[MODELO] Ação Civil Pública – Estado e Município – Saúde Pública
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI.
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, representada pela Defensora Pública Estadual abaixo subscrita, em conjunto com a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, representada pelo Defensor Regional de Direitos Humanos que ao final também subscreve, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, inc. II c/c 5º, II da Lei 7.347/85 (com as alterações da Lei nº 11.448/2007), c/c art. 4º, inc. VII, da LC80/94, c/c art. 5º, inc. V, IX e XIV, da Lei Complementar Estadual 59/05, c/ art. 82, III, da Lei 8.078/90, com fundamento na Portaria n° 194/2020, do Defensor Público Geral do Piauí, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGENCIA
Em face do ESTADO DO PIAUÍ, representado pela Secretário Estadual de Saúde, Sr. Florentino Alves Veras Neto, com endereço para intimações na Av. Pedro Freitas, Nº 2002, Vermelha, Teresina/PI, e pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, com sede na Av.Senador Arêa Leão, nº 1650, Jóquei Clube, Teresina/PI; e ; CONTRA O MUNICIPIO DE TERESINA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Município de Teresina, com endereço na Rua Firmino Pires, nº. 379, Centro/Sul, nesta capital, e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE , representada por seu presidente MANOEL MOURA NETO, Rua Governador Artur de Vasconcelos, 3015 – Aeroporto, Teresina – PI CEP: 64002-530, fazendo-o com espeque nas aduções fáticas e jurídicas a seguir destrinçadas, pelos seguintes fatos
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, na forma da lei, com o objetivo precípuo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e, especialmente, o de erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incs. I e III da CF/88), nos termos do que preconizam os arts. 134 da CF/88 e o art. 1º da Lei Complementar nº 80/94, ipsis litteris:
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º., LXXIV.”
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.”
Dentre as funções que lhe são atribuídas, encontra-se a defesa do consumidor parte hipossuficiente da relação jurídica, em conformidade com os arts. 4º, XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e do art. 5º., incisos I e IX, da Lei Complementar Estadual n. 59/2005:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
(…)
Por fim, acerca da atribuição da Defensoria Pública para a defesa dos direitos humanos, inclusive coletivamente. Senão, vejamos:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Desse modo, bem demonstrada a legitimidade “ad causam” da Defensoria Pública do Estado do Piauí para propor a presente demanda coletiva, em reforço com a Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos no Estado do Piauí, sendo este litisconsórcio facultado, por analogia, com base no artigo 5º, §5º, da Lei da Ação Civil Pública.
II- DOS FATOS – MEDIDAS ADOTADAS E MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E CUIDADOS COM A POPULAÇÃO DE RUA
- É Fato público e notório o estado de calamidade pública em todo o País, em virtude da pandemia do Corona vírus, inclusive, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí assinou Decreto n 18895/2020, reconhecendo o estado de calamidade pública.
- Desde a noticia da expansão dos vírus e da velocidade de contágio e manifestação dos sintomas, vários órgãos públicos editaram atos restringindo atendimento ao público, já que a medida preventiva faz-se essencial. No entanto, alguns serviços NÃO PODEM SER SUSPENSOS, pois, atingem PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, muitas com COM TRANSTORNO MENTAL, e outros grupos extremamente vulneráveis, deixando-os completamente abandonados à própria sorte.
- As medidas que restringiram o atendimento dos dispositivos da Secretaria de Assistência Social do Município de Teresina – SEMCASP e Secretaria de Assistência Social do Estado do Piauí- SASC consistiram em: FECHAR O ATENDIMENTO DO RESTAURANTE POPULAR, conforme comunicado que se segue:
- Como se depreende do comunicado, NÃO FOI PUBLICIZADA OU NÃO FOI DADO CONHECIMENTO DE NENHUMA OUTRA ALTERNATIVA PARA PESSOAS QUE SOBREVIVEM DAS REFEIÇÕES DIÁRIAS DESTE LOCAL. PRINCIPALMENTE, AQUELES QUE DEPENDEM UNICAMENTE DESTE EQUIPAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL PARA SOBREVIVER.
- É essencial que o poder publico estadual e municipal garantam a alimentação das pessoas em condição de vulnerabilidade, seja em situação de rua, ou outros que vierem a ficar; devendo considerar inclusive pessoas que ficaram completamente desamparadas por razões de abandono, desemprego, ou qualquer outra causa decorrente da atual calamidade.
- Assim, o Estado do Piauí e o Municipio de Teresina devem providenciar, no prazo máximo de 48h, a distribuição de alimentação às pessoas em situação de rua, e daquelas pessoas que dependem da alimentação do RESTAURANTE POPULAR, OU QUE VIEREM A NECESSITAR PELA ATUAL CONDIÇÃO ECONOMICA DO ESTADO.
- O CENTRO POP que corresponde ao único dispositivo para apoio às pessoas em situação de rua só existe no Centro da Cidade de Teresina, e, normalmente, já é insuficiente para dar assistência necessária às pessoas em situação de rua na sua rotina diária, e, na situação atual, revela-se completamente ineficiente e INADEQUADO para servir como local de banho, e higiene para as pessoas de rua, com grande risco de propagação ainda mais nestas pessoas, nos profissionais de saúde e da assistência social que os acompanham, com risco de serem grandes vetores de contaminação.
- RESSALTE-SE QUE NO CENTRO POP SÓ HÁ 2 BANHEIROS MASCULINOS E 1 FEMININO, CUJA LIMPEZA TEM FICADO A CARGO DOS PROPRIOS USUÁRIOS.
- As pessoas em situação de rua devem ser incluídas no grupo de risco para complicações do COVID-19, devendo ser respeitadas em condições iguais com qualquer cidadão.
- ASSIM, O ESTADO DO PIAUÍ E O MUNICIPIO DE TERESINA devem providenciar com máxima urgência locais para abrigamento das pessoas contaminadas ou não que tiverem em situação de abandono, e em situação de rua, com a precaução necessária para atendimento médico de atenção à saúde, e os dispositivos materiais e humanos para cuidados e recuperação da saúde.
- No site da SemCASP, as únicas medidas adotadas que foram noticiadas são as seguintes:
COMUNICADO – MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
Em cumprimento ao Decreto Municipal nº 19.531, de 18 de Março de 2020 que declara situação de emergência em Saúde Pública no Município, esta SEMCASPI, na pessoa do Sr. Secretário Samuel Silveira declara:
1. Afastamento dos servidores que se enquadram nos grupos de risco: Pessoas acima de 60 anos e pessoas hipertensas, diabéticas ou que apresentem problemas de baixa imunidade;
2. Com vistas a manutenção dos serviços, cada gerência ou coordenação de setor ou de unidade está autorizado a organizar escaldas de trabalho, sendo que nos setores da sede que trabalham operacionalmente com o SEI, os servidores podem cumprir trabalho em formato Home Office, se necessário;
3. De posse destas determinações, lembramos que a permanência dos servidores em casa, conforme escala, requer isolamento total com vistas a se evitar a contaminação e a propagação do COVID-19. 19 de março de 2020 em Notícias 0 comentários
- Portanto, NÃO FOI ADOTADA OU COMUNICADA QUALQUER MEDIDA EFICAZ DE ENFRENTAMENTO COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, TAIS COMO DISPONIBILIZAR ALUGUEL SOCIAL, DISTRIBUIÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS, DE MATERIAL DE HIGIENE, OU OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIDIVIDUAL.
- A DEFENSORIA PUBLICA TOMOU CONHECIMENTO DE QUE O ALBERGUE EXISTENTE ENCONTRA-SE COM A CAPACIDADE LOTADA, DEVENDO SER REDUZIDA A CAPACIDADE, COM TRANSFERENCIA DAS PESSOAS PARA OUTROS LOCAIS QUE POSSAM DAR CONDIÇÕES DE ABRIGO SEM CONTAMINAÇÃO. Informe-se que o ALBERGUE apenas tem capacidade de 30 (trinta) alojamentos para homem e 8 (oito) para mulheres.
- Deve haver readequação da Unidade, com diminuição de camas por ambiente, distribuição em outros órgãos do estado ou município como escolas, distribuindo pessoas de forma a não se acumularem.
- Quanto às Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Teresina foi propagado no site oficial que passariam a funcionar também no período noturno, ampliando o atendimento durante a pandemia do Coronavírus. Porem, ressalvou-se que o serviço irá funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 7horas às 21horas e aos sábados, das 7horas às 11horas. Igualmente, não se falou sobre os horários aos DOMINGOS, sendo essencial que os atendimentos sejam realizados diariamente, sem exceções.
- QUANTO AO CONSULTÓRIO NA RUA, as atividades devem ser mantidas com maior frequência, disponibilizando o numero máximo de veículos E contratação imediata de mais equipes para monitoramente diário dos casos sintomáticos, verificando a possibilidade de aplicarem as vacinas ao invés de promover campanhas de vacinação com grande risco de contaminação, inclusive, na contra mão das recomendações da OMS.
- COMUNIDADES TERAPEUTICAS- considerando a importância social das comunidades terapêuticas que se pronunciam com articuladoras de políticas públicas para pessoas em condição de acolhimento, que todas as pessoas que acaso manifestem o desejo de sair do acolhimento que sejam testadas e monitoradas; devendo fazer recomendação de que se abstenham de deixar de abrigar pessoas doentes contaminadas já dentro da comunidade, para evitar a contaminação de pessoas fora do dispositivo. O prudente é que sejam inclusive obrigadas a evitar a aglomeração de muitas pessoas por ambiente e que disponibilizem ao máximo produtos de higiene, álcool em gel, e que adquiram equipamentos e profissionais para primeiros socorros; devem ser obrigadas a não impedir o acolhimento de pessoas que procurem ajuda ou que sejam encaminhadas pelo Poder público; que isolem áreas para incluir apenas os contaminados; que não impeçam o acolhimento de pessoas doentes salvo em comunidades que são ausentes os indícios; que seja orientadas em se abster de realizar atividades coletivas.
- TODAS AS MEDIDAS DEVEM SER ADOTADAS PARA FINS DE EVITAR O ABANDONO DAS PESSOAS, PRINCIPALMENTE, POR AQUELES QUE TEM RESPONSABILIDADE SOCIAL E LEGAL PARA DAR ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO, ESSENCIALMENTE, AS MAIS VULNERÁVEIS.
III- MEDIDA EM CASO DE FALECIMENTO EM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
- Que sejam ampliados os serviços de Verificação de Óbito, com médicos ou profissionais competentes para lavrar as Declarações de Óbito, principalmente, observando a possibilidade de ofertar o serviços em zonas de Teresina/PI.
- Que os CREAS, CRAS, ou outro apoio do Serviço de Assistencia Social do Estado e do Município, disponibilize de fácil acesso prontuário e cópia da documentação a pessoas em situação de rua.
- Seja ampliado o serviço de protocolo de pedidos de auxilio funeral, com ampla divulgação, inclusive, acelerando os procedimentos para liberação da verba.
- Que divulgado os fluxos e normas de liberação dos corpos no IML, ou que, acaso sejam recolhidos pela Polícia Militar ou Civil, em casos de extrema necessidade.
- Que seja reforçada a segurança à saúde dos agentes de saúde, dos policiais civis e militares, disponibilizando EPIs.
- Orientar aos serviços de saúde como notificar os casos de descumprimento das orientações de isolamento, para que sejam providenciados a cumprir medidas de internação compulsória, em caso de descumprimento de normas de segurança à saúde, salvo em relação às pessoas em situação de rua.
- Verificar e conduzir , com urgência, como será realizada as declarações de óbito de pessoas que forem encontradas mortas em residências e ruas.
- Que os fluxos de assistência social do Estado e do Município de Teresina sejam amplamente divulgados pelos meios disponíveis de comunicação em massa.
IV- DO DIREITO
Assistência Social
27. A Constituição Federal, no seu art. 203, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Dentre seus princípios estão: II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
28. A LEI Nº 8.742/93 que dispõe sobre a organização da Assistência Social determina que a vigilância socioassistencial visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos e que a a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. 29. Desta forma, diante do estado de calamidade pública, aparece de forma mais cristalina as tensões decorrentes do abismo social entre as pessoas do Brasil. Mais que nunca a assistência social deve agir de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. 30. As diferenças ainda são mais gritantes, inclusive, na atual circunstância de pandemia, em que se observa o Poder Público completamente omisso na construção de políticas públicas efetivas ao combate a pobreza e desigualdade social, e, principalmente, ao acesso básico aos direitos. 31.Pois, há dois meses, a epidemia do corona vírus tem sido noticiada, com repercussão mundial jamais vistas, inclusive, quanto a velocidade de sua propagação, e, na realidade brasileira, há quinze dias e não houve qualquer nota pública ou medidas administrativas no sentido de orientar o atendimento e acesso à saúde e outros direitos básico neste momento. 32. Nos sites do governo local, foram noticiadas medidas urgentes de fechamentos dos serviços públicos, o que é correto, porém, até o momento não há providencias ou divulgação nem ao menos das condutas a serem adotadas no âmbito do Estado do Piauí ou do município de Teresina, conforme demonstrado acima, quando fez citação dos principais dispositivos de assistência social do município de Teresina e do Estado do Piauí. 33. Até o momento não se pode vislumbrar qualquer medida efetiva do governo do Piauí ou da Prefeitura de Teresina para a População em Situação de Rua, e, neste momento de urgência e calamidade, as políticas federais, estaduais, municipais, devem ser conjuntamente articuladas e integradas. 34. Á vista disso, todas as condutas descritas acima devem ser adotadas, não sendo mera recomendação da Defensoria Pública do Estado, mas, sim verdadeiras determinações legais da Politica Nacional de Assistência a População de Rua, e a outros segmentos vulneráveis. 35. Já está previsto como diretriz e obrigação a implantação de Centros centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua, além do dever de proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda; criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços, portanto, o que se pretende com a presente ação é a implantação imediata de ações e dispositivos que o Estado já tinha há décadas o dever de implantar. 36. Em relação ao serviços de acolhimento temporários, e centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social devem ter estrutura adequada para a segurança à alimentação, e, principalmente, para resguardar À saúde como é o caso. Portanto, a Fundação Municipal de Saúde, o Municipio de Teresina, e o estado do Piauí devem proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; ou das pessoas que estão em grau de vulnerabilidade. 37. Em relação a entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos, conforme art. 7 e art. 8º, Decreto n 7053/2009, devem se dar de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, não podendo SE FURTAR DA SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL NESTE MOMENTO DE GRAVE CRISE E RISCO SOCIAL. Daí a obrigação do Estado do ´Piauí e Comunidades Terapêuticas, principalmente,a s que recebem recursos do Estado ou Municipio. 38. Quanto às competências, a Lei da Assistência Social é bem clara no art. 13 da Lei nº 8742/1993, que, em caso de emergência, como no presente caso, Estado e Município DEVE TER ATUAÇÃO conjunta. Serviço de Saúde 40. Quanto aos serviços de saúde, dispõe a Lei Nº 13979 DE 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o dever de pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 .41. Em relação aos dispositivos citados na primeira parte desta petição, não foi noticiada nenhuma medida, razão pela qual se propõe à presente ação. E, em razão da publicação do decreto emergencial do Governador, várias medidas podem e devem ser decretadas em caráter emergencial, portanto, os recursos devem ser direcionados com urgência para atender aos mais básicos direitos: proteção dos servidores públicos de saúde, proteção das pessoas, especialmente, as vulneráveis. V- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Os pedidos de proteção à saúde os relativo à assistência social do Estado e do Município são extretamamente urgentes pois relativos a direitos sociais, assegurados constitucionalmente, tais como direito à alimentação e à saúde. Os direitos que ora se pretende tutelar correspondem ao mínimo essencial para a subsistência de pessoas em situação de rua ou outras que vierem a ficar. O direito vindicado encontra suporte e referem-se a direitos humanos de segunda geração, como saúde e alimentação. E os equipamentos de saúde e de assistência social estão previstos na Lei nº 8742/1993, Lei Nº 13979 DE 06/02/2020, Lei Nº 13979 DE 06/02/2020, do Estado do Piauí, portanto, todo o direito é mais que verossímil. Quanto à urgência, tratando-se de um vírus cuja característica é a agilidade de contaminação e danos à saúde, a tutela judicial deve ser deferida urgentemente, de forma a prevenir contágio do vírus nas pessoas em situação de rua, bem como aos profissionais da saúde, da assistência social ou da segurança publica. Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. Desta forma, a pretensão de deferimento da tutela antecipada preenche todos os seus requisitos para que seja amparada e tutelada pelo Poder Judiciário. Ressalte-se mais uma vez que inexiste medidas concretas e amplas a garantir alimentação às pessoas em situação de rua que tem contato com a ajuda e caridade de algumas entidades da sociedade civil para sobreviver. |
VI. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer:
- a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, com fundamento no art. do CPC:
1.1 providenciem, no prazo máximo de 48h, a distribuição de alimentação às pessoas em situação de rua, e daquelas pessoas que dependem da alimentação do RESTAURANTE POPULAR, bem como ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO PESSOAL, em vários pontos da cidade de Teresina.
1.2 providenciem, no prazo máximo de 72h, a indicação de abrigos para acolhimento da população vulnerável em condição de abandono e situação de rua, em locais arejados, que tenham espaço suficientes para serem alojados sem aglomeração; e publiquem amplamente os pontos escolhidos, assegurando alimentação, saúde e segurança;
1.3 Que Municipio de Teresina providencie, no prazo máximo de 48h, a distribuição de alimentação às pessoas em situação de rua, e daquelas pessoas que dependem da alimentação do RESTAURANTE POPULAR, bem como ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO PESSOAL, em vários pontos da cidade de Teresina.
1.4 a concessão de liminar para que o Estado do Piauí e os Municípios do interior do Estado e de Teresina providenciem, no prazo máximo de 72h, a indicação de abrigos para acolhimento da população vulnerável em condição de abandono e situação de rua, em locais arejados, que tenham espaço suficientes para serem alojados sem aglomeração; e publiquem amplamente os pontos escolhidos, assegurando alimentação, saúde e segurança;
1.5 seja determinado ao Municipio de Teresina que restabeleça o atendimento no CENTRO POP, garantindo seu funcionamento todos os dias da semana nos três períodos, para facilitar o acesso a banhos e outras formas de higiene.
1.6. Que os municípios de Teresina e o Estado do Piauí adquiram e iniciem com urgência a distribuição de equipamentos de proteção à saúde dos profissionais de saúde , e para os profissionais da assistência social e daqueles cuja atividade seja imprescindível para apoio em situação de crise, a exemplo dos policiais, nas suas respectivas competências.
1.7. Que se conceda liminar obrigando que o Estado do Piauí e Municipio de Teresina ampliem, com urgência, as equipes de Saude da Família, UBS- unidades básicas de saúde, Consultório de Rua, contratação de assistentes sociais, ou que sejam remanejados dos já existentes, para as equipes volantes das respectivas competências, de atendimento à polução em situação de rua.
1.8.Que seja concedida liminar para que os órgãos reguladores do Estado do Piauí expeçam normas proibindo o abandono de pessoas em situação de abrigamento pelos órgãos públicos ou privados de acolhimento de adolescente, idoso, pessoas com transtorno mental ou com dependência química, mulher em situação de violência, NO PRAZO DE 48H, garantindo condições de saúde, segurança e alimentação.
1.9. Que conceda liminar obrigando que todos os órgãos do Estado e Municipio de Teresina ampliem, com urgência, o acesso aos benefícios assistenciais, nas suas respectivas competências, relativo a auxilio funeral e aluguel social;
1.10. que determine ao Municipio de Teresina convocação de guardas municipais para fins de dar apoio e segurança aos abrigos que serão instituídos durante o período da pandemia, devidamente protegidos com os EPI´s;
- que determine ao Municipio de Teresina que, no prazo máximo de trinta dias, sejam ampliados os Serviços de Verificação de Óbitos, e Plantão Funerário, nas diferentes zonas de Teresina, disponibilizando informações necessárias para acesso ao auxilio funerário;
- Que determine ao Estado do Piauí o aumento das equipes do IML-Instituto Medico Legal para fins de identificação , investigação e preenchimento de declaração de óbito, em pessoas em situação de rua.
- O deferimento de multa cominatória diária aos Demandados, consoante prescrição do art. 461, § 4o, do CPC e artigos 11 e 12, § 2o, da Lei 7.347/85, no caso de descumprimento das medidas liminares concedidas nos termos dos itens anteriores, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de não atendimento da ordem judicial, inclusive, cumulativamente, por cada obrigação descumprida, a ser revertida ;
- após a concessão das liminares, seja os réus citados ,bem como sejam confirmadas, em sentença definitiva as obrigações de fazer requeridas a título de tutela provisória liminar de urgência, condenando-se definitivamente as entidades rés quanto às obrigações , bem como a comprovar nos autos através de informações claras sobre o cumprimento de tais obrigações, descrevendo as medidas e providências práticas e operacionais adotadas, dentro das respectivas competências.
- A procedência da ação confirmando todas as decisões de tutela antecipatória,, e, a procedência dos demais pedidos, em favor da população de rua.
- A condenação das entidades rés ao pagamento de danos morais(extrapatrimoniais coletivos, pela omissão e negligência na tutela e proteção dos valores da dignidade humana, tais como saúde, nutrição) no valor a ser fixado ao prudente arbítrio desse juízo, dado o seu caráter inestimável.
- a notificação do Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para atuar no feito na qualidade de “custos legis”, ex vi do art. 82, inc. III do CPC;
- a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por esse juízo de acordo com os critérios previstos no art. 20 do CPC, determinando-se, ainda, que estes últimos sejam depositados em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente nº 6299-5, Agência 3791-5, Banco do Brasil), criado pelo art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual de nº 59 de 30 de novembro de 2005;
- a intimação pessoal do Membro da Defensoria Pública de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do art. 128, I da Lei Complementar n° 80/94.
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, máxime pelos documentos colacionados, sem prejuízo de quaisquer outros que se fizerem necessários no curso da instrução processual, o que fica, desde logo, requerido.
Dá-se, à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
Teresina, 24 de março de 2020.
PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA
Defensora Pública- Coordenadora do Projeto Pop Rua
SÉRGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO
Defensor Regional de Direitos Humanos
da Defensoria Pública da União no Piauí