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[MODELO] Ação de Cobrança DPVAT – Seguradora S/A – RJ

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA N. XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ




com fulcro no artigo 3º da Lei 6.198/78 e demais disposições aplicáveis à matéria a presente


AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações em São Paulo, SP, à Rua Colômbia n 88 – Jardim América – SP – CEP 01838-000, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

O autor sofreu um grave acidente de trânsito em 02/06/1996, tendo como conseqüência a perda da visão do olho esquerdo.

Após o período de internação, o Autor requereu junto a empresa Ré o pagamento do seguro DPVAT, visto que sua situação enquadrava-se nas situações previstas nas hipóteses de concessão do pagamento deste seguro.

Após o envio de toda a documentação necessária, foi instaurado o processo administrativo de n 96079583 e que resultou no pagamento de R$ 1.528,58 (Hum mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) a título indenizatório.

Decerto, a seguradora utilizou para cálculo do valor a ser pago ao Autor a tabela vigente da SUSEP à época do sinistro, em desrespeito ao o diploma legal vigente, ou sejam a Lei 6.198 de 19/12/1978, que em seu art 3 caput, “a”, ‘b”, expressamente determinam:

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se Seguem, por pessoa vitimada:

a. 80 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de morte;

b. até 80 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;

c. até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso)

Face ao descumprimento pela empresa Ré do mandamento legal, só resta ao Autor a busca na tutela judicial afim de garantir seu direito.

II. DO DIREITO

Mister é analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 8.

Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.198/78 regulamentou, inclusive, o valor da indenização, estabelecendo em seu artigo 3o:
“Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º (seguro obrigatório) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar”

Com efeito, o Seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.

É oportuno destacar que a jurisprudência já pacificou o entendimento ante a correlação do quantum indenizatório em quantidade de salários mínimos, como vejamos:

“SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO FIXADA EM 80 SALARIOS MINIMOS, HOJE PISO NACIONAL DE SALARIOS, SEGUNDO FORMA DE CALCULO ESTABELECIDA PELA LEI 6198/78 E ART. 2o. DA LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL – SUPERVENIENCIA DA LEI6205/75 QUE NAO DERROGA A ANTERIOR MAS APENAS VEDA A UTILIZACAO DO SALARIO MINIMO COMO COEFICIENTE DE ATUALIZACAO MONETARIA – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.MF 886/183 SCF/SBS.” (Recurso : Processo : 39768 – 8 Relator : Augusto Marin Órgão Julg.: 6ª Câmara, 1º TACSP)

“SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO -CALCULO –FIXACAO EM 80 VEZES O MAIOR SALARIO MINIMO (PISO NACIONAL DE SALARIOS) VIGENTE A EPOCA DA LIQUIDACAO – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM”( Rec Extraordinário-Rec Especial Processo : 80188 – 5 Relator : Pinheiro Franco Órgão Julg.: 6ª Câmara Votação, 1º TACSP)

E a jurisprudência no sentido ora pleiteado está inclusive Sumulada pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil que editou o Enunciado de n.º 37, in verbis:

SÚMULA Nº 37 – SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO

"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.198/78 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.823/77". (Revogada a Súmula nº15).
(Uniformização de Jurisprudência nº 883.288-6/02 – São Paulo – Pleno – j. em 18.03.93 – Rel. XXXXXXXXXXXX Elliot Akel – votação unânime). (JTA-LEX 181/186) DJE N° 71:31, de 19.08.93

As decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, são uníssonas neste posicionamento:

Processo : 2012.001.03892

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM LEI. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. O SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO, NÃO FOI UTILIZADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 805 DO CÓDIGO CIVIL. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM PRINCIPIO, NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA N° 75 DO TJ. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.03892

Data de Registro : //

Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL

Des. DES. LUISA BOTTREL SOUZA

Processo : 2012.001.08393

SUMÁRIA. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO PODE O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. ALTERAR DISPOSITIVO DE LEI. APLICAÇÃO DA ALINEA A DO ART. 3° DA LEI Nº9198/78. CRITÉRIO LEGAL DA QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MINÍMOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, é a presente para requerer a citação, via postal, da requerida para, querendo, compareça a audiência a ser designada por V.Exa. e querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, e ainda apresente toda a documentação comprobatória do processo administrativo o sinistro em questão e condenando-a conforme segue:

  1. Pagamento da indenização de 80 vezes o salário mínimo, prevista no item “b” do art. 3 da Lei 6.198/78, devidamente corrigidos e com a incidência de juros moratórios, deduzido o valor de R$ 1.528,58 recebido em via administrativa;
  2. custas e despesas processuais se houverem;
  3. honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

N. Termos

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