[MODELO] AÇÃO COND. DE REVISÃO DE APOSENT. POR CONTRIB.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- BREVE SÍNTESE FÁTICA
O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em XX/XX/XXXX (DER), tendo seu pedido deferido, haja vista possuir mais de 35 anos de contribuição.
Entretanto, em que pese tenha requerido o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, tendo, inclusive, apresentado o PPP, o INSS não reconheceu a exposição a agente nocivo algum.
Porém, como se demonstrará, o autor, à época, tinha direito a conversão dos períodos XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX de especial em comum, o que consequentemente o dava o direito e benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, e portanto, sem a incidência de fator previdenciário.
Desse modo, uma vez que seu direito não fora observado pelo INSS na época de seu requerimento administrativo, não lhe restou alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, com o intuito de reconhecer a especialidade dos períodos por ele laborados, a fim de que lhe seja revisto o seu benefício para concedê-lo uma maior RMI.
- PRELIMINARMENTE: DO INTERESSE DE AGIR E DA DATA DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS
Apenas com o intuito de evitar alegações do INSS nesse sentido, o autor esclarece que possui interesse de agir na presente demanda, uma vez que apresentou documentos que comprovavam a especialidade do seu labor quando do requerimento administrativo.
Além disso, caberia ao INSS emitir exigência para apresentação da documentação que julgasse necessária, principalmente no caso sub judice em que o autor não era auxiliado por profissional e não detinha o conhecimento técnico acerca de quais documentos deveria apresentar.
Nesse sentido, a autarquia previdenciária, observando as funções exercidas pelo autor no decorrer de sua vida laborativa, deveria ter emitido exigências para solicitar quaisquer documentos eficientes para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL. 1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 4-12-2015) – Grifou-se
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (AC 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-6-2015) – Grifou-se
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também coaduna com esse entendimento. Veja-se o recente julgado da Turma Suplementar do Paraná, que esclarece, inclusive, que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam fixados na data da DER, quando à época, o segurado já fazia jus ao benefício mais vantajoso, o que é o caso dos autos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO […] 3. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação. 5. Formulado o pedido administrativamente, com a juntada de documentação mínima para embasar a pretensão, foi transferindo ao INSS a responsabilidade de expedição de carta de exigências, de modo que, ainda que não adequadamente instruído o pedido, os efeitos financeiros retroagem à data da DER, observada a prescrição quinquenal, se aplicável. […] (TRF4, AC 5011121-69.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021).
Nessa toada, o autor não só possui interesse de agir, como também merece que os efeitos financeiros de sua revisão sejam fixados na data da DER XX/XX/XXXX.
Afastada qualquer possibilidade de alegação da autarquia previdenciária nesse sentido, passa-se, pois, ao mérito e à comprovação do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos laborados em condições especiais.
- DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Mediante análise da CTPS e do CNIS do autor, verifica-se que este exerceu as seguintes atividades sob condições especiais:
EMPRESA | PERÍODO | FUNÇÃO | ESPECIAL | FT | TEMPO |
|---|---|---|---|---|---|
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | SIM | 1,4 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | NÃO | 1,0 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | SIM | 1,4 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | NÃO | 1,0 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | NÃO | 1,0 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | SIM | 1,4 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | NÃO | 1,0 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | SIM | 1,4 | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | SIM | 1,4 | 00a 00m 00d |
TEMPO TOTAL | 00a 00m 00d |
Veja-se que o INSS, quando da análise administrativa do direito do autor, não reconheceu a especialidade de nenhum período de atividade exercida por ele em condições especiais.
Contudo, a autarquia previdenciária deveria ter reconhecido a especialidade dos períodos acima elencados em negrito, haja vista a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física no exercício do labor, de modo que, à época, o autor fazia jus a benefício mais vantajoso que o benefício que lhe fora concedido, conforme se demonstrará.
- DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
- Do Período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
No período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, o autor laborou para a empresa XXXX, na função de XXXX, contudo, consoante comprovante anexo, a referida empresa se encontra fechada, motivo pelo qual não foi possível solicitar quaisquer documentos comprobatórios da atividade especial.
[DISCORRER SOBRE A ESPECIALIDADE, CONFORME EXEMPLO ABAIXO]
Quanto a esse período, entretanto, embora o autor não tenha apresentado formulário com a exposição a agentes nocivos, é possível sua comprovação por meio de audiência de instrução, na qual testemunhas que laboraram com o autor, poderão comprovar o contato com cola de sapateiro e outros agentes químicos, além da exposição a ruído de alta intensidade, no exercício de sua atividade.
Especialmente quanto à cola de sapateiro, sabe-se que é composta por tolueno, que faz parte da composição química do benzeno, agente químico este que tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de sua exposição conceder a aposentadoria especial.
O benzeno também integra o Grupo 01 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 (agente cancerígeno para humanos), e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
Logo, considerando que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos é cancerígeno, sua exposição, em qualquer nível de concentração, enseja o reconhecimento da atividade especial.
Corroborando esse ponto, a jurisprudência recente do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica enseja o reconhecimento de tempo especial. 3. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5000030-39.2018.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022) – Grifou-se.
Veja-se ainda jurisprudência específica relativa à cola de sapateiro:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS TOLUENO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMPOSTOS POR BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição à cola de sapateiro, a qual é composta pelo tolueno, que faz parte da composição química do benzeno, agente este reconhecidamente cancerígeno para humanos, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. A exposição à querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, os quais apresentam benzeno na sua composição, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. O agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito. (TRF4, AC 5012704-31.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021) – Grifou-se
Nesse sentido, requer-se a realização de audiência de instrução, a fim de comprovar a especialidade do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no qual o autor laborou em contato com agentes químicos, para que haja posterior conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
- Do Período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
No que concerne ao período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, laborado na função de XXX na empresa XXXX, embora a empresa ainda esteja aberta, não forneceu o PPP e o LTCAT ao autor, mesmo este tendo os solicitado, consoante carta AR anexa.
Antes de enviar a aludida carta à empresa, o autor ainda tentou, por diversas vezes, contato via telefone, a fim de requerer tais documentos. No entanto, sequer fora atendido. Diante disso, resolveu enviar a solicitação anexa até o endereço da empresa, porém esta também restou infrutífera.
Assim, comprovado que o autor tentou conseguir a documentação probatória, sem obter sucesso, contudo, requer-se a este juízo que expeça ofício à aludida empresa, a fim de que apresente o PPP ou outro formulário que comprove a exposição a agentes nocivos durante o exercício da atividade, bem como cópia do laudo que utilizou para embasar seu preenchimento.
Após, que seja intimado o autor a se manifestar acerca da documentação apresentada pela empresa. Comprovando-se a exposição a agentes nocivos, que seja reconhecida a especialidade do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4.
- Do Período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
O autor, durante todo o interregno de XX/XX/XXXX, laborou perante a empresa XXX, tendo exercido a função de XXX. No exercício dessas funções, no período entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, esteve exposto a intensidade de ruído superior ao limite estabelecido à época.
Quanto ao agente ruído, sabe-se que, até a edição do Decreto n° 2.172/1997, o limite de tolerância à exposição era de 80 decibéis, com base nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Após, esse limite passou a ser de 90 dB até 18/11/2003, passando a ser de 85 dB a partir de 19/11/2003, com vigência até os dias atuais.
Verifica-se, no caso sub judice, que o autor esteve exposto a ruído de 90 dB, durante todo o tempo em que exerceu atividade para a empresa XXX, estando, em grande parte do período, acima do limite tolerável, ainda que em funções diferentes:
[COLOCAR PARTE DO PPP QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS]
Muito embora o autor tenha solicitado à empresa o PPP relativo ao período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, bem como a cópia do laudo que embasou o PPP fornecido, consoante comprovam os e-mails anexos e a solicitação entregue pessoalmente à empresa, a qual também segue anexa, seu requerimento não restou atendido.
Em que pese a ausência do PPP referente ao primeiro período, verifica-se que o autor laborou sempre no mesmo setor, mesmo que em funções diferentes. Logo, o PPP referente ao período subsequente pode ser utilizado como prova da exposição a nível de ruído acima do tolerado à época.
No entanto, caso Vossa Excelência não esteja totalmente convencida da especialidade dos períodos apenas com o formulário apresentado, requer-se a expedição de ofício à empresa XXXX, a fim de que esta apresente o PPP referente ao período de XX/XX/XXXX, bem como a cópia do laudo utilizado para embasar os dois formulários.
Assim como será corroborado pelo laudo, o PPP comprova a especialidade da atividade nos períodos de XX/XX/XXXX, em virtude da exposição ao agente físico ruído em níveis acima do limite de tolerância à época, merecendo a conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
- Do Período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
Por fim, no que tange ao interregno de XXX até a DER XXX, verifica-se que o autor exerceu atividade laborativa perante a empresa XXX, na função de XXX.
Durante o exercício de sua atividade, manteve contato com tintas, vernizes e solventes, conforme faz prova o PPP anexo, corroborado pelo laudo também anexo. A saber:
[COLOCAR PARTE DO PPP E DO LTCAT QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS]
Consoante já acima demonstrado, o benzeno é agente cancerígeno aos seres humanos, de modo que, sua exposição, em qualquer concentração, enseja o reconhecimento da especialidade.
Além disso, verifica-se que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, os quais são anéis benzênicos, e, portanto, também possuem benzeno em sua composição, aumentando ainda mais a exposição do autor a esse agente.
Logo, considerando que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos é cancerígeno, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não afasta a nocividade desse agente, consoante jurisprudência uníssona do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade em face da exposição ao agente nocivo ruído não deve ficar limitada à data de emissão do PPP, haja vista que, no caso concreto, a CTPS e o laudo técnico da empresa juntados aos autos demonstram que não houve alteração da função ou do setor em que o requerente laborava após a emissão daquele documento que justifique a limitação. 3. A exposição a tintas e solventes contendo benzeno enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. O benzeno é agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. […] (TRF4, AC 5000055-84.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).
Desse modo, considerando o PPP e o laudo anexo, é devido o reconhecimento da especialidade durante todo o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX (DER), no qual o autor esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, incluindo agente cancerígeno, com a posterior conversão em período comum pelo fator 1,4.
- DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer-se a Vossa Excelência;
- Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
- Realizar audiência de instrução, a fim de comprovar a especialidade do período de XX/XX/XXXX, laborado como XX para a empresa XXX;
- Expedir ofício à empresa XXX, para que esta apresente PPP ou outro formulário equivalente à comprovação da exposição a agentes nocivos pelo autor no exercício da atividade como XXX, no interregno de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, bem como encaminhe cópia do laudo que utilizou para embasá-lo, sob pena de multa pelo descumprimento;
- Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX; XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX; e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX (DIB);
- Converter os períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4;
- Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, aumentando o valor da RMI, desde a DER, em XX/XX/XXXX.
- Condenar o INSS a fixar os efeitos financeiros da revisão na data da DER XX/XX/XXXX, uma vez que o autor já detinha à época, direito ao reconhecimento dos períodos especiais;
- Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as diferenças devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data da revisão, acrescidas de correção monetária e juros da mora, observada a prescrição quinquenal;
- Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
- O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
O autor pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental e oral, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB