[MODELO] Ação de Cobrança de Honorários – Enriquecimento Sem Causa
AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO ADVOGADO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO residente e domiciliado nesta, na Avenida TAL, inscrito na OAB/UF sob nº 0000, vem, com todo respeito, perante V. Exa., por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
pelo RITO SUMÁRIO, em face de FULANO e SICRANO, NACIONALIDADE, ela, PROFISSÃO, ele menor impúbere, representado por sua genitora, FULANA DE TAL, retro qualificada, residentes e domiciliados nesta, na Rua TAL, nº 00000, com fundamento no art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 275, inciso II, do C.P.C., pelo que passa a expor; articuladamente.
DOS FATOS E DO DIREITO
No DIA/MÊS/ANO, nesta cidade, a mãe do Requerido, Sra. FULANA DE TAL, contratou os serviços profissionais de outro advogado, para propor Ação de Investigação de Paternidade em nome do Requerido M. contra o Espólio de FULANO DE TAL, que era representado legalmente pela viúva meeira FULANA.
A referida Ação de Investigação de Paternidade foi proposta na Comarca de CIDADE/UF e distribuída junto à 1ª Vara Cível e recebeu o nº 00000
Deflagrou-se, assim, uma luta judicial intensa e árdua.
Na época, o exame pelo DNA, hoje em moda, e realmente esclarecedor, ainda não se fazia.
Eram outros os parâmetros científicos e as provas em uso para se investigar a paternidade.
No momento em que FULANA DE TAL representando FULANO DE TAL procurou o Autor para que também o representasse na demanda, sua situação era dramática.
O Professor Dr. FULANO DE TAL, da Universidade de CIDADE/UF, havia oferecido ao Espólio, laudo médico, longo e detalhado, afirmando que pelas condições de saúde, teria sido absolutamente impossível a FULANO DE TAL ter fecundado FULANA DE TAL, pelo que FULANO não seria seu filho.
O pior era o laudo do Perito Judicial, Prof. SICRANO, que segundo dizia, com substrato em dados genéticos, fundamentando os trabalhos de pesquisa do Prof. BELTRANO, Professor da TAL, afirmara, peremptoriamente: "FULANO DE TAL não é filho de FULANO e, possivelmente, nem de FULANA".
Foi nessa circunstância, praticamente já derrotada na lide, que FULANA procurou o Autor, levando em conta que além de advogado, o mesmo é médico e, circunstância do destino, ex-aluno do Prof. FULANO, a maior autoridade, ao lado de D. BELTRANO nos Estados Unidos, as duas maiores autoridades mundiais em Genética Humana.
O Autor dissecou e desmontou integralmente o parecer do prof. Da Universidade de CIDADE/UF.
Analisou com tal profundidade o laudo do Perito Judicial, Prof. FULANO, contestando-o, impugnando-o segundo o que aprendera com o professor B.
Ao Juízo da causa não restou outra alternativa, senão nomear como desempatador o próprio Prof. FULANO, que confirmou toda a argumentação do autor; mostrando que FULANO era filho de FULANO.
Os representantes do Espólio ainda tentaram outras manobras diversionistas no campo científico e sempre o Autor as desmontou em defesa dos interesses de FULANO
Finalmente, com a confirmação da procedência da Ação de Investigação de Paternidade pelo E. Tribunal de Justiça, o Requerido teve a sua certidão de nascimento alterada, fazendo-se nela constar que o mesmo era filho de FULANO e passou a chamar-se FULANO DE TAL, passando a constar de seu registro de nascimento conforme documento incluso. SICRANO foi aquinhoada com uma pensão mensal, antes mesmo de ter terminado o Inventário de FULANO.
O contrato de honorários firmados entre o Autor e os Requeridos previa um percentual de 10% de todos os bens (Imóveis e móveis) que o menor, ora Requerido, viesse "A receber na eventual partilha do Espólio de seu pai", conforme documento incluso.
Veja-se bem, MM. Juiz, que depois de ganha a Ação de Investigação de Paternidade pelo menor, ora Requerido, o Autor aguardaria o término do Inventário dos bens deixados pelo genitor daquele e que estava tramitando pela Vara Cível local, proc. n. 0000.
Como era de se esperar, a viúva meeira de FULANO, foi obrigada, através do seu Ilustre Patrono, a apresentar o ora Requerido como herdeiro – filho do de cujus e a colocá-lo na Partilha, conforme Auto do Esboço e Partilha, documento incluso, pela qual o mesmo foi aquinhoado com os seguintes bens: (descrever minuciosamente cada um dos bens imóveis e móveis).
O valor total da participação do ora requerido, nos bens deixados pelo de cujus está fixado na moeda da época em que foi apresentado o Plano de Partilha em (data), c/ doc. incluso.
Esta Partilha foi devidamente homologada por R. Sentença, em DIA/MÊS/ANO, que transitou em julgado em DIA/MÊS/ANO, conforme certidão e documentos inclusos. Tão logo se viram vitoriosos os ora requeridos, ao que parece com a intenção de não honrar os termos do Contrato, sabe-se lá orientados por quem, passaram a ignorar a existência do Autor, que lhes patrocinara a causa, e os levara à vitória judicial.
Em DIA/MÊS/ANO, o Autor já notificara FULANO e SICRANO, alertando-os de que os mesmos estavam deixando de cumprir o pactuado no Contrato, documento incluso. E, ainda, desde DIA/MÊS/ANO, o Autor, por intermédio de seu advogado vinha tentando se inteirar do que estava acontecendo no Inventário de FULANO, não conseguindo, culminando com o fato eivado de profunda ilegalidade que foi SICRANO por intermédio de seu Patrono descumprir todos os prazos, sendo que foi necessária a medida judicial de Busca e Apreensão dos Autos de Inventário que tramitam pela Vara Civil desta Comarca.
O Contrato retro mencionado é muito claro, em prever que o Profissional contratado, ora Autor, terá direito a receber 0000 % (PORCENTAGEM) sobre os bens recebidos pelo Requerido, na Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu agora genitor, FULANO.
Inclusive não se perca de vista que SICRANO e FULANO. durante todo o processo que já ultrapassa uma década, jamais tiveram gastos que correspondem sequer ao xerox de uma só folha.
Por todos esses motivos, não pode o Requerido agora, que o Inventário dos bens deixados por seu pai terminou, deixar de honrar o pactuado com o Autor, pagando-lhe o que é justo e honesto. Pondere-se que o princípio jurídico pacta sunt servanda deve ser cumprido in totum..
E o Autor não foi ganancioso, pois cobrou apenas e tão somente 10% sobre os bens que couberam ao Requerido, por ocasião da Partilha.
Como parâmetro, tem-se o que a tabela da OAB – UF fixa como verba honorária de advogado que patrocina Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, em 20% (vinte por cento) sobre o valor real do quinhão que vier a caber ao cliente.
E, no caso sub judice, o Autor fixou o valor de 10% sobre os bens que couberam ao Requerido. Todos esses atos praticados pelo Autor o foram consubstanciados na seção VIII do CEP.
O não pagamento dos honorários contratados com o Autor pelos Requeridos acarreta-lhes um enriquecimento sem causa, à favor destes e em detrimento daquele, fato esse vedado pelos arts.884/886/CC.
Trata-se de um princípio geral de direito, baseado na equidade e que todas as legislações modernas tem mantido como repúdio ao enriquecimento ilícito, conforme lição de Agostinho Alvim.
Assim como se esgotaram todos os meios amigáveis para o recebimento da verba honorária contratada, qual seja, o valor equivalente à 10% sobre todos os bens retro descritos e que pertencem ao Requerido, não resta outra alternativa ao Autor, senão, a propositura da presente Ação.
A construção pretoriana é pacífica nesse sentido:
JTACiv/SP 102/341: "Honorários de advogado. Contratação por menor legalmente representado – legitimidade – Verba Devida – Recurso desprovido".
JTACiv/SP 102/45: "Honorários de Advogado. Correção monetária. Lei n. 6.899/81 – Termo inicial e Incidência à partir da prolação da Sentença e, não, da sua publicação – Recurso desprovido".
RT 537/127: "O advogado, não desejando recorrer ao arbitramento judicial prévio estabelecido no EOAB – art.100, parágrafo único, poderá cobrar seus honorários pelo Rito Sumaríssimo".
Idem, in JTA 62/96.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
Seja a presente Ação de Cobrança de Honorários de advogado admitida, pelo Rito Sumário, designando Audiência Conciliatória, na forma do art. 277 do CPC, citando-se os Requeridos, para que nela compareçam, e ofereçam Reposta, sob pena de revelia e confesso, julgando-a ao final procedente o pedido, para o fim de condená-los ao pagamento ao Autor, de 10% sobre o valor real de todos os bens descritos acima, cuja liquidação se fará por arbitramento, na forma do art. 606, inciso II, do CPC, mais custas e honorários de advogado, na forma da lei.
Nestes termos pede deferimento.
Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitidos por lei, sem exceção de nenhum e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal dos Requeridos que desde já se requer, pena de confissão, de testemunhas infra arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.
Dá-se à presente, o valor de R$ 0000 (REAIS).
Anexar planilha do débito atualizado pela Tabela TJ/UF.
Termos em que,
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
Rol de testemunhas:
1- FULANO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF
2- SICRANO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF
QUALIFICAR TODAS AS TESTEMUNHAS COM ENDEREÇO COMPLETO, CIC E RG E REQUERER A SUA INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA.