[MODELO] Ação de concessão de benefício assistencial para portador de hemofilia.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor é portador de hemofilia A (CID 10 – D66), conforme faz prova os laudos e atestados médicos anexos. Infelizmente, por conta de seu quadro de saúde, não consegue exercer atividade laborativa e manter o seu sustento.
Diante disso, o autor entrou em contato com a agência do INSS no dia XX/XX/XXXX (DER), tendo agendado perícia médica presencial para o dia XX/XX/XXXX. O requerimento foi identificado sob o NB XXX.XXX.XXX-XX.
Na ocasião da perícia, o médico perito concluiu se tratar de incapacidade temporária. Em virtude disso, o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de que a incapacidade temporária não preencheria o requisito de impedimentos a longo prazo para a concessão do benefício assistencial.
Contudo, Excelência, esta não é a melhor solução ao caso concreto, porquanto o autor de fato apresenta impedimentos, os quais o obstruem de se manter no mercado de trabalho e exercer suas atividades como uma pessoa saudável.
Portanto, verifica-se que o indeferimento do benefício pelo INSS afigura-se equivocado, o que merece ser retificado, em razão de sua vulnerabilidade social, conforme se passa a demonstrar.
2. DO DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O benefício de prestação continuada possui embasamento legal no art. 20, da Lei n° 8.742/93 e determina o direito a um benefício no valor de um salário mínimo mensal, em casos específicos de vulnerabilidade social. Veja-se:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada, portanto, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho) ou condição de idoso (acima de 65 anos de idade); e situação de risco social devido à ausência de meios dignos de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, entendeu o INSS que o autor não preenche o primeiro requisito, qual seja, não possui impedimentos a longo prazo ou deficiência incapacitante , nos termos exigidos para a concessão do aludido benefício.
Em que pese a conclusão da autarquia, verifica-se que esta deixou de analisar o quadro completo do autor, não levando em consideração a sua situação de saúde, de modo que sua decisão restou equivocada, merecendo reforma, consoante se demonstra.
2.2 DOS IMPEDIMENTOS A LONGO PRAZO
[Discorrer sobre a realidade fática do autor e a necessidade de concessão do benefício, ainda que portador de incapacidade temporária, conforme exemplo abaixo]
Como exposto, o autor apresenta quadro de hemofilia, doença que, embora não o tenha incapacitado de forma permanente, consoante demonstrado no laudo pericial do INSS, o impede de viver em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade.
Isso porque, neste caso, deve o direito do autor ser analisado sob o prisma de sua deficiência e das suas condições para enfrentar o tratamento, considerando todo o seu quadro fático, e não exclusivamente sob o vértice da incapacidade.
De fato, o autor é portador de hemofilia e necessita de acompanhamento periódico das condições de coagulação sanguínea (acompanhamento bimestral no Ambulatório), existindo risco hemorrágico em caso de traumas abertos.
Sendo ele sozinho, sem filhos e sem família, não possuindo alguém que possa lhe acompanhar para a realização dos exames ou de socorrê-lo em caso de trauma, é evidente que se encontra temporariamente incapaz e necessita de amparo para conseguir sobreviver.
Portanto, o autor atende os requisitos exigidos para a concessão do amparo assistencial, tendo em vista ser pessoa portadora de deficiência, nos termos previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que reclama de atenção constante de terceiros para cumprir com suas tarefas.
Convergindo com esse entendimento, a jurisprudência do TRF4 já concedeu o benefício assistencial, ainda que constatada a incapacidade apenas temporária, em casos análogos ao do autor. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HEMOFILIA A (CID 10 – D66). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Tratando-se de adolescente portador de hemofilia que necessita de acompanhamento periódico das condições de coagulação sanguínea (acompanhamento bimestral no Ambulatório de Hematologia – HEMEPAR de Curitiba/PR e três vezes por semana no Posto de Saúde), existindo risco hemorrágico em caso de traumas abertos, encontrando-se, por tal motivo, temporariamente incapaz, faz jus ao benefício assistencial pleiteado. 3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício. (TRF4, AC 5022532-74.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018) – Grifou-se.
Nesse diapasão, ainda que a incapacidade do autor não seja permanente, as suas condições de saúde e de vida permitem enquadrá-lo como pessoa com deficiência, cumprindo o requisito à concessão do benefício assistencial.
2.2 DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
É sabido que, para fins legais, o requisito socioeconômico à concessão do benefício assistencial é preenchido quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente:
“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já possui entendimento pacífico no sentido de que devem ser utilizados outros critérios além da renda per capita para a aferição do requisito econômico, procurando sempre levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, é sabido que o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou a inconstitucionalidade do §3°, do art 20, da Lei n° 8.742/93, permitindo que a condição econômica seja aferida conforme o caso concreto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também coaduna com esse entendimento, frisando a necessidade de análise socioeconômica por outros meios que não sejam, simplesmente, a renda per capita:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral). 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 5022405-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) – Grifou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. Nessa linha está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 3. In casu, a renda mensal per capita supera em valor irrisório o montante de meio salário mínimo e, de outro lado, restou comprovado que a autora necessita de cuidados de terceiros em tempo integral, os quais são prestados por sua genitora, que apresenta suspeita de neoplasia no rim, além de a família possuir inúmeros gastos com medicamentos, o que configura a situação de vulnerabilidade. 4. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5021249-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2022) – Grifou-se
Desse modo, conclui-se que o simples fato de a renda per capita ser superior a ¼ de salário mínimo, conforme determina o §3, do art. 20 da Lei n° 8.742/93, não é suficiente para que o benefício seja indeferido, devendo ser analisado cada caso, de maneira particular e individualizada.
No caso sub judice, entretanto, verifica-se que a renda do autor é igual a zero, preenchendo perfeitamente tal critério socioeconômico. Isso porque, consoante já demonstrado, ele não consegue trabalhar há muito tempo, vindo a sobreviver graças a ajuda de vizinhos.
O autor reside em casa cedida gratuitamente, a qual pertence a XXXXXXX. Na verdade, o local onde reside nem sequer pode ser considerado uma residência, uma vez que consiste em um barraco de invasão.
Nesse sentido, resta evidenciada a situação de risco social vivida pelo autor, preenchendo o segundo requisito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o que também será comprovado após visita do assistente social e confecção do laudo socioeconômico, o que ora se requer.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista o estado de saúde do autor, que urge pela rapidez na concessão de seu benefício.
A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que evidenciam a sua doença, bem como a situação socioeconômica em que ele vive.
O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor, em razão de sua condição de saúde, não consegue exercer atividade laborativa e vem passando por diversas dificuldades.
Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ao autor, vez que comprovados seu direito e o caráter de urgência do requerimento.
4. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício ao autor;
b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
c) Determinar a realização de perícia médica judicial, a fim de que se comprove, novamente, a condição do autor de pessoa com deficiência;
c) Determinar a realização de avaliação social por meio de visita de um assistente social nomeado pelo juízo, para que este elabora laudo socioeconômico, comprovando-se a situação de vulnerabilidade social do autor;
d) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER, em XX/XX/XXXX;
e) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, ressalvada a prescrição quinquenal;
f) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
g) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB