[MODELO] Ação Condenatória de Aposentadoria Especial – Servidor Público
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO]. – [SE FOR SERVIDOR ESTADUAL, ALTERAR O ENDEREÇAMENTO PARA JUSTIÇA ESTADUAL]
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face de [NOME DO ÓRGÃO OU RPPS AO QUAL O AUTOR É VINCULADO], autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS
O autor é servidor público estadual, lotado em XXXX, no cargo de odontólogo, tendo ingressado no serviço público, com vínculo estatutário, na data de xx/xx/xxxx, estando exposto, no exercício de sua atividade laborativa, a diversos agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
Desta feita, requereu junto ao setor de segurança do trabalho a emissão de seu PPP e cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho no qual o formulário foi baseado. A documentação lhe foi entregue e comprova a especialidade de sua atividade.
Ocorre, contudo, que o órgão deixou de reconhecer a especialidade de todo o período, muito embora haja comprovação da exposição a agentes nocivos. Diante disso, insatisfeito com a decisão, o autor interpôs recurso administrativo, solicitando o reconhecimento desse tempo como especial, para fins de aposentadoria.
Para sua surpresa, novamente, o seu pedido foi negado, com o não provimento desse recurso, pois, segundo o órgão, não seria possível nem o reconhecimento especial, haja vista se tratar de servidor público.
Todavia, é sabido que o órgão atuou de forma ilegal ao indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade para fins de aposentadoria, em clara violação à à Súmula Vinculante n° 33, consoante se passa a demonstrar.
- DO DIREITO
2.1 DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal, em seu art. 40, §4°-C, determina a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde e integridade física. A saber:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (EC n° 103/19). – Destacou-se.
Desde a edição da Emenda Constitucional 20/1998, já não havia discussão acerca da existência do direito constitucional dos segurados que exercem suas atividades laborativas submetidos à exposição de agentes prejudiciais à saúde a critérios diferenciados para o alcance da aposentadoria.
Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula Vinculante n° 33, segundo a qual “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4°, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
No âmbito do Regime Geral, a aposentadoria especial é regulada pelo art. 57, da Lei n° 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
[…]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Destarte, uma vez que a possibilidade de aposentadoria especial é baseada em Súmula Vinculante, não cabe à Administração ou ao Regime Próprio expor entendimento diverso, como ocorreu no presente caso. Resta, apenas, analisar se houve a comprovação da atividade especial. No caso em tela, a especialidade restou comprovada, conforme se passa a demonstrar.
3. DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
2.1 DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
Verifica-se, pelo diploma anexo, que o autor se graduou cirurgião-dentista em XX/XX/XXXX, tendo se registrado no Conselho Regional de Odontologia em XX/XX/XXXX, conforme registro abaixo (disponível na Consulta Pública do CRO-PR):
[colocar registro no CRO]
Conforme já acima elencado, o autor ingressou no serviço público no cargo de “Odontólogo”, em xx/xx/xxxx, exercendo a mesma função até os dias atuais.
Assim sendo, considerando que, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era dado por categoria profissional, bastando que fosse comprovado o exercício das atividades elencadas nos decretos regulamentadores, é o caso de reconhecimento da especialidade de todo o período de xx/xx/xxxx a 28/04/1995, vez que trabalhado como cirurgião-dentista.
No que concerne à profissão de cirurgião-dentista exercida pelo autor, o anexo II, do Decreto Regulamentador n° 83.080/79, vigente à época, a descreve no código 2.1.3, como atividade especial:
Além disso, o Decreto n° 53.831/64, em seu anexo, código 2.1.3, também elenca a atividade de Odontologia como especial. Veja-se:
Ademais, considerando que, na atividade como Cirurgião-dentista, é intrínseco o trato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes, dentro outros, é certa a exposição a agentes biológicos, sendo estes descritos no código 1.3.2, do Anexo, do Decreto n° 53.831/64. A saber:
Além do Diploma, do Registro Profissional e da comprovação do cargo exercido, o autor ainda apresenta, como prova do exercício de sua atividade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Pericial fornecidos pelo Estado do Paraná, no qual constam as atividades exercidas por ele, bem como a comprovação da exposição permanente a agentes nocivos.
Dessa feita, resta demonstrada, por todas as provas acima elencadas, que o requerente exerceu a atividade de Odontologia, no período de xx/xx/xxxx a 28/04/1995, sendo devido o reconhecimento da especialidade, por meio de enquadramento profissional, conforme Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
2.2 DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Verifica-se que, durante todo o período de 29/04/1995 até os dias atuais, o autor exerceu suas atividades laborativas exposto a diversos agentes biológicos nocivos à saúde e integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo [nome do órgão] comprova essa exposição, elencando o contato a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, presentes no Anexo II, do Decreto 3.048/99, código XXV. Veja-se:
[colocar parte do PPP que elenca os agentes]
Anexo II, Decreto 3.048/99.
O Laudo Pericial corrobora as informações presentes no PPP, elencando as atividades realizadas e descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor está exposto no exercício dessas atividades. A saber:
[colocar parte do laudo]
Nesse sentido, considerando que a exposição a vírus, bactérias e fungos encontra previsão nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 14, da NR nº 15 do MTE; e considerando a Súmula Vinculante n° 33, é devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo requerente também no interregno de 29/04/1995 até os dias atuais, sendo devida a concessão da aposentadoria especial.
4. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
- determinar a citação da ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
- julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o/a XXXX a reconhecer como tempo especial o período de xx/xx/xxxx até os dias atuais, haja vista a exposição a diversos agentes nocivos à saúde e integridade física do autor, com fundamento na Súmula Vinculante n° 33, concedendo ao autor a aposentadoria especial;
- Condenar o/a XXXXX a pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
O autor pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Dá-se a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), apenas para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB