[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO – DORES LOMBARES
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE [NOME DA CIDADE] – ESTADO DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Em xx/xx/xxxx, o autor sofreu um acidente de trabalho no qual um objeto caiu e acertou a sua coluna lombar. Na ocasião, fora necessária cirurgia, vindo ele a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: XXXXXX), no período de XX/XX/XXXX (DIB) a XX/XX/XXXX (DCB).
À época, após o autor realizar várias sessões de fisioterapia, embora não totalmente recuperado, o INSS cessou o benefício, lhe dando alta para que pudesse voltar às suas atividades laborativas.
Atualmente, o autor consegue realizar sua atividade laborativa, porém com maior dificuldade, tendo ficado com algumas sequelas e sentindo dores ao permanecer por curto período de tempo em pé.
Além disso, conforme atestado nos documentos anexos, não há possibilidade de melhora, tendo em vista que tais sequelas ocasionam incapacidade parcial ao autor, porém de forma permanente.
Dessa feita, considerando a existência de sequelas, de forma comprovada, quando o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pela autor, em XX/XX/XXXX, na verdade, deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, vez que sua incapacidade não é passível de melhora e, embora dificulte a realização de seu labor, não o impede totalmente de fazê-lo.
Portanto, se verifica ser o caso de concessão do referido auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (XX/XX/XXX), tendo em vista que, quando o autor teve seu benefício cessado, em verdade, o INSS deveria ter concedido este auxílio, vez que, comprovadamente, há sequelas que incapacita parcial e definitivamente o autor.
2. DO DIREITO SUBJETIVO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente se encontra disciplinado na Lei n° 8.213/91, a partir do artigo 86, sendo este concedido, como uma indenização ao segurado que, após as consolidações das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade laborativa reduzida. Veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A referida lei ainda determina que a concessão do benefício seja a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, independentemente se o segurado perceba remuneração ou rendimento, vedada apenas a percepção cumulativa com o benefício de aposentadoria:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ademais, o Egrégio STJ, ao julgar o Tema 862, fixou a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, vindo a confirmar o dispositivo legal.
Seguindo a Tese do Superior Tribunal, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data DER. O auxílio-acidente seria devido na DER na hipótese de não ter sido precedido de auxílio-doença, que não é o caso em tela. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido, devendo o INSS ser condenado integralmente a arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios. 6. Determinada a implantação do benefício previdenciário concedido. (TRF4, AC 5010856-51.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023) – Grifou-se.
Nessa toada, considerando o dispositivo legal e os precedentes dos Egrégios Tribunais, o benefício do autor deve ser concedido desde a data seguinte à cessação de seu auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a própria cessação (sem a conversão em auxílio-acidente) já caracteriza a pretensão resistida da autarquia.
Assim sendo, considerando que o autor percebeu o auxílio por incapacidade temporária até XX/XX/XXXX, e que suas lesões foram consolidadas e o incapacitam de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, é devida a concessão do auxílio-acidente desde XX/XX/XXXX.
3. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
b) Determinar a realização de perícia médica para que seja atestada a perda da capacidade laborativa do autor;
c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (XX/XX/XXXX);
d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
e) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
f) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB