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[MODELO] Ação de Concessão de Auxílio – Acidente autos: [Nº do processo]

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

A autora, consoante atestados e documentos médicos anexos, é portadora de fratura consolidada de perna esquerda que evoluiu a osteomielite (CID S82.2 – fratura da diáfise da tíbia; e CID T93.2 – sequelas de outras fraturas do membro inferior), após ter sofrido um acidente de trânsito em xx/xx/xxxx, tendo, por esses motivos, percebido benefício de auxílio-doença (NB: xxx..xxx.xxx-x), no período de xx/xx/xxxx (DIB) a xx/xx/xxxx (DCB).

À época, após realizar cirurgias e várias sessões de fisioterapia, embora não tivesse se recuperado totalmente, teve seu benefício de auxílio-doença cessado, tendo que retornar para suas atividades laborativas, mesmo sentindo muitas dores e dificuldades.

Assim sendo, recebeu alta no dia xx/xx/xxxx, ainda que não estivesse totalmente recuperada e necessitasse de cuidados e repouso. Infelizmente, como era de se esperar, o problema persiste até o dia de hoje.

Atualmente, a autora consegue realizar sua atividade laborativa, porém com maior dificuldade. Além disso, não há possibilidade de melhora, tendo em vista que suas sequelas ocasionam incapacidade parcial, porém de forma permanente.

Dessa feita, quando se encerrou o auxílio-doença percebido pela autora em xx/xx/xxxx, ela, na verdade, fazia jus à concessão do auxílio-acidente, vez que sua incapacidade não é passível de melhora e, embora dificulte a realização de seu labor, não a impede totalmente de fazê-lo.

Portanto, se verifica ser o caso de concessão do referido auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (xx/xx/xxxx), ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que, quando o auxílio-doença foi cessado, o INSS deveria ter concedido este auxílio, já que se tratava de incapacidade parcial e permanente.

2. DO DIREITO SUBJETIVO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente se encontra disciplinado na Lei n° 8.213/91, a partir do artigo 86, sendo este concedido, como uma indenização ao segurado que, após as consolidações das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade laborativa reduzida. Veja-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O acidente de trânsito se inclui na definição de acidente de qualquer natureza, conforme a jurisprudência uníssona do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUEDA DE MOTOCICLETA. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. SEQUELA COMPROVADA. LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS DO OMBRO E PERDA DE FORÇA NO BRAÇO. REPOSITOR DE SUPERMERCADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária prova da existência de sequelas derivadas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, cuja consolidação tenha implicado em redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. A lei não faz referência ao grau das lesões ou das sequelas, sendo devido o benefício, portanto, mesmo que a redução da capacidade laborativa seja mínimas, impondo-se apenas verificar se, em decorrência de acidente de qualquer natureza, houve lesão que, após consolidada, tenha deixado sequela capaz de exigir do segurado maior esforço para desempenhar a função que habitualmente exercia. 3. Havendo prova do evento acidentário (acidente de trânsito – queda de motocicleta) e tendo o laudo pericial apontado a existência de sequelas (limitações na flexão e extensão do ombro direito, com perda de força muscular no braço direito no importe de 20%), que limitaram a capacidade de o segurado desempenhar tanto sua profissão da época do acidente (2013 – repositor de supermercados) como daquela referida na data da perícia (2020 – professor), é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (em 21/03/2018), pois há causalidade entre o referido infortúnio e a comprovada redução na capacidade laborativa. (TRF4, AC 5024150-49.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/02/2023) – Grifou-se.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. A perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a), mas apontou limitação definitiva e irreversível para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia decorrente do acidente de trânsito, que ocasiona redução da capacidade laborativa. 3.Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. (TRF4, AC 5021717-43.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023) – Destacou-se.

A referida lei ainda determina que a concessão do benefício seja a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, independentemente se o segurado perceba remuneração ou rendimento, vedada apenas a percepção cumulativa com o benefício de aposentadoria:

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. .

Assim sendo, considerando que a autora percebeu o auxílio-doença até XX/XX/XXXX, e que suas lesões foram consolidadas, haja vista que não há possibilidade de cura ou melhora, reduzindo, indubitavelmente, sua capacidade laborativa, é devida a concessão do auxílio-acidente desde XX/XX/XXXX, ressalvada a prescrição quinquenal.

2. DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO PROGRAMÁVEL

Em se tratando de matéria previdenciária, a qual possui caráter de direito social da previdência e assistência social, consoante artigo 6°, da Constituição Federal de 1988, sendo esses direitos vinculados à concretização da cidadania e ao respeito do princípio à dignidade humana, é sabido que algumas formalidades legais podem ser mitigadas a fim de garantir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando uma proteção eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários.

Nessa toada, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, a autora requer, ainda que este não seja seu pedido principal, que, caso seja constatada incapacidade temporária, lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Do mesmo modo, caso a perícia médica judicial constate incapacidade total e permanente, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde já, requer-se a concessão de tal benesse.

Frisa-se que o princípio da fungibilidade é comumente utilizado nos casos de benefício por incapacidade, levando-se em consideração o caso concreto do autor e não, necessariamente, o pedido realizado nos autos, cabendo ao julgador a concessão daquele benefício que melhor se aperfeiçoa ao quadro fático, não sendo considerado tal ato julgamento extra petita.

Em convergência com esse entendimento é a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABÍVEL. DIB. 1. Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 3. Comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a redução permanente da capacidade de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente. 4. A fixação do termo inicial do benefício, está determinada pelo Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (TRF4, AC 5015763-11.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) – Grifou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ADVINDA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 4. Presente a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, a causa acidentária e a qualidade de segurado é devida a concessão de auxílio-acidente. 5. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais; de modo que havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. 6. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5003275-87.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023) – Grifou-se

Assim sendo, com base no princípio da fungibilidade e da dignidade da pessoa humana, a autora requer, subsidiariamente, que, caso não seja constatado o direito ao auxílio-acidente, que lhe seja deferido o benefício que melhor se enquadrar à sua situação fática.

3. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

b) Determinar a realização de perícia médica para que seja atestada a perda parcial da capacidade laborativa da autora;

c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença (xx/xx/xxxx);

d) Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, não entendendo Vossa Excelência pela concessão do auxílio-acidente, que seja concedido à autora o benefício que melhor se enquadra à sua situação fática (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente), desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença (xx/xx/xxxx);

e) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, ressalvada a prescrição quinquenal;

f) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas;

g) A autora é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Por fim, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Requer deferimento.

Cidade, UF, data completa.

Advogado

OAB/UF

Ação não permitida

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