[MODELO] Ação de Concessão de Salário – Maternidade – INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DA AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
A autora, no dia XX/XX/XXXX (DER), requereu, perante a autarquia ré, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de salário-maternidade, cuja solicitação fora registrada sob o n°. XXX.XXX.XXX-XX, conforme prova o protocolo de benefício anexo.
O pedido da autora restou indeferido, contudo, sob a alegação de que não teria sido preenchida a carência mínima necessária, bem como ela não teria a qualidade de segurada exigida.
A decisão do INSS, contudo, se encontra totalmente equivocada, tendo em vista que fora comprovado o registro em CTPS, de modo que a autora se encontrava dentro do período de graça.
Nesse sentido, necessária se faz a retificação da decisão emitida pela autarquia, vez que contraria, inegavelmente, os documentos acostados ao procedimento, bem como a realidade dos fatos, consoante se passa a demonstrar.
2. DO DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE
De acordo com a certidão de nascimento anexa, a filha da autora, [NOME DA FILHA], nasceu em XX/XX/XXXX. Nesse sentido, é devido o benefício de salário-maternidade desde XX/XX/XXXX, ou seja, 28 dias antes do parto, consoante previsão do art. 71, da Lei nº 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) duas, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Do mesmo modo, quanto à carência, verifica-se que, sendo a autora, conforme se demonstrará, segurada em período de graça, após ser empregada, não há carência mínima exigida, em conformidade com o disposto no art. 26, inciso VI, da Lei n 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[…]
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Portanto, comprovado o direito da autora à percepção do salário-maternidade, é devida a concessão deste, com DIB em XX/XX/XXXX, que corresponde a 28 dias antes do parto, consoante dispõe o supramencionado art. 78, da Lei nº 8.213/91.
2.1 DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
No caso em tela, conforme consta no CNIS anexo, a segurada era empregada na empresa XXXXX de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, estando em gozo de seu período de graça, possuindo, pois, qualidade de segurada.
Isso porque, de acordo com Lei n° 8.213/91, art. 15, se mantém a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições:
[…]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Destacou-se).
Dessa feita, após parar o recolhimento, o segurado possui, pelo menos, mais 12 meses até vir a perder os seus direitos perante a Previdência Social. Além disso, esse prazo pode ser majorado para até 36 meses se houver o recolhimento de mais de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado; e, caso seja comprovada, a situação de desemprego.
No caso em tela, o INSS já computou 24 meses de período de graça, tendo em vista que a autora possui mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada, conforme §1°, do artigo supracitado.
Entretanto, a autarquia previdenciária deixou de computar mais 12 meses, relativos à situação de desemprego involuntário dela, fato este que é comprovado por meio do Relatório anexo, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que demonstra a percepção de parcelas de seguro-desemprego.
Aludido Relatório valida a percepção de seguro-desemprego pela autora em seu último emprego com registro em CTPS, cujo empregador foi a empresa XXXXX, com vínculo entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, consoante acima demonstrado.
As parcelas de seguro desemprego, por sua vez, foram recebidas nas competências de XX/XXXX; XX/XXXX; XX/XXXX; e XX/XXXX.. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o registro da situação de desemprego perante o MTE não deve ser tido como único meio de prova, ainda que o §2°, do art. 15, da Lei n° 8.213/91 assim disponha, podendo ser admitidos outros meios de prova, como o recebimento de seguro desemprego e a até prova testemunhal.
A jurisprudência do TRF4 converge com esse entendimento. A saber:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. 1. A prova da situação de desemprego, para ampliação do período de graça, não está limitada ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", como estabelecido no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, mas admite outros meios, inclusive a prova testemunhal. Precedentes do STJ. 2. A prova do recebimento do seguro desemprego é suficiente para a comprovação da condição de "segurado desempregado", a autorizar a extenso do período de graça por mais 12 meses. (TRF4, AC 5000760-16.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)
Veja-se, ainda, jurisprudência relativa ao benefício de salário-maternidade:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. HIPÓTESE DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado. 2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa da segurada empregada, a prova testemunhal produzida no feito revela que a autora não tinha interesse em se manter desempregada indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando procurou recolocação no mercado de trabalho. (AC nº. 5014833-41.2019.4.04.7204/SC, Voto-Vista do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, vencedor por maioria, disponibilizado no DE de 07-10-2021). 3. In casu, à data do parto, em 28-06-2019, mantinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, haja vista o acervo probatório vertido no feito, o qual evidencia de forma inequívoca a condição de desemprego involuntário da recorrente, no intervalo entre o término do último vínculo laboral, em 02-08-2017, e a data de nascimento de sua filha, de modo que faz jus a postulante ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5025567-71.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
Nesse diapasão, uma vez comprovada, por meio da percepção de parcelas de seguro-desemprego, a situação de desemprego da autora é o caso de se prorrogar por mais 12 meses o seu período de graça. Ou seja, como a última contribuição foi na competência XX/XXXX, tendo como base a regra do §4°, do art. 15, da Lei 8.213/91, já acima transcrito, a perda da qualidade de segurada apenas ocorreria em XX/XX/XXXX, haja vista ser este o dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da competência XX/XXXX, acrescidos de mais 36 meses.
Tendo o nascimento da filha da autora ocorrido em XX/XX/XXXX, conclui-se que ela faz jus ao benefício de salário-maternidade, vez que ainda se encontrava amparada pelo período de graça.
Portanto, é devida a concessão do benefício ora pleiteado desde o dia XX/XX/XXXXX (28 dias antes do parto), sendo o caso de retificação da decisão denegatória da autarquia previdenciária.
3. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
d) Conceder o benefício de salário-maternidade à autora, com DIB em XX/XX/XXXX, 28 dias antes do parto de sua filha;
e) Pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
f) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
g) A autora é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
A autora pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB