[MODELO] Ação de Auxílio – Reclusão para Companheiro – Comprovação de Qualidade de Segurado
AUXÍLIO RECLUSÃO PARA COMPANHEIRO MESMO SEXO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE….
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG. …, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF … residente e domiciliado à Rua …, N°, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, por seu advogado que esta subscreve, Instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO
(COMPANHEIRO MESMO SEXO)
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
O Autor é companheiro do segurado recluso com Nome, (qualificação completa), sendo este considerado dependente previdenciário segundo o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e gozando dos benefícios da dependência econômica presumida. (doc. Inclusos)
Ocorre que no momento da prisão, o seu companheiro mantinha a qualidade de segurado junto ao INSS, por estar exercendo a atividade de ajudante geral na empresa …, devidamente registrado desde a data de …. (doc. Incluso)
Em virtude da reclusão de seu companheiro, o autor pleiteou junto ao INSS via requerimento administrativo de Nº … a concessão do benefício de auxílio-reclusão que fora negado sob a fundamentação da perda da qualidade de segurado.
DADOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
– ESPÉCIE: AUX. RECLUSÃO;
– NB:…;
– DATA DE REQUERIMENTO:…/…/…;
– MOTIVO DA NEGATIVA:…..
Entretanto, esta informação não corresponde com a realidade uma vez que o companheiro do autor possuía emprego registrado, e portanto, comprova a qualidade de segurado junto ao INSS.
Em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída ao Autor senão recorrer às vias do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça.
II – DOS FUNDAMENTOS
O auxílio reclusão é um benefício previdenciário que visa amparar os dependentes do segurado, quando este se encontrar em situação de reclusão.
A legislação previdenciária prevê a sua concessão para os dependentes do segurado, quando preenchidos todos os seus requisitos.
Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
Emenda 103/2019:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.”
Lei nº 8.213/91:
“Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa-renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa-renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa-renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Todos os requisitos exigidos pela lei se encontram preenchidos nestes autos, pois o recluso possuía qualidade de segurado, e o autor já possui a certidão do efetivo recolhimento à prisão. (doc. )
O Autor nestes autos é companheiro do segurado recluso, e assim o mesmo está previsto como dependente preferencial, segundo a legislação previdenciária.
Para comprovar a condição de companheiro do segurado recluso traz o autor os seguintes documentos:
Ocorre que o Autor era realmente companheiro do recluso e, para tanto, trouxemos aos autos vários documentos que comprovam esta dependência.
SENÃO VEJAMOS:
• COMPROVANTES DE DESPESAS DOMÉSTICAS, (VÁRIOS CARNÊS) EM NOME DO AUTOR E DO SEGURADO RECLUSO; (DOC. 22 E 23)
• COMPROVANTES DE ENDEREÇO, EM NOME DA RECLUSO E DO AUTOR QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO COMUM ENTRE ELES; (DOCS. 18 À 21)
• DECLARAÇÃO DO HOSPITAL EM QUE O MESMO ERA ACOMPANHANTE QUANDO O MESMO FICOU DOENTE E INTERNADO; (DOCS. 26 à 28)
• APÓLICE DE SEGURO DE VIDA, ONDE CONSTA A AUTOR COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO; (DOC.30).
• DECLARAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, ONDE OS DOIS DECLARAM A CONDIÇÃO DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS UM DO OUTRO.
Desta forma, temos preenchidos os requisitos referentes a qualidade de segurado a qualificação como dependente, e ainda cabe ressaltar que a renda se enquadra no limite previsto na lei.
Assim se faz patente o direito do Autor em receber o benefício de auxílio reclusão.
Estabelece a legislação que o benefício de auxílio reclusão será concedido nas mesmas condições da pensão por morte, desta forma, temos que mesmo não exige cumprimento do período de carência.
O companheiro do Autor se encontrava trabalhando registrado há mais de 6 meses, e desta forma, mantinha no momento da prisão a qualidade de segurado junto ao INSS.
O fato deste alegar que o mesmo não possuía qualidade de segurado não deve prosperar, uma vez que o simples fato de ser segurado empregado, este possui a presunção de recolhimento de suas contribuições.
Se o empregador na qualidade de responsável tributário, não efetuar o recolhimento das contribuições, caberá ao órgão previdenciário fiscalizar se as contribuições estão sendo ou não recolhidas.
Não podendo ser prejudicado o próprio segurado ou os seus dependentes pelo não recolhimento previdenciário por parte de seu empregador.
Consequentemente bastará ao empregado comprovar que realmente prestava serviços apresentando Carteira de Trabalho assinada, bem como os recibos de pagamento, e caberá ao INSS mover a ação judicial competente para receber os valores devidos.
Portanto, temos que o companheiro do autor possuía qualidade de segurado junto ao sistema no momento do recolhimento a prisão e este se encontra devidamente reconhecido pelo sistema previdenciário como dependente fazendo jus ao recebimento do benefício pleiteado judicialmente.
DOS PEDIDOS
Diante do todo o exposto, requer:
a) Que seja citado o INSS, a fim de contestar aos termos da presente demanda, sob de pena de revelia e confissão;
b) A condenação do INSS a conceder ao Autor o auxílio reclusão NB…, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
c) requer o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo, datado de …/…/…, uma vez que já estavam preenchidos todos os requisitos para a sua concessão;
d) requer seja o órgão administrativo intimado a juntar aos autos cópia do processo administrativo número …;
e) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita uma vez que o autor se declara pobre no sentido jurídico do termo e na forma da lei;
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios admitidos em direito especialmente as testemunhais, documentais e periciais.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) valor estimado das parcelas vencidas e mais 12 vincendas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
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OAB/SP
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
Procuração;
Declaração de pobreza;
RG;
CPF;
Comprovante de endereço;
Comprovante de requerimento do benefício;
Comprovante de indeferimento do benefício;
Certidão atualizada de reclusão;
Documentos pessoais do segurado recluso;
Carteira Profissional do segurado.
Documentos que comprovam a união estável homoafetiva