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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – TRF4

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

Conforme documentos pessoais anexos, o autor nasceu em XX/XX/XXXX, tendo completado 65 anos de idade em XX/XX/XXXX. Considerando que vive apenas com a sua esposa, também idosa, passando ambos por diversas dificuldades financeiras, o autor requereu perante a autarquia ré, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, em XX/XX/XXXX (DER).

O requerimento foi identificado sob o n° XXXXX, com avaliação social agendada para XX/XX/XXXX. Após a realização da verificação social, contudo, concluiu o INSS pelo indeferimento sob o argumento de que o autor não teria direito ao benefício já que não possui nacionalidade brasileira.

Contudo, Excelência, esta não é a melhor solução ao caso concreto, porquanto o autor, de fato, tem direito ao benefício ora pleiteado, bem como necessita percebê-lo, em razão de sua vulnerabilidade social, merecendo a decisão da autarquia ser retificada, conforme se passa a demonstrar.

2. DO DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA

O benefício de prestação continuada possui embasamento legal no art. 20, da Lei n° 8.742/93 e determina o direito a um benefício no valor de um salário mínimo mensal, em casos específicos de vulnerabilidade social. Veja-se:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

A concessão do benefício assistencial de prestação continuada, portanto, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho) ou condição de idoso (acima de 65 anos de idade); e situação de risco social devido à ausência de meios dignos de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

No caso em tela, a condição de idoso é incontroversa, tendo em vista que os documentos do autor comprovam que ele possui mais de 65 anos de idade.

Entretanto, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício porque alegou a impossibilidade de concessão deste para o estrangeiro, bem como aduziu que a renda do grupo familiar seria superior a ¼ do salário-mínimo.

Em que pese a argumentação da autarquia ré, não lhe assiste razão, sendo o caso de retificação da decisão, conforme se passa a demonstrar.

2.1 DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO SEGURADO ESTRANGEIRO

Muito embora a autarquia previdenciária tenha o entendimento pela impossibilidade de concessão do benefício assistencial ao segurado estrangeiro, o STF, ao julgar o RE 587970, sob o Tema 173, decidiu que a assistência social prevista no art. 203, V, da CF, abrange brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no Brasil, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais. A saber:

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS –ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (RE 587970, Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) – Grifou-se.

Seguindo o entendimento do Egrégio STF, a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, quando atendidos os requisitos constitucionais e legais. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5006401-87.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019) – Grifou-se.

Desta feita, a condição de estrangeiro do autor não é óbice à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sendo necessária apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais para tal.

No caso em tela, além de o requisito etário ser incontroverso, conforme se demonstrará a seguir, o requisito socioeconômico também resta devidamente preenchido.

2.2 DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA

É sabido que, para fins legais, o requisito socioeconômico à concessão do benefício assistencial é preenchido quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente:

“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já possui entendimento pacífico no sentido de que devem ser utilizados outros critérios além da renda per capita para a aferição do requisito econômico, procurando sempre levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, é sabido que o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou a inconstitucionalidade do §3°, do art 20, da Lei n° 8.742/93, permitindo que a condição econômica seja aferida conforme o caso concreto (Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também coaduna com esse entendimento, frisando a necessidade de análise socioeconômica por outros meios que não sejam, simplesmente, a renda per capita:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral). 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 5022405-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) – Grifou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. Nessa linha está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 3. In casu, a renda mensal per capita supera em valor irrisório o montante de meio salário mínimo e, de outro lado, restou comprovado que a autora necessita de cuidados de terceiros em tempo integral, os quais são prestados por sua genitora, que apresenta suspeita de neoplasia no rim, além de a família possuir inúmeros gastos com medicamentos, o que configura a situação de vulnerabilidade. 4. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5021249-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2022) – Grifou-se

Desse modo, conclui-se que o simples fato de a renda per capita ser superior a ¼ de salário mínimo, conforme determina o §3º, do art. 20 da Lei n° 8.742/93, não é suficiente para que o benefício seja indeferido, devendo ser analisado cada caso, de maneira particular e individualizada.

Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que deve ser excluído do cálculo da renda per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Convergindo com esse entendimento, a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Deve ser excluído do cálculo da renda per capita o valor de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 4. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais. 5. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 7. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS. 8. Determinado o restabelecimento imediato do benefício. (TRF4, AC 5005260-39.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023) – Destacou-se.

Isso porque, considerando todas as dificuldades que o idoso possui em nossa sociedade, bem como os gastos com médicos e medicamentos, que tendem a serem mais expressivos nessa faixa etária, é evidente que um salário-mínimo não é suficiente para a subsistência de um idoso, quiçá, de dois, como no caso sub judice.

Frisa-se, ainda, que nossa Constituição Federal e o Estatuto do Idoso tem como princípio o envelhecimento com dignidade e qualidade de vida, o que, certamente, não é possível com apenas um salário-mínimo. Veja o que determina os artigos 2° e 3° do referido Estatuto:

Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Destacou-se).

Nesse sentido, excluindo-se do grupo familiar a esposa do autor, já idosa, e seu benefício no valor de um salário-mínimo, a renda per capita resulta em zero, restando evidenciada a situação de risco social, preenchendo-se, pois, o segundo requisito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o que também será comprovado após visita do assistente social e confecção do laudo socioeconômico, o que ora se requer.

3. DO PEDIDO LIMINAR

Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista a idade avançada do autor, que urge pela rapidez na concessão de seu benefício.

A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que comprovam a sua idade, bem como a situação socioeconômica em que ele vive.

O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor, em razão de sua idade avançada, não consegue exercer atividade laborativa e vem passando por diversas dificuldades.

Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de prestação continuada ao idoso ao autor, vez que comprovados seu direito e o caráter de urgência do requerimento.

4. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício ao autor;

b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

c) Determinar a realização de avaliação social por meio de visita de um assistente social nomeado pelo juízo, para que este elabora laudo socioeconômico, comprovando-se a situação de vulnerabilidade social do autor;

d) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada ao idoso desde a DER, em XX/XX/XXXX;

e) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, ressalvada a prescrição quinquenal;

f) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.

g) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

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