[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEVER DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
AO JUÍZO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE____________, SP.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Defensor (a) Público (a) abaixo assinado (a), com sede na ______________, nº_______, na cidade de ______, SP, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,
Com pedido de liminar, em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE __________, autarquia municipal, com sede na_____________, nº____, na cidade de__________, a ser citada da presente ação na pessoa de seu representante legal, aduzindo em seu favor as razões de fato e de direito que abaixo expõe:
I.- DOS FATOS
No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia em relação ao NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19).
No dia 03 de março de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020, o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infeção humana pelo NOVO CORONAVÍUS (COVID 19).
Além dos impactos diretos na saúde pública, é necessário destacar que a epidemia, juntamente com as estratégias de combate desenvolvidas pelos poderes públicos, trará consequências financeiras à sociedade como um todo.
Prevendo o impacto econômico da pandemia, no dia 20 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 88 de 2020, reconhecendo a ocorrência de estado de calamidade pública em decorrência da epidemia[1].
Em sua justificativa, o PDL nº 88/2020 afirma:
Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto – PIB mundial em 2020.
(…)
O desafio para autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário tiver sido superado.
Conforme amplamente noticiado pela imprensa e pelos órgãos públicos, o COVID-19 possui grande potencial de transmissão. Assim sendo, os poderes públicos estão tomando medidas de restrição de deslocamento das pessoas como forma de conter a expansão da doença e evitar a sobrecarga do sistema de saúde nacional.
Além do isolamento da população em suas residências, estão sendo informadas as formas adequadas de evitar o contágio, sendo que uma das mais importantes é a higiene adequada das mãos. Essa higiene pode ser realizada com o uso de álcool em gel mas, também, por meios mais simples e igualmente eficientes, tal como lavar as mãos com água e sabão.
Atualmente, é de conhecimento geral, em razão de ampla divulgação pela imprensa, que há dificuldade de encontrar álcool em gel nos estabelecimentos comerciais.
Nesse cenário trágico, restringir o acesso da população aos serviços de água e esgoto acaba por potencializar a transmissão da doença, não apenas para aquela família que não conseguiu pagar, mas a todas as pessoas que com ela vier a ter contato. Isso terá como reflexo a sobrecarga do sistema de saúde.
Importante destacar, ainda, que a atual inadimplência não decorre, necessariamente, de má-fé do consumidor.
Como já mencionado, ante as medidas de isolamento amplamente divulgadas e adotadas, muitos profissionais autônomos enfrentam dificuldades para obter o próprio sustento. A redução de circulação nas cidades tem como consequência a redução de circulação de mercadorias e riquezas.
Assim, é a população de menor renda e mais vulnerável no mercado de trabalho que acaba enfrentando o maior ônus pelo respeito às orientações oficiais para o isolamento.
Dessa forma, não há como, no presente quadro social, entender que o inadimplemento decorre de uma questão pessoal e não de correta e civilizada adesão às medidas de saúde públicas adotadas na defesa da própria sociedade.
A despeito desse quadro, chegou ao conhecimento desta Defensoria Pública que a Municipalidade, por intermédio da Autarquia competente, ora Ré, vem realizando no perímetro urbano da cidade suspensão de fornecimento de água para os consumidores que se encontram inadimplentes.
Insurge-se toda a população contra a Autarquia pelo inexplicável comportamento, que inclusive é absolutamente contraditório com os esforços adotados por toda a sociedade.
II.- DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Defensoria Pública, na esteira do que preceitua o artigo 134 da Constituição Federal, é a instituição incumbida da densificação dos direitos fundamentais. Assim, em seu principal, mas não único mister está a proteção e promoção de todo o corpo de direitos humanos previsto na Carta Magna e em qualquer outro ato normativo, aí incluídos os tratados internacionais.
Seguindo a imposição da Carta Maior, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prevê normas gerais para as Defensorias estaduais, tida, assim, pois, como norma geral da Defensoria, descreve em seu artigo 4º todo o rol de atribuições da Instituição, em especial, a defesa de interesses do consumidor lesado.
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
…
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; ”
Em invejável avanço legislativo e social, o Estado de São Paulo e, por conseguinte seu povo, em 09 de janeiro de 2006 foi presenteado com a Lei Estadual 988, que cria e organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo, como atribuições, o extenso rol do artigo 5º.
Eis, em breve pincelada, algumas das atribuições que por ora são pertinentes:
“Artigo 5º – São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
…
III – representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
…
VI – Promover:
…
b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;
…
d) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;
…
g) ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo; ”
Não bastando o claro texto da Lei Estadual, que mune a Instituição Autora de amplíssimas prerrogativas e atribuições, houve por bem o Congresso Nacional alterar a Lei 7347 de 1985, que apesar da idade encontra-se atual em seus propósitos, inserindo entre os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública a Defensoria Pública. Eis, pois, o texto atual do artigo 5º da referida Lei, alterado pela Lei 11.448 de 2006:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública; (grifamos e negritamos)
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
E, salvo melhor Juízo, a Defensoria Pública encontra-se no estreitíssimo rol dos legitimados universais, ou seja, daqueles que não precisam provar pertinência temática. É que, ante seu amplo rol de atribuições, em especial previstas na lei estadual paulista, pouca, ou nenhuma, coisa escapa da possibilidade de atuação da Defensoria Pública.
No presente caso, e isto será melhor aclarado no correr da peça, a atuação vem a beneficiar e amparar, inegavelmente, a população hipossuficiente, os consumidores lesados, todos aqueles que tiveram sua dignidade atingida.
Assim, a legitimidade ativa resta sobranceiramente demonstrada, não havendo, pois, qualquer óbice processual neste ponto.
III.- DOS INTERESSES TUTELADOS
A presente ação discute o fornecimento de água exclusivamente enquanto durarem as medidas oficiais de combate à disseminação do COVID-19 que importem restrição de deslocamento/isolamento da população do Estado de São Paulo.
Há duas premissas para a discussão que será realizada: a) trata-se de serviço público essencial que visa à saúde de toda a comunidade; b) esse serviço deve ser remunerado.
De forma sintética, o fornecimento de água é serviço público essencial, sobre o qual se estrutura toda a vida em uma grande cidade. Não se trata de serviço que possa ser considerado supérfluo, mas essencial para a manutenção da saúde individual e coletiva. Ou seja, o acesso à água tratada não é a concretização de apenas um direito subjetivo, mas de um direito difuso. A ausência de água, e dos meios adequados de higiene, trazem risco não apenas para a pessoa que não tem acesso, mas para toda a coletividade que com ela estabelecer contato.
Registre-se de forma enfática que não se está pleiteando o fornecimento gratuito ou qualquer tipo de isenção para a população, mas apenas a adoção de medidas racionais e razoáveis para preservar a saúde de toda a comunidade durante um período de conhecida crise.
O que se pretende, no presente caso, é que se adote a via menos gravosa para os indivíduos e para a sociedade na coação do devedor ao pagamento das dívidas vencidas e não pagas.
Nesse sentido, necessário destacar que a Constituição Federal estabelece como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Um dos objetivos da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF) e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF).
Negar, no presente momento, acesso ao serviço de água tratada é colocar o lucro acima da saúde e do bem-estar de toda a sociedade. Importante destacar que haverá mera postergação no tempo da medida, sendo que as dívidas eventualmente existentes serão válidas e plenamente exigíveis.
O art. 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social, sendo que haverá violação desse direito quando o lucro imediato da concessionária puder ser colocado acima de um direito da coletividade.
Além do aspecto transindividual do direito, tem-se que há uma relação de consumo na qual, ante a situação fática, a coletividade de consumidores é colocada em situação de exacerbada vulnerabilidade.
Com relação à defesa do consumidor, trata-se de garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Em âmbito infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90) estabelece ser direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, IX).
De forma específica, o CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empesas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguro e, quando essenciais, contínuos (art. 22, caput).
No presente momento, a essencialidade do serviço fica muito mais evidente.
A lei nº 13.460/17, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, estabelece que é direito do usuário de serviços públicos a adoção por parte dos prestadores de serviços de medidas visando a proteção à saúde e segurança dos usuários (art. 5º, VIII).
Ou seja, o corte apenas é possível quando a saúde da coletividade não é colocada em risco.
Além disso, necessário apontar que é diretriz do ordenamento jurídico que o credor busque, dentro de determinado contexto, as medidas menos gravosas para a garantia de seus direitos. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Repisando mais uma vez esse ponto, não se pretende nenhuma gratuidade ou isenção para os consumidores, mas apenas, ante a situação de total excepcionalidade que vivemos, que a população não seja alienada de um dos meios mais efetivos para a garantia de sua saúde.
Importante destacar que essa medida terá reflexos inclusive nos esforços dos poderes públicos de estruturarem o SUS para o recebimento de pessoas contaminadas. Com efeito, garantindo o acesso ao serviço público de água, há o potencial de atrasar a disseminação do vírus, evitando-se a sobrecarga e eventual colapso do sistema de saúde (público e privado) do país.
IV.- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Discute-se nesta ação direitos fundamentais da população, quais sejam, a saúde e o acesso a serviço público essencial, direitos que, por si só, reclamam urgência.
No mais, aguardar o julgamento definitivo da presente ação seria dar azo a danos definitivos, irreparáveis.
Os esforços para contensão da expansão de pessoas infectadas pelo COVID-19 são imediatos, sendo que a demora em uma ou duas semanas poderá trazer um cenário de catástrofe irreparável.
Quanto à verossimilhança das alegações prestadas pela Autora, a mesma é corroborada pelas notícias jornalísticas apresentadas com a inicial.
Não há que se falar em irreversibilidade de eventual dano causado à Ré com a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a dívida existirá e poderá ser cobrada futuramente, sendo que o corte poderá ser realizado tão logo a situação de calamidade pública cesse.
Importante destacar que, em razão da crise econômica, o corte do fornecimento do serviço essencial não terá o condão de coagir o consumidor a pagar a dívida, pois este não tem condições de trabalhar atualmente.
Além disso, estar-se-ia colocando o lucro imediato (visto que poderá ser cobrado dentro de algumas semanas em uma situação de normalidade) sobre a saúde e a vida de milhares de pessoas.
Assim, comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pede-se a antecipação dos efeitos da tutela, para que a Ré seja compelida a se abster de realizar suspensões ou cortes de fornecimento de água para os consumidores residenciais a partir do dia do ao recebimento da citação/intimação do decisório emanado deste E. Juízo.
Requer-se, desde já, o afastamento dos óbices previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8437/92, por inconstitucionais, eis que agressores ao direito à efetividade da tutela jurisdicional e da isonomia no presente caso,
V-. DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer-se:
- em caráter liminar, condenar a Ré no cumprimento de obrigação de não fazer, nos termos dos artigos 84 do CDC e 3º da Lei 7.347 de 1985, obrigação esta consistente em se abster de cortar o fornecimento de serviços de água aos consumidores residenciais enquanto durarem os esforços para conter a disseminação do COVID-19;
- a cominação de multa diária (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 da Lei 7347/85, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por consumidor afetado por dia de descumprimento da decisão deste juízo, bem como a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem pode gerar eventual processo crime com base no artigo 330 do Código Penal brasileiro em face do funcionário maior da Autarquia, tudo já na antecipação de tutela, para dotar de ampla eficácia a r. decisão e coibir o descumprimento injustificado por parte da Ré;
- a citação da Requerida para, querendo contestar a presente ação;
- a intimação do Ministério Público do Estado para acompanhar a presente ação;
- ao fim, após a instrução probatória, seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se a medida liminar requerida;
Requer-se a oportunidade de ampla produção probatória por parte da Autora, sem exceção de nenhuma, inclusive testemunhal, documental e pericial.
Requer-se, por fim, a intimação pessoal desta Defensoria Pública, na pessoa de um dos Defensores, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do artigo 44, II da Lei Complementar 80 de 1994.
VI.- DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Pede Deferimento,
Local -Data
Defensor/a Público/a
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141114 – Acesso em 20/03/2020. ↑