Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS RUA – CUIABÁ – MT

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DA COMARCA DE CUIABÁ/MT

URGENTE – CORONAVÍRUS

DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado na forma do art. 134 da CF, devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal 80/94 e pela Lei Complementar Estadual 65/2003, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos GRUPOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SAÚDE, e Defensoras e Defensores Públicos in fine assinados, com fundamento no art. 5º, II da lei 11.448/07, e demais da Lei 7.347/85, E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Promotor de Justiça in fine assinado, que recebe intimações no endereço: Sede das Promotorias de Justiça da Capital, Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Setor "D", Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT, CEP 78049-928, Telefones: (65) 3611-0600 e (65) 3611-0625, E-mail: nucleocidadania@mpmt.mp.br, com fundamento nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, somados aos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), aos termos da Lei Federal n.º 7.347/85, e conforme art. 303 e seguintes do NCPC, bem como de acordo com os preceitos gerais estatuídos no Código de Processo Civil, e no microssistema de tutela jurisdicional vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n.º 03.533.064/0001-46, que pode ser citado na pessoa de seu representante judiciário, o Procurador-Geral do Município, o qual pode ser encontrado, para efeitos das comunicações dos atos processuais, na sede da Procuradoria-Geral do Município, com endereço no Palácio Alencastro, n° 158, 7º andar, em Cuiabá/MT, com base nas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, na forma da lei, com o objetivo precípuo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e, especialmente, o de erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incs. I e III da CF/88), nos termos do que preconizam os arts. 134[1] da CF/88 e o art. 1º[2] da Lei Complementar nº 80/94.

Dentre as funções que lhe são atribuídas, encontra-se a defesa da parte hipossuficiente da relação jurídica, em conformidade com os arts. 4º, XI, da Lei Complementar Federal 80/94.

A autorização legal para defesa de toda e qualquer ofensa a direito difuso e/ou coletivo resta assegurada pela Lei n. 7.347/1985, em seu artigo 1º, inciso IV[3], bem como no art. 5º, inciso II[4], afirmando-se, portanto, sua legitimidade.

2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

A tarefa e a missão constitucional atribuídas ao Ministério Público pela Carta Magna outorgam ao Parquet não apenas o dever de tutelar os direitos difusos e coletivos mas também os de natureza individual indisponível, ainda que tal proteção se dê em favor de pessoa individualmente considerada, desde que compatíveis com a finalidade institucional, inteligência dos artigos 127[5] e 129[6].

Desta feita a tutela de pessoas inseridas em grupos vulneráveis, notadamente aquelas em situação de rua, seja na ordem coletiva ou individual, ante a notável ofensa ao seus direitos de acesso à justiça, à saúde e aos direitos sociais, se encontra dentre as competências constitucionais do Ministério Público, não restando dúvida quanto à legitimidade para a defesa de tais interesses, notadamente por meio de ação civil pública.

3. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO

A defesa dos necessitados, dos hipossuficientes, dos vulneráveis, do interesse público, do regime democrático, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos se encontra alinhada constitucionalmente como papel das instituições públicas, notadamente do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme dispositivos dos artigos 127, 129 e 134 da Carta Magna.

O art. 129, parágrafo único, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses segundo o disposto nesta Constituição e na lei” revelando, assim, a permissão para a atuação conjunta entre legitimados com as mesmas funções institucionais em prol do interesse público.

Não obstante, a tutela de tais direitos e garantias individuais e coletivas por meio de ação civil pública encontra previsão nos dispositivos da Lei 7.347/1985, notadamente, art. 4º, cabeça[7], e art. 5º, incisos I e II[8], prerrogativa facultada, inclusive a outras associações legitimadas que podem se habilitar como litisconsortes (art. 5º, § 2º).

A lei processual civil, em seu art. 113[9], possibilita o litisconsórcio ativo sempre que houver “comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide” (inciso I), quando “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (inciso III).

Na presente ação, Defensoria Pública e Ministério Público visam a assegurar direitos fundamentais de pessoas em estado de vulnerabilidade social, ante a omissão do poder público municipal para com seu dever constitucional de prover o acolhimento, a assistência social e o acesso à saúde pessoas em situação de rua em plena pandemia de Coronavírus (COVID19), restando, pois, clarividente o interesse na atuação disjuntiva e concorrente entre as instituições proponentes.

4. DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em 11 de março de 2020, a OMS, declarou publicamente a situação de Pandemia em relação ao novo coronavírus.

No Brasil, o primeiro caso foi confirmado no dia 26/02/2020, sendo que hoje (01/04/2020) foi anunciado a existência de 5.923 (cinco mil novecentos e vinte e três) pessoas infectadas e 206 (cento e sessenta e oito) mortes.

Em meio a este cenário, o Ministro da Saúde editou a Portaria n. 188/2020 declarando “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavı́rus (2019-nCoV)” e o Prefeito de Cuiabá em 20 de março de 2020 decretou situação de emergência e estabeleceu medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus – Decreto nº 7849.

Conforme previsto no art. 18, I e IV, “a”, da Lei nº 8.080/90, compete ao Município de Cuiabá executar os serviços públicos de saúde, incluindo as ações de vigilância epidemiológica e sanitária.

Neste sentido, na data de 18 de março de 2020, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO expediram recomendação ao Município de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Assistência Social visando o seguinte (cópia em anexo):

      1. A apresentação a este GAEDIC IV dos fluxos de atendimento elaborados no tocante à prevenção e contenção da epidemia nos equipamentos socioassistenciais de acolhimento de pessoas em situação de rua;
      2. A adoção de providências para elaboração de fluxos de encaminhamento, pela Assistência Social, à rede hospitalar, dos usuários que sejam casos suspeitos de contaminação pelo coronavírus;
      3. A adoção de providências em relação às pessoas em fase aguda de contágio, a fim de garantir o cumprimento da quarentena, conforme determinado pelas autoridades sanitárias;
      4. A apresentação a esta GAEDIC IV dos locais destinados às pessoas em situação de rua que necessitem de quarentena por conta da contaminação pelo coronavírus, bem como dos fluxos de atendimento e atenção deste segmento populacional nos serviços destinados àquela apartação sanitária;
      5. A adoção de providências destinadas a garantir, nos próprios equipamentos da rede socioassistencial, de local apartado, destinado às pessoas em situação de rua que apresentem suspeita de contaminação pelo coronavírus, para garantia de isolamento, até eventual encaminhamento necessário;
      6. A adoção de providências urgentes para reforçar a limpeza dos equipamentos da rede socioassistencial, bem como para garantir o fornecimento e a reposição de sabonete líquido, copos descartáveis e álcool gel 70 graus;
      7. A adoção de providências, junto aos equipamentos da rede socioassistencial, destinadas a assegurar máxima aeração possível dos dormitórios, seja pela realização de obras físicas emergenciais, seja pela instalação de ventiladores ou outras que se afigurarem cabíveis;
      8. A disponibilização de máscaras faciais descartáveis para serem utilizadas por usuários que estiverem doentes ou apresentarem sintomas;
      9. A adoção de providências para rápida substituição de trabalhadores dos equipamentos da rede socioassistencial que tenham que se afastar das atividades funcionais por conta de eventual contaminação.
      10. Em caso de sobrecarga dos equipamentos de acolhimento, a utilização dos equipamentos públicos esportivos (estádios, ginásios e afins) e educacionais (escolas, faculdades e afins) com estrutura sanitária mínima para abrigar e permitir a higienização da população em situação de rua abrigada ou não;
      11. Incremento da atuação do Consultório na rua com atividades voltadas a orientação e conscientização para a população em situação de rua com campanhas específicas tratando de cuidados com higiene e, na medida do possível, de isolamento social, com vistas a mitigar a proliferação do Covid-19.

No dia 23 de março de 2020, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em conjunto com a DPU – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO enviaram nova recomendação ao Município réu, com prazo de 48 horas, para que fossem efetivadas as medidas emergenciais de amparo e acesso ao direito fundamental à saúde à toda a população em situação de rua de Cuiabá em face gravíssima pandemia do denominado novo coronavírus – COVID-19, a saber:

a) que se garanta o regular e continuado funcionamento dos equipamentos e serviços públicos do Sistema Único de Assistência Social nos termos do Decreto Federal n. 10.282 de 20 de março de 2020 e da Resolução 109 de 2009 do CNAS;

b) que implante imediatamente o serviço de proteção em situação de calamidade pública e emergência, previsto no artigo 1º, III, d da Resolução 109/09 do CNAS, ressaltando que tal serviço pode ser cofinanciado pelo Governo Federal;

c) destine espaço prioritário de moradia às pessoas que se enquadram no grupo de risco decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas; pessoas imunossuprimidas (diabéticos e pessoas com HIV, p. ex.), bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições históricas de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens – pondendo ser utilizado prédios públicos como escolas e ginásios com condições de limpeza, higiene e fornecimento de alimentação;

d) em caso de suspeita de contaminação de pessoas em situação de vulnerabilidade social sem condição de prover seu próprio isolamento domiciliar, que seja assegurado espaço adequado de repouso e cuidados – podendo ser utilizado prédios públicos como escolas com condições de limpeza, higiene e fornecimento de alimentação;

e) em caso de contaminação comprovada pelo covid-19, que seja providenciado local separado e isolado de acordo com as orientações das autoridades de saúde;

f) adote medidas imediatas para assegurar acolhimento, em condições de dignidade, das pessoas em situação de rua e outras condições de vulnerabilidade que necessitem de acolhimento, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabilizem os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, garantindo-se o período mínimo de 6 (seis) meses, facultada a prorrogação;

g) que disponibilize em todos os equipamentos do SUAS insumos para proteção dos trabalhadores e da população usuária do serviço, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde;

e) reduza o número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento institucional, de maneira a evitar a rotatividade e aglomeração;

f) disponibilize imediatamente pontos de água potável em praças e logradouros públicos, franqueando outrossim imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos, observado sempre o caráter urgente de tais medidas;

g) garanta o fornecimento das 3 (três) alimentações diárias em restaurantes populares, atendendo à população em situação de rua e demais grupos vulneráveis que necessitarem de tal serviço gratuitamente durante todos os dias da semana, independentemente de inscrição no CAD-Único;

h) identifique imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato;

i) promova através do SEAS – Serviço de Abordagem Social constante conscientização da população em situação de rua e outros grupos em situação de vulnerabilidade acerca dos cuidados de higiene e distanciamento social como forma urgente e imprescindível para prevenção ao coronavirus;

j) abstenha-se, a pretexto de efetivar prevenção ao COVID-19, de qualquer política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.

O Município de Cuiabá até o momento não apenas não respondeu as recomendações que lhe foram feitas, assim como não realizou o acolhimento emergencial das pessoas que vivem em situação de rua na Capital, o que revela mais uma vez o descaso com que sempre tratou essa parte da população cuiabana.

A ausência de resposta às recomendações bem como de providencias concretas visando ao acolhimento das pessoas em situação de rua e a oferta de atenção à saúde e prevenção de transmissão da doença em relação a essa população configuram grave omissão do poder público municipal, violando ainda mais direitos de parcela da população hipervulnerabilizada.

As pessoas em situação de rua não possuem condições de por si só prover local de isolamento, alimentação e higiene e dependem totalmente do poder público para garantir sua sobrevivência e cuidados com saúde.

5. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS – “EXPOSIÇÃO DA LIDE” – ART.303 DO NCPC

O Decreto nº 7.053/2009 instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e dispôs no parágrafo único de seu art. 1º, que se considera população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaços de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

A vulnerabilidade desta população se dá, principalmente, pelas próprias condições que viver em situação de rua expõe as pessoas, incluindo os riscos à sua saúde, falta de acesso a políticas públicas, violências, privação de sono, estado constante de alerta, alimentação precária, frio, pouca disponibilidade de água potável e das condições de higiene, depressão, que geram agravamentos à saúde por vezes irreversíveis.

No atual cenário de gravíssimo adoecimento pandêmico que coloca em situação de grave risco e de iminente perigo público toda a sociedade brasileira, incumbe aos poderes públicos a implementação de formas solidárias de cuidado para com os setores populacionais mais vulneráveis, especialmente, a população em situação de rua.

Por esta razão, várias cidades do país já reconheceram a condição de extrema vulnerabilidade da população em situação de rua frente ao quadro da pandemia COVID-19 e efetivaram medidas concretas voltadas aos cuidados e à atenção a essas pessoas, que por viverem em situação de rua estão mais expostas do que as demais, por não terem um teto para se abrigar, nem disporem de condições adequadas para se isolar, além de não terem acesso a água potável para beber e para se higienizar, bem como para se proteger da chuva e do frio, vulnerando também sua alimentação adequada e continuada. (seguem em anexo a título de exemplos, cópia de Decretos dos Municípios de Natal/RN e Salvador/BA).

É recorrente a saúde mais debilitada e quadros crônicos de doenças que comprometem a resistência destas pessoas, incluindo doenças como a tuberculose, o que torna a população em situação de rua mais suscetível à contaminação como também ao desenvolvimento de sintomas graves, como síndrome respiratória aguda grave e complicações.

Um Estudo realizado na Universidade da Califórnia concluiu que condições geriátricas que costumam afetar idosos de 70, 80 ou 90 anos são encontradas em pessoas sem teto por volta da idade dos 58 anos (University of California – San Francisco. "Homeless people suffer geriatric conditions decades early, study shows." ScienceDaily. ScienceDaily, 26 February 2016. https://www.sciencedaily.com/releases/2016/02/160226085720.htm), ou seja, dadas as suas condições de vida, as pessoas em situação de rua encontram-se precocemente inseridas como grupo de risco do coronavírus.

As medidas de prevenção ao COVID-19 devem ter em vista a preservação da integridade física e moral e da dignidade das pessoas, nos termos do disposto no art. 5º, incisos I,III e IV do Decreto 7.053/2009, sendo vedadas ações de caráter higienista, tais como a internação compulsória, ou a retirada de pertences e de pessoas de seus locais de trabalho e repouso.

Nesse sentido e diante da alta transmissibilidade do Covid-19, a Rede Nacional de Consultórios de Rua e na Rua emitiu recomendação visando fortalecer prática de enfrentamento aos impactos causados pela pandemia, com vistas a proteger e amenizar os efeitos da doença frente a vulnerabilidade social e de saúde da população em situação de rua (documento em anexo). Citamos abaixo algumas das medidas recomendadas:

– ampliação e fortalecimento das Equipes de Consultório na Rua e de Rua, como forma de garantir o acesso a política pública de saúde e toda rede de serviços por ela ofertada para população em situação de rua;

– ampliação, fortalecimento e funcionamento das equipes de assistência social que atendam a população em situação de rua, tais como as que trabalham em centros de referencias especializado para população em situação de rua, CENTROPOP, Equipes de abordagem social, serviços de acolhimento institucional (abrigos, albergues, casas de passagem, etc). Ampliação e adequação desses serviços para acolher as pessoas com necessidade de quarentena e de necessário isolamento social nesse momento difícil;

– Garantia da utilização de espaços públicos com estrutura adequada (escolas, ginásios, Centro de Eventos, etc) e equipe técnica remunerada, para acolhimento e permanência da população em situação de rua no período de quarentena e/ou se necessário isolamento social para sintomáticos e assintomáticos, garantindo ainda aos usuários a higiene pessoal, alimentação, vestuário e demais direitos;

– garantia de insumos e equipamentos de proteção individual – EPI adequados para as equipes de atendimento direito e da aproximação social da população em situação de rua, inclusive as equipes da política de assistência social, como termômetros, máscaras, luvas, álcool em gel, óculos de proteção e paramentação necessária para atuação e proteção dos trabalhadores e dos usuários;

– efetivação de espaços de educação permanente, capacitação e atualização aos trabalhadores das políticas públicas envolvidos no processo de enfrentamento dos impactos relacionados ao COVID-19 na população em situação de rua;

– liberdade de escolha de quarentena onde possam ser respeitadas as questões de saúde mental das pessoas atendidas, evitando internação compulsória. Acolhimento e aproximação humanizados e com respeito aos diversos modos de existência dessas pessoas nas ruas, considerando que esse momento se refere a cuidados de saúde coletiva e não de intervenção policial;

– garantia de que a população em situação de rua esteja no grupo prioritário da campanha de vacinação da gripe/influenza em locais que possam ser evitadas as aglomerações e seguindo as orientações técnicas;

– garantir alimentação para a população em situação de rua, uma vez que todos os estabelecimentos estarão fechados;

– testagens rápidas para pop rua e profissionais de saúde; disponibilizar para a população em situação de rua nos equipamentos de acolhida, sabão, álcool em gel e máscaras cirúrgicas (quando necessários, conforme recomendação do Ministério da Saúde).

– Garantir para aqueles que permaneçam nas ruas local para higiene (banheiros públicos e químicos, acesso a torneiras ou outros a depender da realidade local) e alimentação diária (isenção do restaurante popular ou fornecimento de marmitex através de parcerias não governamentais e governamentais.

De igual forma, entidades da sociedade civil organizada que atuam especificamente com pessoas em situação de rua (Movimento Nacional de População de Rua, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua e Pastoral do Povo da Rua) publicaram em 24 de março de 2020 uma série de propostas para garantia de direitos humanos, proteção e atendimento a população em situação de rua na prevenção e combate ao coronavírus (documento em anexo), dos quais em relação a assistência social e saúde temos:

ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE

5) Facilitar o acesso às unidades de saúde, assistência social e a outros órgãos públicos, liberando a exigência da apresentação de documentos para aqueles que não o possuem;

6) Garantir a vacinação contra a gripe para a população em situação de rua, como grupo prioritário, bem como realizar testagem imediata do coronavírus para aqueles que apresentarem sintomas;

7) Ampliar a oferta dos serviços de saúde e assistência social na rua, com aporte de recursos seja para a rede de saúde, como para a socioassistencial que atuam com as pessoas em situação de rua para garantir atendimento quantitativo e qualitativo (especializado) quais sejam: Consultórios na Rua, Centros POP, CREAS, Abrigos (em condições adequadas e dignas), Programas de aproximação social e abordagem social sem aglomeração.

8) Ampliar as equipes de saúde e assistência social que atuam com as pessoas em situação de rua.

9) Criar / ofertar o serviço de acolhimento especializado para crianças e adolescentes em situação de rua (Resolução Conjunta CNAS/CONANDA Nº 01/2016), com ampliação de vagas para acolhimento institucional e/ou outros serviços com essa finalidade, respeitando a livre adesão e evitando o recolhimento compulsório.

10) Ampliar temporariamente a oferta de acolhimento, casas de passagem para adultos, com vistas à inclusão em programas de moradia;

11) Garantir, sempre que necessário, o retorno das pessoas ao acolhimento especializado, mesmo daqueles que retornaram à situação de rua e queiram voltar, mantendo estes quarentena, sem adotar medidas punitivas e desenvolvendo uma metodologia pautada na educação social de rua, de respeito e dignidade da pessoa humana;

12) Distribuição em larga escala de kit higiene (álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, sabonete, ÁGUA potável), bem como, orientações sobre o uso do kit e material informativo sobre a COVID 19;

13) Disponibilizar espaços públicos para higienização, com água potável e sabão, ofertando banheiros químicos e chuveiros naqueles que não existir;

14) Distribuição em larga escala 05 refeições diárias (café da manhã, almoço, lanche da tarde, janta e lanche da noite) para a população em situação de rua, seja nas ruas, ou na rede de serviços, bem como garantir alimentação gratuita nos restaurantes populares. Na ausência de restaurantes populares, utilizar refeitórios em escolas da rede pública e /ou utilizar a rede privada de bares e/ou restaurantes com pagamento para fornecimento de marmitas;

15) Garantir tratamento hospitalar para a população em situação de rua infectada pelo coronavírus, bem como garantir espaço para aqueles que estejam em quarentena e espaço de proteção pós saída hospitalar;

16) Realizar parcerias com faculdades de medicina, enfermagem, psicologia, nutrição e assistência social para contratação de estagiários com objetivo de ampliar o atendimento;

17) Garantir proteção à população em situação de rua em espaços da rede pública, seja em escolas e/ou outros, com condições de higiene pessoal e coletiva (chuveiros, banheiros, lavabo, lavanderia, vestiários, estacionamento de carroças, canil); alimentação. Levar em conta os núcleos familiares, grupos de convivência, de afinidade, e a não aglomeração, com contratação emergencial.

18) Garantir funcionários para atuar nesses espaços, ampliando as equipes com contratação emergencial, garantindo direitos e prevenindo a ampliação do contágio;

19) Priorizar atenção, atendimento e espaço de acolhimento à população em situação de rua que integra o grupo de risco para o COVD-19 (idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas, diabéticos, hipertensos, doenças respiratórias, tuberculose, HIV, doenças renais…);

20) Construção de protocolo de direitos humanos, para proteção e atendimento às crianças, adolescentes e adultos em situação de rua.

EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO IMEDIATA

21) Locação de hotéis, pousadas e ou motéis no Centro da cidade para hospedagem com gestão estatal, podendo contar com rede conveniada;

22) Garantir em caráter de urgência ampliação de aluguel social e hospedagem;

23) Utilização temporária de equipamentos fechados da rede pública, como escolas, para a população em situação de rua como espaço de convivência, alimentação e moradia.

6 – DA OFERTA DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Conforme acima exposto, o Município de Cuiabá até o momento não apenas não respondeu as recomendações que lhe foram feitas, assim como não realizou o acolhimento emergencial das pessoas que vivem em situação de rua na Capital.

De acordo com dados do Cadastro Único[10], no mês de fevereiro de 2020 existiam 541 pessoas em situação de rua cadastradas no município de Cuiabá-MT. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/cecad20/tab_cad.php. Ainda que o público seja um pouco flutuante, os dados do CAD ÚNICO são oficiais e são os únicos de que dispomos para indicar a média de pessoas vivendo em situação de rua em Cuiabá, haja vista a inexistência de senso específico para esse grupo populacional.

O Município de Cuiabá possui apenas 03 unidades de acolhimento com capacidade para 50 (cinquenta) pessoas cada, todavia, as vagas são insuficientes não restando outra alternativa que não a permanência em situação de rua ou se sujeitar a ficar em locais insalubres e violadores de direitos humanos como ocorre com algumas comunidades terapêuticas existentes na capital.

Após a decretação de situação de emergência a única medida efetiva tomada pela Prefeitura de Cuiabá em relação a população em situação de rua foi o fornecimento de 450 (quatrocentos e cinquenta) refeições entregues de segunda a sábado no almoço e 100 refeições no almoço – ficando esse público diariamente sem café da manhã, sem jantar e praticamente sem comida aos domingos, contando apenas com a solidariedade do voluntariado e com o auxílio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC que fornece 200 (duzentas) refeições diárias no jantar.

Considerando a inexistência de vacina e a dificuldade de tratamento da doença, as autoridades de saúde tem recomendado o isolamento social e a higienização das mãos como melhores medidas de contenção da disseminação da doença e o Município de Cuiabá tem adotado medidas que contribuem para a diminuição de circulação de pessoas como fechamento de comercio, fechamento de escolas, todavia, em relação a pessoas em situação de rua, que não possuem casa para se abrigar nem locais públicos para se higienizarem até o momento nenhuma medida efetiva foi realizada.

Impende ressaltar que o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 16/03/2020 a destinação de R$ 424.000.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões) para todos os Estados custearem ações e serviços de média e alta complexidade relacionados ao Coronavírus, diante da solicitação ao Congresso Nacional do reconhecimento de Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia de coronavírus.

O Governo do Estado de Mato Grosso, em resposta a recomendação conjunta emitida pela DPE-MT, DPU e MPMT, através do Ofício n. 30/SETASC de 25 de março de 2020, anunciou que irá repassar mais de R$ 3.921.541,00 (três milhões novecentos e vinte e um mil quinhentos e quarenta e um reais) sendo esses recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social frente à situação de emergência em saúde pública causada pelo no coronavírus (COVID-19), que deverão ser destinados exclusivamente aos benefícios eventuais (Natalidade – Funeral – Vulnerabilidade Temporária – Calamidade Pública).

De outro lado, há ainda a possibilidade de incremento de recursos públicos para atender a população vulnerável através do cofinanciamento federal do serviço de proteção especial para situação de emergência e calamidade pública previsto na Resolução 109 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, o qual precisa ser criado no Município de Cuiabá com urgência.

Com efeito, compete ao município incluir a população em situação de rua dentre os munícipes alvos da proteção contra o Covid-19, adotando medidas urgentes de acolhimento e serviços de saúde.

Destacamos algumas matérias veiculadas nos últimos dias, mostrando a preocupação de autoridades públicas com a população vulnerável que vive em situação de rua, principalmente garantindo moradia ou hotel, que permita cuidados adequados, isolamento social e quarentena.

A BBC News Brasil destacou em 21/03/2020: “Coronavírus: quartos de hotéis são oferecidos para moradores de rua em Londres”[11].

O periódico EL OBSERVADOR publicou, em 24/03/2020, a medida de abrigar pessoas em situação de rua em Mides, no Uruguay: “Mides comenzo a trasladar a población de riesgo que vive em la calle a hoteles”[12].

O periódico El Litoral, da Argentina, publicou em 20/03/2020: “Cuarentena: Personas en situación de calle serán trasladadas a ‘Hoteles, Inquilinatos y Paradores’" [13]

O portal G1 publicou, em 25/03/2020, notícia do Amapá: “Coronavírus: hotel será alugado para abrigar moradores de rua em Macapá, diz governo do AP”[14].

O Jornal Extra publicou em 28/03/2020: “Adaptado, Sambódromo já está pronto para receber os primeiros moradores de rua” [15]

As medidas são urgentes, o cenário que se avizinha é assustador e exige a proteção imediata, não temos tempo para esperar. Cada dia desprotegidos ou inadequadamente abrigados é uma ampliação do risco de contaminação e de vida para toda essa população fragilizada, além de representar um risco para toda a população do município de Cuiabá com a sobrecarga no sistema de saúde.

Demonstrando a urgência das medidas requeridas, citamos a paradigmática decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, processo n.º: 0807972-80.2020.8.18.0140. O douto magistrado decidiu, em liminar, inaudita altera pars, garantir as medidas urgentes em prol das pessoas em situação rua. Colacionamos trechos da decisão:

“Primeiramente, cumpre-me destacar que a atual situação da saúde pública justifica a tomada de medida liminar mesmo antes de manifestação do representante judicial da pessoa jurídica requerida. Como se trata de uma Pandemia mundial, qualquer dia a esperar pode trazer consequências irreparáveis a quem todos os Poderes se direcionam, à população do Estado do Piauí. Assim, no uso do poder geral de cautela, um instrumento à disposição do magistrado para a garantia da efetividade processual, passo a decidir sobre pedido de tutela de urgência.

(…)

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar. Determino que o Estado do Piauí e o Município de Teresina cumpram as seguintes medidas:

a) distribuir alimentação às pessoas em situação de rua e àquelas pessoas que dependem da alimentação do RESTAURANTE POPULAR, bem como água potável para consumo pessoal, em vários pontos da cidade de Teresina; b) fornecer abrigos para acolhimento da população vulnerável em condição de abandono e situação de rua, em locais arejados, que tenham espaços suficientes para serem alojados sem aglomeração; e publiquem amplamente os pontos escolhidos, assegurando alimentação, saúde e segurança; c) restabelecer o atendimento no CENTRO POP, garantindo seu funcionamento todos os dias da semana nos três períodos, para facilitar o acesso a banhos e outras formas de higiene; d) distribuir equipamentos de proteção à saúde aos profissionais da assistência social e àqueles cuja atividade seja imprescindível para apoio em situação de crise, a exemplo dos policiais, nas suas respectivas competências; e) ampliação, com urgência, das equipes de Saúde da Família, das unidades básicas de saúde (UBS), do Consultório de Rua, bem como a contratação de assistentes sociais, ou que sejam remanejados os já existentes, para as equipes volantes das respectivas competências, de atendimento à polução em situação de rua; f) ampliação, com urgência, do acesso aos benefícios assistenciais, nas suas respectivas competências, relativo a auxílio-funeral e aluguel social; g) convocação de guardas municipais para fins de dar apoio e segurança aos abrigos que serão instituídos durante o período da pandemia, devidamente protegidos com os EPIs; h) ampliação dos Serviços de Verificação de Óbitos, e Plantão Funerário, nas diferentes zonas de Teresina, disponibilizando informações necessárias para acesso ao auxilio funerário; i) aumento das equipes do IML-Instituto Médico Legal para fins de identificação, investigação e preenchimento de declaração de óbito, em pessoas em situação de rua.”

7. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – POSTULADO CONSTITUCIONAL

A análise do tema versado nestes autos deve partir da escolha feita pelo legislador constituinte de construção de um Estado justo e solidário, apto a concretizar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A construção desse Estado é de responsabilidade não só dos Poderes Executivo e Legislativo, mas igualmente do Poder Judiciário. Neste contexto, o Poder Judiciário deve assumir sua função de agente de transformação social, até porque a Constituição assim o definiu. Isto porque, a Constituição Federal consagrou, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, nos termos do seu art. 3º, inciso IV.

A República Federativa do Brasil é composta de três “poderes”, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Ora, como “poder” do Estado, é dever do Judiciário concretizar os objetivos fundamentais da República, dentre eles, o bem de todos, como já mencionado. Este objetivo específico engloba, naturalmente, garantir o acesso à saúde, o que se dará, invariavelmente, por meio de condutas positivas.

Na lição de CURY[16]: “o direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Constituição Federal, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial”.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 assegura a todos os indivíduos a inviolabilidade do direito à vida, nos termos do caput do caput do art. 5º. O constituinte não poderia garantir a vida e não garantir, igualmente, a saúde que torna a vida viável. Em razão disto, inseriu o direito à saúde no capítulo relativo aos direitos sociais (art. 6º da CF). Os direitos sociais exigem do Estado uma ação, uma atividade, isto é, uma conduta positiva. Visam, mediante uma atuação efetiva do Poder Público, implementar a igualdade social dos hipossuficientes. A igualdade social é, em última análise, o fundamento dos direitos sociais, dentre eles, o direito à saúde.

De tudo o que já foi dito até aqui, verifica-se que os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado, bem como pelo fato de caracterizarem-se por uma atividade do Estado. Trata-se, assim, de direito público subjetivo, cujo devedor, correlato a este direito, é o Estado, nos termos dos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal, cuja responsabilidade é solidária entre a União, Estados e Municípios.

A pretensão aqui deduzida encontra amparo, igualmente, nos tratados e convenções internacionais. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, por versarem a respeito de direito fundamental, têm status de norma supralegal. São, assim, hierarquicamente superiores às leis e inferiores à Constituição, conforme se pode constatar, por exemplo, nos RE 466.343 e 349.703, no HC 87.585 e na ADI 3937.

Sob esse ângulo, sobressaem os direitos à vida e à integridade pessoal, previstos nos artigos 4º e 5º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992; o direito à saúde e a máxima efetividade prevista nos artigos 10 e 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto n.º 591, de 06 de julho de 1992.

Da análise conjuntural das obrigações contidas nos tratados e convenções acima descritos, dos quais o Brasil é signatário, conclui-se que a criação de mecanismos ou estratégias de gestão pública não pode gerar obstáculos ao adequado acesso ao direito à saúde, inerente à dignidade da pessoa humana e integrante daquele mínimo existencial. Na hipótese desta política criar tais obstáculos e, em especial, se redundar em prejuízo do direito à vida, tal conduta poderá resultar em responsabilização do Estado Brasileiro no plano internacional, sobretudo se a solução dada refletir uma violação do que foi pactuado nos tratados internacionais assinados e ratificados.

No plano legal, a lei Federal nº 8.080/90, em seus artigos. 2º, 4º, §1º, 6º, caput e inciso I, alínea d, e 7º, incisos I, II e III, regulamenta as disposições constitucionais. Os dispositivos constitucionais e legais acima reproduzidos obrigam o Estado a disponibilizar para a população todas ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais se inclui, expressamente, a condição que permita uma vida saudável e em condições de dignidade.

E, como já dito acima, a já vulnerabilizada população em situação de rua, não possui meios adequados de prevenção e tratamento face à Pandemia do Coronavírus, especialmente, o recomendado isolamento social. É necessário, portanto que o poder público municipal tome as medidas recomendadas, para que o acesso integral à saúde e consequente integridade física desta população sejam garantidas.

8 – DA NECESSÁRIA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIAL EM SITUAÇÃO DE EMERGENCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

O Conselho Nacional de Assistência Social através da Resolução 109 de 2009 estabeleceu a tipificação dos serviços socioassistenciais dentre os quais insere-se o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências previsto no artigo 1º, III, d, como Serviço de Proteção Social de Alta Complexidade, o qual possui a seguinte tipificação:

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS DESCRIÇÃO:

O serviço promove apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Assegura a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

USUÁRIOS(AS): Famílias e Indivíduos: – Atingidos por situações de emergência e calamidade pública (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outros) que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados; – Removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.

OBJETIVOS: – Assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança; – Manter alojamentos provisórios, quando necessário; – Identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida; – Articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades detectadas; – Promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso a benefícios eventuais.

PROVISÕES

AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.

RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e de documentos.

RECURSOS HUMANOS de acordo com a NOB-RH/SUAS.

TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social pró-ativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência e contra-referência; informação, comunicação e defesa de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais.

AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais – Ser socorrido em situações de emergência e de calamidade pública. Segurança de Acolhida – Ter acesso a provisões para necessidades básicas; – Ter acesso a espaço provisório de acolhida para cuidados pessoais, repouso e alimentação ou dispor de condições para acessar outras alternativas de acolhimento. Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social. Ter acesso a serviços e ações intersetoriais para a solução da situação enfrentada, em relação a abrigo, alimentação, saúde e moradia, dentre outras necessidades.

CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e calamidade pública.

FORMAS: Por notificação de órgãos da administração pública municipal, da Defesa Civil e pela identificação da presença nas ruas.

UNIDADE: Unidades referenciadas ao órgão gestor da Assistência Social.

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Na ocorrência das situações de emergência e de calamidades públicas, mediante a mobilização de equipe de prontidão escalonada pelo regime de plantão, a ser acionada em qualquer horário e dia da semana.

ABRANGÊNCIA: Municipal

ARTICULAÇÃO EM REDE: – Órgão da Defesa Civil – Órgãos e serviços públicos municipais, distrital, estaduais e federal. – Organizações não governamentais e redes sociais de apoio.

IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA: – Minimização de danos; – Proteção social a indivíduos e famílias; – Reconstrução das condições de vida familiar e comunitária.

Neste momento em que a situação de emergência já foi declarada pela União, Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, considerando a gravidade da Covid-19 verifica-se a necessidade IMEDIATA implementação do Serviço de Proteção em situação de calamidade pública e emergência, a fim de atender a população vulnerável com reforço financeiro através do cofinanciamento federal.

Com efeito, importa que o Município de Cuiabá implante referido serviço prestando as seguintes providências à população em situação de rua: Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais – Ser socorrido em emergências e de calamidade pública; Segurança de Acolhida – Ter acesso a provisões para necessidades básicas; – Ter acesso a espaço provisório de acolhida para cuidados pessoais, repouso e alimentação ou dispor de condições para acessar outras alternativas de acolhimento; Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social; Ter acesso a serviços e ações intersetoriais para a solução da situação enfrentada, em relação a abrigo, alimentação, saúde e moradia, dentre outras necessidades.

É de bom alvitre ressaltar que o deferimento do presente pleito de forma alguma pode ser considerada ingerência do poder judiciário no poder executivo, de forma a minar o Princípio Constitucional e Cláusula Pétrea da separação dos poderes.

Doutrina e jurisprudência nos socorrem ao aduzir que quando a omissão do poder público é ilegal, é dever do judiciário atuar para fazer valer a Constituição da República e ordenamento jurídico.

Renato Nalini assim aduz a respeito do tema:

“É fundamental a lucidez de consciência do Judiciário, quanto ao que lhe incumbe quando custodia interesses difusos. Tranquilizem-se os juízes: não estão a invadir seara alheia. Apenas cumprem o papel que lhes preordenou a própria ordem constitucional e suprem a omissão do Poder Público, incapaz de satisfazer integralmente a todos.” (1992 apud MANCUSO, 2002, p. 791 – MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis. (Org. ). Ação civil pública: Lei 7347/85 – 15 anos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 753-799.)

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão no seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL À ABSOLUTA PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NOS ARTS. 7º E 11 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICAS. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.

1. Ação civil pública de preceito cominatório de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina tendo vista a violação do direito à saúde de mais de 6.000 (seis mil) crianças e adolescentes, sujeitas a tratamento médico-cirúrgico de forma irregular e deficiente em hospital infantil daquele Estado.

2. O direito constitucional à absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em norma constitucional reproduzida nos arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. " "Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde."

3. Violação de lei federal.

4. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à saúde, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria que assola o país. O direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado.

5. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública.

6. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.

Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.

7. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à saúde das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.

8. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional.

9. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação.

10. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.

11. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.

12. O direito do menor à absoluta prioridade na garantia de sua saúde, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.

13. Recurso especial provido para, reconhecida a legitimidade do Ministério Público, prosseguir-se no processo até o julgamento do mérito.

(REsp 577.836/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 28/02/2005, p. 200)

No presente caso que se apresenta, à semelhança do que ocorreu no julgado acima transcrito, o município ora demandado deixa de prestar assistência adequada à população hipervulnerabilizada ao não instituir no âmbito municipal o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências tipificado na Resolução nº 109/2009 do CNAS.

Destarte, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação judicial, o Poder Judiciário tem o dever de assegurar a efetividade dos direitos violados pela inércia do administrador, impondo obrigação de fazer, com a finalidade de cumprir o comando normativo, sem que se possa configurar uma intromissão indevida em matéria de deliberação do Executivo.

9. DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

O Novo Código de Processo Civil estabeleceu uma inédita sistemática das tutelas provisórias, merecendo destaque a previsão no artigo 303 e seguintes da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, in verbis:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

A tutela antecipada é sinônimo de tutela satisfativa, ou seja, busca-se a concretização do direito alegado. Nesse sentido, o procedimento de tutela antecipada antecedente visa tornar mais célere as demandas cujo pedido de tutela provisória é satisfativo, pois com o deferimento do pleito o direito é concretizado e não há mais o que se alegar, tornando-se a decisão estável, caso não haja manifestação em sentido contrário (art. 304).

Diante disso, a presente ação de caráter antecedente e satisfativo, visa a concretude do direito da saúde e, sobretudo, do direito à vida, preenchendo os requisitos da tutela pleiteada.

Note-se que, no que tange ao tratamento e prevenção do COVID-19, ainda existem muitas circunstâncias não bem explicitadas que dependem de tempo e outros elementos para fundamentar a pretensão, afinal, todos os munícipes estão vivendo uma pandemia com consequências incalculáveis. Todavia, o requerimento da tutela de urgência no presente caso já é possível considerando os elementos de prova já acostados, em especial as recomendações de tratamento de caráter geral.

Diante disso, concluímos que o caso amolda ao que previu o código de processo civil, com possibilidade do requerimento da tutela, especialmente:

a) O direito que se busca realizar (verossimilhança das alegações) resta devidamente comprovado diante da pandemia de coronavírus;

b) Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável) está amplamente comprovado no caso em tela, em razão situação gravíssima enfrentada no Município de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, no Brasil e no mundo, que a não proteção jurisdicional acarretará, inevitavelmente, em proliferação do coronavirus, bem como a possibilidade de ocorrência de um verdadeiro genocídio da população em situação de rua de Cuiabá.

c) Indicação do pedido de tutela final: obrigação de fazer e não fazer para, dentre outros pedidos, SEJA DETERMINADO AO MUNICÍPIO DE CUIABÁ QUE IMEDIATAMENTE cumpra com as seguintes obrigações:

Em relação aos serviços de assistência social:

I) que implante imediatamente o serviço de proteção em situação de calamidade pública e emergência, previsto no artigo 1º, III, d da Resolução 109/09 do CNAS, ressaltando que tal serviço pode ser cofinanciado pelo Governo Federal;

II) destine espaço prioritário de moradia às pessoas que se enquadram no grupo de risco decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas; pessoas imunossuprimidas (diabéticos e pessoas com HIV, p. ex.), bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições históricas de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens – pondendo ser utilizado prédios públicos como escolas e ginásios com condições de limpeza, higiene e fornecimento de alimentação;

III) em caso de suspeita de contaminação de pessoas em situação de vulnerabilidade social sem condição de prover seu próprio isolamento domiciliar, que seja assegurado espaço adequado de repouso e cuidados – podendo ser utilizado prédios públicos como escolas com condições de limpeza, higiene e fornecimento de alimentação;

IV) em caso de contaminação comprovada pelo covid-19, que seja providenciado local separado e isolado de acordo com as orientações das autoridades de saúde;

V) adote medidas imediatas para assegurar acolhimento, em condições de dignidade, das pessoas em situação de rua e outras condições de vulnerabilidade que necessitem de acolhimento, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabilizem os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, garantindo-se o período mínimo de 6 (seis) meses, facultada a prorrogação;

VI) que disponibilize em todos os equipamentos do SUAS insumos para proteção dos trabalhadores e da população usuária do serviço, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde;

VII) reduza o número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento institucional, de maneira a evitar a rotatividade e aglomeração;

VIII) disponibilize imediatamente pontos de água potável em praças e logradouros públicos, franqueando outrossim imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, para a devida higienização das pessoas em situação de rua que recusarem acolhimento, observado sempre o caráter urgente de tais medidas;

IX) garanta o fornecimento das 3 (três) alimentações diárias em restaurantes populares e nos locais de acolhimento atendendo à população em situação de rua e demais grupos vulneráveis que necessitarem de tal serviço gratuitamente durante todos os dias da semana, independentemente de inscrição no CAD-Único;

X) identifique imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato – podendo-se lançar mão do direito de requisição;

XI) promova através do SEAS – Serviço de Abordagem Social constante conscientização da população em situação de rua e outros grupos em situação de vulnerabilidade acerca dos cuidados de higiene e distanciamento social como forma urgente e imprescindível para prevenção ao coronavirus;

XII) abstenha-se, a pretexto de efetivar prevenção ao COVID-19, de qualquer política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.

XIII) – ampliação, fortalecimento e funcionamento das equipes de assistência social que atendam a população em situação de rua, tais como as que trabalham nos CREAS, Equipes de abordagem social, serviços de acolhimento institucional (abrigos, albergues, casas de passagem, etc) para atender as demandas decorrentes do COVID-19;

Em relação aos serviços de saúde:

XIV) atendimento de saúde da população em situação de rua no local onde estiverem seja na rua ou locais de acolhimento, primando pela intersetorialidade e articulação com a assistência social;

XV) ampliação e fortalecimento das Equipes de Consultório na Rua e de Rua, como forma de garantir o acesso a política pública de saúde e toda rede de serviços por ela ofertada para população em situação de rua;

XVI) adotar medidas de redução de danos para pessoas em uso prejudicial de drogas e com doenças infectocontagiosas já adquiridas;

XVII) Promover a imediata vacinação contra gripe das pessoas em situação de rua e dos funcionários dos equipamentos socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua – antecipando para esse público a vacinação;

Por essas razões, restam comprovados os requisitos autorizadores da medida antecipatória, que não pode e não deve aguardar o julgamento final do feito, por isso realizada de forma antecedente, pois tal pleito encontra amparo no comando constitucional de direito e respeito à vida, saúde.

Diante, portanto, da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, justifica-se a concessão inaudita altera pars da tutela antecipada, conforme já decidiu o colendo STJ que em situações “nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado” não há que se falar em audiência prévia”.

9.1 – DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO

Reafirma-se que a concessão da medida liminar consta do artigo 12 da Lei n. 7.347/85:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Lado outro, o art. 2º da Lei n. 8.437/92 menciona a necessidade de oitiva do representante legal da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da tutela de urgência em caráter liminar:

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Inobstante, a jurisprudência tem afastado a exigência de oitiva prévia em diante da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, uma vez observada a referida norma. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 – O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se limitar a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, não sendo lícito, dessa forma, antecipar-se incontinente ao exame da questão de fundo, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. 2 – Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3 – Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 210629-72.2013.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2014, DJe 1494 de 27/02/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I – Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II – É de se rejeitar a arguição de nulidade de intimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA EM REDE DE DRENAGEM – RISCO DE DESMORONAMENTO – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º DA LEI 8.437/1992 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública."

(AgRg no AREsp 580269 / SE, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/11/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 580269 SE 2014/0231638-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

Nessa linha, necessária se faz a concessão de liminar sem oitiva prévia do Município de Cuiabá.

10 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL COLETIVO

A pandemia por coronavirus está instalada no Brasil com um aumento diário do numero de infectados e de mortes.

Com efeito, já se passou quase um mês em que as autoridades do Brasil se mobilizam para conter a disseminação do vírus para proteger sua população e até o momento o Município de Cuiabá, cidade com maior número de pessoas vivendo em situação de rua no Estado de Mato Grosso nada fez no sentido de acolher as pessoas em situação de rua, garantindo à elas proteção contra a Covid-19.

O ato omissivo do Poder Público Municipal viola o direito à saúde das pessoas em situação de rua e coloca esse grupo populacional como alvo da doença, pois nas condições precárias em que vivem, já sofrendo com deficiência alimentar e diversos agravos de saúde estão muito mais vulneráveis a contrair a doença e serem agente de transmissão colocando em risco grande coletividade de pessoas, inclusive voluntários que estão nas ruas entregando refeições e profissionais da assistência social e da saúde que tem contato direto com essa população, que muitas vezes trabalham sem nenhum equipamento de proteção individual.

Considerando a alta transmissibilidade do vírus e que centenas de pessoas encontram-se em situação de rua na cidade de Cuiabá sem o mínimo de assistência fica evidente que a omissão do Município de Cuiabá gera danos talvez até irreversíveis a coletividade, impondo-se a responsabilização por tal conduta.

Sobre a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos, vejamos as lições de Rafael Carvalho Resende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, Editora Gen, posição 23013 (ebook kindle):

“Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, §6º, da CRFB e o artigo 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui para a consumação do dano. É preciso distinguir a omissão natural e a omissão normativa. Enquanto a primeira relaciona-se com a ausência de movimento ou comportamento físico, sem a produção de qualquer resultado (da inércia nada surge), a omissão normativa, por sua vez, pressupõe o descumprimento de um dever jurídico, gerando, com isso, consequências jurídicas, inclusive a responsabilidade civil. Dessa forma, a responsabilidade por omissão estatal revela o descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos.

Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso.”

O prefeito de Cuiabá decretou o fechamento dos serviços socioassistencias do SUAS e equipamentos imprescindíveis aos cuidados da população vulnerável como CRAS e CREAS foram fechados e apenas voltaram a atividade ontem (31 de março de 2020) após recomendação dos requerentes.

Toda a sociedade se protege e toma medidas de prevenção, mas em relação à população que vive em situação de rua, pouca coisa mudou, continuam sofrendo abordagens violentas da polícia militar, continuam pelas ruas desassistidos, sem direito à moradia digna, continuam com problemas graves de saúde como tuberculose, sífilis e HIV sem que recebem atenção devida na saúde e continuam dependendo da caridade da sociedade civil.

As autoridades de saúde e o próprio Prefeito fazem recomendações diárias para evitar aglomerações, evitar sair de casa, evitar contato físico justamente para prevenir o contágio da doença, todavia, em relação a população em situação de rua, marcada pela invisibilização, preconceito e exclusão social não há nenhuma política ou plano municipal emergencial de atenção.

Com efeito, o dano decorrente da omissão estatal específica que é a ampla transmissão da doença entre a população em situação de rua e demais pessoas que estão em contato com esse público é previsível e poderia estar sendo evitado pelo Município de Cuiabá.

O §6º do artigo 37 da Constituição Federal preconiza que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O Município de Cuiabá tem o dever de praticar atos de vigilância sanitária e epidemiológica e que preservem a saúde e vida dos munícipes, cabendo à ele a execução de serviços nas áreas de assistência social e saúde, logo, sua omissão em relação a população em situação de rua configura ato ilícito gerador de responsabilidade e portanto, do dever de indenizar.

Dessa sorte, estão evidentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: conduta omissiva específica em relação à proteção à população em situação de rua (fato administrativo) que gera (nexo causal) danos coletivos de disseminação do vírus da Covid-19 colocando em grave risco a população cuiabana (dano). Não só em relação à disseminação do vírus da Covid-19, mas a não adoção de medidas de acolhimento e proteção das pessoas em situação de rua, grupo em situação de hipervulnerabilidade, gera uma situação de angústia profunda nesse grupo, violando de forma frontal a dignidade humana dessas pessoas que já sofrem ordinariamente com a inércia estatal e que, no contexto da presente crise, são ainda mais afetados com a ausência de uma política pública efetiva que tutele seus direitos.

No caso em análise, a vítima do ato omissivo ilícito a própria população cuiabana em geral e especialmente as pessoas que vivem em situação de rua.

Sobre a possibilidade de reparação de dano moral coletivo já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABSTENÇÃO DE TRAFEGO COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO. ATENDIDOS OS PEDIDOS DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

(…)

XI – A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente "difusa", o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente enumerativa" de categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de "domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio ambiente; consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social).

XII – Embora o art. 3º da Lei n. 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (grifei), é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) opera com "valor aditivo", não introduz alternativa excludente. Vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a ação civil pública, instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados, por exemplo, inviabilizando a condenação em dano moral coletivo.

(…)

XVII – Confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.

XVIII – O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil).

XIX – Entenda-se o dano moral coletivo como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).

XX – O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. Isso não importa exigir da coletividade "dor, repulsa, indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano moral coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (por afronta a interesses individuais homogêneos)" (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019). Nesse sentido também o precedente desta Segunda Turma: REsp n. 1.057.274, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 26/2/2010.

XXIII – Em caso análogo a este, a Segunda Turma já decidiu no sentido da existência dos danos e no dever de indenizar. (REsp n.1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019. Recentemente, também esta mesma Segunda Turma, à unanimidade, afastou a incidência de óbices ao conhecimento do recurso e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal relativamente a mesma questão jurídica posta nestes autos: AgInt no AREsp 1137714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.

(AgInt no AREsp 1517245/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019)

11. DOS PEDIDOS

Face ao exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, requerem:

  1. A concessão da tutela antecedente para o fim de:

Em relação aos serviços de assistência social:

I) que implante imediatamente o serviço de proteção em situação de calamidade pública e emergência, previsto no artigo 1º, III, d da Resolução 109/09 do CNAS, ressaltando que tal serviço pode ser cofinanciado pelo Governo Federal;

II) destine espaço prioritário de moradia às pessoas que se enquadram no grupo de risco decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas; pessoas imunossuprimidas (diabéticos e pessoas com HIV, p. ex.), bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições históricas de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens, inclusive das crianças e adolescentes que eventualmente componham o grupo familiar – podendo se utilizar de prédios públicos como escolas e ginásios com condições de limpeza, higiene e fornecimento de alimentação;

III) em caso de suspeita de contaminação de pessoas em situação de vulnerabilidade social sem condição de prover seu próprio isolamento domiciliar, que seja assegurado espaço adequado de repouso e cuidados – podendo ser utilizado prédios públicos como escolas com condições de limpeza, higiene e fornecimento de alimentação;

IV) em caso de contaminação comprovada pelo covid-19, que seja providenciado local separado e isolado de acordo com as orientações das autoridades de saúde;

V) adote medidas imediatas para assegurar acolhimento, em condições de dignidade, das pessoas em situação de rua e outras condições de vulnerabilidade que necessitem de acolhimento, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabilizem os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, garantindo-se o período mínimo de 6 (seis) meses, facultada a prorrogação;

VI) que disponibilize em todos os equipamentos do SUAS insumos para proteção dos trabalhadores e da população usuária do serviço, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde;

VII) reduza o número de pessoas por quarto/alojamento nas unidades de acolhimento institucional, de maneira a evitar a rotatividade e aglomeração;

VIII) disponibilize imediatamente pontos de água potável em praças e logradouros públicos, franqueando outrossim imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, para a devida higienização das pessoas em situação de rua que recusarem acolhimento, observado sempre o caráter urgente de tais medidas;

IX) garanta o fornecimento das 3 (três) alimentações diárias em restaurantes populares e nos locais de acolhimento atendendo à população em situação de rua e demais grupos vulneráveis que necessitarem de tal serviço gratuitamente durante todos os dias da semana, independentemente de inscrição no CAD-Único;

X) identifique imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato – podendo-se lançar mão do direito de requisição;

XI) promova através do SEAS – Serviço de Abordagem Social constante conscientização da população em situação de rua e outros grupos em situação de vulnerabilidade acerca dos cuidados de higiene e distanciamento social como forma urgente e imprescindível para prevenção ao coronavirus;

XII) abstenha-se, a pretexto de efetivar prevenção ao COVID-19, de qualquer política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.

XIII) – ampliação, fortalecimento e funcionamento das equipes de assistência social que atendam a população em situação de rua, tais como as que trabalham nos CREAS, Equipes de abordagem social, serviços de acolhimento institucional (abrigos, albergues, casas de passagem, etc.) para atender as demandas decorrentes do COVID-19;

XIV) que o município de Cuiabá/MT providencie meios para realizar a inscrição da população em situação de rua nos programas de rendas mínima do governo federal já instituídos ou a serem instituídos por conda da pandemia do Covid-19 através do Cad Único ou outros cadastros pertinentes;

Em relação aos serviços de saúde:

XV) atendimento de saúde da população em situação de rua no local onde estiverem seja na rua ou locais de acolhimento, primando pela intersetorialidade e articulação com a assistência social;

XVI) ampliação e fortalecimento das Equipes de Consultório na Rua e de Rua, como forma de garantir o acesso a política pública de saúde e toda rede de serviços por ela ofertada para população em situação de rua;

XVII) adotar medidas de redução de danos para pessoas em uso prejudicial de drogas e com doenças infectocontagiosas já adquiridas;

XVIII) Promover a imediata vacinação contra gripe das pessoas em situação de rua e dos funcionários dos equipamentos socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua – antecipando para esse público a vacinação;

b) A cominação de multa diária (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 da Lei 7.347/85, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. até que sejam implantadas integralmente todas as medidas contidas acima no pedido “a”;

c) A fixação de multa diária em caráter pessoal aos agentes públicos incumbidos da obrigação constitucional de atendimento aos direitos fundamentais vindicados na presente ação, em caso de descumprimento à ordem judicial, nos termos do art. 139, IV[17] c/c 297[18] e art. 536 caput e §1º[19] do NCPC, ao que se sugere o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

d)A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18, da Lei n° 7.347/85;

e) Seja dada publicidade da decisão eventualmente concedente dos pedidos de urgência e pedido final, por meio da imprensa local, bem como por outros meios julgados adequados por Vossa Excelência, para que os vulneráveis  que se enquadrem na mesma situação de fato e de direito possam tomar ciência do pleito e, se assim desejarem, buscar o que entenderem de direito, nos termos dos artigos 94, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor;

f) A intimação pessoal dos Autores da presente demanda de todos os termos e atos processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I da lei complementar federal 80/1994,art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 89/01 e art. 5º, parágrafo 5º, da Lei Federal  nº 1060/50), bem como lhe sejam contados em dobro os prazos processuais;

g) A condenação do Requerido nas verbas de sucumbências (despesas) processuais, nos termos dos artigos 84 CPC/2015 c/c artigo 13 da lei de ação civil pública, cujos valores serão fixados pelo Juízo e revertidos a algum Fundo de Direitos Difusos e Coletivos específico criado por lei ou, se inexistente, em outro a critério do Juízo, de preferência que seja voltado à proteção de pessoas em situação de rua ou em vulnerabilidade social;

h) A citação do Requerido, nas pessoas de seus representantes legais para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

i) Ao fim, após a instrução probatória, seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se a tutela antecedente em todos os seus termos, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cujo valor deve ser destinado exclusivamente a ações voltadas a proteção de direitos humanos da população em situação de rua de Cuiabá/MT;

j) Ampla produção probatória, inclusive testemunhal, documental e pericial.

Dar-se-á à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Cuiabá – MT, 1º de abril de 2020.

assinado digitalmente

Rosana Esteves Monteiro

Defensora Pública do Estado Coordenadora do GAEDIC IV – PopRua

assinado digitalmente

Jardel Santana Santana

Defensor Público do Estado

Coordenador do GAEDIC II – Saúde

Alexandre de Matos Guedes

Promotor de Justiça

7ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá – Defesa da Cidadania

assinado digitalmente

Luiz Augusto Cavalcanti Brandão

Defensor Público do Estado

Membro do GAEDIC IV – PopRua

assinado digitalmente

Josiane Alves Barros

Defensora Públia do Estado

Membro do GAEDIC IV – PopRua

assinado digitalmente

Claudiney Serrou

Defensor Público do Estado

Membro do GAEDIC IV – PopRua

  1. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014). ↑

  2. Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ↑

  3. Lei 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l – ao meio-ambiente;

    ll – ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V – por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI – à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) ↑

  4. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). ↑

  5. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ↑

  6. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. ↑

  7. Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) ↑

  8. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). […]

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. ↑

  9. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. ↑

  10. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e outras normas “é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.” (http://www.cidadania.gov.br/servicos/cadastro-unico) ↑

  11. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51991697 ↑

  12. Este artículo lo puede ver en este link: https://www.elobservador.com.uy/nota/mides-comenzo-a-trasladar-a-poblacion-de-riesgo-que-vive-en-la-calle-a-hoteles-2020324221046 ↑

  13. Noticia de: El Litoral (www.ellitoral.com) [Link:https://www.ellitoral.com/index.php/id_um/230971-cuarentena-personas-en-situacion-de-calle-seran-trasladadas-a-hoteles-inquilinatos-y-paradores-lo-confirmo-daniel-arroyo-nacionales.html] ↑

  14. https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2020/03/25/coronavirus-hotel-sera-alugado-para-abrigar-moradores-de-rua-em-macapa-diz-governo-do-ap.ghtml ↑

  15. disponível em: https://www.huffpostbrasil.com/entry/coronavirus-transmissao-sintomas_br_5e6f68e5c5b6bd8156fbc5ab ↑

  16. CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. ↑

  17. CPC, art. 139 […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; ↑

  18. CPC, art. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. ↑

  19. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. ↑

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos