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[MODELO] AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – VIGILANTE com 40 anos de tempo especial.

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

AUTOR(A), brasileiro, casado, operário, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde e exerce a função de vigilante com remuneração inferior a 3 (três) salários mínimos (cf. CNIS e DECLRAÇÃO IRPF em anexos).

Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.

II – DOS FATOS

O segurado exerce atividade especial (vigilante- com uso de arma de fogo) desde 10.01.1994 até a presente data, assim, possuía na data de 22.07.2019, tempo especial aproximado de mais de 25 anos, entretanto, foi cadastrado pelo INSS pedido de aposentadoria por tempo de serviço, sendo esta indeferida pelo argumento de tempo de serviço na DER insuficiente à concessão do benefício.

Destacamos que; INEXISTE no sistema eletrônico do INSS meio de cadastro de pedido de aposentadoria especial, e ainda, administrativamente cadastrou equivocadamente o pedido do autor, vejamos que este com tempo especial de 25 anos têm direito à aposentadoria especial, e mesmo assim, o INSS cadastrou aposentadoria por tempo de serviço, atitude que viola o previsto no art. 88 da Lei de Benefícios n. 8.213/1991 o art. 161 do Regulamento da Previdência Social ou Decreto n. 3.048/99.

Ademais, ao realizar o pedido administrativo no campo “declaração REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA” no item “9”, o segurado requereu o pedido de aposentadoria especial de vigilante com uso de arma de fogo.

Ademais, o próprio CRPS editou a súmula abaixo: Enunciado n. 1”A previdência Social deve conceder melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”

Deste modo, existindo requerimento administrativo com prova de atividade especial superior a 25 anos, a presente lide merece ser analisada sob a óptica da aposentadoria especial.

Assim, insatisfeito e moralmente abalado com as denegatórias de concessão de sua aposentadoria especial pelo INSS, lutando por seu direito a sua aposentadoria, busca através deste juízo, provar suas atividades especiais como VIGILANTE, para assim, sua deferida por esta respeitável jurisdição federal sua tão sonhada aposentadoria.

  1. DOS FATOS

O INSS não reconheceu os períodos laborados pelo autor em condições especiais nos seguintes períodos, vejamos:

1º) Entre 10.01.1994 a 01.09.1997 e de 01.02.1998 a 28.02.1999, o autor exerceu a função de VIGILANTE para a empresa SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, sendo referida atividade classificada como especial até 28 de abril de 1995 pelo enquadramento profissional – pela função de vigilância comercial equiparada a guardas e investigadores – (Código 2.5.7 do Anexo do Decreto n.53.831/64), e após 28.04.1995 admitindo-se qualquer meio de PROVA, e ratificada pelo efetivo uso de ARMA DE FOGO que comprovam a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Assim, conforme consta nos comprovantes de CTPS que atestam o cargo de vigilante de estabelecimento comercial e a razão social do empregador como “Serviços de Segurança”, e ainda, o Formulário de atividade especial PPP que atesta o uso habitual e permanente de arma de fogo, e os Certificados de Curso de Formação de Vigilantes datados respectivamente de 1994, 1996, 1998, 2000 e 2002 a atividade no período era notoriamente ESPECIAL.

2º) Entre 16.03.1999 a 22.07.2019, o autor exerceu a função de VIGILANTE para a empresa GLOB SERVIÇOS DE SEGURANÇA, sendo referida atividade classificada como especial pela função de vigilância comercial equiparada a guarda e investigadores – (Código 2.5.7 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), e ratificada pelo efetivo uso de ARMA DE FOGO que comprovam a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integralidade física.

Assim, conforme consta os comprovantes de CTPS que atestam o cargo de vigilante de estabelecimento comercial e a razão social do empregador como “Serviços de Segurança”, e ainda, o Formulário de atividade especial PPP que atesta o uso habitual e permanente de arma de fogo, e os Certificados de Curso de Formação de Vigilantes datados respectivamente de 1994, 1996, 1998, 2000 e 2002 a atividade no período era notoriamente ESPECIAL.

Assim, os documentos carreados aos autos (em arquivos digitais anexos), comprovam que o autor exerceu a função de VIGILANTE EM USO DE ARMA DE FOGO nos períodos acima informados, ficando exposto a agentes periculoso de maneira permanente e habitual que caracterizam a atividade como especial.

  1. DOS FATOS

Em conclusão, o autor contava em data anterior ao requerimento administrativo de 22.07.2019 com 25 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço pela contagem do INSS.

Vejamos que do período acima, temos mais de 25 anos de atividade especial como vigilante:

SEGURANÇA E SERVIÇOS

10.01.1994

01.09.1997

1.312

3

7

22

SEGURANÇA E SERVIÇOS

01.02.1998

28.02.1999

388

1

–

28

GLOB SEG

16.03.1999

22.07.2019

7.327

0

4

7

TOTAL

9.027

25

0

27

Deste modo, na data da decisão administrativa o autor possuía 25 anos e 27 dias de tempo de serviço especial, assim, para que o segurado tivesse direito a sua aposentadoria ESPECIAL, bastava o preenchimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei n. 8.213/91, e art. 70 do Decreto n. 3.048/99, ou seja, tempo de serviço ESPECIAL superior a 25 anos em atividade como vigilante que utiliza arma de fogo.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é contado dia a dia, aplicando-se legislação vigente à época da prestação laboral para caracterização da atividade como especial. Vige, portanto o princípio do temus regit actum.

Assim, a lei nova que venha a estabelecer alguma restabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

Tendo em conta as alterações legislativas referidas, vê-se que o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam:

  1. Até 28.04.1995: Para que a atividade desempenhada pelo segurado possa ser considerada especial, deve estar prevista nos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou na legislação especial. Possível, também a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer outro meio de prova. (exceto para o agente agressivo ruído), para o qual necessária a perícia técnica para verificar a nocividade do agente (Legislação de regência – vigorava a Lei n. 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, e suas alterações, e posteriormente a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original – arts. 57 e 58);
  2. A partir de 29.4.1995: Com a Lei n.9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, passou a ser aceito qualquer meio de prova, sendo suficiente à apresentação exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde e à de formulário-padrão preencido pela empresa, sem a exigência de laudo técnico;
  3. No caso em tela, a atividade de VIGILANTE era enquadrada no Decreto n. 53.831/64, em seu Código 2.5.7 do Anexo do Decreto, e ratificada pelo efetivo uso de ARMA DE FOGO que comprovam a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integralidade física.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região – TRF4 vem decidindo de maneira pacífica:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei n. 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28.05.1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação de serviço. 2. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto ruído); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1995, e a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Possível o reconhecimento como especial, do tempo de serviço posterior a 28.04.1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, §1º da Lei n. 8.213, de 1991, observado ainda o disposto no art. 18, inciso I alínea d c/c 29, inciso II da mesma lei, a contar da data do requerimento administrativo.

O Col. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: RECUSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo assim deve ser contado. 3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 não inviabilizam a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria se comprovado o exercício de atividade sob condições especiais. 4. Recurso improvido.

Ademais, o Col. STJ já decidiu em recurso representativo de controvérsia (Tema n. 1031) :

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integralidade física do Segurado.

Enfim, nos períodos em análise (10.01.1994 a 01.09.1997, 01.02.1998 a 28.02.1999 e de 16.03.1999 a 22.07.2019), o autor exerceu as atividades de vigilante em uso habitual e permanente de arma de fogo, devendo tais períodos ser considerados prejudiciais à saúde ou à integralidade física do segurado para efeito de contagem de tempo de serviço.

IV – DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial, a prova testemunhal, se necessária e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
  5. A condenação da Autarquia Federal – INSS na realização de conversão do benefício previdenciário de NB-001, de aposentadoria por tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria especial, ou realização de revisão administrativa do benefício previdenciário para tal fim:
  6. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relaçã jurídica de trabalho: Em relação aos períodos de labor especial entre 10.01.1994 a 01.09.1997, 01.02.1998 a 28.02.1999 e de 16.03.1999 a 22.07.2019, para a concessão de aposentadoria especial e conseqüentemente determinação da respectiva averbação/reconhecimento dos períodos especiais no benefício previdenciário objeto da presente lide; Para por fim, declarar por sentença todo o período de relação jurídica entre a parte autora e o réu Instituto Nacional do Seguro Social;
  7. Como consequência dos pedidos anteriores, seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora, e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria especial, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a DER – 22.07.2019 (NB-001), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20%, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC;
  8. Por fim, sendo o reconhecimento da atividade especial postulada no item “f” parcial, e não sendo possível a concessão da aposentadoria especial, que seja condenada a Autarquia Federal – INSS a proceder à averbação dos períodos especiais reconhecidos, incluído o acréscimo de atividade especial convertida para comum pelo fator (40%), e assim, seja condenada a conceder e implementar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/ serviço, com pagamento de parcelas atrasadas desde 22.07.2019 nos moldes requeridos no item anterior.

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 82.664,66 (Oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos)

Pede Deferimento.

Cidade M, 08 de Janeiro de 2023.

Advogado (A)

OAB, N

Ação não permitida

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