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[MODELO] AÇÃO CONDENATÓRIA – PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

A autora era casada com o segurado XXXXX, desde XXXXX, conforme certidão de casamento anexa. Do relacionamento, tiveram dois filhos, sendo que ambos já completaram mais de 21 anos de idade.

No dia XX/XX/XXXX, o segurado, que já vinha sofrendo com problemas com álcool e drogas, saiu de casa, sem falar para onde ia e sem levar nada consigo. A autora acreditou que ele, logo, voltaria, contudo, transcorridos mais de 03 anos sem qualquer notícia dele, concluiu que algo tinha acontecido.

Diante disso, foi declarada sua morte presumida por meio de sentença judicial, a qual foi prolatada em XX/XX/XXXX, nos autos n° XXXXXX, estabelecendo-se a data do óbito na data do desaparecimento, isto é, em XX/XX/XXXX.

Em virtude da presunção do óbito, a autora requereu, no dia XX/XX/XXXX, o benefício de pensão por morte previdenciária, cuja solicitação fora registrada sob o número NB: 21/XXXXXXX (protocolo de benefício anexo).

O pedido, entretanto, restou indeferido, porque o INSS não reconheceu a morte presumida do segurado, muito embora ela já tenha sido decretada por decisão judicial. Nesse sentido, diante da decisão ilegal da autarquia, não restou alternativa à autora que não fosse o ajuizamento da presente demanda, a fim de que seu direito possa ser resguardado.

2. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Para que haja a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: óbito do instituidor; qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente do requerente da pensão.

Embora a pensão por morte não exija carência, é sabido que, para que o benefício seja concedido por mais de 04 (quatro) meses ao companheiro(a), é preciso que o segurado instituidor tenha contribuído, no mínimo, por 18 (dezoito) meses, e que a união estável/casamento seja anterior a 02 (dois) anos do óbito, em consonância com o art. 77, §2°, inciso V, alínea b, da Lei n° 8.213/91. Veja-se:

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[…]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[…]

V – para cônjuge ou companheiro:

[…]

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;” (Destacou-se).

No caso em tela, conforme comprova a certidão de casamento anexa, a autora e o segurado instituidor eram casados há quase 25 anos. Além disso, consoante relatório também anexo, ele perfazia mais de 21 anos de tempo de contribuição, cumprindo-se os requisitos para que o benefício seja concedido por período superior a 04 meses.

O benefício, em questão, inclusive, deve ser concedido de forma vitalícia à autora, tendo em vista que perfazia 44 anos de idade na data do óbito, superando a idade mínima exigida no item 6, alínea c, do inciso V, §2°, art. 77, da Lei n° 8.213/91.

No que concerne à qualidade de dependente da autora, verifica-se que, sendo ela esposa do segurado instituidor, a dependência é presumida, haja vista o disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Destacou-se.

A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa, visto que, quando do desaparecimento, estava em gozo de auxílio-doença. Desta feita, cumprindo-se todos os outros requisitos exigidos, a controvérsia cinge-se apenas quanto à morte presumida do segurado, a qual, diferentemente da conclusão do INSS, está comprovada, consoante se passa a demonstrar.

2.1 DA COMPROVAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA

Analisando o processo administrativo, constata-se que, em detrimento da negativa exarada pelo INSS, o segurado instituidor já foi declarado, presumidamente, como morto.

A Sentença dos autos n° XXXX declarou a morte presumida na data do desaparecimento, em XX/XX/XXXX, considerando que o segurado, desde então, não voltou a aparecer, não realizou saques do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo, bem como não deu notícias à família.

Considerando que ele era viciado em drogas e alcoólatra e, diante de todos os fatos, o juiz da XX Vara Cível da Comarca de XXXX, declarou a morte presumida, sendo devida a pensão por morte desde a decisão judicial, em XX/XX/XXXX, nos termos do art. 74, da Lei n° 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

[…]

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. – Destacou-se.

Convergindo com o supramencionado dispositivo legal, a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. FILHOS. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO DESAPARECIMENTO. CÔNJUGE. DATA DA SENTENÇA QUE DECLAROU O DESAPARECIMENTO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. O termo inicial do benefício que envolve hipótese de morte presumida rege-se pela lei vigente à data do desaparecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O benefício de pensão em decorrência de morte presumida é devido, via de regra, a contar da data da decisão judicial que declarou o desaparecimento, nos termos do art. 74, III, da Lei 8.213. Em caso de dependente absolutamente incapaz à data do desaparecimento, o termo inicial retroage a esta data. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 6. Determinada a implantação imediata do benefício da cônjuge. (TRF4, AC 5008476-94.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023) – Destacou-se.

Nesse diapasão, uma vez comprovada, por meio de sentença judicial, a morte presumida do segurado instituidor, é devida a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado desde a data da Decisão Judicial, isto é, em XX/XX/XXXX.

3. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

  1. Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data da Decisão Judicial que declarou a Morte Presumida, em XX/XX/XXXX.
  3. Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
  4. Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
  5. A autora é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Pretende-se comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

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