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[MODELO] AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO

SUCESSÃO NA MORTE POR AUSÊNCIA

É sabido que, para o Direito Civil e Constitucional pátrio existem duas modalidades de morte: A morte real e a presumida. Na primeira há a prova material e inquestionável da diagnose da morte, enquanto que na segunda não existe tal prova – a morte aufere-se após verificadas determinadas circunstâncias extraordinárias previstas na legislação.

A morte presumida pode ocorrer de duas maneiras – sem ausência e por ausência, a primeira diz respeito a circunstâncias onde for bastante provável a ocorrência da morte da pessoa em questão (Ex.: Desastres, incêndios ou atentados em que não se acham o corpo) que encontra fulcro no artigo 7º do Código Civil Brasileiro, verbis:

"Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

– Se for extremamente provável a morte presumida de quem estava em perigo de vida;

– Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."

A morte presumida por ausência deve obedecer determinados ritos e possui procedimento sucessório próprio.

A Declaração de Ausência depende, inicialmente, de dois fatores indispensáveis – a saída voluntária da pessoa do seu domicílio e a ausência de notícias por parte da mesma. Quando verificados estes dois fatores, obtém os interessados a legitimidade ad causam para propor Ação de Declaração de Ausência.

Ainda sobre isso, a corrente doutrinária mais ligada a exegese legal acredita que é necessário mais um fator para que seja declarada a Ausência – a inexistência de procurador (mandatário) do desaparecido com poderes de administração.

Tal corrente não encontra fundamento prático, em virtude do fato de, nos artigos seguintes, o Código Civil, concede dois prazos diferentes para a abertura da Sucessão Provisória, um prazo no caso do desaparecido deixar procurador e outro caso não deixe. Ou seja, o fato de o desaparecido ter procurador não obstará, de maneira alguma, a declaração de ausência.

Quando ocorre a morte real ou a presumida sem ausência, devem ser obedecidas as regras sucessórias normais da legislação civil. Entretanto, quando se verifica a ocorrência de uma morte presumida por ausência, conforme já foi dito, se obedece a um rito sucessório próprio, a seguir explanado, e composto por três fases, a saber: Curadoria, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva.

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