[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CORONAVÍRUS E POPULAÇÃO DE RUA
AO JUÍZO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA GOIÂNIA – GOIÁS.
URGENTE – CORONAVÍRUS – POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, essencial à função jurisdicional do Estado, ora representada pelo Defensor Público infra-assinado, com sede à Avenida Cora Coralina, n.º 55, Setor Sul, CEP: 74.175-120, Goiânia/GO, CNPJ/MF n° 13.635.973.0001-49, presentada pelo Defensor Público que esta subscreve, com fundamento no inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ingressar com
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(com pedido de tutela de urgência liminar)
em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 01.162.092/0001-23, com sede na Avenida do Cerrado, nº 999, (BR-153, km 4), Bloco F, APM 09, Park Lozandes, Paço Municipal, 1º andar, Goiânia/GO, CEP 74.884-092, telefones: (62) 3524-1000, 3524-1001, 3524-1002, 3524-1003, endereço eletrônico desconhecido, que deverá ser citado, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com sede na Rua 99, Qd.17, Lt.13, nº 133, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.080-340, consoante argumentação fática e jurídica abaixo delineada.
1. DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS E DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, em especial das que dizem respeito ao prazo em dobro, à intimação pessoal, mediante vista dos autos, à atuação independentemente de apresentação do mandato e à manifestação por cota, nos termos do art. 128 da LC 80/94, com a nova redação dada pela LC 132/2009.
Já a legitimidade da Defensoria Pública para a presente ação desposta do disposto, dentre outros, dos art. 134 da Constituição Federal, art. 5º, inciso II da Lei n. 7.347/85 e art. 4ºda Lei Complementar Estadual n. 130/17:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.° desta Constituição Federal.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II – a Defensoria Pública;
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Goiás na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
2. DOS FATOS
O início do ano de 2020 foi tomado por diversas notícias relatando a existência de um vírus denominado COVID-19. Há relatos de que o primeiro caso (“paciente zero”) se deu em 17 de novembro de 2019[1].
Desde então, a doença se alastrou por vários países – e por esse motivo foi elevada ao nível de pandemia – e número de mortos já passa de 20.000 (vinte mil)[2].
No Brasil, o primeiro foi confirmado no dia 26/02/2020, havendo hoje (26/03/2020) 2.915 (dois mil, novecentos e quinze) infectados e 77 (setenta e sete) mortes[3]. Em Goiás já são 35 (trinta e cinco) casos[4],, com 01 (uma) morte[5].
Em meio a este cenário, o Ministro da Saúde editou a Portaria n. 188/2020 declarando “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”[6].
Na mesma toada e de maneira acertada, o Estado de Goiás (Decretos Estaduais n. 9.633/2020[7]e 9.637/2020) e Município de Goiânia (Decretos Municipais n. 736/2020[8]e 751/2020) editaram seus respectivos atos a fim de conter a disseminação do
Coronavírus, decretando Estado de Emergência. Também houve a aprovação do Decreto Legislativo no mesmo sentido (PDL nº 88/2020), reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil.
Em suma, todas as medidas que têm sido adotadas mundo afora buscam, dentre outros, evitar aglomerações, garantir o isolamento das pessoas e sua saúde e bem-estar.
Vale ainda destacar que nenhum desses atos normativos fez menção à população em situação de rua.
Ainda, no dia 20/03/2020, a Requerente fez Recomendação Administrativa ao Requerido para que, no prazo de 03 (três) dias:
“1.Prestasse informações à Defensoria Pública do Estado de Goiás acerca das providências até então adotadas objetivando a prevenção e contenção da COVID-19 entre as pessoas em situação de rua, com a apresentação dos fluxos de atendimento emergenciais elaborados nos equipamentos socioassistenciais de acolhimento de tal público;
2. Ainda que haja necessidade de alterações nas rotinas, não suspendesse ou restringisse o funcionamento dos equipamentos e serviços socioassistenciais direcionados à população em situação de rua (Casa de Acolhida Cidadã I e II, Centro POP, Consultório na Rua, e abrigos conveniados), como forma de não cessar ou diminuir os fornecimentos de alimentação, abrigo e higiene;
3. Disponibilizasse, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua sabão ou sabonete, álcool gel e material informativo sobre a
COVID-19, inclusive em favor daquelas pessoas que buscam tais serviços socioassistenciais mas não desejam permanecer abrigadas;
4. Reforçasse o fornecimento de alimentação às pessoas em situação de rua, garantindo-se refeições em todos os turnos, inclusive em favor daquelas pessoas que buscam os serviços socioassistenciais públicos mas não desejam permanecer abrigadas;
5. Destinasse espaço específico, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV ecoinfecções);
6. Destinasse local apartado para as pessoas em situação de rua que apresentem suspeita de contaminação pelo COVID-19, para garantia de isolamento nos próprios equipamentos da rede socioassistencial;
7. Reforçasse a limpeza adequada dos equipamentos da rede socioassistencial, bem como reposição de sabonete, copos descartáveis e álcool gel;
8. Disponibilizasse aos servidores, terceirizados e demais colaboradores que atendam a população em situação de rua equipamentos de proteção individual (EPIs), adequados a diminuir o risco de contágio, de
acordo com o Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (2019-nCoV), expedido pelo Ministério da Saúde;
9. Promovesse a vacinação contra gripe dos usuários e funcionários dos equipamentos socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua;
10. Disponibilizasse o uso dos espaços públicos educacionais (escolas e centros de ensino) e esportivos (estádio e ginásios) que estejam com a utilização suspensa e que possuam estrutura sanitária (vestiários/banheiros) para acomodar e para permitir a higiene básica das pessoas em situação de rua, adotando-se as cautelas necessárias para evitar-se aglomeração das pessoas em um mesmo espaço;
11. E, por fim, que, a pretexto de realizar a prevenção da COVID-19, não fosse realizada uma política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua.”
Mesmo a Recomendação sendo enviada a Prefeitura e demais Secretarias Municipais, não houve resposta formal por parte de nenhum dos órgãos.
No entanto, em acompanhamento pela mídia[9], verificou-se que parte das Recomendações foi cumprida.
Aparentemente dois pontos foram colocados na cidade de Goiânia para alimentação e higiene (Cepal do Setor Sul e Mercado Aberto da Paranaíba).
Nestes dois pontos, além de alimentação servida no almoço com a parceria da OVG (Restaurante Cidadão) e no jantar com a parceria das entidades da sociedade civil, dois chuveiros em cada local foram instalados.
No entanto, não se possui notícia sobre um terceiro ou quarto ponto onde a população possa realizar sua alimentação e higiene completa.
Embora tenha sido divulgado que outros dois Cepal´s estariam abertos (Jardim América e Campinas) a esta população, estes só estão oferecendo banheiros sem chuveiros. Alimentação também não é ofertada neles.
Outra enorme preocupação é que em nenhum momento foi anunciado nenhuma ação ou política a respeito de espaços para o isolamento dessas pessoas.
Na Recomendação sugeriu-se escolas, ginásios ou quaisquer outros locais em que se pudesse ser realizada a sua separação, com um espaço adequado, inclusive para que elas pudessem dormir a noite, se assim desejassem (com cabanas, colchões e cobertores, lembrando o frio que vem se aproximando da cidade de Goiânia no período noturno e de madrugada).
Dessa maneira, não recebendo nenhuma resposta sobre a Recomendação enviada, nem se encontrando notícias a respeito destes últimos pedidos nas notícias oficiais da Prefeitura, vem a Defensoria Pública do Estado, por meio de seu Núcleo Especializado de Direitos Humanos, pleitear perante Vossa Excelência os pedidos não atendidos na Recomendação.
3. DO DIREITO
3.1. DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Constituição Federal elenca em seu artigo 6o, como direitos sociais, a saúde e a assistência aos desamparados, integrantes dos direitos fundamentais disponíveis a todos e todas, no território brasileiro.
Além disso, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.743/93) estabelece normas destinadas a todos os entes federativos e tem por objetivo a proteção e defesa de direitos, garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais (art. 2º, incisos I, III e parágrafo único).
Ainda, a já referida Lei Orgânica da Assistência Social estabelece como competência dos Municípios, em seu art. 15, a execução dos projetos de enfrentamento da pobreza (inciso III), o atendimento às ações assistenciais de caráter de emergência (inciso IV) e a prestação dos serviços socioassistenciais (inciso V).
Outrossim, a Política Nacional de Assistência Social tem como princípios a universalização dos direitos sociais e a igualdade de direitos no acesso ao atendimento.
Ademais, estudo realizado na Universidade da Califórnia concluiu que condições geriátricas que costumam afetar idosos de 70, 80 ou 90 anos são encontradas em pessoas sem teto por volta da idade dos 58 anos (University of California – San Francisco. "Homeless people suffer geriatric conditions decades early, study shows." ScienceDaily. Science Daily, 26 February 2016. https://www.sciencedaily.com/releases/2016/02/160226085720.htm), ou seja, dadas as suas condições de vida, as pessoas em situação de rua encontram-se precoce e preocupantemente inseridas como grupo de risco do Coronavírus.
Desse modo, além da situação biofisiológica, a população em situação de rua encontra-se em extremo risco também em razão da impossibilidade de cumprimento das medidas acauteladoras recomendadas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde, ante a ausência de domicílio próprio para o isolamento, da falta de
acesso à água para lavar as mãos ou tomar banho de modo a manter sua higiene pessoal de maneira apropriada, bem como da notória carência nutricional.
Assim, considerando que, no atual cenário, é imprescindível que a higiene seja uma prioridade individual e coletiva, como bem vem frisando o Ministério da Saúde, urgindo uma necessidade ainda maior de que se assegurem aos cidadãos em situação de rua o necessário para que possam proceder sua higienização, garantindo minimamente o seu direito à saúde nesse contexto pandêmico.
Considerando também o impacto desproporcional esperado do coronavírus na população em situação de rua, bem como o fundado receio de que, diante das recomendações de isolamento social, os serviços voluntários de distribuição de alimentos conduzidos pela Sociedade Civil sejam reduzidos ou suspensos, o que deve ocorrer também quanto ao volume de pequenas ofertas em dinheiro ou alimentos recebidas a título de caridade pelas pessoas em situação de rua que sobrevivem de coleta ("esmolas").
Por fim, conclui-se que devem ser tomadas medidas que reduzam ao máximo o risco a que as pessoas em situação de rua estão submetidas, acreditando-se que a utilização de equipamentos públicos que se encontrem temporariamente ociosos e possuam alguma estrutura sanitária podem servir como alternativa para abrigar e permitir a higienização daqueles que se encontram na rua e sem locais suficientes para higiene adequada, bem como para fornecimento de alimentação adequada.
Desse modo, os pedidos que se seguirão ao final são prioritariamente para que mais um ponto de apoio de alimentação e higiene possa ser disponibilizado (preferencialmente no setor Campinas, no Cepal), o que também vai ao encontro da orientação dos órgãos de saúde, pois dispersa-se mais a população; e para que sejam disponibilizados locais, com divisão adequada, com distanciamento e demais recomendações sanitárias respeitadas, com barracas, colchões e cobertores, para que as pessoas – que desejarem – possam ficar isoladas e realizar a sua “quarentena”.
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR
No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em caráter liminar (art. 300, caput e §2º do CPC). O art. 12 da Lei n. 7.347/85 caminha no mesmo sentido: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
A probabilidade do direito desponta de toda a argumentação de mérito expendida nos articulados antecedentes. Os fatos alegados constam da documentação juntada. Flagrantes são as ilegalidades apontadas.
Em um momento de declaração de situação de emergência na saúde pública o zelo com a população em situação de rua deve ser prestado de modo a respeitar seus direitos básicos e a evitar aglomerações.
O perigo de dano é inconteste, vez que não sendo imediatamente disponibilizado locais reservados e adequados para essas pessoas (com alimentação, higiene e abrigo), elas correm o sério risco de disseminação do Coronavírus, que aumenta a cada dia mais no país.
4.1. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO
De início, reafirma-se que a concessão da medida liminar consta do artigo 12 da Lei n. 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Lado outro, o art. 2º da Lei n. 8.437/92 menciona a necessidade de oitiva do representante legal da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da tutela de urgência em caráter liminar:
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Inobstante, a jurisprudência tem afastado a exigência de oitiva prévia em diante da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, uma vez observada a referida norma. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 – O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se limitar a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, não sendo lícito, dessa forma, antecipar-se incontinente ao exame da questão de fundo, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. 2 – Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3 – Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 210629-72.2013.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2014, DJe 1494 de 27/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I – Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II – É de se rejeitar a arguição de nulidade de intimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA EM REDE DE DRENAGEM – RISCO DE DESMORONAMENTO – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º DA LEI 8.437/1992 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública."
(AgRg no AREsp 580269 / SE, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/11/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 580269 SE 2014/0231638-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)
Nessa linha, necessária se faz a concessão de liminar sem oitiva prévia do Município de Goiânia.
5. DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer:
- A observação das PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública, reconhecendo expressamente, ainda, a sua legitimação ad causam;
- A DISPENSA do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
- A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR para o fim de:
c.1) Disponibilizar mais um ponto de apoio de alimentação e higiene, até que se encerre definitivamente a decretação do Estado de Emergência na cidade de Goiânia e no Estado de Goiás, sendo tal local – se possível – no Cepal do setor Campinas, vez que naquela localidade se encontra parcela considerável das pessoas em situação de rua, bem como pelo fato de o Cepal já estar sendo destinado para a população em situação de rua (espaço e banheiros), desse modo, bastando que sejam instalados ou alugados dois chuveiros móveis e que a alimentação também seja lá disponibilizada, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
c.2) Disponibilizar o uso de espaços públicos, como escolas, centros de ensino, estádio e/ou ginásios, por exemplo, ou mesmo os locais já existentes (Cepal do setor Sul, Mercado Aberto da Paranaíba e Cepal do setor Campinas), para acomodação das pessoas que lá desejarem repousar a noite, adquirindo-se cabanas, colchões e cobertores suficientes à demanda, realizando-se divisão adequada entre os espaços, conforme as recomendações dos órgãos de saúde, adotando-se assim todas as cautelas necessárias para se evitar aglomeração de pessoas, sob pena de multa de R$40.000,00[10] (quarenta mil reais) por dia de descumprimento; subsidiariamente, caso não se entenda pela compra dos equipamentos, que seja disponibilizado um quarto de hotel a cada pessoa que solicitar, sendo todo o valor arcado pela Requerida até o fim da “quarentena”;
c.3) Disponibilizar espaço específico, em todos os equipamentos, serviços e locais que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV ecoinfecções); bem como local apartado para as pessoas em situação de rua que apresentem suspeita de contaminação pelo COVID-19, para garantia de isolamento nos próprios equipamentos da rede socioassistencial, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
c.4) Disponibilizar aos servidores, terceirizados e demais colaboradores que atendam a população em situação de rua equipamentos de proteção individual (EPIs), adequados a diminuir o risco de contágio, de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (2019-nCoV), expedido pelo Ministério da Saúde, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
c.5) Promover a vacinação contra gripe dos usuários e funcionários dos equipamentos socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua;
- Citar a parte requerida para, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei 7.347/1985, adotar as medidas que reputar convenientes;
- Intimar pessoalmente o representante do Ministério Público para oficiar no presente feito;
- Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando-se assim os pleitos liminares para:
f.1) Disponibilizar mais um ponto de apoio de alimentação e higiene, até que se encerre definitivamente a decretação do Estado de Emergência na cidade de Goiânia e no Estado de Goiás, sendo tal local – se possível – no Cepal do setor Campinas, vez que naquela localidade se encontra parcela considerável das pessoas em situação de rua, bem como pelo fato de o Cepal já estar sendo destinado para a população em situação de rua (espaço e banheiros), desse modo, bastando que sejam instalados ou alugados dois chuveiros móveis e que a alimentação também seja lá disponibilizada, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
f.2) Disponibilizar o uso de espaços públicos, como escolas, centros de ensino, estádio e/ou ginásios, por exemplo, ou mesmo os locais já existentes (Cepal do setor Sul, Mercado Aberto da Paranaíba e Cepal do setor Campinas), para acomodação das pessoas que lá desejarem repousar a noite, adquirindo-se cabanas, colchões e cobertores suficientes à demanda, realizando-se divisão adequada entre os espaços, conforme as recomendações dos órgãos de saúde, adotando-se assim todas as cautelas necessárias para se evitar aglomeração de pessoas, sob pena de multa de R$40.000,00[11] (quarenta mil reais) por dia de descumprimento; subsidiariamente, caso não se entenda pela compra dos equipamentos, que seja disponibilizado um quarto de hotel a cada pessoa que solicitar, sendo todo o valor arcado pela Requerida até o fim da “quarentena”;
f.3) Disponibilizar espaço específico, em todos os equipamentos, serviços e locais que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV ecoinfecções); bem como local apartado para as pessoas em situação de rua que apresentem suspeita de contaminação pelo COVID-19, para garantia de isolamento nos próprios equipamentos da rede socioassistencial, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
f.4) Disponibilizar aos servidores, terceirizados e demais colaboradores que atendam a população em situação de rua equipamentos de proteção individual (EPIs), adequados a diminuir o risco de contágio, de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus (2019-nCoV), expedido pelo Ministério da Saúde, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
f.5) Promover a vacinação contra gripe dos usuários e funcionários dos equipamentos socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua;
- Condenar a parte Requerida aos ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, arbitrando-se honorários no percentual máximo previsto em lei, a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG.
Atribui-se à causa o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Goiânia, 27 de março de 2020.
Philipe Arapian
Defensor Público do Estado
Coordenador do Núcleo Especializado de Direitos Humanos
Allan Montoni Joos Bruna do Nascimento Xavier
Defensor Público do Estado Defensora Pública do Estado
Colaborador do NUDH Colaboradora do NUDH
Cristiana Maria Baptista Teixeira Conceição Gabriel Vieira Berla
Defensora Pública do Estado Defensor Público do Estado
Colaboradora do NUDH Colaborador do NUDH
Giovana Figueiredo Leite Jordão Mansur Pinheiro
Defensora Pública do Estado Defensor Público do Estado
Colaboradora do NUDH Colaborador do NUDH
José Luiz Pereira de Sousa Laura Pereira da Silveira
Defensor Público do Estado Defensora Pública do Estado
Colaborador do NUDH Colaboradora do NUDH
Leonardo Samuel Brito de Oliveira Marcelo Florêncio de Barros Defensor Público do Estado Defensor Público do Estado
Colaborador do NUDH Colaborador do NUDH
Marcelo Silva Penna Marco Túlio Félix Rosa
Defensor Público do Estado Defensor Público do Estado
Colaborador do NUDH Colaborador do NUDH
Mayara Batista Braga Pedro Ferreira Mafra Neto
Defensora Pública do Estado Defensor Público do Estado
Colaboradora do NUDH Colaborador do NUDH
Rafael Mourthé Starling Terra Santos Salomão Rodrigues da Silva Neto
Defensor Público do Estado Defensor Público do Estado
Colaborador do NUDH Colaborador do NUDH
Singridy Palles da Silva
Defensora Pública
Colaboradora do NUDH
https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/coronavirus-china-busca-homem-que-seria-paciente-zero-4-meses-depois-do-primeiro-caso-24310222 ↑
http://www.rfi.fr/pt/mundo/20200325-covid-19-mundo-ultrapassou-os-20-mil-mortos-devido-%C3%A0-pandemia ↑
https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/26/brasil-tem-78-mortes-e-2918-casos-confirmados-de-novo-coronavirus-diz-ministerio-da-saude.ghtml ↑
https://www.opopular.com.br/noticias/cidades/sobe-para-35-o-n%C3%BAmero-de-casos-confirmados-de-coronav%C3%ADrus-em-goi%C3%A1s-1.2022679 ↑
https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2020/03/26/uma-pessoa-morre-infectada-com-coronavirus-em-goias.ghtml ↑
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388 ↑
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103012 ↑
http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2020/dc_20200313_000000736.pdf ↑
https://www12.goiania.go.gov.br/solidariedade-une-pessoas-para-atender-populacao-em-situacao-de-rua-em-goiania/ ↑
O valor se justifica tendo em vista entidades da sociedade civil afirmarem haver cerca de 400 (quatrocentas) pessoas em situação de rua em Goiânia, e o valor de uma diária de um quarto em hotel girar em torno de R$100,00 (cem reais), em hotéis mais simples. ↑
O valor se justifica tendo em vista entidades da sociedade civil afirmarem haver cerca de 400 (quatrocentas) pessoas em situação de rua em Goiânia, e o valor de uma diária de um quarto em hotel girar em torno de R$100,00 (cem reais), em hotéis mais simples. ↑