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[MODELO] Ação de Cobrança – Seguro DPVAT – Invalidade

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ




, para propor, com fulcro no artigo 3º da Lei 6.198/78 e demais disposições aplicáveis à matéria a presente


AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com endereço Rua Barão de Itapagipe 225 – parte – Rio Comprido – Rio de Janeiro – CEP 20261-901 , telefones 2293-7398, seguradora integrante do Convênio DPVAT, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

O autor sofreu um grave acidente de trânsito em 07/12/2012, tendo como conseqüência a debilidade permanente, conforme laudo do instituto médico legal, em anexo.

Após o período de internação, o Autor requereu o pagamento do seguro DPVAT, visto que sua situação enquadrava-se nas situações previstas nas hipóteses de concessão do pagamento deste seguro.

Entretanto, após o envio de toda a documentação necessária, foi instaurado o processo administrativo de n 2003152188, resultando na informação de que deveria ter sido enviado o seguro IPVA quitado, quando na verdade a legislação dispensa esta apresentação.

“Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo”. (STJ, 3ª Turma, RESP 188583, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 18/11/2012).

O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso. (STJ, 8ª Turma, RESP 163836, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 25/08/2012).

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Fonte: Ref. Legisl.: Lei n° 6.198/78, art. 5°, art. 7° (alterada pela Lei n° 8.881/92), Lei n° 8.881/92; Súmula: n° 257; Fonte: DJ de 29.08.01, pág. 100; STJ – Acórdão: RESP 218237/RJ; RECURSO ESPECIAL (2012/81936-7); Fonte: DJ de 27.08.01, pág. 381; Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar (1102); Data da Decisão: 02.08.01; Órgão Julgador: T8 – Quarta Turma; Data da Decisão: 08.08.01; Órgão Julgador: S2 – Segunda Seção; Precedentes: RESP 201238 GO 2012/3028-9 Decisão – 29.02.00, DJ de 02.05.00, pág. 185, RESP 188583 SP 1997/57995-6 Decisão – 18.11.99, DJ de 07.02.00, pág. 153, JSTJ VOL. 18, pág. 150, RJADCOAS VOL. 5, pág. 152, RESP 67763 RJ 1995/29027-8 Decisão – 17.10.95, DJ de 18.12.95, pág. 88581.

Súmula 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

II. DO DIREITO

Mister é analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 8.

Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.198/78 regulamentou, inclusive, o valor da indenização, estabelecendo em seu artigo 3o:
“Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º (seguro obrigatório) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar”

Com efeito, o Seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.

É oportuno destacar que a jurisprudência já pacificou o entendimento ante a correlação do quantum indenizatório em quantidade de salários mínimos, como vejamos:

“SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO FIXADA EM 80 SALARIOS MINIMOS, HOJE PISO NACIONAL DE SALARIOS, SEGUNDO FORMA DE CALCULO ESTABELECIDA PELA LEI 6198/78 E ART. 2o. DA LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL – SUPERVENIENCIA DA LEI6205/75 QUE NAO DERROGA A ANTERIOR MAS APENAS VEDA A UTILIZACAO DO SALARIO MINIMO COMO COEFICIENTE DE ATUALIZACAO MONETARIA – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.MF 886/183 SCF/SBS.” (Recurso : Processo : 39768 – 8 Relator : Augusto Marin Órgão Julg.: 6ª Câmara, 1º TACSP)

“SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO -CALCULO –FIXACAO EM 80 VEZES O MAIOR SALARIO MINIMO (PISO NACIONAL DE SALARIOS) VIGENTE A EPOCA DA LIQUIDACAO – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM”( Rec Extraordinário-Rec Especial Processo : 80188 – 5 Relator : Pinheiro Franco Órgão Julg.: 6ª Câmara Votação, 1º TACSP)

E a jurisprudência no sentido ora pleiteado está inclusive Sumulada pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil que editou o Enunciado de n.º 37, in verbis:

SÚMULA Nº 37 – SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO

"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.198/78 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.823/77". (Revogada a Súmula nº15).
(Uniformização de Jurisprudência nº 883.288-6/02 – São Paulo – Pleno – j. em 18.03.93 – Rel. XXXXXXXXXXXX Elliot Akel – votação unânime). (JTA-LEX 181/186) DJE N° 71:31, de 19.08.93

As decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, são uníssonas neste posicionamento:

Processo : 2012.001.03892

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM LEI. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. O SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO, NÃO FOI UTILIZADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 805 DO CÓDIGO CIVIL. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM PRINCIPIO, NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA N° 75 DO TJ. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.03892

Data de Registro : //

Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL

Des. DES. LUISA BOTTREL SOUZA

Processo : 2012.001.08393

SUMÁRIA. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO PODE O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. ALTERAR DISPOSITIVO DE LEI. APLICAÇÃO DA ALINEA A DO ART. 3° DA LEI Nº9198/78. CRITÉRIO LEGAL DA QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MINÍMOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, é a presente para requerer a citação, via postal, da requerida para, querendo, compareça a audiência a ser designada por V.Exa. e querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, e ainda apresente toda a documentação comprobatória do processo administrativo o sinistro em questão e condenando-a conforme segue:

  1. Pagamento da indenização de 80 vezes o salário mínimo, prevista no item “b” do art. 3 DA Lei 6.198/78, devidamente corrigidos e com a incidência de juros moratórios;
  2. custas e despesas processuais se houverem;
  3. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 29 de Novembro de 2012.

Ação não permitida

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