Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EMPRESA XISTA S/A – LOJAS DELTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2007.07.0003-001

(CPC, art. 253, inc. I)

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, LOJAS DELTA LTDA (“Embargante”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33. 444.555/0001-66, estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba (PR) – CEP nº. 55666-77, para ajuizar, com fulcro nos arts. 746, caput, da Legislação Adjetiva Civil, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,

( com pedido de “tutela antecipada” )

em face de

( 1 ) EMPRESA XISTA S/A(“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, com endereço sito na Rua dos Xistas, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77,

E, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, art. 47),

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 746 – É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo..

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato arrematação de bem imóvel contrito e levado à praça, em face de ação de execução de título judicial em reclamação trabalhista.

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a assinatura do auto de arrematação do bem levado à praça. (CPC, art. 694, caput) Tal ato processual, urge asseverar, ocorrera no dia 00/11/2222, o que se comprova pela cópia do auto assinado por este Magistrado. (doc. 01)

Portanto, à luz do que preceitua o art. 746, caput, do Estatuto de Ritos, os presentes Embargos à Arrematação são tempestivos, uma vez que manejados dentro do quinquídio legal.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO.

Os embargos à arrematação regem-se pelo artigo 746 do CPC, porquanto omissa a CLT a respeito da matéria. Segundo consta do referido dispositivo, os embargos devem ser opostos no prazo de 05 dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, podendo versar sobre nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. Verificando-se que os embargos foram apresentados quando já ultrapassado referido prazo, encontram-se, irremediavelmente, intempestivos. (TRT 3ª R.; AP 0002299-86.2011.5.03.0023; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 11/09/2015)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

( ii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Tendo em vista que o imóvel alvo de penhora fora arrematado pela Empresa Xista S/A (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão da mesma no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado (Exequente-Reclamante), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 47)

Na mesma trilha, observamos o seguinte julgado:

TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUA ILICITUDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE.

Trata-se de ação cujo pedido de fundo é a declaração de ilegalidade ou ilicitude de processo de terceirização havido entre a empregadora do autor com o município de Belo Horizonte, e daí a pretensão de isonomia salarial com servidores deste último. Por isto que a natureza da relação jurídica existente entre as partes determina a formação do litisconsórcio necessário e também unitário, pois de início já se vislumbra a possibilidade de que a sentença atinja diretamente a esfera jurídica do município, sob pena de a decisão ser dada inutilmente, pela sua ineficácia. (TRT 3ª R.; RO 0002044-08.2013.5.03.0105; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 25/02/2015; Pág. 106)

Deflui desses fundamentos que os Embargos à Arrematação devem ser manejados em face das partes que figuram na Ação de Execução de Título Judicial, inclusive a Arrematante.

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Extrai-se dos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº. 005566.2007.07.0003-001, a qual tramita perante este d. Juiz processante (doc. 01), ora por dependência à presente (CPC, art. 253, inc. I), que houvera ato nulo, ensejando a promoção da presente demanda.

A Embargante fora executada e, em face da ação executiva, tivera penhorado em 33/22/0000 o imóvel objeto da matriculo nº. 4455/6. (docs. 02/03)

Julgada a Ação de Embargos à Execução, a qual tivera seus pedidos julgados, em sua totalidade, improcedentes, o imóvel constrito judicial fora levado à praça no dia 44/33/2222, consoante se depreende do edital pertinente. (doc. 04) Na primeira praça, não existiu lanço. Todavia, na segunda tentativa de alienação judicial do bem – e eis aqui o âmago desta querela –, o mesmo fora arrematado por preço ínfimo e vil.

O imóvel, segundo se observa do laudo de avaliação elabora em 33/44/0000 (doc. 05), antes avaliado em R$ 000.0000,00 (.x.x.x.), fora arrematado pela Empresa Xista S/A (primeira ré), na data de 22/00/3333, pela quantia de R$ 00.000,00 (x.x.x). (doc. 06)

Nesse compasso, a arrematação fora concluída e homologada pela decisão guerreada, de fls. 271/272 dos autos originários e, ato seguinte, assinado o auto de arrematação. (docs. 07/08)

Assim, o ato processual em estudo merece reparos, uma vez que alcançou o lanço considerado pelos Tribunais como vil, maiormente quando o valor em debate representa, tão somente, o percentual de 27% (vinte e sete por cento) do valor da avaliação, ainda que levado em conta a correção monetária.

HOC IPSUM EST.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA NULIDADE: ARREMATAÇÃO COM PREÇO VIL

A arrematação do bem constrito aviltou o seu valor real, dando azo à promoção da presente pendenga judicial.

Com efeito, consagra a Legislação Adjetiva Civil, ora aplicada subsidiariamente, que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 692 – Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

É consabido que, de fato, inexistindo critério único e fixo com respeito ao percentual obtido com a arrematação do bem, levado à praça ou leilão, cabe ao magistrado processante examinar o caso, maiormente analisando os elementos contidos nos autos da execução.

Em que pese a indefinição em espécie, conferiu a doutrina e jurisprudência um percentual que, havendo alienação do bem abaixo deste limite, nula será a arrematação em face proibição de arrematação por preço aviltante.

Considera-se preço vil, segundo a orientação consagrada pela doutrina, que a arrematação realizada por menos de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da avaliação.

Convém ressaltar, nesse propósito, as lições de Mauro Schiavi, quando, mencionando o magistério de Pedro Paulo Teixeira Manus, desta que:

“Para Pedro Paulo Teixeira Manus, ‘com relação à quantificação do que seja lance vil, a praxe forense o fixa de forma genérica como valor inferior a 30% ou 20% do valor da avaliação. Há de se observar, porém, que existem entendimentos diversos, bem como devemos lembrar que o Juiz da execução examina cada caso considerando o tipo de bem executado; a relação entre o valor do lance e o crédito do exequente; a situação financeira do devedor; seu procedimento nesta e em outras execuções, a fim de evitar que ocorra retardamento da satisfação do crédito por artifício do devedor, valendo-se de argumento apenas forma do valor irrisório da arrematação. “ (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 1013-1014)

(Não existem os destaques no texto original)

A corroborar o exposto acima, no âmbito do Direito Processual Civil, insta transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Não há parâmetro para definir o que é considerado preço vil, exceto em um caso particular. Na realidade, apenas a consideração do caso concreto pode determinar esta circunstância, devendo-se analisar se a oferta é absolutamente incompatível com o valor do bem, de modo a caracterizar apenas o oportunismo do terceiro – que, à míngua de concorrentes, pensa poder arrentar os bens por qualquer importância. Em regra, para presumir o preço como vil, toma-se como parâmetro a metade do valor atualizado da avaliação. Ou seja, quando o preço é menor que que a metade do valor atualizado da avaliação. Ou seja, quando o preço é menor do que a metade do valor atualizado da avaliação, presume-se, como regra apriorística, que o valor seja vil. “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 332)

Nesse prumo são as lições de Alexandre Freitas Câmara:

“Nesta hipótese, porém, não se aceitará que o a alienação se dê por preço vil (art. 692 do CPC). Não diz a lei, porém, o que deve ser tido como preço vil, que gera muitas dificuldades para o intérprete. Peço vênia, assim, para repetir o que disse alhures sobre o tema: ‘Pensamos, porém, que o legislador perdeu ótima oportunidade para estabelecer um critério para que se possa considerar o preço oferecido pelo bem penhorado como vil, o que deveria ser feito através da fixação de um percentual sobre o valor da avaliação. Pelo sistema vigente, em que não há parâmetro fixado, a vilania do preço deve ser verificada de acordo com as circunstâncias da causa, como se vê no acórdão trazido à colação por Theotônio Negrão na nota nº 2 ao artigo 692 de sua monumental obra. Melhor seria, ao nosso sentir, que o CPC estabelecesse sistema análogo ao anteriormente adotado para as execuções fiscais, segundo a qual o preço era tido como vil quando fosse inferior a 60% da avaliação (Decreto-Lei nº. 960/1938, artigo 37, já revogado). À falta de parâmetros, como hoje, deverá o juiz verificar, caso a caso, se o preço é ou não vil, permitindo-se ou não arrematação, conforme a sua apreciação. “ (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 2, p. 337)

No dizer, também, de Araken de Assis, temos que:

“Como visto, na segunda licitação alienar-se-á o bem penhorado pelo melhor preço, ainda que inferior ao justo, ou seja, ao preço da avaliação. Ora, esta possibilidade de alienação, por menos do que o valor real da coisa, apurado na etapa avaliatória, ensejou distorções profundas e graves. Inúmeras vezes se transferiram bens do patrimônio do executado a terceiros pelo valor aviltado. O fato não interessa a nenhum dos figurantes do processo executivo de intenção sã.

( . . . )

Deu exata inteligência ao texto anterior, corrigindo tal descritério, a 1ª Turma do STJ: ‘O conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do em penhora e aquele da arrematação’, motivo por que é ‘incorreto afirmar que determinada arrematação deixou de ser vil, porque o lance vitorioso cobriu parte do crédito na execução.

( . . . )

Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexiste critério econômico apriorístico do que seja, afinal, ‘preço vil’. Deve o executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importa, por óbvio, a falta de precedentes em tentativas anteriores. Fora disto, é considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolera arrematação por preço inferior ao justo, por definição do edital, se abre margem à discrição judicial. Tudo isto reforça a ideia de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário. “(ASSIS, Areken de. Manual de Execução. 15ª Ed. São Paulo: RT, 2013, pp. 872-873)

A propósito:

ARREMATAÇÃO LANCE VIL NÃO OCORRÊNCIA.

Os dicionaristas consideram ser preço vil aquele muito abaixo do valor real da coisa. Vil será o preço amesquinhado, a tal ponto diminuído que não corresponda ao valor da coisa, pelo qual o homem comum não a alienaria, aferidas essas circunstâncias à luz da realidade do lugar e do momento, pelo prudente arbítrio do juiz. (a reforma do CPC, 1995, por Sérgio bermudes). Acrescente-se que, não havendo critérios objetivos para definir o que pode ser considerado preço vil, a doutrina e a jurisprudência têm se valido do patamar de 20% ou 30% do valor da avaliação. Na hipótese em apreço, registre -se que, objetivamente, o lance supera 40% do valor da avaliação, razão pela qual deve ser aceito o preço ofertado. (TRT 3ª R.; AP 0000754-20.2010.5.03.0086; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 23/02/2015; Pág. 169)

EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA. AVALIAÇÃO DOS BENS. PREÇO VIL. Sendo perfeitamente crível, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, que o preço alcançado na hasta pública de determinado bem da executada está realmente incompatível com o seu valor de mercado, resta configurada a arrematação por preço vil. Recurso dos agravantes parcialmente provido, para declarar nula a arrematação de um dos imóveis expropriados e para determinar nova praça, com urgência, após reavaliado esse bem. ACÓRDÃO: (TRT 18ª R.; AP 0002381-97.2010.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 27/08/2015; DJEGO 01/09/2015; Pág. 173)

ARREMATAÇÃO LANCE VIL NÃO OCORRÊNCIA.

Os dicionaristas consideram ser preço vil aquele muito abaixo do valor real da coisa. Vil será o preço amesquinhado, a tal ponto diminuído que não corresponda ao valor da coisa, pelo qual o homem comum não a alienaria, aferidas essas circunstâncias à luz da realidade do lugar e do momento, pelo prudente arbítrio do juiz. (a reforma do CPC, 1995, por Sérgio bermudes). Acrescente-se que, não havendo critérios objetivos para definir o que pode ser considerado preço vil, a doutrina e a jurisprudência têm se valido do patamar de 20% ou 30% do valor da avaliação. Na hipótese em apreço, registre -se que, objetivamente, o lance supera 40% do valor da avaliação, razão pela qual deve ser aceito o preço ofertado. (TRT 3ª R.; AP 0000754-20.2010.5.03.0086; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 23/02/2015; Pág. 169)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA.

Cabe ao juiz da execução decidir, de acordo com cada situação, atentando para circunstâncias como, local da hasta, situação do mercado, natureza do bem e sua comercialização, dentre outros fatores, mas sempre observando se não estará incorrendo na dilapidação do patrimônio do executado. Além disso, não se declara a nulidade do ato sem demonstração de prejuízo. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 0000896-92.2012.5.06.0143; Primeira Turma; Redª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 23/04/2015; DOEPE 05/05/2015)

Desse modo, exsurge cristalina a nulidade da arrematação, maiormente porquanto a mesma perfez-se com preço aviltante, contrariando a regra contida no art. 692 do Estatuto de Ritos.

(4) – REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:

Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – …

§ 1° – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

Há nos autos “prova inequívoca” da nulidade da arrematação, quando assim confirmou-se como alienação com pagamento de preço vil.

Há, outrossim, fundado receio de dano irreparável, porquanto o imóvel em questão poderá ser levado a efeito de nova alienação por parte do Arrematante (primeiro réu), relevando, assim, maior comprometimento financeiro de pessoas envolvidas na cadeia de alienação do bem em espécie.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que os Réus se vencedora na lide, poderão dispor do bem e da quantia paga a título de arrematação como bem lhe aprouver.

Diante disso, o Embargante vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária, tutela antecipada no sentido de:

a) tornar sem efeito a arrematação em detalhe e, via reflexa, obstar todos os efeitos obtidos em face da alienação do bem, maiormente com a ordem judicial de anotar-se junto à matrícula do imóvel alvo desta a ordem de indisposição e, também, obstar o levantamento dos valores depositados em conta judicial, a título de arrematação.

(5) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

A) Determinar, por carta, após cumprida a medida liminar, a NOTIFICAÇÃO do Arrematante-Embargado e a intimação do patrono do Embargado-Reclamante, para, querendo, no prazo legal, oferecer a defesa que achar pertinente à hipótese;

b) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação, anulando a arrematação, determinando, via reflexa, seja realizada nova praça do imóvel em questão e, outrossim, a anulação de eventual transferência feita em razão da arrematação em referência, sobretudo com a reversão junto à matrícula do imóvel;

c) requer, mais, seja confirmada a tutela antecipada, no sentido de obstar, por definitivo, os efeitos da arrematação ora questionada;

d) pleiteia, por fim, deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução de Título Judicial cogitada, a qual deu origem à contrição.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2010.11.06.0001, onde declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei (CLT, art. 830).

Data Supra

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos