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[MODELO] Ação – concessão benefício previdenciário – auxílio – reclusão

AO DOUTO JUIZO FEDERAL DA 00ª VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO judicial para CONCESSÃO de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

Os Autores são pais de FULANO conforme a certidão de nascimento anexada.

Na qualidade de dependentes do segurado FULANO, requereram junto à agência da Previdência Social em DIA/MÊS/ANO a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, sob a alegação de que “os documentos apresentados não comprovam a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor”.

Logo, procuram a tutela jurisdicional do Estado para verem garantidos o seus direitos.

DO MÉRITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina, no seu art. 201, IV, que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

(grifou-se)

A Lei nº 8.213/91, em seu turno, disciplina, no seu art. 80, referido benefício, in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Logo, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se extrair que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

a) efetivo recolhimento do segurado à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício e;

d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

A segregação do segurado instituidor do benefício resta demonstrada pela certidão de recolhimento emitida pelo órgão prisional respectivo, devidamente anexada com a presente petição.

A qualidade de segurado, em seu turno, também resta comprovada, uma vez que o segurado instituidor do benefício estava contribuindo para a Previdência Social na época em que foi aprisionado.

Saliente-se, ainda, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.

Em relação a renda mensal do segurado, o último salário-de-contribuição foi de R$… (valor do ultimo salário recebido pelo segurado aprisionado), ou seja, inferior ao valor limite estipulado pela Portaria n° 1 de 08/01/2016, de 01/01/2016, atualmente em R$ R$ 1212,64.

Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando o benefício com relação ao segurado preso, a qual, na hipótese, necessita de comprovação, conforme disciplina o art. 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

II – os pais;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifou-se)

Como prova da dependência econômica havida entre os Autores e o segurado preso foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados:

Documento

Observação

Data

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Documento

Observação

Data

Da análise dos documentos acima indicados, pode-se afirmar que a sobrevivência e o sustento dos Autores dependem, exclusivamente e principalmente, do suporte financeiro fornecido pelo segurado preso.

Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssona e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando a dependência econômica dos pais em relação ao(a) filho(a).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RCLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO PAI EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. COMPROVADA.

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. Hipótese em que restaram implementados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, inclusive a comprovação da dependência econômica do pai em relação ao segurado recluso.

(TRF4, APELREEX 0002739-50.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julg. em 16.05.2012, sem grifo no original)

Assim, tendo os Autores demonstrado, de forma cabal, a condição de dependentes em relação ao segurado preso, fazem jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-reclusão, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DIA/MÊS/ANO (data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias após a prisão / entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data da prisão do segurado), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do NCPC.

Atribui-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

Ação não permitida

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