[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
URGENTE
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, por meio de seu Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, com fundamento no art. 5º, inciso VI, alíneas “b” e “f”, XII e do art. 53, inciso II, da Lei Complementar nº 988/2006, assim como no art. 4º, incisos I e II, bem como no art. 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/1994, por seus órgãos de execução que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV e 134 da Constituição da República; artigo 103, da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 4°, da LC n° 90/94; artigo 185, do Código de Processo Civil; artigo 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85 e artigo 5°, inciso VI, alínea g, da LC Estadual n° 988/06 propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede em sua Prefeitura Municipal, localizada no Ed. Matarazzo, Viaduto do Chá nº 15, em São Paulo/SP, representada por seu Procurador Geral, com gabinete sito à Rua Maria Paula nº 270, Bela Vista, podendo ser intimada pelos endereços de e-mail bmgiannella@prefeitura.sp.gov.br, demandajudicial@prefeitura.sp.gov.br e gabinetesaude@prefeitura.sp.gov.br, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos consoantes motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Defensoria Pública foi eleita pelo Constituinte como responsável pela assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134, CF). Por esse motivo e para instrumentalizar a defesa desses necessitados, foi inserida no microssistema processual coletivo.
Consoante os termos do art. 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80/94, e do art. 5º, inciso VI, alínea ‘g’, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, constitui atribuição institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a promoção de ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos – por fim, reitera a Lei Complementar Estadual n.º 988/06 que é atribuição da Defensoria Pública paulista a promoção de ação civil pública de interesse difuso, coletivo e individual (art. 5.º, VI, ‘g’, corroborado pelo art. 50 da mesma legislação). No mesmo sentido, o artigo 185, do Código de Processo Civil.
Ainda, o E. STF já consolidou entendimento, em ação movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), no sentido de que a propositura de ações coletivas não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. Destacou a relatora Carmen Lúcia em seu voto: “Deve-se retirar obstáculos para que os pobres tenham acesso à Justiça como forma de diminuir desigualdades e reforçar a cidadania”[1].
Posto isso, indiscutível a pertinência temática do objeto desta ação com a missão constitucional da Defensoria Pública, voltada à proteção da população necessitada (CF, art. 134).
II – DOS FATOS
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou no dia 30/1/2020 que a COVID-19, doença causada pelo vírus SARS-CoV-2 (“novo coronavírus”), constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Na mesma linha, o Ministério da Saúde do Brasil declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, no dia 3/2/2020, por meio da Portaria n° 188, do Ministério da Saúde. No último dia 11/3/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a disseminação da COVID-19 no mundo como pandemia.
No Brasil, o primeiro caso da doença foi confirmado em 26/2/2020, tendo o Ministério da Saúde reconhecido a transmissão comunitária, ou seja, quando não é mais possível rastrear a origem da contaminação, em 13/3/2020 para as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, e em 20/3/2020 para todo o país.
Os prognósticos são terríveis em relação aos efeitos da epidemia no Brasil, considerando a vulnerabilidade de grande parte da população. Para ilustrar, estudo assinado por cinquenta pesquisadores da Imperial College, de Londres, estima que, caso não haja nenhuma intervenção, o número de mortos no Brasil provavelmente será em torno de 1,15 milhão; no outro extremo, com o cenário mais otimista possível, caso se consiga o isolamento de 75% da população, o número de mortes provavelmente será em torno de 44,2 mil[2]:
O número de 1,15 milhão de mortos no Brasil é em um cenário em que nenhuma dessas medidas preventivas seja adotada para conter o avanço da doença no país. A quantidade de pessoas infectadas seria de 187,7 milhões de pessoas, entre as quais 6,2 milhões seriam hospitalizadas e 1,5 milhão seriam casos graves. O cenário mais otimista, com todas as precauções tomadas e isolamento de 75% da população, empresas e governo, o número de mortes por complicações da doença seria de 44,2 mil.
Com isolamento apenas de idosos, o estudo estima que o Brasil teria 120 milhões de pessoas infectadas, entre as quais 3,2 milhões seriam hospitalizadas, 702 mil teriam quadros clínicos graves e 529 mil morreriam por complicações da covid-19.
Considerando um isolamento parcial, que evita tanto eventos quanto aglomerações, o número de pessoas infectadas é de 122 milhões, com 627 mil mortes. (Revista Exame, consultada em 28/3/2020 em https://exame.abril.com.br/ciencia/prevencao-contra-coronavirus-pode-salvar-1-milhao-de-vidas-no-brasil/ )
As experiências internacionais demonstram o tamanho da gravidade da situação epidêmica. O número de pessoas com quadro grave de infecção por coronavírus (COVID-19) que necessitam de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) superou em muito o número de leitos e aparelhos respiradores disponíveis em diversos países, sendo necessárias duras escolhas relacionadas ao acesso a leitos de UTI. São muitas as notícias que tais escolhas difíceis podem vir a ser necessárias no Brasil, a depender das proporções que a crise epidêmica tome no País[3], tendo sido publicado estudo da Universidade de Harvard que afirma que a falta de vagas em UTIs e de respiradores é um risco no Brasil[4].
Por ora, o Estado de São Paulo é o epicentro da difusão SARS-CoV-2 no Brasil[5]. Logo após o reconhecimento da circulação do vírus de forma comunitária em todo o Estado, foram implantadas novas medidas para além das recomendações básicas de higiene descritas em protocolo do Ministério da Saúde[6] – lavagem correta das mãos, limpeza e utilização de álcool em gel – considerando a alta potencialidade de alastramento rápido do vírus SARS-COV-2, na esteira do quanto observado na China, Itália e Espanha.
Nesse sentido, em âmbito Estadual, o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo e foi seguido pelo Decreto nº 64.881, de 22/3/2020, que instituiu quarentena em todo território paulista, restringindo atividades de maneira a refrear o alastramento do vírus (art. 1º), mas resguardando a efetivação de atividades essenciais. O Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020, estendeu a quarentena até 22/4/2020.
No Município de São Paulo, o Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020, “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”.
É fato notório, portanto, que a situação é grave e, como tal, exige medidas de saúde e assistência social que partam dessa premissa. Por outro lado, a gravidade do problema exige que o Poder Público não tome, neste momento, medidas que possam aprofundar problemas, conflitos e feridas sociais já existentes – os esforços devem ser de apaziguamento social e acolhimento, em especial das populações mais vulneráveis, não havendo sentido em medidas como a que se combate na presente ação.
A despeito de todas as medidas de precaução e prevenção adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela própria prefeitura, foi divulgada pela mídia e recebida por este Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos informação dando conta de que está agendada para o dia 08 de abril de 2020, ou seja, a próxima quarta-feira, às 7 horas, ação estatal na região do bairro da Luz conhecida como “Cracolândia”, localizada na Rua Helvétia, neste Município, a qual poderia implicar no fechamento do único equipamento público que tem oferecido, mesmo que de maneira precária, água, alimentação e banheiros para as pessoas em situação de rua no local, a maioria delas em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas.
Tal equipamento é o Atende 2, localizado na Rua Helvétia, 57. Segundo o site da Prefeitura, o local tem capacidade para atendimento de 300 pessoas. Esse equipamento de serviço público essencial, conforme explicação da própria ré, define-se da seguinte maneira[7]:
As unidades de Atendimento Diário Emergencial (ATENDE), fazem parte do Programa Redenção, para atendimento multidisciplinar destinado ao acolhimento de pessoas em situação de rua e em uso de substâncias psicoativas. O serviço potencializa a articulação da rede setorial e intersetorial, sobretudo, a rede de Atenção Psicossocial, uma vez que tal articulação possibilita efetivas alternativas de enfrentamento em relação à dependência química. Atualmente são três unidades, em que uma delas está instalada na região da Nova Luz (Cracolândia).
Os equipamentos oferecem alimentação, higiene pessoal e ressocialização para os beneficiários. A estrutura conta com espaços de descanso, banheiros e refeitório, além de ofertar serviços como cortes de cabelo, oficinas socioeducativas e encaminhamento para regularização dos documentos. Desde a inauguração da primeira unidade, em junho de 2017 até o dia 20 de fevereiro de 2020, foram realizados 2.658.638 entre banhos, refeições, pernoites, oficinas e cortes de cabelo.
Obviamente, tendo em vista as determinações do Decreto sobre estado de emergência do Município, oficinas e demais atividades comunitárias no Atende, por ora, estão suspensos. Mas a vocação do equipamento para prover o que há de mais básico para exercício da dignidade humana, permanece: fornecimento de alimentação, água, banho, espaço para higiene das mãos e prestação de socorro àqueles que apresentam sintomas de COVID-19 – com o devido encaminhamento a UBSs e hospitais.
Portanto, o fechamento desse serviço, em meio à epidemia, está na contramão de orientações do próprio governo estadual e do Decreto Municipal que decreta situação de emergência durante a epidemia de não interrupção dos serviços essenciais voltados à população em situação de rua, uma vez que é necessário, para além das medidas sanitárias e de controle epidemiológico, desenvolver políticas públicas, ainda que transitórias e emergenciais, de promoção de direitos de grupos populacionais vulneráveis, impactados de forma diferencial pela pandemia. Dentre os grupos vulneráveis estão as pessoas em situação de rua, sobremaneira as situadas na região conhecida como “Cracolândia”.
Deve-se considerar que o uso abusivo de álcool e outras drogas, além de algumas condições bastante comuns dentre a população em situação de rua, como idade acima de 60 anos, diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, além de outras condições cardiovasculares e imunológicas, são complicadoras para pessoas infectadas pelo vírus SARS-COV-2, podendo levar a consequências graves e a óbito. Fome, desidratação e falta de local para banho e higienização das mãos não podem ser acrescidas nesse quadro, já tão preocupante.
Conforme informações divulgadas pela mídia, o fechamento do Atende 2 seria compensado pela abertura de um novo serviço no bairro do Glicério, o qual se localiza a cerca de 2 km de onde atualmente se localiza o “fluxo”, cena de uso de drogas. Assim sendo, ainda que alguns usuários de fato aceitem encaminhamentos para o novo serviço, os que permanecerem na região da Luz ficarão completamente desassistidos.
De acordo com informações da Prefeitura em seu site[8], o Atende 2 tem capacidade para o atendimento de 300 pessoas e oferece serviços como espaços de descanso, banheiros e refeitório além de oficinas socioeducativas. O novo local a ser aberto na região do Glicério, poderá atender 200 pessoas diariamente[9].
Apesar de louvável a criação de um novo serviço, fato é que a oferta, mesmo com este novo serviço, é insuficiente em relação à demanda. Há diminuição de vagas. E, ainda que não houvesse, ainda há insuficiência no atendimento: de acordo com estudos da Uniad (Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas) da Unifesp, em 2019 mais de 1.800 pessoas passavam por dia na cena de uso.
E mais: é pueril, por parte da Municipalidade, imaginar que o fechamento do equipamento, por si só, fará com que as pessoas se desloquem para outro local. Os pontos de acesso a drogas continuam e continuarão naquela região, e não é nesse momento que as equipes de assistência social e de saúde têm condições para realizar o trabalho de abordagem adequado – que é uma construção que não se dá do dia para a noite. No máximo, o que a Prefeitura conseguirá, com essa medida tão fora de propósito e inadequada para o momento (se, de fato, parte das pessoas se deslocarem), é criar mais uma “Cracolândia” no Glicério, dividindo as pessoas, e garantindo as serviços de assistência, saúde e segurança mais um problema para gerir em meio à epidemia!
Somadas às preocupações humanitárias governamentais já planejadas, como a ampliação de leitos hospitalares (pela formação de hospitais de campanha), a aquisição de insumos, testes rápidos, máscaras, produtos higienizadores, respiradores, dentre outros, para o combate ao vírus SARS-COV-2, é fundamental que a prefeitura não diminua a oferta de serviços, principalmente o de acesso à água, banheiro e alimentação à populações hipervulneráveis, como é a população em situação de rua localizada no bairro dos Campos Elíseos, na região conhecida como Cracolândia, serviços estes prestados pelo serviço denominado Atende 2, extremamente necessário à prevenção da doença COVID-19.
A população em situação de rua localizada nos Campos Elíseos, já hipervulnerável, passa a ter a vida ainda mais ameaçada no contexto da pandemia atual: a renda para aquisição de itens básicos de higiene, normalmente obtida por meio de trabalho informal e/ou de reciclagem, passa a ser inviável.
Sem moradia, sem renda, com centros de acolhida cheios e normalmente com saúde debilitada, as pessoas em situação de rua na região da Luz e que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas não terão a menor chance de sobrevivência sem adequadas medidas de saúde e assistência social, as quais devem ser garantidas pelo poder público.
Agregue-se a este cenário da nova epidemia em âmbito local os problemas que normalmente já ocorrem nas estações de outono e inverno para a população de rua, com o decréscimo das temperaturas e proliferação de complicações respiratórias. Há inclusive previsão de que a partir desta quarta-feira a temperatura mínima seja de 14 °C,[10] o que contribuirá para redução da imunidade da população em situação de rua da região da Cracolândia.
A previsão de realização de qualquer intervenção estatal no local, com a finalidade de remoção das pessoas presentes, bem como o fechamento de qualquer dos equipamentos públicos existentes, é medida desarrazoada, mormente no contexto de pandemia global, podendo gerar infecção inclusive de trabalhadores do território e profissionais de segurança pública.
Neste cenário, a ação estatal deve ter por finalidade assegurar o acesso à alimentação, equipamentos sanitários e de prevenção de doenças, adotando-se medidas destinadas à minoração dos riscos provenientes da pandemia para a população em situação de rua localizada na Rua Helvétia e arredores. Conflitos e embates, nesse momento, expõem a todos e todas que vivem ou trabalham no local.
Por fim, também sob o ponto de vista coletivo, a desassistência à população em situação de rua representa um grave risco de contágio de toda a população, uma vez que pessoas infectadas e não assistidas adequadamente são vetores do vírus para toda a população.
II.a. O QUE DIZEM AS AUTORIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE SOBRE A ATENÇÃO À POPULAÇÃO DE RUA NA PANDEMIA
É imprescindível, nesse momento, a intensificação das abordagens realizadas pelas equipes de saúde e da assistência social na região, as quais devem ser ampliadas e capacitadas para a prevenção e tratamento da COVID-19 na população de rua, com a devida elaboração de Plano Estratégico.
Tais abordagens devem ser realizadas por pessoal capacitado e com uso dos devidos equipamentos de proteção individual (EPIs) que evitem o contágio dos servidores públicos pela COVID-19.
Segundo a FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura), a alimentação adequada como forma de reforçar a imunidade e a adequada hidratação são formas reconhecidas pela no combate à epidemia provocada pelo vírus SARs-COV-2[11]. A organização coloca a importância da correta hidratação, com a ingestão de ao menos dois litros de água por dia, além do consumo de frutas e legumes pelo menos cinco vezes diárias.
Em Nota Oficial do Conselho Federal de Nutricionistas sobre o coronavírus, publicada em 16/03/2020, o órgão recomenda aos governantes o fortalecimento das políticas de segurança alimentar e nutricional destinadas a garantir a alimentação adequada e saudável da população, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, neste momento em que medidas de isolamento social podem comprometer a renda familiar e, portanto, restringir o acesso a alimentos de qualidade em quantidade suficiente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social (SEDS), provocada via ofícios recomendatórios pela Defensoria Pública de São Paulo, por meio do Núcleo de Direitos Humanos, e pela Defensoria Pública da União, acerca da situação da população em situação de rua frente à pandemia de COVID-19, apresentou em sua resposta indicadores mínimos na atenção à população em situação de rua que a própria Secretaria entende como necessários nesse momento de crise:
Com relação às recomendações a gestão estadual tem a informar:
1. Aluguel Social: o programa de Aluguel Social é de responsabilidade da Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo para as situações de calamidades e emergências conforme regulamentação específica em estado de calamidade pública. Para suprir as necessidades de vaga para acolhimento as medidas tomadas são de ampliar o atendimento de acolhimento e implantar novos alojamentos provisórios, considerando todas as normativas da Secretaria Estadual de Saúde referente a higienização dos espaços, dos técnicos e conviventes;
2. A Secretaria de Desenvolvimento Social publicou em orientação técnica nº 1 PSE/CAS/SEDS em 13 de março de 2020 e a nº 2 PSE/CAS/SEDS em 23 de março de 2020 recomendando instruções e ações, dentre elas a utilização de espaços públicos educacionais e esportivos para o atendimento, acompanhamento e acolhimento da população em situação de rua;
3. As orientações técnicas nº 1 e nº 2 PSE/CAS/SEDS recomendam a previsão de espaços específicos de pessoas com sintomas e ou casos suspeitos do Coronavirus em local adequado conforme as recomendações da Saúde;
4. O fornecimento de alimentação, insumos básicos de higiene e vestuário às pessoas em situação de rua seguem os planos de trabalhos dos serviços que atendem população em situação de rua conforme termos de parceria entre o poder público municipal e a organização social;
5. A recomendação da SEDS é pelo pleno funcionamento dos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, inclusive os que garantam acesso à alimentação adequada, especialmente restaurantes populares, no caso as unidades do Bom Prato ampliaram o horário de atendimento e oferta de alimentação em marmita de isopor para consumo externo.
Verifica-se, portanto, da leitura da resposta da própria Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, que os serviços prestados pelo Atende 2, que se busca manter através da presente ação, são considerados o mínimo existencial para a população em situação de rua nesse momento: alimentação, acesso à água potável e à higiene pessoal.
Cabe mencionar que os mesmos ofícios recomendatórios foram encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMADS). Até o momento, infelizmente, não houve resposta dos órgãos municipais a respeito das recomendações expedidas.
Assim, os serviços municipais de atendimento às pessoas em situação de rua também têm papel importante na segurança alimentar desse grupo, especialmente por serem responsáveis pela produção e distribuição de refeições.
Por isso é imprescindível a manutenção do serviço prestado no Atende 2, durante o combate à epidemia, com pelo menos o fornecimento de água e alimentação.
Aliás, ao invés de pensar em fechar o serviço neste momento, caberia aos gestores da rede socioassistencial reforçá-los, preocupando-se com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos trabalhadores, aumentando o número de pessoas atendidas diariamente, e garantindo a divulgação de material informativo sobre a Covid-19 nesse e em outros equipamentos voltados à população em situação de rua localizados na região dos Campos Elíseos, com as orientações sobre as formas de prevenção, tudo em conformidade com as orientações da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo[12].
O serviço prestado no Atende 2 deve ter sua estrutura para higiene local e pessoal reforçada, com o fornecimento de itens básicos de higiene, como sabonete (em forma líquida nas pias dos banheiros para lavagem das mãos), toalha de papel e também álcool em gel na entrada do equipamento e no balcão de atendimento, mas nunca ser completamente desativado.
O aumento da estrutura que permita a correta higiene, alimentação adequada e proteção das equipes por meio do uso de EPIs coaduna-se com as orientações do governo estadual para instituições de acolhimento de adultos[13].
Assim, no lugar de fechar o serviço existente, deveria a prefeitura estar preocupada em, fornecer ou fortalecer a infraestrutura, por meio de instalação e/ou reforço da quantidade de torneiras, bebedouros e banheiros públicos, guarnecidos com materiais para correta higienização, água encanada, sabonete líquido, papel higiênico/toalha e álcool em gel, para viabilizar a lavagem das mãos e os banhos, além de água potável e alimentação adequada, e fornecimento de máscaras faciais de proteção descartáveis, todas estas medidas imprescindíveis para a prevenção da COVID-19.
II.b. DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA
Por fim, esta Defensoria Pública do Estado, pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, buscou solucionar extrajudicialmente da demanda por meio de ofício e tentativa de contato direto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e com a Coordenação do Programa Redenção, conforme comprovam os documentos anexos, fixando prazo de 24 horas para que diversos os órgãos respondessem.
O Governo do Estado de São Paulo enviou resposta por meio de sua Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado São Paulo (COED), na qual informou que a Secretaria de Desenvolvimento Social apenas cofinancia o município na execução de serviços, sendo que o no território da Luz haveria a Unidade Recomeço, localizado na rua Helvétia, e o CRATOD, Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas.
O COED informou também que tem construído um protocolo com o Município em relação a pessoas que são encaminhadas para Comunidades Terapêuticas, o que não contempla a questão específica da atual situação epidêmica.
Mais uma vez, até o momento da propositura desta ação, não houve resposta da municipalidade. A negativa ao diálogo e à construção conjunta, portanto, torna a saída judicial a única possível.
Assim, o que se busca por meio desta ação é a manutenção dos serviços de banheiro, água e alimentação, o mínimo existencial e necessário para o atual momento de pandemia.
III – DO DIREITO
A proteção à vida é a base para organização da vida em comunidade e, portanto, fundamento para o ordenamento jurídico nacional e internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 217 A III, em 10 de dezembro de 1948, após o mundo ter assistido a duas Guerras Mundiais devastadoras, prevê que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei (art. 7.º); que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive habitação (art. 25, g.n.).
O Brasil também é signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela XXI da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e incorporado à ordem jurídica brasileira por força do Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1.992, o qual prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei e, a este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica ou qualquer outra situação (art. 26, g.n.).
Ainda no sistema da ONU, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1666, e incorporado à ordem jurídica brasileira por força do Decreto 591, de 06 de julho de 1992. Este pacto, em seu artigo 11, item 1, prescreve que os direitos à moradia e à saúde se encontram dentro do espectro de nível adequado de vida (g.n.).
No sistema interamericano, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22 de novembro de 1969, e incorporada à ordem jurídica brasileira por força do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1969, além de prever o direito à vida (art. 4.º), dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei e, por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei (art. 24).
No âmbito interno, a Constituição da República prevê que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1.º, caput, g.n.) e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, g.n.), regendo-se, nas suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4.º, I, g.n.).
São objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, g.n.).
Para resguardar a vida e promover a dignidade da pessoa humana, a Constituição da República positivou uma série de direitos e garantias fundamentais. Dentre eles, estão o direito à moradia e à saúde(artigo 6.º, caput), cuja dimensão objetiva enseja deveres estatais de proteção (g.n.).
O direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, g.n.).
Por sua vez, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar, dentre outros, o direito à assistência social, que deve ser prestada de forma solidária entre os entes da federação, tendo como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (CR/88, art. 194 c/c 203).
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.743/93) delega competências a todos os entes federativos e tem por objetivo a proteção e defesa de direitos, garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais (art. 2º, incisos I, III e parágrafo único).
Em relação à população em situação de rua, há o Decreto Federal n.º 7.053 de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, prevendo como objetivo o acesso amplo à saúde, assistência social e moradia, além de ações voltadas à segurança alimentar desse segmento populacional (art. 7º).
No plano estadual, a recente lei estadual , Lei nº. 16.544, de 06 de outubro de 2017, que institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no Estado de São Paulo, atribui ao poder público o objetivo de propiciar acesso à saúde, assistência social, habitação e, de maneira mais específica, o de implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade.
No tocante aos Municípios, cabe a execução dos projetos de enfrentamento da pobreza (art. 15, inciso III), o atendimento às ações assistenciais de caráter de emergência (art. 15, inciso IV) e a prestação dos serviços socioassistenciais (inciso V).
Especificamente no Município de São Paulo, a Lei 17.252/2019 consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua no município de São Paulo, estabelecendo como objetivos desta Política: “I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, de modo a permitir a superação da situação de rua e a fomentar a construção da autonomia” (art. 4º, I).
Esta lei estabelece ainda sobre assistência e saúde que:
“Art. 17. As políticas de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua serão elaboradas em consonância com o Sistema Único da Assistência Social e sua respectiva tipificação e constituem direito de cidadania que visam à proteção social e à promoção da autonomia desta população.
Art. 18. Em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, o Poder Público deverá garantir acesso universal a ações e serviços de saúde às pessoas em situação de rua, independentemente de sexo, raça, ocupação ou outras características sociais ou pessoais, com equidade e integralidade.
Art. 19. As Unidades Básicas de Saúde desenvolverão ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde da população em situação de rua.
§ 1º As equipes de Consultório na Rua constituem uma estratégia de ampliação do acesso e cuidado longitudinal destinado às pessoas em situação de rua, integrando e articulando as ações com os diferentes equipamentos da rede.
(…)
§ 3º A atenção às pessoas em situação de rua com sofrimento psíquico, transtornos mentais e/ou com uso abusivo de substâncias psicoativas cabe à Rede de Atenção Psicossocial.”
A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde coloca que a saúde tem como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, de forma que também dizem respeito à saúde as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (art. 3°, caput e par. único, da Lei n° 8.080/90).
Especificamente, em relação à epidemia de COVID-19, foi promulgada a Lei Federal nº. 13.979/2020, que em seu art. 3º, incisos I e II, prevê o isolamento (separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus) e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus) como medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma assegura às pessoas afetadas pelas medidas preventivas: I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
O Governo Federal, por meio da PORTARIA Nº 337, DE 24 DE MARÇO DE 2020[14], do Ministério da Cidadania, reconheceu a necessidade de elaboração de políticas públicas no âmbito da assistência social para garantir a vida das populações mais vulneráveis e das pessoas que com elas trabalham.
Ainda, a Constituição do Estado de São Paulo (art. 219) também prevê saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante: (1.) políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; (2.) acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (3.) direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; (4.) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. A Lei Orgânica do Município de São Paulo também assim prescreve (arts. 212 e 213).
IV- DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
A Constituição Federal de 1988 é terreno fértil à tutela de urgência, na medida em que garante o acesso à justiça, a tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV), bem como a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII); tudo a possibilitar a plena eficácia do direito no plano processual, o que também está positivado no artigo 12, da Lei 7.347/85.
Os requisitos para o deferimento do pedido da antecipação de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária são insofismáveis no presente caso, considerando que a progressão da disseminação da doença da COVID-19 é geométrica e tem resultado em muitas mortes pelo mundo.
A probabilidade do direito é manifesta, haja vista que, conforme explanado, são diversas as normas constitucionais e infraconstitucionais que impõem ao Réu o dever de fornecer o atendimento pleiteado.
Da mesma forma, mostra-se cristalino o perigo de dano, uma vez que a população em situação de rua da Cracolândia é extremamente vulnerável e a continuidade do atendimento imediato prestado no Atende 2, voltado à sobrevivência de tal população, é necessário ao enfrentamento da pandemia. Além disso, a operação está marcada para as 7h de amanhã, 08/04/2020, tendo sido decidida repentina e abruptamente de forma proposital.
Assim, aguardar decisão judicial final deste feito, pouca ou nenhuma utilidade trará a estas pessoas.
V- DO PEDIDO
Isto posto, requer-se de V. Exa.:
- A concessão de gratuidade de justiça à Defensoria Pública;
- Que determine a citação do Município para que, querendo, responda à presente ação, sob pena de revelia;
- A intimação do I. Representante do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. III do CPC, por meio de sua Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, localizada na Rua Riachuelo, nº 115, 1º andar, São Paulo –SP, pelos endereços de e-mail inclusaosocial@mpsp.mp.br e saudepublica@mpsp.mp.br;
- A concessão de tutela antecipada para que se determine à Municipalidade, sem a oitiva da parte contrária, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais):
(i) a suspensão imediata de qualquer medida que vise o fechamento do serviço Unidade de Atendimento Diário Emergencial, localizado na Rua Helvétia, nº. 57, Centro (ATENDE), até o fim da emergência decorrente da pandemia de COVID-19, devendo ser mantidos, no mínimo, os serviços voltados às necessidades básicas e primárias de acesso à água, banheiro, distribuição de kits de higiene e alimentação no local;
(ii) a elaboração de um plano específico para atendimento de pessoas em situação de rua durante a epidemia de COVID-19 na cena de uso localizada na região a Luz, conhecida como “Cracolândia”, prevendo incremento nas estratégias de redução de danos para pessoas em uso abusivo de drogas e com doenças infectocontagiosas já adquiridas, devendo o plano e informações sobre as medidas que estão sendo tomadas serem apresentados em Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive indicando fontes legislativas e bibliográficas relacionadas às medidas eleitas;
(iii) que seja assegurado e intensificado o acesso à alimentação, equipamentos sanitários e de prevenção de doenças, ou qualquer outra medida destinada à minoração dos riscos provenientes da pandemia para a população em situação de rua localizada na Rua Helvétia e arredores.
(iv) a distribuição de materiais informativos voltados à população em situação de rua da região da Luz, em linguagem clara, objetiva e acessível, de maneira a comunicar efetivamente todos os equipamentos, telefones e outros meios de contato, a fim de assegurar o pleno exercício do direito à informação e à saúde da população em situação de rua;
- Julgar procedente o pedido, para tornar definitivos os pedidos elencados no item anterior, enquanto durar a situação de emergência em razão da epidemia de coronavírus (COVID-19).
Com fundamento no art. 128, I da LC nº 80/94, e art. 186 do Código de Processo Civil, requer seja a DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE de todos os atos e decisões praticados no feito, junto ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, sito à Rua Boa vista nº 150, mezanino, Centro, São Paulo – SP, CEP 01014-001, pelo e-mail: nucleo.dh@defensoria.sp.def.br.
Provará a Autora o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Por fim, requer-se a condenação da Requerida em verbas sucumbenciais e honorários, a serem destinados ao Fundo da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins fiscais.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo , 07 de abril de 2020.
Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes
Defensor Público do Estado de São Paulo
Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos
Davi Quintanilha Failde de Azevedo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos
Daniela Batalha Trettel
Defensora Pública do Estado de São Paulo
Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos
ADI 3943, j. 07/05/2015, Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ↑
https://www.imperial.ac.uk/media/imperial-college/medicine/sph/ide/gida-fellowships/Imperial-College-COVID19-Global-Impact-26-03-2020.pdf ↑
V., e.g.: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-04-01/estudo-feito-em-harvard-mostra-falta-de-utis-no-brasil-em-abril.html; https://www.hojeemdia.com.br/horizontes/falta-de-leitos-preocupa-pesquisa-encomendada-pela-uni%C3%A3o-alerta-para-essa-possibilidade-1.781204; https://oglobo.globo.com/sociedade/estudo-aponta-falta-de-utis-no-brasil-em-abril-sugere-que-governo-assuma-controle-de-hospitais-privados-24344570; https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/01/estudo-preve-falta-de-leitos-no-brasil-em-abril-e-sugere-que-governo-pode-precisar-controlar-hospitais-privados.ghtml. Acesso em: 04.Abr.2020. ↑
Disponível em: https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.03.30.20047662v1. Acesso em: 04.Abr.2020. ↑
De acordo com Protocolo de Tratamento da COVID-19 elaborado pelo Ministério da Saúde antes mesmo da confirmação do primeiro caso no Brasil, disponível em https://portal.fiocruz.br/noticia/ministerio-da-saude-lanca-protocolo-de-tratamento-do-covid-19 , a prevenção, diante da inexistência de vacina depende de medidas básicas de higienização :
Implementação de Precauções Padrão
• Higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica.
• Evitar tocar olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos.
• Evitar contato próximo com pessoas doentes.
• Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar, com cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável.
• Ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente.
• Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência. ↑
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/assistencia__social/index.php?p=248253. ↑
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/assistencia__social/index.php?p=248253. ↑
https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2020/04/prefeitura-de-sp-vai-fechar-servico-para-usuarios-de-drogas-na-cracolandia_102055.php. ↑
https://www.climatempo.com.br/noticia/2020/04/07/frente-fria-avanca-sobre-sp-e-comeca-a-esfriar-2737 ↑
https://nacoesunidas.org/fao-dicas-de-uma-alimentacao-saudavel-para-enfrentar-a-crise-da-covid-19/amp/ ↑
http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br//a2sitebox/arquivos/documentos/2630.pdf ↑
http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br//a2sitebox/arquivos/documentos/2630.pdf ↑
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-337-de-24-de-marco-de-2020-249619485 . ↑