabe a este Magistrado, da análise concreta das provas insertas nestes autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.
Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:
“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.
Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).
De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)
( destacamos )
Com a mesma sorte de entendimento leciona Francisco Antônio de Oliveira que:
“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)
( não existem os destaques no original )
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Embargante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira desta. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
Uma vez indicados tempestivamente bens suficientes à penhora, a constrição judicial em debate, concretizada nos ativos financeiros bancários da Embargante, no valor supramencionado, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.
A justificar suas considerações fáticas, acostamos documentos que comprovam a projeção de receita da empresa(doc. 01), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 02), as despesas fiscais mensais(doc. 03), as despesas operacionais permanentes(doc. 04), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 05), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 06), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada(docs. 07/13).
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que a penhora de valores em conta corrente da Embargante certamente inviabilizará suas atividades, com a consequente possibilidade de quebra, o que não é o propósito da Lei.
Com esse entendimento, vejamos julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 417, III, DO TST.
Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória, no processo do trabalho, somente é permitida até a penhora. Por outra face, a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC, art. 620). Esta é a diretriz da Súmula nº 417, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 1001385-96.2014.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/09/2015; Pág. 286)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSTRITIVO DE NUMERÁRIO DA IMPETRANTE EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS VIA BACEN-JUD. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 417, III, DO TST.
A jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada no item III da Súmula nº 417, segue no sentido de que em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. No caso, como a autoridade coatora determinou o bloqueio de numerário da executada, via Bacen-Jud, em sede de execução provisória, feriu o direito líquido e certo da impetrante, a teor da súmula supracitada, mormente porque foram indicados bens à penhora. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000349-05.2013.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/09/2015; Pág. 365)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 417, III, DO TST.
Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória, no processo do trabalho, somente é permitida até a penhora. Por outra face, a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC, art. 620). Esta é a diretriz da Súmula nº 417, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020301-10.2015.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 21/08/2015; Pág. 310)
(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
A) Determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);
b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, acatando-se a nomeação dos bens à penhora pela Embargante, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora) incidente sobre os ativos financeiros da Embargante liberando, por conseguinte, os referidos valores, com suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado do processo;
c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.
d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):
1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);
2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)
3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)
e) subsidiariamente, pede a realização de perícia contábil.
Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução Provisória cogitada, a qual deu origem à contrição.
Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233