[MODELO] AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, trabalhadora rural, de R.G. n° XXXXX SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX613-91, residente e domiciliado no assentamento Santana Nossa Esperança, Usina XXXXa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da XXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO ORDINÁRIA
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
INAUDITA ALTERA PARS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, Autarquia Federal, a ser citada na pessoa do seu presentante legal nesta capital, situado na Rua Areolino de Abreu, nº 1.015, Centro, pelas razões fático-jurídicas que doravante passa a aduzir.
1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, o autor requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei (documento em anexo), não podendo arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50.
2. DOS FATOS
O Benefício de Aposentadoria Rural por Idade, objeto da presente ação, está consagrado na Lei nº. 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº. 3.048/99, apresentando a Requerente todas as condições legais exigidas para a obtenção do mesmo, como adiante será demonstrado.
Desde a sua infância, a Requerente trabalhou em atividade rural. Por esta razão, requereu, administrativamente, junto ao INSS, o Benefício de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural (NB 146.411.001-5), tendo sua pretensão indevidamente indeferida, sob o argumento de falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural.
Argumentou a Requerida, que a autora não comprovou a carência para a concessão do seu benefício, não estando apta, portanto, a receber a sua aposentadoria, apesar dos documentos comprobatórios apresentada no ato do pedido (documentos em anexo).
Encontra-se a Postulante, atualmente, cansada para o labor, tendo em vista seus vários anos de trabalhadora rural, profissão esta que desgasta o ser humano devido às condições rudes do campo. E, em conseqüência do avanço idade, já vem apresentando os sinais da velhice que trazem uma série de limitações. Destarte, a impede de trabalhar como vinha fazendo até então, atingindo, por conseqüência, o seu próprio sustento e o da sua família.
Assim, inconformada, com a negativa do INSS, apesar de ter comprovado o exercício da atividade rurícola, resolveu então, a autora, buscar o poder judiciário como meio de retificar tal irregularidade.
3. DO DIREITO
Consoante passaremos a demonstrar, a autora preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício ora requerido. Senão vejamos.
3.1. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA REQUERENTE
A qualidade de segurado da Demandante está evidente, pois trabalhou como lavradora em regime de economia familiar juntamente com a sua família, no assentamento Santana Nossa Esperança, na zona rural do município de Teresina. Exercendo hoje esta atividade em terreno seu, conseguido com muito suor e labuta, sendo, portanto, segurado especial, conforme dispõe a Lei nº. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2016)
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2016)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº. 11.718, de 2016)
Além disso, o §1° do mesmo artigo define a requerente como enquadrado no regime de economia familiar:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº. 11.718, de 2016)
Na mesma linha os artigos 39, inc. I, e 143 da Lei de Benefícios são favoráveis à concessão do benefício, conforme se observa a seguir:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (grifou-se);
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifou-se).
Assim, pode-se observar que os documentos em anexo atestam os requisitos exigidos pela legislação pertinente, razão pela qual não se pode negar o acesso da Requerente à sua aposentadoria.
3.2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Ab initio, salutar é a apresentação dos preceitos legais que regem a matéria em tela, notadamente a dicção do art. 48, da Lei n.º 8.213/91, que expressa com absoluta clareza os pressupostos necessários à concessão de aposentadoria por idade. Vejamos o seu teor:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99).
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 11,718, de 2016)(grifos nossos)
Observe-se, Excelência, que a atividade rural da Autora resta fartamente evidenciada nos documentos acostados à inicial, como, por exemplo:
a) Carteira da Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Santana Nossa Esperança – AGRIFASNE, onde consta como profissão agricultora;
b) Certidão do Registro de Imóveis transmitindo uma gleba de terra ao Sr. José Bernardo de Oliveira, esposo da Autora;
c) Declaração da Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Santana Nossa Esperança – AGRIFASNE, declarando que a Requerente trabalha na lavoura;
d) Certidão expedida pelo INCRA certificando que a Autora é assentada no Santana Nossa Esperança, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
Assim, diante dos documentos que instruem a presente Ação, mostra-se indene de dúvidas que, à época do requerimento administrativo, a Autora, que trabalhou por décadas na atividade agrícola, já possuía tempo de serviço suficiente para o benefício pretendido, porquanto, aplicável a regra de transição do art. 142 c/c art. 143, ambos da Lei citada.
Resta claro, portanto, que a documentação presente nos autos constitui início razoável de prova material, aplicando-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
A comprovação da qualidade de trabalhador rural através de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, enseja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
(AC RESP 272421; PROC Nº 200000817449; STJ; RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI; DJ: 18/12/2000; PAG. 233);
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.
(Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Logo, resta patente, que não há razão para INSS negar a postulante seu benefício previdenciário.
3.3. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS
A Autarquia Previdenciária declarou em sua decisão denegatória que a Autora não possuía carência para a concessão do referido benefício, por não comprovar efetivo exercício de atividade rural.
A razão para a Recorrida ter indeferido o pedido foi a data em que a Postulante foi assentada, em 05/09/2005, portanto, não havia completado o tempo mínimo para requerer a aposentadoria quando pleiteou o benefício, em 15/10/2016.
Porém, a jurisprudência tem entendido que Contrato de Assentamento e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, constituem início de prova material para atestar a condição de rurícola, contudo, precisa ser complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei para a aposentação especial.
Registre-se, outrossim, que não são quaisquer famílias que estão aptas ao assentamento rural. O Programa de assentamento e reforma agrária é destinado àquelas pessoas que originariamente vivem no campo e não possuem propriedade para produzir.
Vejamos então as decisões judiciais que muito bem ilustram esta tese:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO COMPRAVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Contrato de Assentamento e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do cônjuge, constituem início de prova material para atestar a condição de rurícola da esposa que, porém, precisa ser complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei para a aposentação especial.
2. Por depoimento pessoal da apelante e pelas informações das testemunhas não restou comprovado que a recorrente exercia atividade rural. 3. Apelação improvida.
AC 2016.01.99.016384-2/MG; APELAÇÃO CIVEL
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. Em ação de natureza previdenciária, a proibição de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública deve ser mitigada quando a falta do provimento representa periculum in mora inverso. Precedentes do STF e deste Tribunal.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).
4. Atendem ao requisito legal de início idôneo de prova material: certidão de casamento com a qualificação de rurícola do recorrido (fls. 15); declaração de ocupação de gleba em assentamento do INCRA (fls. 16); pedido de atualização cadastral junto a Secretaria de Fazenda do Mato Grosso (fls. 17). Precedentes. 5. A aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo (Lei n. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b). À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial é a data da citação. Precedentes.
6. A correção monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ. § 4º do art. 20 do CPC 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
AC 2016.36.03.000308-7/MT; APELAÇÃO CIVEL
Evidente, portanto, que somente o fato de existir contrato de assentamento rural não gera comprovação de atividade rural. Porém, já é um indício de prova, que pode muito bem ser reforçado com testemunhas. Diante disso, é juridicamente possível o pedido de aposentadoria especial por tempo de serviço rural com base indiciária probatória no contrato de assentamento.
4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
É cediço que, a concessão da tutela antecipada é medida que pode ser requerida em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Trata-se de instituto que visa dar efetividade ao processo.
Ora, de nada adianta a parte ter reconhecido um direito se os efeitos deletérios do tempo impedirem o mesmo de fruir os efeitos do comando judicial. É necessário, portanto, que se implante em nossos operadores jurídicos a idéia de que a tutela antecipada deve garantir às partes, de modo efetivo, o acesso a uma ordem jurídica justa.
Além do requerimento da parte, ora expresso e ao final reiterado, é necessário prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova encontra-se consubstanciada nos documentos anexados aos autos pelo autor: os documentos de identificação tradicionais, que demonstram sua idade exigida por lei e as outras provas documentais relativas à condição de rurícola (a Carteira Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Santana Nossa Esperança – AGRIFASNE; o Contrato de Arrendamento; Declaração de Exercício de Atividade Rural, dentre outros).
O dano de difícil reparação resta demonstrado tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado. Realiza-se no mundo dos fatos a cada dia, na medida em que se avultam as dificuldades de subsistência para a Promovente.
A Requerente já enfrenta debilidades físicas, pois o avanço da idade representa um grande obstáculo para aqueles que precisam da força física para trabalhar, tornando verdadeiramente heróica a missão de plantar uma roça.
É válido enfatizar que a redução da sua capacidade física diminui o seu índice de produção, ocasionando sérias dificuldades econômicas, prejudicando a sua sobrevivência.
Desta forma, antecipar a concessão do benefício, para que estes sejam calculados com base no que prescreve a lei, é, também, agir com solidariedade e minorar os sofrimentos aos quais a demandante está submetida.
Assim, urge a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural a Autora.
5. DO PEDIDO
Ante o exposto, o autor requer a Vossa Excelência:
a) os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, por ser o requerente pessoa declaradamente pobre;
b) a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mantendo-se os pagamentos a ele relativos até o trânsito em julgado da decisão final concernente à presente lide;
c) a citação do INSS, na pessoa do seu presentante legal para, querendo, responder a presente ação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia;
d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda judicial, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade a requerente, confirmando a tutela antecipadamente concedida, e ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data do indevido indeferimento do requerimento administrativo, atualizados até data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros.
e) a condenação do INSS no ônus da sucumbência, honorários advocatícios e demais consectários legais;
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, provas documentais, testemunhais, e outras providências probatórias que se fizerem necessárias para o deslinde do feito, estando tudo desde já requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)
Termos em que pede e espera deferimento.
Teresina/PI, 23 de setembro de 2016.
XXXXXXXXXX