[MODELO] AÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO – CÔNJUGE DE SEGURADO
AUXÍLIO RECLUSÃO PARA AUTORA – CÔNJUGE DO SEGURADO RECLUSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE….
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. …, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF … ambos residentes e domiciliados à Rua …, N° …., Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
A Autora é casada com Nome… (qualificação completa), sendo esta considerada dependente de seu cônjuge e gozando dos benefícios da dependência econômica presumida, segundo as leis previdenciárias. (doc. Inclusos)
Ocorre que no momento da prisão, seu cônjuge mantinha a qualidade de segurado junto ao INSS, por estar exercendo a atividade de ajudante geral na empresa …, devidamente registrado desde a data de ….. (doc. Incluso)
Em virtude da reclusão de seu cônjuge, o autor pleiteou junto ao INSS via requerimento administrativo de Nº …. a concessão do benefício de auxílio-reclusão que fora negado sob a fundamentação da perda da qualidade de segurado.
DADOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
ESPÉCIE: AUX. RECLUSÃO;
NB:…;
DATA DE REQUERIMENTO:…/…/…;
MOTIVO DA NEGATIVA:…..
Entretanto, esta informação não corresponde com a realidade, uma vez que seu cônjuge possuía emprego registrado e, portanto, resta comprovada a qualidade de segurado junto ao INSS.
Em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída à autora senão recorrer às Vias do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça.
II – DOS FUNDAMENTOS
O auxílio reclusão é um benefício previdenciário que visa amparar os dependentes do segurado, quando este se encontrar em situação de reclusão.
A legislação previdenciária prevê a sua concessão para os dependentes do segurado, quando preenchidos todos os seus requisitos.
A previsão legal para a sua concessão se encontra na legislação vigente:
Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
Emenda 103/2019:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.”
Lei nº 8.213/91:
“Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa-renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa-renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa-renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Todos os requisitos exigidos pela lei se encontram preenchidos nestes autos, pois o recluso possuía qualidade de segurado e a autora já possui a certidão do efetivo recolhimento à prisão, bem como a renda do recluso se enquadra dentro dos limites previstos em lei. (doc. )
A autora nestes autos é esposa do segurado recluso e assim está devidamente prevista como dependente preferencial, segundo a legislação previdenciária.
Desta forma, temos preenchidos os requisitos referentes a qualidade de segurado a qualificação como dependente, e ainda cabe ressaltar que a renda se enquadra no limite previsto na lei.
Assim se faz patente o direito da Autora em receber o benefício de auxílio reclusão.
Estabelece a legislação que o benefício de auxílio reclusão será concedido nas mesmas condições que a pensão por morte, desta forma temos que o mesmo não exige cumprimento do período de carência.
O cônjuge da Autora se encontrava trabalhando registrado há mais de 6 meses e desta forma, mantinha no momento da prisão a qualidade de segurado junto ao INSS.
O fato deste alegar que o mesmo não possuía qualidade de segurado não deve prosperar, uma vez que o simples fato de ser segurado empregado, este possui a presunção de recolhimento de suas contribuições.
Se o empregador na qualidade de responsável tributário, não efetuar o recolhimento das contribuições, caberá ao órgão previdenciário fiscalizar se as contribuições estão sendo ou não recolhidas.
Não podendo ser prejudicado o próprio segurado ou os seus dependentes pelo não recolhimento previdenciário por parte de seu empregador.
Consequentemente bastará ao empregado comprovar que realmente prestava serviços apresentando carteira de trabalho assinada, os recibos de pagamento, e caberá ao INSS mover a ação judicial competente para receber os valores devidos.
A jurisprudência reconhece o requisito como baixa-renda como critério constitucional mas também admite certa flexibilização.
Vejamos esta decisão:
“TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00135664020184039999 SP (TRF-3)
Data de publicação: 04/09/2019
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA-RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO SUPERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. RESP 1485417/MS. SEGURADO DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. – Nos termos do § 1º, do art. 116, do Decreto nº 3.048 /99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão – Não obstante a última renda do segurado recluso tenha excedido o limite legal fixado, quando do recolhimento à prisão do instituidor do benefício, ele se encontrava desempregado e sem renda. Observância do princípio tempus regit actum (RESP 1485417/MS) – Agravo interno do INSS não provido.”
Temos ainda que a esposa não necessita de comprovar a dependência econômica, uma vez que esta será presumida em razão de previsão legal.
Portanto, temos que a esposa do segurado recluso preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
DOS PEDIDOS
Diante do todo o exposto, requer:
a) Que seja citado o INSS a fim de contestar aos termos da presente demanda, sob de pena de revelia e confissão;
b) A condenação do INSS para conceder à Autora o auxílio reclusão, NB…., bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
c) requer o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo NB….., datado de …/…/…, uma vez que já estavam preenchidos todos os requisitos para a sua concessão;
d) requer seja o órgão administrativo intimado a juntar aos autos cópia do processo administrativo número ….;
e) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita uma vez que a autora se declara pobre no sentido jurídico do termo e na forma da lei;
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios admitidos em direito especialmente por testemunhas, documentos e perícia, caso seja necessário.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) valor estimado das parcelas vencidas e mais 12 vincendas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
_______________________
OAB/SP
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
Procuração;
Declaração de pobreza;
RG;
CPF;
Comprovante de endereço;
Comprovante de requerimento do benefício;
Comprovante de indeferimento do benefício;
Certidão atualizada de reclusão;
Certidão de Casamento;
Documentos pessoais do segurado recluso;
Carteira Profissional do segurado.