[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS POP. EM SITUAÇÃO DE RUA
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
URGENTE – CORONAVÍRUS – DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, instituição essencial à função jurisdicional do Estado na forma do art. 134 da CF, devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal 80/94 e pela Lei Complementar Estadual 65/2003, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu órgão especializado EM DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS E SOCIOAMBIENTAIS, e Defensores Públicos in fine assinados, com fundamento no art. 5º, II da lei 11.448/07, e demais da Lei 7.347/85, propor, de acordo com os preceitos gerais estatuídos no Código de Processo Civil e no microssistema de tutela jurisdicional, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE
procedimento do art. 303 e seguintes do NCPC, em face do
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 18.715.383/0001-40, com sede na Av. Afonso Pena, 1212, Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-908;
Pelo o que passa a expor:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, na forma da lei, com o objetivo precípuo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e, especialmente, o de erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incs. I e III da CF/88), nos termos do que preconizam os arts. 134 da CF/88 e o art. 1º da Lei Complementar nº 80/94:
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º., LXXIV.”
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.”
Dentre as funções que lhe são atribuídas, encontra-se a defesa da parte hipossuficiente da relação jurídica, em conformidade com os arts. 4º, XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e do art.
Neste sentido a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por seu órgão Defensoria Pública Especializada em Direitos Humanos Coletivos e Socioambientais em conjunto com a DPU – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO; MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MPT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, a partir de interlocução próxima com entidades da sociedade civil que participaram de reunião promovida em Belo Horizonte no dia 17.03.2020, entre as quais o PROGRAMA POLOS DE CIDADANIA DA UFMG, o Movimento Nacional da População de Rua e a Pastoral de Rua da Arquidiocese de Belo Horizonte enviou no dia 19 de março de 2020, uma recomendação ao Município réu, dando o prazo de 48 horas, para que fossem efetivadas as medidas emergenciais de amparo e acesso ao direito fundamental à saúde à toda a população em situação de rua de Belo Horizonte em face gravíssima pandemia do denominado novo coronavírus – COVID-19.
A Procuradoria Geral do Município encaminhou, no dia 27 de março, resposta da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e da Secretaria Municipal de Saúde, todavia as respostas encaminhadas deixam de responder a várias recomendações, algumas de fundamental importância, como passaremos a expor.
2. DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em 11 de março de 2020, a OMS, declarou publicamente a situação de Pandemia em relação ao novo coronavírus.
No Brasil, o primeiro caso foi confirmado no dia 26/02/2020, sendo que hoje (28/03/2020) 2.915 (dois mil, novecentos e quinze) infectados e 77 (setenta e sete) mortes3
Em meio a este cenário, o Ministro da Saúde editou a Portaria n. 188/2020 declarando “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavı́rus (2019-nCoV)”
O Prefeito de BELO HORIZONTE editou, em 17 de março de 2020, o decreto nº 17.297, declarando situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Belo Horizonte em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra o Coronavírus – COVID-19. Em seguida publica os decretos 17.298, 17.304 e 17.309 que estabelecem as primeiras medidas emergenciais.
Ao município de Belo Horizonte, a teor do art. 18, I e IV, “a”, da Lei nº 8.080/90, compete executar os serviços públicos de saúde, incluindo as ações de vigilância epidemiológica e sanitária; e, nesta obrigação, estão incluídos todos os moradores de Belo Horizonte.
O atendimento apenas parcial à recomendação referida configura, portanto, omissão do poder público municipal em relação à oferta de condições e serviços adequados de saúde e assistência social à já tão vulnerabilizada população em situação de rua, o que fere a dignidade humana destas pessoas.
3. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS – “EXPOSIÇÃO DA LIDE” – ART.303 DO NCPC
O Decreto nº 7.053/2009 instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e dispôs no parágrafo único de seu art. 1º, que se considera população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaços de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
De acordo com dados do Cadastro Único[1], no mês de fevereiro de 2020 havia 17.581 pessoas em situação de rua cadastradas no estado de Minas Gerais, sendo 9.066 no município de Belo Horizonte. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/cecad20/tab_cad.php. Ainda que o público seja um pouco flutuante, os dados do CAD ÚNICO são oficiais e mais confiáveis que o último senso realizado em 2013 no município, que informava pouco mais de 1.500 pessoas em situação de rua.
A vulnerabilidade desta população se dá, principalmente, pelas próprias condições que viver em situação de rua expõe as pessoas, incluindo os riscos à sua saúde, falta de acesso a políticas públicas, violências, privação de sono, estado constante de alerta, alimentação precária, frio, pouca disponibilidade de água potável e das condições de higiene, depressão, que geram agravamentos à saúde por vezes irreversíveis.
No atual cenário de gravíssimo adoecimento pandêmico que coloca em situação de grave risco e de iminente perigo público toda a sociedade brasileira, incumbe aos poderes públicos a implementação de formas solidárias de cuidado para com os setores populacionais mais vulneráveis, especialmente, a população em situação de rua.
Por esta razão, vários países já reconheceram a condição de extrema vulnerabilidade da população em situação de rua frente ao quadro da pandemia COVID-19 e a necessidade de implantação de medidas concretas voltadas aos cuidados e à atenção a essas pessoas, que por viverem em situação de rua estão mais expostas do que as demais, por não terem um teto para se abrigar, nem disporem de condições adequadas para se isolar, além de não terem acesso a água potável para beber e para se higienizar, bem como para se proteger da chuva e do frio, vulnerando também sua alimentação adequada e continuada.
É recorrente a saúde mais debilitada e quadros crônicos de doenças que comprometem a resistência destas pessoas, incluindo doenças como a tuberculose, o que torna a população em situação de rua mais suscetível à contaminação como também ao desenvolvimento de sintomas graves, como síndrome respiratória aguda grave e complicações.
Um Estudo realizado na Universidade da Califórnia concluiu que condições geriátricas que costumam afetar idosos de 70, 80 ou 90 anos são encontradas em pessoas sem teto por volta da idade dos 58 anos (University of California – San Francisco. "Homeless people suffer geriatric conditions decades early, study shows." ScienceDaily. ScienceDaily, 26 February 2016. https://www.sciencedaily.com/releases/2016/02/160226085720.htm), ou seja, dadas as suas condições de vida, as pessoas em situação de rua encontram-se precocemente inseridas como grupo de risco do coronavírus.
As notícias que vem sendo veiculadas na mídia televisiva e escrita, trazem dados de cuidados com as populações vulneráveis em outros países e remetem a importantes pesquisas realizadas desde o início da pandemia do COVID-19. Deixamos alguns links disponíveis para consulta.[2]
Em Belo Horizonte, as poucas unidades de acolhimento (abrigos, albergues, repúblicas), de médio e grande porte, usadas como casa de passagem, que não estão de acordo com a Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social[3], de 11 de novembro de 2009 (que aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais), constituem ambientes muito propícios à transmissão, uma vez que reúnem muitas pessoas por quarto, usam camas de forma rotativa, e não mantém uma distância de segurança entre as camas, o que torna as condições sanitárias muito precárias. Não é portanto, recomendável o acesso à única saída criada pelo Município de Belo Horizonte par abrigamento da população em situação de rua, hoje.
As medidas de prevenção ao COVID-19 devem ter em vista a preservação da integridade física e moral e da dignidade das pessoas, nos termos do disposto no art. 5º, incisos I,III e IV do Decreto 7.053/2009, sendo vedadas ações de caráter higienista, tais como a internação compulsória, ou a retirada de pertences e de pessoas de seus locais de trabalho e repouso.
Por sua vez, foram estas as considerações que levaram as instituições a promover as recomendações que foram expedidas ao Município de Belo Horizonte, para atendimento das necessidades mínimas de proteção às pessoas em situação de rua.
A preocupação manifestada pela Administração Pública Municipal de Belo Horizonte com o enfrentamento dos riscos relativos à pandemia provocada pela disseminação do COVID-19, sem no entanto, revelar como irá conter a pandemia sem incluir no seu rol de protegidos a população em situação de rua, levou as instituições acima nominadas a promover a recomendação em anexo, visando a garantir que o Município de Belo Horizonte:
i) elabore um Plano de Contingência Emergencial Intersetorial, prevendo um conjunto de medidas de proteção das pessoas em situação de rua, diante da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, encaminhando-os no prazo de 48 (quarenta e oito) horas às instituições signatárias da presente Recomendação;
ii) garanta o regular e continuado funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população em situação de rua, em diálogo com a Secretaria Nacional de Assistência Social, o Ministério da Saúde e o Governo do Estado de Minas Gerais;
iii) disponibilize, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde;
iv) adote medidas imediatas para assegurar o digno abrigamento das pessoas em situação de rua, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de aluguel social, pensão ou hotel, garantindo-se o período mínimo de 6 (seis) meses de permanência, facultada a prorrogação;
v) destine espaço prioritário de moradia às pessoas que se enquadram no grupo de risco ao novo coronavírus – COVID-19 , tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas, pessoas imunossuprimidas (diabéticos e pessoas com HIV, p. ex.), bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições históricas de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens;
vi) reduza o número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento institucional, assegurando-se a disponibilização de cama fixa para cada pessoa determinada, de modo a evitar a rotatividade, além de garantir uma distância recomendada entre as mesmas a partir de recomendações emitidas pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Sáude;
vii) disponibilize imediatamente pontos de água potável em todas as praças e logradouros públicos, franqueando outrossim imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos, observado sempre o caráter urgente de tais medidas;
viii) adote e intensifique, nas respectivas esferas de atribuição e em todas as divisões, circunscrições e mecanismos de regionalização de sua atuação administrativa, programas e serviços de redução de danos para pessoas em uso prejudicial de drogas, de modo a evitar condutas de risco, tais como o compartilhamento de seringas ou cachimbos, implementando ou ampliando equipes de Consultórios de Rua;
ix) amplie ou crie, nas respectivas esferas de atribuição, equipes de profissionais vinculados a programas de enfrentamento à AIDS;
x) garanta, nas respectivas esferas de atribuição, fornecimento das 3 (três) alimentações diárias em restaurantes populares, ou de forma terceirizada, que atenda à população em situação de rua gratuitamente durante todos os dias da semana, independentemente de inscrição no CAD-Único;
xi) assegure fornecimento de cestas básicas para as pessoas em situação de rua que sejam inseridas em Programas Emergenciais de Moradia;
xii) identifique imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato;
xiii) antecipe as campanhas de vacinação necessárias para imunização da população em situação de rua e os trabalhadores da rede pública que lhe prestem atendimento;
xiv) garanta atendimento emergencial pelo SAMU, assim como acesso à medicação e aos devidos cuidados;
xv) em caso de suspeita de contaminação, assegure, nas respectivas esferas de atribuição, espaço adequado de repouso e cuidados na Rede Pública de Saúde;
xvi) em caso de necessidade de internação hospitalar, assegure à população em situação de rua leitos em unidades de saúde;
xvii) libere recursos para serviços de proteção e para a produção de informações especializadas voltadas à população em situação de rua e a todos os servidores atuando pela garantia dos seus direitos;
xviii) suspenda imediatamente quaisquer ações de retirada de pertences da população que se encontra na rua;
xix) produza materiais informativos voltados à população em situação de rua, com linguagem clara, objetiva e acessível, de maneira a comunicar efetivamente todos os equipamentos, telefones e outros meios de contato, a fim de assegurar o pleno exercício do direito à informação e à saúde da população em situação de rua;
xx) abstenha-se, a pretexto de efetivar prevenção a COVID-19, de qualquer política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.
Este é o objeto do pedido da presente Ação Civil Pública. Ademais, não há neste momento que se cogitar de falta de recursos financeiros, considerando que o Governo Federal publicou no DOU do dia 16/03/2020, a destinação de R$ 424 milhões para todos os Estados custearem ações e serviços de média e alta complexidade relacionados ao coronavírus e diante da solicitação ao Congresso Nacional do reconhecimento de Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia de coronavírus, está justificada a necessidade de elevação dos gastos públicos em saúde.
O município desconsiderou que as recomendações exigiam a manifestação de várias secretarias e órgãos municipais e não apenas da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, que tem atuado na intenção de dar cumprimento a alguns itens da recomendação, como adaptação de espaço para pessoas vulneráveis, instalação e ligação de pontos de água, garantia de uma refeição no sábado e no domingo e organização de um espaço para acolher as pessoas que apresentem sintomas e precisem cumprir quarentena.
Todavia, o atendimento é parcial, insuficiente, é necessário garantir três refeições por dia, todos os dias; disponibilizar máscaras e álcool gel, considerando que um quarto onde dormem muitas pessoas a chance de alguma delas estar contaminada é muito grande. Não há notícia de ampliação de equipes de consultório de rua ou de grupo de prevenção à AIDS, que é importante para prevenir também a transmissão do coronavírus.
De observar-se que uma das mais importantes medidas necessárias, a garantia de moradia ou hotel para as todas as pessoas que estão em situação de rua e expostas à contaminação e mais vulneráveis às baixas temperaturas noturnas, que tiveram início nesta última semana, portanto, mais propensas ao adoecimento e ao agravamento do quadro respiratório, não foi respondida.
Destacamos algumas matérias veiculadas nos últimos dias, mostrando a preocupação de autoridades públicas com a população vulnerável que vive em situação de rua, principalmente garantindo moradia ou hotel, que permita cuidados adequados, isolamento social e quarentena.
A BBC News Brasil destacou em 21/03/2020: “Coronavírus: quartos de hotéis são oferecidos para moradores de rua em Londres”[4].
O periódico EL OBSERVADOR publicou, em 24/03/2020, a medida de abrigar pessoas em situação de rua em Mides, no Uruguay: “Mides comenzo a trasladar a población de riesgo que vive em la calle a hoteles”[5].
O periódico El Litoral, da Argentina, publicou em 20/03/2020: “Cuarentena: Personas en situación de calle serán trasladadas a ‘Hoteles, Inquilinatos y Paradores’" [6]
O portal G1 publicou, em 25/03/2020, notícia do Amapá: “Coronavírus: hotel será alugado para abrigar moradores de rua em Macapá, diz governo do AP”[7].
O Jornal Extra publicou em 28/03/2020: “Adaptado, Sambódromo já está pronto para receber os primeiros moradores de rua” [8]
Ainda que o Município tenha iniciado algumas medidas, conforme ofício da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, anexo, elas são insuficientes para alcançar o grande contingente de pessoas em situação de rua de Belo Horizonte, de aproximadamente 9 mil pessoas, segundo os dados do CAD ÚNICO.
Lado outro, a resposta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde não esclareceu a adoção de quaisquer cuidados especiais com a saúde das pessoas alojadas nos abrigos que tem um grande número de pessoas, como uma análise da segurança de dormirem muitas pessoas no mesmo quarto. Os estudos realizados nos últimos meses em outros países têm demonstrado que 2/3 das contaminações se deram por pessoas assintomáticas.
Um estudo publicado nesta segunda-feira (16) na revista acadêmica Science demonstra que, em Wuhan, na China, onde a epidemia começou, os pacientes que não apresentavam sintomas aparentes ou apresentavam sintomas leves foram responsáveis por 2/3 das infecções.[9]
As medidas são urgentes, o cenário que se avizinha é assustador e exige a proteção imediata, não temos tempo para esperar. Cada dia desprotegidos ou inadequadamente abrigados é uma ampliação do risco de contaminação e de vida para toda essa população fragilizada, além de representar um risco para toda a população do município de Belo Horizonte com a sobrecarga no sistema de saúde.
Demonstrando a urgência das medidas requeridas, citamos a paradigmática decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, processo nº: 0807972-80.2020.8.18.0140. O douto magistrado decidiu, em liminar, inaudita altera pars, garantir as medidas urgentes em prol das pessoas em situação rua. Colacionamos trechos da decisão:
“Primeiramente, cumpre-me destacar que a atual situação da saúde pública justifica a tomada de medida liminar mesmo antes de manifestação do representante judicial da pessoa jurídica requerida. Como se trata de uma Pandemia mundial, qualquer dia a esperar pode trazer consequências irreparáveis a quem todos os Poderes se direcionam, à população do Estado do Piauí. Assim, no uso do poder geral de cautela, um instrumento à disposição do magistrado para a garantia da efetividade processual, passo a decidir sobre pedido de tutela de urgência.
(…)
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar. Determino que o Estado do Piauí e o Município de Teresina cumpram as seguintes medidas:
a) distribuir alimentação às pessoas em situação de rua e àquelas pessoas que dependem da alimentação do RESTAURANTE POPULAR, bem como água potável para consumo pessoal, em vários pontos da cidade de Teresina; b) fornecer abrigos para acolhimento da população vulnerável em condição de abandono e situação de rua, em locais arejados, que tenham espaços suficientes para serem alojados sem aglomeração; e publiquem amplamente os pontos escolhidos, assegurando alimentação, saúde e segurança; c) restabelecer o atendimento no CENTRO POP, garantindo seu funcionamento todos os dias da semana nos três períodos, para facilitar o acesso a banhos e outras formas de higiene; d) distribuir equipamentos de proteção à saúde aos profissionais da assistência social e àqueles cuja atividade seja imprescindível para apoio em situação de crise, a exemplo dos policiais, nas suas respectivas competências; e) ampliação, com urgência, das equipes de Saúde da Família, das unidades básicas de saúde (UBS), do Consultório de Rua, bem como a contratação de assistentes sociais, ou que sejam remanejados os já existentes, para as equipes volantes das respectivas competências, de atendimento à polução em situação de rua; f) ampliação, com urgência, do acesso aos benefícios assistenciais, nas suas respectivas competências, relativo a auxílio-funeral e aluguel social; g) convocação de guardas municipais para fins de dar apoio e segurança aos abrigos que serão instituídos durante o período da pandemia, devidamente protegidos com os EPIs; h) ampliação dos Serviços de Verificação de Óbitos, e Plantão Funerário, nas diferentes zonas de Teresina, disponibilizando informações necessárias para acesso ao auxilio funerário; i) aumento das equipes do IML-Instituto Médico Legal para fins de identificação, investigação e preenchimento de declaração de óbito, em pessoas em situação de rua.”
4. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – POSTULADO CONSTITUCIONAL
A análise do tema versado nestes autos deve partir da escolha feita pelo legislador constituinte de construção de um Estado justo e solidário, apto a concretizar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A construção desse Estado é de responsabilidade não só dos Poderes Executivo e Legislativo, mas igualmente do Poder Judiciário. Neste contexto, o Poder Judiciário deve assumir sua função de agente de transformação social, até porque a Constituição assim o definiu. Isto porque, a Constituição Federal consagrou, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, nos termos do seu art. 3º, inciso IV.
A República Federativa do Brasil é composta de três “poderes”, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Ora, como “poder” do Estado, é dever do Judiciário concretizar os objetivos fundamentais da República, dentre eles, o bem de todos, como já mencionado. Este objetivo específico engloba, naturalmente, garantir o acesso à saúde, o que se dará, invariavelmente, por meio de condutas positivas.
Na lição de CURY[10]: “o direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Constituição Federal, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 assegura a todos os indivíduos a inviolabilidade do direito à vida, nos termos do caput do caput do art. 5º. O constituinte não poderia garantir a vida e não garantir, igualmente, a saúde que torna a vida viável. Em razão disto, inseriu o direito à saúde no capítulo relativo aos direitos sociais (art. 6º da CF). Os direitos sociais exigem do Estado uma ação, uma atividade, isto é, uma conduta positiva. Visam, mediante uma atuação efetiva do Poder Público, implementar a igualdade social dos hipossuficientes. A igualdade social é, em última análise, o fundamento dos direitos sociais, dentre eles, o direito à saúde.
De tudo o que já foi dito até aqui, verifica-se que os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado, bem como pelo fato de caracterizarem-se por uma atividade do Estado. Trata-se, assim, de direito público subjetivo, cujo devedor, correlato a este direito, é o Estado, nos termos dos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal, cuja responsabilidade é solidária entre a União, Estados e Municípios.
A pretensão aqui deduzida encontra amparo, igualmente, nos tratados e convenções internacionais. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, por versarem a respeito de direito fundamental, têm status de norma supralegal. São, assim, hierarquicamente superiores às leis e inferiores à Constituição, conforme se pode constatar, por exemplo, nos RE 466.343 e 349.703, no HC 87.585 e na ADI 3937.
Sob esse ângulo, sobressaem os direitos à vida e à integridade pessoal, previstos nos artigos 4º e 5º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992; o direito à saúde e a máxima efetividade prevista nos artigos 10 e 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto n.º 591, de 06 de julho de 1992.
Da análise conjuntural das obrigações contidas nos tratados e convenções acima descritos, dos quais o Brasil é signatário, conclui-se que a criação de mecanismos ou estratégias de gestão pública não pode gerar obstáculos ao adequado acesso ao direito à saúde, inerente à dignidade da pessoa humana e integrante daquele mínimo existencial. Na hipótese desta política criar tais obstáculos e, em especial, se redundar em prejuízo do direito à vida, tal conduta poderá resultar em responsabilização do Estado Brasileiro no plano internacional, sobretudo se a solução dada refletir uma violação do que foi pactuado nos tratados internacionais assinados e ratificados.
No plano legal, a lei Federal nº 8.080/90, em seus artigos. 2º, 4º, §1º, 6º, caput e inciso I, alínea d, e 7º, incisos I, II e III, regulamenta as disposições constitucionais. Os dispositivos constitucionais e legais acima reproduzidos obrigam o Estado a disponibilizar para a população todas ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais se inclui, expressamente, a condição que permita uma vida saudável e em condições de dignidade.
E, como já dito acima, a já vulnerabilizada população em situação de rua, não possui meios adequados de prevenção e tratamento face à Pandemia do Coronavírus, especialmente, o recomendado isolamento social. É necessário, portanto que o poder público municipal tome as medidas recomendadas, para que o acesso integral à saúde e consequente integridade física desta população sejam garantidas.
5. DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O Novo Código de Processo Civil estabeleceu uma inédita sistemática das tutelas provisórias, merecendo destaque a previsão no artigo 303 e seguintes da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, in verbis:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela antecipada é sinônimo de tutela satisfativa, ou seja, busca-se a concretização do direito alegado. Nesse sentido, o procedimento de tutela antecipada antecedente visa tornar mais célere as demandas cujo pedido de tutela provisória é satisfativo, pois com o deferimento do pleito o direito é concretizado e não há mais o que se alegar, tornando-se a decisão estável, caso não haja manifestação em sentido contrário (art. 304).
Diante disso, a presente ação de caráter antecedente e satisfativo, visa a concretude do direito da saúde e, sobretudo, do direito à vida, preenchendo os seguintes requisitos da tutela pleiteada.
Note-se que, no que tange ao tratamento e prevenção do COVID-19, ainda existem muitas circunstâncias não bem explicitadas que dependem de tempo e outros elementos para fundamentar a pretensão, afinal, todos os municípes estão vivendo uma pandemia com consequências incalculáveis. Todavia, o requerimento da tutela de urgência no presente caso já é possível considerando os elementos de prova já acostados, em especial as recomendações de tratamento de caráter geral.
Diante disso, concluímos que o caso amolda ao que previu o código de processo civil, com possibilidade do requerimento da tutela, especialmente:
a) O direito que se busca realizar (verossimilhança das alegações) resta devidamente comprovado diante da pandemia de coronovírus;
b) Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável) está amplamente comprovado no caso em tela, em razão situação gravíssima enfrentada no Município de Belo Horiozonte, no Estado de Minas Gerais, no Brasil e no mundo, que a não proteção jurisdicional acarretará, inevitavelmente, em proliferação do coronavirus, bem como a a possibilidade de ocorrência de um verdadeiro genocídio da população em situação de rua de Belo Horizonte.
c) Indicação do pedido de tutela final: obrigação de fazer e não fazer para, dentre outros pedidos, SEJA DETERMINADO AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE QUE IMEDIATAMENTE cumpra com as seguintes obrigações:
i) disponibilizar dos insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde;
ii) disponibilizar abrigamento, não compulsório, em condições de dignidade, salubridade e com a finalidade de garantir o direito social à moradia adequada;
iii) disponibilização de espaços prioritários para aquelas pessoas em situação de rua do grupo de risco, com medidas que reduzam o risco de contaminação;
iv) disponibilização de pontos de água potável, banheiros públicos, e outras medidas de higiene necessárias;
v) adotar medidas de redução de danos para pessoas em uso prejudicial de drogas e com doenças infectocontagiosas já adquiridas;
vi) fornecimento de alimentação gratuita, três refeições diárias, sem vinculação a comprovações de inserção em programas públicos como (bolsa-família, bolsa-moradia ou CAD-Único), incluindo o fornecimento de cestas básicas, se necessário for;
vii) fornecimento de medicação integral e atendimento emergencial em ambulâncias e internações;
viii) antecipação das campanhas de vacinação para a população de rua em geral;
ix) distribuição de comunicados, material informativo, em linguagem clara e acessível, sobre a doença e meios de evitá-la;
x) abster-se, a pretexto de efetivar prevenção ao COVID-19, de qualquer política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.
Por essas razões, restam comprovados os requisitos autorizadores da medida antecipatória, que não pode e não deve aguardar o julgamento final do feito, por isso realizada de forma antecedente, pois tal pleito encontra amparo no comando constitucional de direito e respeito à vida, saúde.
Diante, portanto, da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, justifica-se a concessão inaudita altera pars da tutela antecipada, conforme já decidiu o colendo STJ que em situações “nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado” não há que se falar em audiência prévia”.
6. DOS PEDIDOS
Face ao exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REQUER:
– A concessão da tutela antecedente acima requerida; com a cominação de multa diária (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 da Lei 7347/85, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. até que sejam implantadas integralmente todas as medidas;
– A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18, da Lei n° 7.347/85;
– A citação do Requerido, nas pessoas de seus representantes legais para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
– A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 5º, I, da Lei 7.347/85;
– Ao fim, após a instrução probatória, seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se a tutela antecedente em todos os seus termos;
– A condenação do Município ao pagamento da sucumbência a favor da Defensoria Pública;
– Ampla produção probatória, inclusive testemunhal, documental e pericial.
Dar-se-á à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Belo Horizonte – MG, 28 de março de 2020.
JÚNIA ROMAN CARVALHO
Defensora Pública – MADEP 0235
ANA CLÁUDIA DA SILVA ALEXANDRE STORCH
Defensora Pública – MADEP 0112
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e outras normas “é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.” (http://www.cidadania.gov.br/servicos/cadastro-unico) ↑
Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 11 de novembro de 2009 – aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais ↑
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51991697 ↑
Este artículo lo puede ver en este link: https://www.elobservador.com.uy/nota/mides-comenzo-a-trasladar-a-poblacion-de-riesgo-que-vive-en-la-calle-a-hoteles-2020324221046 ↑
Noticia de: El Litoral (www.ellitoral.com) [Link:https://www.ellitoral.com/index.php/id_um/230971-cuarentena-personas-en-situacion-de-calle-seran-trasladadas-a-hoteles-inquilinatos-y-paradores-lo-confirmo-daniel-arroyo-nacionales.html] ↑
https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2020/03/25/coronavirus-hotel-sera-alugado-para-abrigar-moradores-de-rua-em-macapa-diz-governo-do-ap.ghtml ↑
disponível em: https://www.huffpostbrasil.com/entry/coronavirus-transmissao-sintomas_br_5e6f68e5c5b6bd8156fbc5ab ↑
Disponível em: https://www.huffpostbrasil.com/entry/coronavirus-transmissao-sintomas_br_5e6f68e5c5b6bd8156fbc5ab ↑
CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. ↑