[MODELO] AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO – RECLUSÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, menor impúbere, neste ato representado por sua avó e tutora provisória, NOME DA REPRESENTANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrita no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliada à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor é filho de NOME DO INSTITUIDOR, o qual, atualmente, se encontra cumprindo pena, em regime fechado, nos autos de Execução de Pena n° XXXXXX, por condenação originária nos autos de Processo n° XXXXXX, conforme consta na Certidão Explicativa acostada anexa.
Antes de sua prisão, contudo, O INSTITUIDOR foi empregado na empresa XXXXXX, tendo sido contratado em XX/XX/XXXX, com data de saída em XX/XX/XXXX.
Diante disso, a genitora de INSTITUIDOR, avó e guardiã legal provisória do autor, NOME DA REPRESENTANTE, requereu, no dia XX/XX/XXXX (DER), o benefício de auxílio-reclusão, a fim de que pudesse continuar cuidando do seu neto.
Em que pese todos os requisitos para a concessão do aludido benefício estivessem cumpridos, o INSS não reconheceu o direito ao benefício sob a alegação de que o instituidor estaria em prisão domiciliar, o que impediria a concessão do benefício, tendo em vista o disposto no art. 80, da Lei n° 8.213/91, com redação da Lei n° 13.846/2019.
A decisão do INSS, contudo, se encontra totalmente equivocada, tendo em vista que não há impedimento da concessão do benefício aos dependentes do segurado em prisão domiciliar, conforme se demonstrará.
2. DO DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Para que haja a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado do instituidor de baixa renda, condição de dependente dos requerentes e carência de 24 meses, conforme disposto no art. 80, da Lei n° 8.213/91:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
No caso em tela, conforme consta no CNIS anexo, o segurado era empregado na empresa XXXXX de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, cumprindo os requisitos da carência e qualidade de segurado.
No que concerne à qualidade de dependente do autor, verifica-se que, sendo este filho do segurado, sua dependência é presumida, haja vista o disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[…]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Destacou-se.
Veja-se pela certidão de nascimento anexa, que o autor nasceu em xx/xx/xxxx, perfazendo apenas 05 anos de idade. Ou seja, a qualidade de dependente do autor também resta preenchida.
Quanto à comprovação do critério de baixa renda, constata-se que o salário médio do segurado, já foi calculado pela autarquia ré, resultando no valor de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Em 2022, quando o auxílio-reclusão fora requerido, o valor máximo que o segurado poderia receber para que os seus dependentes tivessem direito à benesse era de R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco e noventa e oito centavos), ou seja, o valor da média que o segurado percebia, no caso sub judice também se encontra dentro do máximo exigido.
Com relação ao recolhimento à prisão em regime fechado, verifica-se, pela certidão anexa, expedida em XX/XX/XXXX, que o segurado cumpria pena, em regime fechado, de 08 anos e 08 meses, tendo cumprido, até aquele momento, 01 ano, 10 meses e 11 dias.
Todavia, em decorrência de seus problemas de saúde, foi deferida ao instituidor a prisão domiciliar para o cumprimento da pena, uma vez que, se permanecesse recolhido na penitenciária, corria sérios riscos, conforme laudos e exames médicos anexos.
Em que pese a decisão do INSS de indeferimento do benefício tenha se respaldado na prisão domiciliar, verifica-se que o §3°, do art. 382, da IN n° 128/22, da própria autarquia, permite a concessão do auxílio-reclusão no cumprimento de pena em prisão domiciliar, desde que o regime de cumprimento seja o fechado, que é, justamente, o que acontece no caso em tela. Veja-se:
Art. 381. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
[…]
§ 3º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado. – Grifou-se.
A jurisprudência do TRF4 também corrobora com esse dispositivo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUXILIO RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO OU FECHADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a retificação do julgado. 3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006978-32.2019.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023) – Destacou-se.
EMENTA: AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONFIGURA ÓBICE. 1. O entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, a eles não se aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Logo, o termo inicial para implantação do benefício deve ser a data do recolhimento à prisão. 2. Na data da prisão de 09/08/2013, Tobias Vianna Garcia ainda mantinha a qualidade de segurado. O mesmo se confirma em relação às prisões seguintes (21/10/2014 e 15/04/2018), já que entre as fugas e as capturas de tais períodos não havia transcorrido o período de graça de 12 meses após a úlima contribuição, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. 3. Ademais, no que diz respeito à possibilidade de manutenção do benefício quando da progressão ao regime semiaberto, tem-se que em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 871/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes enquanto o segurado instituidor estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo. A partir da vigência da referida MP, passou-se a restringir a percepção do benefício apenas às hipóteses de prisão em regime fechado. Ocorre que, como já mencionado, a concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que inaplicáveis ao presente caso as alterações promovidas pela MP nº 871/19. 4. A progressão à prisão domiciliar não configura óbice para a manutenção do benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5014262-67.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023) – Destacou-se.
Nesse sentido, demonstrada equivocada a decisão do INSS que indeferiu o benefício ao autor; e, restando comprovados todos os requisitos à concessão do auxílio-reclusão, é o caso de conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a DER, em xx/xx/xxxx.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista a necessidade do autor, que é uma criança menor de idade, que precisa de assistência.
A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que comprovam todos os requisitos exigidos pela lei, sendo a decisão do INSS totalmente contrária às provas que foram apresentadas no processo administrativo.
O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor é criança e necessita do benefício para sobreviver e ajudar em suas despesas mensais.
Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão ao autor, vez que comprovados o direito e o caráter de urgência do requerimento.
4. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao autor;
b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em xx/xx/xxxx;
d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
e) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
f) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB