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[MODELO] “Ação de asseguramento de participação em curso de formação para Agente da Guarda Municipal”

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2000.001.075936-0

SENTENÇA

I

Vistos etc..

MONICA DA SILVA BRIGIDO, qualificada na inicial, propôs a presente demanda em face da EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, objetivando assegurar sua participação no Curso de Formação de Agentes da Guarda Municipal.

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, onde acabou sendo desclassificada na primeira prova de capacitação física. Inconformada, interpôs recurso administrativo e impetrou um Mandado de Segurança, sendo certo que antes do julgamento final da mencionada demanda, foi convocada para realizar novo teste de capacitação física, vindo, nesta ocasião, a ser considerada apta, o que permitiu sua participação nas demais etapas, também com sucesso. No entanto, apesar de aprovada em todas as etapas do concurso, não foi convocada para realizar o Curso de Formação, razão pela qual propõe a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/16.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 29/36), mencionando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, haja vista ter sido a autora reprovada no teste de capacitação física. No mérito, enfatiza a legalidade do ato praticado, eis que adstrito às regras do edital, com as quais anuiu a autora.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 37/57.

Réplica às fls. 60/63.

A parte ré à fl. 76, esclarece que a parte autora foi considerada inapta no exame físico, não tendo participado, por conseguinte, das demais etapas do concurso, juntando, na oportunidade, os documentos de fls. 77/81.

Novos documentos juntos pela parte ré às fls. 93/98 e 100/105.

Resposta de ofício à fl. 129, acompanhada do resultado do exame físico realizado pela autora (fls. 130/132).

Parecer do Ministério Público às fls. 138/139, no sentido da extinção do feito, sem análise do mérito, ou, então, pela improcedência do pedido.

____________________________________________

P. 99. 001.08176-0

Ação cautelar

MONICA DA SILVA BRIGIDO, qualificada na inicial, propôs a presente demanda em face da EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, objetivando a concessão de liminar para assegurar sua participação no Curso de Formação para Agente da Guarda Municipal.

Traz como causa de pedir os mesmos argumentos constantes da ação principal (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 20/25), mencionando, em síntese, não ser oportuno qualquer questionamento acerca das regras do edital, após a inscrição no concurso. Invoca, outrossim, a seu favor a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo a parte autora demonstrado o apontado erro, mencionado na inicial.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 26/82.

Réplica às fls. 51/58.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A matéria preliminar levantada pela Guarda Municipal merece ser rejeitada.

Não há que se falar em falta de interesse processual, na medida em que é mencionado a presença de violação a suposto direito subjetivo da autora de participar da última etapa do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal.

Superado este ponto, entra-se no mérito.

A discussão travada nos autos consiste em checar se possuía a parte autora, ou não, direito de participar do Curso de Formação – última etapa do concurso para provimento do cargo de Guarda Municipal.

Para corroborar com o pretenso direito, sustenta a autora ter obtido aprovação em todas as etapas anteriores do concurso, principalmente no exame de capacitação física, o que gerou longo debate nos autos acerca da autenticidade do documento de fl. 10, que serviu de suporte para sua alegação, haja vista que a parte ré informou e, também, juntou prova em sentido contrário (fl. 57, 93/98 e 131/132).

No caso, o concurso realizado era composto de quatro fases. A autora, uma vez aprovada na prova de conhecimentos, foi convocada para participar da segunda etapa do certame, onde, submetida a testes de capacitação física, restou inabilitada, conforme resultado veiculado no DO de 10.11.1997 (fl. 81).

Mesmo assim, contrariando ao disposto nas regras do edital (fl. 51), foi intimada para a 3a etapa, consistente em avaliação médica e psicológica, obtendo aprovação, de acordo com o resultado constante do Diário Oficial do dia 16.03.98 (fls. 12/13).

Após este resultado, no dia 25.03.98, através de intimação por telegrama (fl. 09) realizou novo teste de capacitação física (fl. 10), ocasião em que foi considerada apta.

A Guarda Municipal, porém, não esclarece estas contradições e sequer contém em seu banco de dados o documento indicativo da aprovação da autora, colocando sob suspeita a autenticidade daquele constante à fl. 10.

A Universidade Castelo Branco – local onde foi feito o teste de capacitação física – confirma que as assinaturas constantes do aludido documento são de funcionários integrantes do seu quadro de pessoal, porém menciona não poder afirmar a autenticidade do conteúdo das informações ali existentes.

Assim, o que se tem, em verdade, é que a autora, reprovada inicialmente no exame físico, veio a ser favorecida por conduta inexplicável, passando às etapas seguintes do certame, e realizando novo exame físico, onde veio a ser aprovada.

Esta situação representa afronta à isonomia, importando em tratamento desigual às demais partes que foram, também, reprovadas no primeiro exame físico, e não tiveram igual oportunidade.

Mas não é só, contraria esta situação a ordem cronológica constante do certame, a violar o princípio da vinculação ao edital.

Veja-se que sequer cabe o argumento de decisão judicial em sede de Mandado de Segurança, pois não demonstrado.

Consequentemente, o que se tem é a improcedência do pedido formulado no âmbito da ação cautelar, diante da sua acessoriedade.

III

Ante o exposto:

I – JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (P. 2000.001.075936-0); e

II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação cautelar (P. 99.001.098176-0).

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

Ação não permitida

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