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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acordo prejudicando pagamento

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DOS FATOS

No ano TAL, o Requerido contratou os serviços profissionais do advogado Autor para defender seus direitos e interesses em uma Ação de Consignação em Pagamento que contra si foi ajuizada pela empresa TAL após tê-lo excluído de sua composição societária (Processo nº 0000 da 00ª Vara Cível desta Comarca de CIDADE/UF, ajuizada no DIA/MÊS/ANO).

Em verdade, a prestação dos serviços profissionais por parte do advogado Autor teve início um pouco antes do ajuizamento da referida ação, pois ele esteve na Assembleia Geral Extraordinária que a empresa TAL convocou com aqueles que então compunham a sociedade com a finalidade de votar a exclusão do sócio FULANO DE TAL — vide documento em anexo.

As partes ajustaram verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios no ano de TAL, que o Demandado pagaria ao seu advogado, ora Demandante, para que desse início à defesa de seus direitos na Ação de Consignação em Pagamento antes descrita, a quantia de R$ 0000 (REAIS). O pagamento dessa quantia inicial foi então integral e tempestivamente realizado.

Anos depois, mais precisamente quando do início da fase de cumprimento de sentença, o advogado e seu cliente acertaram que este pagaria àquele, a título de honorários advocatícios contratuais, o correspondente a 10% (dez por cento) sobre o êxito da demanda, isto é, sobre o valor a que o constituído fizesse jus por força da sentença condenatória ou acordo judicial ou extrajudicial que tivesse por objeto o direito discutido na descrita demanda consignatória. O pagamento somente seria feito quando o Demandado efetivamente recebesse seu crédito TAL.

Resulta que no DIA/MÊS/ANO, por ocasião de audiência para tentativa de conciliação aprazada pela d. Magistrada que presidia o feito da ação de consignação em pagamento, o Requerido, acompanhado de seu advogado FULANO DE TAL, fez acordo judicial com a FULANA DE TAL segundo o qual esta empresa pagaria ao médico credor a quantia líquida de R$ 0000 (REAIS), pois o pagamento dos impostos devidos e das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) ficou a cargo da empresa Executada — quantia a ser paga em 00 (NÚMERO) parcelas iguais e sucessivas de R$ 00000 (REAIS).

Além da quantia devida ao Exequente, a empresa Executada acordou judicialmente que pagaria a quantia de R$ 0000 (REAIS) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Exequente, FULANO DE TAL, ora Demandante.

Esse valor corresponde a 10% do total que seria pago pela empresa Executada ao Exequente naquela demanda consignatória por força do referido acordo judicial. Os honorários advocatícios sucumbenciais seriam pagos em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 000 (REAIS) — vide itens 1 e 2 do Termo de Acordo cuja cópia está em anexo.

Os honorários advocatícios sucumbenciais ajustados no acordo judicial foram adimplidos, assim como os valores correspondentes às primeiras parcelas do crédito do Exequente, ora Demandado.

Entretanto, ao ser procurado pelo Autor para acertar o pagamento dos honorários contratuais, o Demandado se negou a pagá-los ao argumento de que pensava que os mesmos também estavam incluídos no acordo judicial a serem pagos pela Executada.

Em verdade, nunca lhe foi dito isso, isto é, nunca o advogado Autor disse ao Demandado, nem tampouco este lhe perguntou, que, pelo pagamento de honorários por parte da … por força do acordo judicial, o contrato de honorários advocatícios com ele firmado estaria rescindido.

O Requerido alegou, nas vezes em que o Requerente entrou em contato a fim de receber a verba honorária em apreço, que, durante a negociação em sede de audiência na qual o acordo judicial foi firmado, havia deixado claro para todos que ali estavam presentes que aceitaria reduzir o valor do crédito para fins de conciliação desde que a quantia fosse líquida, isto é, que o valor que a TAL lhe pagaria estivesse “livre”.

Contudo, naquele momento o Postulado nada falou a respeito dos honorários a que estava obrigado a pagar ao seu advogado, ou seja, na audiência ele não pôs em negociação nem mencionou o pagamento por parte da TAL dos honorários advocatícios contratuais a cujo pagamento ao ora Demandante estava obrigado, nem tampouco especificou que queria a quantia “livre” dos honorários contratuais.

Em outras palavras, o distrato do contrato de prestação do serviço advocatício jamais foi proposto ou mencionado pelo Demandado nem objeto de deliberação por parte do advogado Demandante.

Deve-se reiterar que a exigência do Demandado na audiência da ação consignatória para aceitar a proposta da empresa Executada era que a quantia que lhe seria paga estaria “livre”. E assim foi! A quantia a que por força do acordo judicial a Executada se comprometeu a lhe pagar estava livre de impostos e dos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais).

Diante disso, embora tenha sido prestado um serviço de excelência durante 00 (NÚMERO) anos por parte do advogado ora Postulante, o único pagamento que recebeu de seu cliente, ora Demandado, foi a quantia de 0000 (REAIS) no ano TAL para que desse início à sua atuação na defesa de seus direitos antes do ajuizamento da dita ação consignatória e depois no curso dessa ação, não tendo sido cumprido até o momento os honorários advocatícios contratuais sobre o êxito da demanda patrocinada.

O advogado ora Postulante desempenhou seu múnus com muito zelo e dedicação na primeira e na segunda instância e na fase de cumprimento de sentença, cumprindo todos os prazos legais e judiciais pertinentes.

Após o início do cumprimento da sentença (fase executiva), quando foi celebrado o contrato relativo ao pagamento dos 10% sobre a quantia que o ora Réu então receberia da empresa Executada, o Requerente e o Requerido por diversas vezes reiteraram o referido ajuste, inclusive nos momentos anteriores ao início da audiência de conciliação onde foi firmado o acordo.

Por fim, deve-se registrar que o processo judicial da ação de consignação em pagamento descrita no primeiro parágrafo deste petitório, no qual o Requerente atuou na defesa dos interesses do Requerido, possui 00 (NÚMERO) volumes com 000 (NÚMERO) folhas, de maneira que seguem anexados a esta petição inicial vários documentos (petições e decisões judiciais) dele extraídos, totalizando 000 (NÚMERO) folhas. Tais documentos são trazidos com o fim de comprovar o efetivo exercício do serviço advocatício contratado e desenvolvido desde o ano TAL.

DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA

O contrato verbal, que tem plena validade jurídica, é o fundamento fático-jurídico da pretensão autoral.

“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio…” (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 143).

Ademais, o mandato conferido a profissional de direito por si só já justifica o pagamento de honorários.

O direito do Autor está perfeitamente amparado pelo Código Civil brasileiro:

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

De igual modo lhe protege o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 04/07/94), na dicção dos artigos e parágrafos a seguir transcritos:

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(…)

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (…)

Além das normas acima transcritas, aplica-se ao caso sob exame o Art. 444 do NCPC:

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

O não pagamento dos honorários advocatícios contratuais ajustados para ser feito sobre o êxito da demanda constitui enriquecimento sem causa do constituinte na medida em que o serviço foi prestado e o crédito foi por este recebido da parte adversa. O locupletamento ilícito é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.009 – SP (2018/0342217-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SÉRGIO DE CASTRO ABREU – SP102499 AGRAVADO : TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A ADVOGADOS : MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA – SP148271 LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO – SP153255 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 3 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). No mais, impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. […] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos) Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; e AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. In casu, da análise dos autos, verifico que a decisão o quo negou seguimento ao recurso especial, no tocante à possibilidade de questionamento judicial da obrigação tributária, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; e inadmitiu os demais pontos ventilados no apelo extremo com base nos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de indicação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de apelo extremo; b) existência de jurisprudência do STJ, no sentido de vedar o exame da legalidade dos juros moratórios estabelecidos na Lei Etadual n. 13.918/2009, considerando que a matéria é de índole constitucional e demanda a interpretação de lei local; e c) incidência da Súmula 280 do STF, no que diz respeito à correta interpretação da lei local conferida pela Corte de origem. Da leitura do agravo, todavia, constata-se que a parte deixou de impugnar específica e adequadamente todos os óbices supracitados, limitando-se a tecer considerações sobre eventual extrapolação da competência para o juízo de admissibilidade o quo, bem como a afirmar, de forma lacônica, que a Súmula 280 do STF deve ser afastada, porquanto indicou ofensa ao art. 161 do CTN. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2020. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

(STJ – AREsp: 1421009 SP 2018/0342217-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/03/2020)

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a procuração firmada pelo outorgante é prova do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes que naturalmente advém dessa outorga de poderes profissionais.

"APELAÇÃO – PREPARO RECURSAL – RECOLHIMENTO – INÉRCIA – DESERÇÃO – Apelo interposto pelo autor sem recolhimento do preparo recursal – Insurgência recursal limitada à necessidade de modificação dos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da referida parte – Recurso que está sujeito a preparo – Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, o autor manteve-se inerte – Preparo não recolhido – Deserção caracterizada – Inteligência do art. 99, § 5º, c.c. art. 1.007, § 4º, ambos do NCPC – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo do autor não conhecido"."AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA GLOBAL – SUBEMPREITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Existência, na espécie, de dois contratos distintos e independentes, um contrato de empreitada global, firmado entre a corré Danone, dona da obra, e a corré Construtora Giga, empreiteira, e um contrato de subempreitada, celebrado entre a corré Construtora Giga e o autor – Corré Danone que não participou do contrato de subempreitada, não assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações dele decorrentes – Ausente previsão legal e disposição contratual, visto que independentes os contratos de empreitada e de subempreitada, a teor do disposto nos arts. 264 e 265 do CC, não há como se admitir a existência de solidariedade da corré Danone, dona da obra, por obrigações assumidas pela empreiteira, a corré Construtora Giga – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Ação improcedente, com relação à corré Danone – Sentença reforma – Apelo da corré Danone provido.""PAGAMENTO DO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA – I – Corré Construtora Giga que possui responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos serviços contratados e prestados pelo autor – Alegando ter feito o pagamento do débito, consoante recibos ou comprovantes, caberia à corré tê-los trazidos aos autos, o que, todavia, não foi feito – Corré que não especificou qualquer impedimento à sua apresentação com a contestação e nem requereu qualquer outra diligência para sua produção – Autor que comprovou o fato constitutivo do seu direito – Ônus da corré de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, que seria o pagamento integral da dívida, do qual não se desincumbiu – Inteligência do art. 373, I e II, do NCPC – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – II – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o atual CPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para R$4.000,00 – Apelo da corré Construtora Giga improvido".

(TJ-SP – AC: 00032686320178260100 SP 0003268-63.2017.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2020)

Nesse sentido também vem decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça:

Ementa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241854/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0199983-0. Relatora Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. 4ª Turma. Data de Julg.: 11/10/2016. Data de Pub.: DJe 21/10/2016).

O advogado Demandante, na defesa dos direitos do Demandado:

(a) Compareceu à Assembleia Geral Extraordinária da TAL que culminou com sua exclusão da composição societária da referida empresa e ocasionou o ajuizamento das demandas no juízo de direito da 00ª Vara Cível de CIDADE/UF, processo já descrito.

(b) Apresentou Contestação à Ação de Consignação em Pagamento aforada contra o Requerido pela TAL, obtendo êxito ao final.

(c) Ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais nos autos da consignatória em pagamento, no qual também obteve êxito.

(d) Sempre esteve disponível para esclarecer dúvidas e dar informações ao Demandado acerca do andamento do processo.

Por fim, cumpre recordar que o acerto de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, sobre o valor da causa ou sobre o benefício financeiro advindo da ação patrocinada pelo advogado é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB/UF, a qual segue a esta anexada.

Como se vê na Tabela da OAB/UF ora juntada, o percentual mínimo a ser pago ao advogado que apresenta “Contestação em Geral de Ações Genéricas e Não Listadas” é de 3% e para o que ajuíza (atua) “Indenização por Danos Morais e Materiais” o percentual mínimo é de 15% (quinze por cento) sobre o “proveito efetivo que advier ao cliente, obedecendo aos valores mínimos determinados” pela Resolução que institui a referida Tabela.

Desse modo, caso o Autor pretendesse a aplicação estrita da Tabela da OAB/UF, e não o que foi realmente pactuado entre advogado e cliente, faria ‘jus’ ao recebimento de 18% (dezoito por cento) da quantia líquida efetivamente recebida pelo Requerido, isto é, teria direito de receber R$ 00000 (REAIS).

DOS PEDIDOS

Ex positis, o Autor pugna pela aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 322 do Código de Processo Civil e formula os seguintes pedidos e requerimentos:

a) Optando pela realização de audiência conciliatória (Art. 247, NCPC), requer a citação por carta do Demandado no endereço descrito no preâmbulo desta inicial para comparecer no dia e hora a serem designados para essa finalidade (Arts. 319, VII, e 334, caput e § 5º, NCPC) e para que, no prazo legal, caso queira, ofereça resposta aos termos e pedidos contidos nesta petição inicial, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos aqui narrados (Art. 341).

b) O julgamento procedente da demanda para declarar a narrada relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes e, em razão disso:

b.1) Condenar o Demandado a lhe pagar a quantia de R$ 00000 (REAIS), correspondente ao percentual ajustado de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que este obteve em consequência da atuação profissional do peticionante no Processo nº 0000 da 00ª Vara Cível desta Comarca de CIDADE/UF, com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito pago pela TAL e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança.

b.2) Subsidiariamente, que sejam arbitrados os honorários advocatícios à luz do Art. 22 do Estatuto da Advocacia c/c Art. 85, § 2º, do NCPC, do Art. 658 do Código Civil e na forma da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/UF atualmente em vigor, não podendo ser inferior a 10% do proveito econômico obtido pelo Demandado em consequência de sua atuação profissional no Processo nº 0000 da 00ª Vara Cível desta Comarca de CIDADE/UF (Art. 326, NCPC).

b.3) E, por fim, pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Arts. 82, § 2º, 84, 85 e 322, § 1º, do NCPC)— custas iniciais pagas conforme boleto do FDJ e comprovante de pagamento em anexo.

Protesta pela produção de todas as provas documentais ora acostadas e demais em Direito permitidas.

Dá à causa o valor de R$ 00000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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